5006098-98.2025.4.03.6181
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5006098-98.2025.4.03.6181 REQUERENTE: LUCILENE ALMEIDA NERES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LOW SIDNEY PAULINO - SP266745-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de restituição de bens formulado por LUCILENE ALMEIDA NERES, visando o levantamento da constrição sobre o veículo Fiat/Siena, ano modelo 2012/2013, chassi n° 8AP372110D6602454 e placas EWT 1140, apreendido no bojo do auto de prisão em flagrante nº 5002141-94.2022.4.03.6181. Em síntese, a requerente sustenta ser a legítima proprietária do veículo apreendido, localizado na posse de seu companheiro, Reginaldo Esteves dos Santos Ferreira, por ocasião de sua prisão em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 334-A do Código Penal. Narra, ainda, que estariam em curso tratativas para celebração de Acordo de Não Persecução Penal no inquérito policial. Na sua primeira manifestação, o Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido, sob o fundamento de que o veículo ainda interessa à persecução penal e de que o ANPP não havia sido homologado nem formalizado (ID 406274288). Certificou-se que foi apresentado acordo de não persecução penal nos autos nº 5002141-94.2022.4.03.618 (ID 520969245). Diante disso, o MPF ofereceu nova manifestação concordando com o deferimento da restituição, desde que o veículo fosse submetido à prévia realização do exame pericial (ID 558544026). Em seguida, a autoridade policial informou que não foi requisitada a realização de exame pericial no veículo apreendido, não havendo laudo pericial disponível, bem como aduziu que não remanesce interesse na manutenção da apreensão do automóvel (ID 585471238). Após a juntada das informações pela autoridade policial, o MPF se manifestou em novo parecer, opinando pelo deferimento do pedido (ID 591454780). É o relatório. Decido. Considerando a ausência de interesse probatório remanescente e inexistindo informação de que o veículo seja objeto de constrição judicial ou administrativa, não subsistem os pressupostos do art. 118 do Código de Processo Penal para manutenção da apreensão do automóvel, sendo de rigor, portanto, a restituição do bem reclamado, nos termos do parecer favorável do Ministério Público Federal. Isto posto, DEFIRO a restituição do automóvel Fiat/Siena, ano modelo 2012/2013, chassi n° 8AP372110D6602454 e placas EWT 1140, devendo ser liberado o veículo em favor de LUCILENE ALMEIDA NERES. Oficie-se ao local de guarda do veículo comunicando a sua liberação quanto a apreensão criminal, devendo este ficar à disposição da requerente ou seu representante munido de procuração com poderes especiais. Deverá o local da apreensão comunicar a este Juízo imediatamente quando da efetiva restituição. Servirá a presente de ofício. Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas e comunicações de praxe. Ciência às partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MARCELO DUARTE DA SILVA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCILENE ALMEIDA NERES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5006098-98.2025.4.03.6181 REQUERENTE: LUCILENE ALMEIDA NERES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LOW SIDNEY PAULINO - SP266745-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de restituição de bens formulado por LUCILENE ALMEIDA NERES, visando o levantamento da constrição sobre o veículo Fiat/Siena, ano modelo 2012/2013, chassi n° 8AP372110D6602454 e placas EWT 1140, apreendido no bojo do auto de prisão em flagrante nº 5002141-94.2022.4.03.6181. Em síntese, a requerente sustenta ser a legítima proprietária do veículo apreendido, localizado na posse de seu companheiro, Reginaldo Esteves dos Santos Ferreira, por ocasião de sua prisão em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 334-A do Código Penal. Narra, ainda, que estariam em curso tratativas para celebração de Acordo de Não Persecução Penal no inquérito policial. Na sua primeira manifestação, o Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido, sob o fundamento de que o veículo ainda interessa à persecução penal e de que o ANPP não havia sido homologado nem formalizado (ID 406274288). Certificou-se que foi apresentado acordo de não persecução penal nos autos nº 5002141-94.2022.4.03.618 (ID 520969245). Diante disso, o MPF ofereceu nova manifestação concordando com o deferimento da restituição, desde que o veículo fosse submetido à prévia realização do exame pericial (ID 558544026). Em seguida, a autoridade policial informou que não foi requisitada a realização de exame pericial no veículo apreendido, não havendo laudo pericial disponível, bem como aduziu que não remanesce interesse na manutenção da apreensão do automóvel (ID 585471238). Após a juntada das informações pela autoridade policial, o MPF se manifestou em novo parecer, opinando pelo deferimento do pedido (ID 591454780). É o relatório. Decido. Considerando a ausência de interesse probatório remanescente e inexistindo informação de que o veículo seja objeto de constrição judicial ou administrativa, não subsistem os pressupostos do art. 118 do Código de Processo Penal para manutenção da apreensão do automóvel, sendo de rigor, portanto, a restituição do bem reclamado, nos termos do parecer favorável do Ministério Público Federal. Isto posto, DEFIRO a restituição do automóvel Fiat/Siena, ano modelo 2012/2013, chassi n° 8AP372110D6602454 e placas EWT 1140, devendo ser liberado o veículo em favor de LUCILENE ALMEIDA NERES. Oficie-se ao local de guarda do veículo comunicando a sua liberação quanto a apreensão criminal, devendo este ficar à disposição da requerente ou seu representante munido de procuração com poderes especiais. Deverá o local da apreensão comunicar a este Juízo imediatamente quando da efetiva restituição. Servirá a presente de ofício. Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas e comunicações de praxe. Ciência às partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MARCELO DUARTE DA SILVA Juiz Federal