5006099-41.2025.8.21.0008
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006099-41.2025.8.21.0008/RS AUTOR : ANDREW DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : MARILÚ ROSA ESPINDOLA (OAB RS030353) RÉU : 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RS100623A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANDREW DA SILVA SANTOS em face de 99 TECNOLOGIA LTDA. O autor narra que, em 09/07/2024, por volta das 00h01, sofreu grave acidente de trânsito durante corrida intermediada pelo aplicativo da ré, na Avenida Getúlio Vargas, próximo ao número 1.500, em Esteio/RS, quando era transportado como passageiro em motocicleta de placa IMQ0G34, conduzida pelo motorista Walter Palhares da Luz, sofrendo luxação exposta do joelho esquerdo, com tratamento cirúrgico e prolongado afastamento laboral. Concedida a gratuidade de justiça ao autor ( evento 9, DESPADEC1 ). Designada audiência de conciliação junto ao CEJUSC, que restou infrutífera ( evento 24, TERMOAUD1 ). Citada, a ré apresentou contestação ( evento 27, PET1 ), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e nomeação à autoria do motorista Walter Palhares da Luz; no mérito, sustentou inaplicabilidade do CDC, fortuito externo, culpa exclusiva de terceiro, ausência de comprovação dos danos materiais e inexistência de dano moral indenizável. O autor apresentou réplica ( evento 32, RÉPLICA1 ), refutando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos da inicial. Em 20/05/2026, foi proferida decisão saneadora ( evento 35, DESPADEC1 ), que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de nomeação à autoria, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova, admitiu as provas documental, oral e pericial e determinou à ré a apresentação dos registros internos da corrida de 09/07/2024 no prazo de 15 dias. Em atenção ao saneador, o autor manifestou interesse na produção de prova testemunhal, indicando rol de três testemunhas, e requereu a produção de prova pericial médica ( evento 40, PET1 ). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTOS 2.1 Da certificação sobre os registros da corrida No evento 41 foi certificado o decurso do prazo para a parte ré apresentar os registros internos da corrida de 09/07/2024, determinado na decisão saneadora. O descumprimento enseja a renovação da intimação com advertência das consequências previstas no art. 400 do CPC. 2.2 Da prova testemunhal O autor arrolou três testemunhas no evento 40, PET1 : Eduarda Dorneles Machado, Denise Eliane da Costa e Bader Guilherme Zahan, dentro do limite do art. 357, § 6°, do CPC. A prova é pertinente aos pontos controvertidos fixados no saneador. Defere-se a prova testemunhal. Não consta nos autos manifestação da ré acerca de rol de testemunhas, razão pela qual deverá ser intimada para fazê-lo. 2.3 Da prova pericial A extensão das lesões, a existência de sequelas, o grau de incapacidade laborativa e a duração do afastamento são questões que demandam conhecimento técnico especializado, não suficientemente esclarecidas pela prova documental já juntada — notadamente os atestados médicos do evento 1, ATESTMED8 e evento 1, ATESTMED9 ). Defere-se a prova pericial médica, na especialidade de ortopedia e traumatologia. Determino seja a perícia realizada pelo DMJ, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. 2.4 Do depoimento pessoal e da audiência de instrução e julgamento Considerando a natureza dos fatos controvertidos, determina-se a oitiva pessoal das partes na audiência de instrução e julgamento (arts. 385 a 388 do CPC). A audiência será designada por ato ordinatório após a juntada do laudo pericial e o decurso do prazo para manifestação das partes. Intimo a parte ré para apresentar o rol de testemunhas, em número de três, no prazo de 15 dias. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Em face do decurso do prazo (evento 41), renovo a intimação da parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar os registros internos da corrida referente ao evento de 09/07/2024, compreendendo dados do motorista cadastrado, histórico do chamado, dados da viagem realizada e eventuais comunicações registradas na plataforma relativas ao evento, sob pena de aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC para o descumprimento. b) Defiro a produção de prova testemunhal, com a oitiva das três testemunhas indicadas pelo autor no evento 40, PET1 . Intimo a ré para apresentar seu rol de testemunhas, com no máximo 3 (três), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. c) Defiro a produção de prova pericial médica, na especialidade de ortopedia e traumatologia, a ser realizada pelo DMJ por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária. Intimem-se as partes para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao DMJ para designação da perícia. d) Determino a realização de audiência de instrução e julgamento, na qual serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas de ambos os polos. O Cartório designará a data por ato ordinatório, após a juntada do laudo pericial e o transcurso do prazo para manifestação das partes, observando a opção do autor pela modalidade virtual. Agendada intimação das partes.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu 99 TECNOLOGIA LTDA
Autor ANDREW DA SILVA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado31/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARILÚ ROSA ESPINDOLA
OAB: 30353/RS
FABIO RIVELLI
OAB: 100623A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006099-41.2025.8.21.0008/RS AUTOR : ANDREW DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : MARILÚ ROSA ESPINDOLA (OAB RS030353) RÉU : 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RS100623A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANDREW DA SILVA SANTOS em face de 99 TECNOLOGIA LTDA. O autor narra que, em 09/07/2024, por volta das 00h01, sofreu grave acidente de trânsito durante corrida intermediada pelo aplicativo da ré, na Avenida Getúlio Vargas, próximo ao número 1.500, em Esteio/RS, quando era transportado como passageiro em motocicleta de placa IMQ0G34, conduzida pelo motorista Walter Palhares da Luz, sofrendo luxação exposta do joelho esquerdo, com tratamento cirúrgico e prolongado afastamento laboral. Concedida a gratuidade de justiça ao autor ( evento 9, DESPADEC1 ). Designada audiência de conciliação junto ao CEJUSC, que restou infrutífera ( evento 24, TERMOAUD1 ). Citada, a ré apresentou contestação ( evento 27, PET1 ), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e nomeação à autoria do motorista Walter Palhares da Luz; no mérito, sustentou inaplicabilidade do CDC, fortuito externo, culpa exclusiva de terceiro, ausência de comprovação dos danos materiais e inexistência de dano moral indenizável. O autor apresentou réplica ( evento 32, RÉPLICA1 ), refutando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos da inicial. Em 20/05/2026, foi proferida decisão saneadora ( evento 35, DESPADEC1 ), que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de nomeação à autoria, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova, admitiu as provas documental, oral e pericial e determinou à ré a apresentação dos registros internos da corrida de 09/07/2024 no prazo de 15 dias. Em atenção ao saneador, o autor manifestou interesse na produção de prova testemunhal, indicando rol de três testemunhas, e requereu a produção de prova pericial médica ( evento 40, PET1 ). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTOS 2.1 Da certificação sobre os registros da corrida No evento 41 foi certificado o decurso do prazo para a parte ré apresentar os registros internos da corrida de 09/07/2024, determinado na decisão saneadora. O descumprimento enseja a renovação da intimação com advertência das consequências previstas no art. 400 do CPC. 2.2 Da prova testemunhal O autor arrolou três testemunhas no evento 40, PET1 : Eduarda Dorneles Machado, Denise Eliane da Costa e Bader Guilherme Zahan, dentro do limite do art. 357, § 6°, do CPC. A prova é pertinente aos pontos controvertidos fixados no saneador. Defere-se a prova testemunhal. Não consta nos autos manifestação da ré acerca de rol de testemunhas, razão pela qual deverá ser intimada para fazê-lo. 2.3 Da prova pericial A extensão das lesões, a existência de sequelas, o grau de incapacidade laborativa e a duração do afastamento são questões que demandam conhecimento técnico especializado, não suficientemente esclarecidas pela prova documental já juntada — notadamente os atestados médicos do evento 1, ATESTMED8 e evento 1, ATESTMED9 ). Defere-se a prova pericial médica, na especialidade de ortopedia e traumatologia. Determino seja a perícia realizada pelo DMJ, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. 2.4 Do depoimento pessoal e da audiência de instrução e julgamento Considerando a natureza dos fatos controvertidos, determina-se a oitiva pessoal das partes na audiência de instrução e julgamento (arts. 385 a 388 do CPC). A audiência será designada por ato ordinatório após a juntada do laudo pericial e o decurso do prazo para manifestação das partes. Intimo a parte ré para apresentar o rol de testemunhas, em número de três, no prazo de 15 dias. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Em face do decurso do prazo (evento 41), renovo a intimação da parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar os registros internos da corrida referente ao evento de 09/07/2024, compreendendo dados do motorista cadastrado, histórico do chamado, dados da viagem realizada e eventuais comunicações registradas na plataforma relativas ao evento, sob pena de aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC para o descumprimento. b) Defiro a produção de prova testemunhal, com a oitiva das três testemunhas indicadas pelo autor no evento 40, PET1 . Intimo a ré para apresentar seu rol de testemunhas, com no máximo 3 (três), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. c) Defiro a produção de prova pericial médica, na especialidade de ortopedia e traumatologia, a ser realizada pelo DMJ por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária. Intimem-se as partes para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao DMJ para designação da perícia. d) Determino a realização de audiência de instrução e julgamento, na qual serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas de ambos os polos. O Cartório designará a data por ato ordinatório, após a juntada do laudo pericial e o transcurso do prazo para manifestação das partes, observando a opção do autor pela modalidade virtual. Agendada intimação das partes.