5006097-73.2025.8.13.0241
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5006097-73.2025.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Direito de Vizinhança] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA GUILHERME CPF: 026.633.196-35 RÉU: ADILSON MARQUES NEIVA CPF: 695.682.006-49 DECISÃO Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, Código de Processo Civil, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º): Rejeito a preliminar de carência da ação por ausência de prova técnica mínima. A falta de laudo particular que demonstre o nexo causal entre a intervenção realizada no imóvel do requerido e os danos alegados não caracteriza ausência de interesse processual, mas constitui questão probatória relacionada ao próprio mérito da demanda. Ademais, a necessidade de realização de perícia técnica justifica o ajuizamento da ação perante o juízo comum, não constituindo óbice ao seu regular processamento. A extinção, sem resolução do mérito, da demanda anteriormente proposta perante o Juizado Especial não impede a repropositura da ação, nos termos do art. 486 do CPC. Além disso, quanto aos links apresentados em ID 10669246546, considerando que podem ser unilateralmente modificados pela parte ré, concedo o prazo de 15 dias para juntada da mídia nos próprios autos, sob pena de não serem conhecidos. Fixo como pontos controvertidos: a existência e a extensão dos danos estruturais no imóvel da autora; a regularidade técnica da vala e do sistema de manilhamento existentes no imóvel do requerido; a existência de nexo causal entre essa intervenção e o surgimento ou agravamento dos danos; a eventual contribuição de vícios construtivos, do escoamento de águas proveniente do imóvel da autora ou de fatores naturais; as medidas necessárias à correção do sistema de drenagem e à reparação dos danos; e os respectivos custos. O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, I e II, CPC. DEFIRO a prova pericial requerida por ambas as partes, por ser necessária à apuração da origem, extensão e causa dos danos estruturais alegados, bem como da regularidade técnica da vala e do sistema de escoamento de águas pluviais existentes no imóvel do requerido. 1. Desde já, nomeio o perito em cadastrado no sistema AJ/TJMG, em anexo, para elaboração do laudo pericial. As partes disporão de 15 dias, contados do presente despacho, para arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos, em querendo, e apresentar quesitos (art. 465, I, II, e III, do CPC). 2. As partes poderão ser acompanhadas por assistentes técnicos, caso indiquem previamente nos autos. 3. Findo o prazo de 15 dias sem impugnação, o Il. Perito deverá apresentar o laudo pericial em 30 dias. 4. Na hipótese de terem sido formulados pedidos de esclarecimentos após a entrega do laudo, intime-se o Il. Perito para se manifestar, complementando o laudo pericial, em 15 dias. 5. Juntado o laudo, liberem-se os honorários do perito através do Sistema AJ/TJMG, fazendo-se, em seguida, com vista às partes. Publique-se. Intimem-se. Esmeraldas, data da assinatura eletrônica. ELISEU SILVA LEITE FONSECA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADILSON MARQUES NEIVA
Autor MARIA DE FATIMA DA SILVA GUILHERME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRENDA ALINE FERREIRA MARTINS
OAB: 221977/MG
EMANUELLE AMORIM DE OLIVEIRA
OAB: 229045/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5006097-73.2025.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Direito de Vizinhança] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA GUILHERME CPF: 026.633.196-35 RÉU: ADILSON MARQUES NEIVA CPF: 695.682.006-49 DECISÃO Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, Código de Processo Civil, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º): Rejeito a preliminar de carência da ação por ausência de prova técnica mínima. A falta de laudo particular que demonstre o nexo causal entre a intervenção realizada no imóvel do requerido e os danos alegados não caracteriza ausência de interesse processual, mas constitui questão probatória relacionada ao próprio mérito da demanda. Ademais, a necessidade de realização de perícia técnica justifica o ajuizamento da ação perante o juízo comum, não constituindo óbice ao seu regular processamento. A extinção, sem resolução do mérito, da demanda anteriormente proposta perante o Juizado Especial não impede a repropositura da ação, nos termos do art. 486 do CPC. Além disso, quanto aos links apresentados em ID 10669246546, considerando que podem ser unilateralmente modificados pela parte ré, concedo o prazo de 15 dias para juntada da mídia nos próprios autos, sob pena de não serem conhecidos. Fixo como pontos controvertidos: a existência e a extensão dos danos estruturais no imóvel da autora; a regularidade técnica da vala e do sistema de manilhamento existentes no imóvel do requerido; a existência de nexo causal entre essa intervenção e o surgimento ou agravamento dos danos; a eventual contribuição de vícios construtivos, do escoamento de águas proveniente do imóvel da autora ou de fatores naturais; as medidas necessárias à correção do sistema de drenagem e à reparação dos danos; e os respectivos custos. O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, I e II, CPC. DEFIRO a prova pericial requerida por ambas as partes, por ser necessária à apuração da origem, extensão e causa dos danos estruturais alegados, bem como da regularidade técnica da vala e do sistema de escoamento de águas pluviais existentes no imóvel do requerido. 1. Desde já, nomeio o perito em cadastrado no sistema AJ/TJMG, em anexo, para elaboração do laudo pericial. As partes disporão de 15 dias, contados do presente despacho, para arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos, em querendo, e apresentar quesitos (art. 465, I, II, e III, do CPC). 2. As partes poderão ser acompanhadas por assistentes técnicos, caso indiquem previamente nos autos. 3. Findo o prazo de 15 dias sem impugnação, o Il. Perito deverá apresentar o laudo pericial em 30 dias. 4. Na hipótese de terem sido formulados pedidos de esclarecimentos após a entrega do laudo, intime-se o Il. Perito para se manifestar, complementando o laudo pericial, em 15 dias. 5. Juntado o laudo, liberem-se os honorários do perito através do Sistema AJ/TJMG, fazendo-se, em seguida, com vista às partes. Publique-se. Intimem-se. Esmeraldas, data da assinatura eletrônica. ELISEU SILVA LEITE FONSECA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas