Detalhe do processo

5006099-21.2021.8.13.0035

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Araguari
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5006099-21.2021.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Condomínio] AUTOR: MARCIO RAMOS FERREIRA CPF: 594.942.806-44 RÉU: JOSIANE RODRIGUES ALCANTARA CPF: 080.285.696-92 DECISÃO Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Arbitramento c/c Cobrança de Aluguéis de Imóvel em Condomínio c/c Adjudicação ou Alienação Judicial ajuizada por MÁRCIO RAMOS FERREIRA em face de JOSIANE RODRIGUES ALCANTARA, partes já qualificadas. Narra o autor, em síntese, que após a dissolução de união estável homologada judicialmente (processo nº 5001274-68.2020.8.13.0035), tornou-se coproprietário, na proporção de 50%, do imóvel descrito na inicial. Alega que a ré, sua ex-companheira, utiliza o bem com exclusividade desde a separação de fato em outubro de 2018, sem qualquer contraprestação. Pede, em tutela de urgência, o arbitramento de aluguel mensal no valor de R$ 700,00. Ao final, requer a extinção do condomínio com a adjudicação ou alienação judicial do bem e a condenação da ré ao pagamento de aluguéis retroativos. A inicial (ID 5813353116) veio acompanhada de documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 7170843125. Regularmente citada (ID 7973818152), a requerida apresentou contestação em ID 8909157993. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por confusão de procedimentos e impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu que reside no imóvel com a prole do casal, o que descaracterizaria o uso exclusivo em seu benefício, configurando um comodato tácito. Alegou que eventual aluguel só seria devido a partir da citação. Manifestou interesse na aquisição da cota-parte do autor e juntou seu próprio laudo de avaliação (ID 8909158009). Requereu os benefícios da gratuidade de justiça. Houve impugnação à contestação em ID 9451316159. Instadas a especificarem provas, ambas as partes requereram depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e avaliação judicial do imóvel (IDs 9518041219 e 9531617018). Foi suscitado conflito negativo de competência, tendo o E. TJMG, no acórdão de ID 10178478776, declarado a competência deste Juízo da 3ª Vara Cível para processar e julgar o feito. Acolhida a impugnação ao valor da causa (ID 10634244736), o autor emendou a inicial (ID 10652790819) e recolheu as custas complementares (ID 10681159502). Realizada a avaliação judicial, o imóvel foi avaliado em R$ 285.000,00 (ID 10387698170). O autor impugnou o laudo, requerendo nova perícia (ID 10402678194), enquanto a requerida manifestou sua concordância (ID 10485561043). O processo encontra-se, pois, em fase de saneamento e organização. II) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES a) do pedido de grauitadade de justiça pela requerida A requerida pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça, declarando sua hipossuficiência (8909158000) e juntando documentos que comprovam sua situação de desemprego à época do pedido (8909158003). O artigo 99, § 3º, do CPC, estabelece uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Não havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, e considerando a prova documental apresentada, o deferimento do benefício é medida que se impõe. Assim, defiro à requerida os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. b) da inépcia da inicial A requerida arguiu, em sua contestação (8909157993), a inépcia da petição inicial, ao argumento de que haveria uma "confusão procedimental" decorrente da cumulação de pedidos com ritos distintos (extinção de condomínio, arbitramento de aluguéis e cobrança). A preliminar, contudo, não merece prosperar. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 327, autoriza a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, desde que haja compatibilidade entre eles, seja o mesmo juízo competente para todos e o tipo de procedimento adotado seja adequado. No caso em tela, todos os pedidos — extinção do condomínio, alienação do bem e arbitramento de aluguéis — derivam de um único fato jurídico: a existência de copropriedade sobre o imóvel após a partilha em dissolução de união estável. A conexão entre as pretensões é evidente, e o processamento conjunto sob o rito comum, além de possível, atende aos princípios da economia e da celeridade processual, evitando a proliferação de demandas e o risco de decisões conflitantes. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. III) DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Superada a questão processual, nos termos do art. 357, II, do CPC, fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória, sem prejuízo de outros arguidos pelas partes: a) O uso exclusivo do imóvel pela requerida e o marco temporal; b) A composição do núcleo familiar que reside atualmente no imóvel (se apenas a requerida ou também a prole comum das partes); c) O valor de mercado do imóvel para fins de alienação e/ou adjudicação, ante a divergência entre a avaliação judicial e as impugnações; d) O valor de mercado de locação do imóvel, para fins de eventual armitramento de aluguel sobre a cota-parte do autor. IV) DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil, permanecendo, portanto, estática. V) DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Para a elucidação das controvérsias, e considerando os requerimentos das partes e do Ministério Público, defere-se a produção das seguintes provas: 1. Prova pericial. 2. Prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. VI) CONCLUSÃO Declaro o processo saneado. Nomeio perita SONIA MARIA XAVIER, CPF 808.106.751-53, corretora de imóveis, cujos dados técnicos/cadastrais estão arquivados na Secretaria deste Juízo, para realização da prova pericial, atentando-se que deverá confeccionar o laudo por meio do SISPERJUD – Sistema de Perícias Judiciais, conforme Resoluções nº 595/24 e 630/25, ambas do Conselho Nacional de Justiça. Intimem-se as partes da presente nomeação, nos termos do art. 465, §1°, do CPC, ficando facultada a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a perita da nomeação, bem como para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Após as partes se manifestarem sobre a proposta de honorários e o responsável pelo pagamento dos honorários depositá-los nos autos, intime-se novamente o perito para indicar dia, hora e local para início dos trabalhos periciais, ficando ciente de que o laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data designada e a perícia deve ser realizada em Araguari-MG. Encaminhe-se com o ofício intimatório cópia dos quesitos das partes, se formulados. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma constante no art. 477, §1º, do NCPC. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior vista às partes para manifestação, por igual prazo. Concluída a prova pericial, expeça-se alvará dos honorários do perito. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 24/11/2026, às 13h30min. As partes têm o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentarem o rol de testemunhas, conforme art. 357, §4º, CPC, com a devida qualificação (art. 450, CPC), podendo ser substituídas apenas nos casos do art. 451 do CPC. A intimação das testemunhas previamente arroladas é dever do Advogado na forma do art. 455, §1º a §3º, CPC; se ocorrerem as exceções previstas no art. 455, §4º, CPC, determino desde já que a Secretaria promova as intimações. Considerando que houve pedido de depoimento pessoal, expeça-se mandado de intimação pessoal, com advertência sobre a penalidade de confissão ficta em caso de ausência à audiência designada, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. ELISA MARCO ANTONIO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu JOSIANE RODRIGUES ALCANTARA

Autor MARCIO RAMOS FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado14/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEY EDUARDO PORTES GONCALVES

OAB: 119812/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

VICTOR GUIMARAES DOS SANTOS

OAB: 180433/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5006099-21.2021.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Condomínio] AUTOR: MARCIO RAMOS FERREIRA CPF: 594.942.806-44 RÉU: JOSIANE RODRIGUES ALCANTARA CPF: 080.285.696-92 DECISÃO Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Arbitramento c/c Cobrança de Aluguéis de Imóvel em Condomínio c/c Adjudicação ou Alienação Judicial ajuizada por MÁRCIO RAMOS FERREIRA em face de JOSIANE RODRIGUES ALCANTARA, partes já qualificadas. Narra o autor, em síntese, que após a dissolução de união estável homologada judicialmente (processo nº 5001274-68.2020.8.13.0035), tornou-se coproprietário, na proporção de 50%, do imóvel descrito na inicial. Alega que a ré, sua ex-companheira, utiliza o bem com exclusividade desde a separação de fato em outubro de 2018, sem qualquer contraprestação. Pede, em tutela de urgência, o arbitramento de aluguel mensal no valor de R$ 700,00. Ao final, requer a extinção do condomínio com a adjudicação ou alienação judicial do bem e a condenação da ré ao pagamento de aluguéis retroativos. A inicial (ID 5813353116) veio acompanhada de documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 7170843125. Regularmente citada (ID 7973818152), a requerida apresentou contestação em ID 8909157993. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por confusão de procedimentos e impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu que reside no imóvel com a prole do casal, o que descaracterizaria o uso exclusivo em seu benefício, configurando um comodato tácito. Alegou que eventual aluguel só seria devido a partir da citação. Manifestou interesse na aquisição da cota-parte do autor e juntou seu próprio laudo de avaliação (ID 8909158009). Requereu os benefícios da gratuidade de justiça. Houve impugnação à contestação em ID 9451316159. Instadas a especificarem provas, ambas as partes requereram depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e avaliação judicial do imóvel (IDs 9518041219 e 9531617018). Foi suscitado conflito negativo de competência, tendo o E. TJMG, no acórdão de ID 10178478776, declarado a competência deste Juízo da 3ª Vara Cível para processar e julgar o feito. Acolhida a impugnação ao valor da causa (ID 10634244736), o autor emendou a inicial (ID 10652790819) e recolheu as custas complementares (ID 10681159502). Realizada a avaliação judicial, o imóvel foi avaliado em R$ 285.000,00 (ID 10387698170). O autor impugnou o laudo, requerendo nova perícia (ID 10402678194), enquanto a requerida manifestou sua concordância (ID 10485561043). O processo encontra-se, pois, em fase de saneamento e organização. II) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES a) do pedido de grauitadade de justiça pela requerida A requerida pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça, declarando sua hipossuficiência (8909158000) e juntando documentos que comprovam sua situação de desemprego à época do pedido (8909158003). O artigo 99, § 3º, do CPC, estabelece uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Não havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, e considerando a prova documental apresentada, o deferimento do benefício é medida que se impõe. Assim, defiro à requerida os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. b) da inépcia da inicial A requerida arguiu, em sua contestação (8909157993), a inépcia da petição inicial, ao argumento de que haveria uma "confusão procedimental" decorrente da cumulação de pedidos com ritos distintos (extinção de condomínio, arbitramento de aluguéis e cobrança). A preliminar, contudo, não merece prosperar. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 327, autoriza a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, desde que haja compatibilidade entre eles, seja o mesmo juízo competente para todos e o tipo de procedimento adotado seja adequado. No caso em tela, todos os pedidos — extinção do condomínio, alienação do bem e arbitramento de aluguéis — derivam de um único fato jurídico: a existência de copropriedade sobre o imóvel após a partilha em dissolução de união estável. A conexão entre as pretensões é evidente, e o processamento conjunto sob o rito comum, além de possível, atende aos princípios da economia e da celeridade processual, evitando a proliferação de demandas e o risco de decisões conflitantes. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. III) DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Superada a questão processual, nos termos do art. 357, II, do CPC, fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória, sem prejuízo de outros arguidos pelas partes: a) O uso exclusivo do imóvel pela requerida e o marco temporal; b) A composição do núcleo familiar que reside atualmente no imóvel (se apenas a requerida ou também a prole comum das partes); c) O valor de mercado do imóvel para fins de alienação e/ou adjudicação, ante a divergência entre a avaliação judicial e as impugnações; d) O valor de mercado de locação do imóvel, para fins de eventual armitramento de aluguel sobre a cota-parte do autor. IV) DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil, permanecendo, portanto, estática. V) DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Para a elucidação das controvérsias, e considerando os requerimentos das partes e do Ministério Público, defere-se a produção das seguintes provas: 1. Prova pericial. 2. Prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. VI) CONCLUSÃO Declaro o processo saneado. Nomeio perita SONIA MARIA XAVIER, CPF 808.106.751-53, corretora de imóveis, cujos dados técnicos/cadastrais estão arquivados na Secretaria deste Juízo, para realização da prova pericial, atentando-se que deverá confeccionar o laudo por meio do SISPERJUD – Sistema de Perícias Judiciais, conforme Resoluções nº 595/24 e 630/25, ambas do Conselho Nacional de Justiça. Intimem-se as partes da presente nomeação, nos termos do art. 465, §1°, do CPC, ficando facultada a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a perita da nomeação, bem como para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Após as partes se manifestarem sobre a proposta de honorários e o responsável pelo pagamento dos honorários depositá-los nos autos, intime-se novamente o perito para indicar dia, hora e local para início dos trabalhos periciais, ficando ciente de que o laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data designada e a perícia deve ser realizada em Araguari-MG. Encaminhe-se com o ofício intimatório cópia dos quesitos das partes, se formulados. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma constante no art. 477, §1º, do NCPC. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior vista às partes para manifestação, por igual prazo. Concluída a prova pericial, expeça-se alvará dos honorários do perito. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 24/11/2026, às 13h30min. As partes têm o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentarem o rol de testemunhas, conforme art. 357, §4º, CPC, com a devida qualificação (art. 450, CPC), podendo ser substituídas apenas nos casos do art. 451 do CPC. A intimação das testemunhas previamente arroladas é dever do Advogado na forma do art. 455, §1º a §3º, CPC; se ocorrerem as exceções previstas no art. 455, §4º, CPC, determino desde já que a Secretaria promova as intimações. Considerando que houve pedido de depoimento pessoal, expeça-se mandado de intimação pessoal, com advertência sobre a penalidade de confissão ficta em caso de ausência à audiência designada, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. ELISA MARCO ANTONIO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari