5006096-82.2018.4.03.6114
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006096-82.2018.4.03.6114 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: INTEGRAL TRANSPORTE E AGENCIAMENTO MARITIMO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: GERSON STOCCO DE SIQUEIRA - RJ75970-A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por INTEGRAL TRANSPORTE E AGENCIAMENTO MARITIMO LTDA em face da UNIÃO FEDERAL em que se pretende a nulidade dos débitos constantes do auto de infração nº 10314.002517/2002-23 com a viabilização da expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, a não inclusão no CADIN ou imposição de medida restritiva, como protesto, bem como a propositura de ação de execução fiscal. Aduz que foi vítima do roubo de carga anotada pela DTA-1 de nº 05220 de 24/07/2002, a qual se encontrava nas dependências do seu estabelecimento comercial. Haveria, portanto, excludente de responsabilidade nos termos do artigo 480, do Decreto nº 91.030/85. Relata que a Receita Federal lavrou auto de infração para a cobrança de Imposto de Importação – II no valor de R$ 96.186,28 e multa de ofício de R$ 48.093,14; apresentou defesa administrativa. Chama atenção para o fato de que a excludente foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos do processo nº 1833/03 – ação movida pela ACE Seguradora S/A (seguradora da importadora Victorinox) contra a autora A r. sentença julgou o pedido inicial procedente, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (ID 90427400). Fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. A UNIÃO, ora apelante (ID 90427402), afirma que a autora tinha ciência das consequências da assunção da incumbência da manutenção das mercadorias em suas dependências, entre elas a responsabilização direta do depositário em caso de falta das mercadorias, nos termos do artigo 479, do Decreto nº 91.030/1985. Uma vez habilitada ao armazenamento aduaneiro, a não entrega das mercadorias implica na sua responsabilização na esfera fiscal. Aponta que o roubo ou furto, nos termos do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 12, de 31 de março de 2004, não se caracteriza como evento de caso fortuito ou de força maior. A hipótese estaria de acordo com o artigo 393, da Lei Federal nº 10.406/2002, o Código Civil. Argumenta com a distinção entre caso fortuito interno e externo, além de afirmar que o caso concreto, ao contrário do entendimento do Juízo de 1º grau de jurisdição pela caracterização de força maior, se trata de caso fortuito interno. Pugna, então, pelo afastamento da aplicação do artigo 595, do Regulamento Aduaneiro, o qual corresponde ao artigo 664, do Decreto-Lei nº 6.759/2009. Alega, ainda que os artigos 19, do Código Tributário Nacional e 1º, 23 e 44, do Decreto-Lei nº 37/1966 amparam a ocorrência do fato gerador do tributo em cobrança, circunstância de caráter objetivo. Contrarrazões (ID 90427407). É a síntese do necessário. Preliminarmente, anoto que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, do Código de Processo Civil, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei Processual. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). No caso concreto, a autora alega que fora vítima de roubo da carga acobertada pela DTA-1 de n° 05220 de 24/07/2002. Eis o panorama jurídico vigente ao tempo da alegada hipótese de exclusão da responsabilidade tributária: O Decreto nº 91.030/1985, que previa o regulamento aduaneiro até a revogação pelo Decreto nº 4.543, de 2002: Art. 479 - O depositário responde por avaria ou falta de mercadoria sob sua custódia, assim como por danos causados em operação de carga ou descarga realizada por seus prepostos. Parágrafo único - Presume-se a responsabilidade do depositário no caso de volumes recebidos sem ressalva ou protesto. O Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, que dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências: Art.1º - O Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território Nacional. §2º - Para efeito de ocorrência do fato gerador, considerar-se-á entrada no Território Nacional a mercadoria que constar como tendo sido importada e cuja falta venha a ser apurada pela autoridade aduaneira. Art. 23 - Quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração a que se refere o artigo 44. Art.44 - Toda mercadoria procedente do exterior por qualquer via, destinada a consumo ou a outro regime, sujeita ou não ao pagamento do imposto, deverá ser submetida a despacho aduaneiro, que será processado com base em declaração apresentada à repartição aduaneira no prazo e na forma prescritos em regulamento.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) O Código Civil: Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. O Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que regulamentava a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior: Art. 369. Ocorrendo extravio ou avaria de mercadoria submetida ao regime, o depositário responde pelo pagamento (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 18, parágrafo único, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 69): I - dos impostos suspensos, da multa, de mora ou de ofício, e dos demais acréscimos legais cabíveis, quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro na importação, ou na modalidade de regime comum, na exportação; e II - dos impostos que deixaram de ser pagos e dos benefícios fiscais de qualquer natureza acaso auferidos, da multa, de mora de ofício, e dos demais acréscimos legais cabíveis, no caso de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, na modalidade de regime extraordinário, na exportação. II - dos impostos que deixaram de ser pagos e dos benefícios fiscais de qualquer natureza acaso auferidos, da multa, de mora ou de ofício, e dos demais acréscimos legais cabíveis, no caso de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, na modalidade de regime extraordinário, na exportação.(Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003) Art. 595. A autoridade aduaneira, ao reconhecer a responsabilidade nos termos do art. 591, verificará se os elementos apresentados pelo indicado como responsável demonstram a ocorrência de caso fortuito ou de força maior que possa excluir a sua responsabilidade. § 1º Para os fins deste artigo, e no que respeita ao transportador, os protestos formados a bordo de navio ou de aeronave somente produzirão efeito se ratificados pela autoridade judiciária competente. §2º As provas excludentes de responsabilidade poderão ser produzidas por qualquer interessado, no curso da vistoria. O Ato Declaratório Interpretativo nº-12, de 31 de março de 2004, que dispõe sobre a descaracterização de roubo ou furto de mercadoria importada como evento de caso fortuito ou de força maior: O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando o que consta no Processo no 10168.000335/2004-19, declara: Artigo único. O roubo ou o furto de mercadoria importada não se caracteriza como evento de caso fortuito ou de força maior, para efeito de exclusão de responsabilidade, nos termos do art. 595 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento Aduaneiro, com as alterações do Decreto no 4.765, de 24 de junho de 2003, tendo em vista não atender, cumulativamente, as condições de ausência de imputabilidade, de inevitabilidade e de irresistibilidade. A condição de depositário se reveste de especificidades legais as quais devem ser observadas para fins de verificação da sujeição passiva tributária. Do mesmo modo, as atividades aduaneiras seguem regramento diferenciado, em razão das suas inerentes particularidades. Isto posto, tem-se que, em regra geral, o devedor não responde pelos prejuízos caso não tenha expressamente por eles se responsabilizado. Prevê a legislação tributária que o fato gerador do imposto sobre a importação é a entrada no território nacional, o que de fato ocorreu. Também há previsão expressa de responsabilidade por extravio ou avaria da mercadoria. É possível que a autoridade administrativa reconheça o caso fortuito ou a força maior como excludente de responsabilidade; contudo, a própria autoridade administrativa emitiu entendimento de que o roubo ou furto de mercadoria importada não configura tais hipóteses (caso fortuito ou força maior) para efeito de exclusão de responsabilidade. Pois bem. Assim resumiu os fatos o Juízo de 1º grau de jurisdição (ID 90427399): “Quanto ao mérito, dos documentos carreados aos autos, verifico que a autora recebeu da importadora Victorinox, em 2002, canivetes e relógios para armazenamento nas dependências da EADI SBC, consoante Declaração de Importação nº 02/060478-4. Segundo consta do Boletim de Ocorrência nº 007697/2002, lavrado em 30/07/2002, compareceram à Delegacia os Srs. Elizeu Louzada da Cunha e Fabrício Antonio Gonzaga para noticiar que as 01h20min estavam nas dependências do Armazém quando “três indivíduos invadiram o depósito, pulando cerca de acesso, vindo abordá-lo mediante grave ameaça exercida por emprego de arma de fogo (...) adentrando ali um caminhão de marca M. Bens 608, Bau de cor vermelha, sem mais dados obtidos, que se encontrava com aproximadamente 10 indivíduos, os quais juntamente com os que já estavam no depósito passaram a procurar uma carga de relógios e canivetes (...)”, ou seja, o roubo revestiu-se de magnitude considerável, tendo em vista as circunstâncias em que foi praticado, bem como a quantidade de indivíduos que participaram. Contudo, verifico que, embora relatado o ocorrido à Receita Federal e designada vistoria no local, a empresa foi notificada para efetuar o recolhimento do imposto de importação devido, conforme mandado de procedimento fiscal nº 0815500/21382/02, de 20/08/2002, no valor total de R$ 144.279,42, correspondente ao imposto e multa, constando apenas a justificativa de que “ao final da vistoria, apurou-se a responsabilidade do DEPOSITÁRIO pela falta TOTAL das mercadorias discriminadas na declaração de importação n 02/0670478-4 registrada em 29/07/2002”. Apresentada defesa pela autora, na esfera administrativa, os recursos foram rejeitados, cumprindo ressaltar o voto vencido do Conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, no julgamento do processo administrativo nº 10314.002517/2002-23, o qual ponderou que a decisão administrativa recorrida não considerou “o fato de a recorrente ter sido vítima de roubo perpretado por quadrilha/bando fortemente armada com armas de fogo composto por 13 (treze) integrantes”. No tema, a Corte Cidadã pacificou o seu entendimento por meio de sua Corte Especial, in verbis: TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO. TRANSPORTE DE CARGA. ROUBO. FORÇA MAIOR. SITUAÇÃO PREVISÍVEL, PORÉM INEVITÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESCUIDO POR PARTE DO TRANSPORTADOR. CAUSA DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. 1. O roubo, na linha do que vem professando a jurisprudência desta Corte, é motivo de força maior a ensejar a exclusão da responsabilidade do transportador que não contribuiu para o evento danoso, cuja situação é também prevista pela legislação aduaneira. 2. Assim, a responsabilidade, mesmo que tributária, deve ser afastada no caso em que demonstrada a configuração da força maior dosada com a inexistência de ato culposo por parte do transportador ou seu preposto. 3. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - Corte Especial - EREsp n. 1.172.027/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/12/2013, DJe de 19/3/2014.) O entendimento é adotado por este Tribunal. Frise-se, nos casos ora colacionados, que o entendimento é adotado não só para os transportadores vítimas de roubo, como também os depositários: TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTRAVIO DE MERCADORIAS. ROUBO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CANCELAMENTO DOS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. REEXAME E RECURSO DESPROVIDOS. I. Caso em exame - Remessa oficial e apelação contra sentença que concedeu parcialmente a ordem para determinar o cancelamento das inscrições em dívida ativa. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o roubo da carga configura caso fortuito/força maior apto a afastar a responsabilidade tributária do transportador; e (ii) os limites da via mandamental quanto à autoridade coatora e à competência para declaração de nulidade do crédito tributário e consequente extinção definitiva da cobrança. III. Razões de decidir - A jurisprudência tem firmado entendimento de que tanto o furto quanto o roubo de carga enquadram-se como força maior, capaz de afastar a responsabilidade do transportador. - O artigo 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 delimita a legitimidade passiva no mandado de segurança à autoridade que praticou o ato impugnado ou da qual emanou a ordem. O Procurador‑Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional detém atribuição para correção ou cancelamento de inscrições em dívida ativa, razão pela qual a decisão limitou‑se ao cancelamento das inscrições, remetendo eventual declaração de nulidade do lançamento tributário à avaliação pela autoridade administrativa competente (Receita Federal do Brasil). IV. Dispositivo - Remessa oficial e apelação desprovidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001869-24.2024.4.03.6119, julgado em 06/06/2026, Intimação via sistema DATA: 10/06/2026, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO) TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – ROUBO DE CARGA – FORÇA MAIOR – CAUSA DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SEGURO GARANTIA – IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO. 1. O roubo de carga constitui motivo de força maior apto a afastar a responsabilidade do transportador e depositário pelos tributos incidentes na operação. 2. O custo advindo da contratação do seguro-garantia não pode ser considerado como despesa necessária à prática de ato judicial (CPC, art. 82, § 2º), visto que deriva de liberalidade quanto ao meio de garantia ofertado dentre aqueles postos à disposição do executado (art. 9º da LEF). Ressarcimento indevido. 3. Verba honorária incidir sobre o valor do proveito econômico, arbitrada nos percentuais mínimos das faixas aplicáveis, na forma do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II e 5º, do CPC. 4. Recurso de apelação da embargante improvido. Recurso de apelação da Fazenda Nacional parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001701-62.2018.4.03.6105, julgado em 10/04/2026, DJEN DATA: 16/04/2026, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. TRANSPORTE DE CARGA. TRÂNSITO ADUANEIRO. FURTOS E ROUBOS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA AFASTADA. CAUSA DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. I. Caso em exame 1. Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pela União Federal em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito com relação a um dos processos administrativos discutidos nos autos e parcialmente procedente os pedidos referentes aos demais processos administrativos, para anulá-los e, consequentemente, declarar a inexigibilidade dos créditos fiscais deles decorrentes. II. Questão em discussão 2. A controvérsia centra-se em apurar se a ocorrência de furtos e roubos de mercadorias no contexto do transporte de carga em trânsito aduaneiro constituem causas de excludentes da responsabilidade tributária da empresa responsável pelo transporte da carga. III. Razões de decidir 3. As legislações vigentes na época da imposição dos processos administrativos (art. 480 do Decreto 91.030/1985; art. 595 do Decreto nº 4.543/2002 e arts. 660 e 664 do Decreto 6.759/2009), previam a possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de comprovação de caso fortuito ou de força maior. 4. Dos documentos juntados aos autos, verifica-se a ocorrência de furtos e roubos em diferentes ocasiões, utilizando-se diferentes métodos de subtração das cargas. Desse modo, não há que se falar em previsibilidade dos eventos, pois a apelada não poderia prever as 4 ocasiões que resultaram na perda das cargas. 5. Deve ser reconhecida a inexigibilidade dos créditos tributários decorrentes dos processos administrativos instaurados, uma vez que comprovada pela apelada a ocorrência de roubo e furto, causas de exclusão da responsabilidade tributária, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e de jurisprudência adotada por esta Corte Regional. 6. A apelante não trouxe aos autos nenhuma prova de que a apelada agiu com culpa ou descuido. 7. Desse modo, restou configurada causa de excludente da responsabilidade tributária, pela ocorrência de eventos caracterizados como força maior ou caso fortuito, motivo pelo qual são inexigíveis os tributos e a multa referentes aos processos administrativos em discussão nos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação e remessa necessária não providas. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 91.030/1985, art. 480; Decreto nº 4.543/2002, art. 595; Decreto nº 6.759/2009, arts. 660 e 664; CPC/15, art. 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp 1311147/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016; STJ, AgRg no REsp 1374460/SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 09.06.2016; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002067-19.2018.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/11/2024, DJEN DATA: 12/12/2024; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008994-28.2014.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 24/10/2022, DJEN DATA: 27/10/2022; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000521-91.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 08/05/2023, DJEN DATA: 11/05/2023; (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005951-56.2018.4.03.6104, julgado em 18/08/2025, DJEN DATA: 22/08/2025, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRÂNSITO ADUANEIRO. ROUBO DE CARGA. FORÇA MAIOR. CAUSA DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O roubo de mercadorias submetidas a Regime de Trânsito Aduaneiro constitui motivo de força maior apto a afastar a responsabilidade do transportador e depositário pelos tributos incidentes na operação. Jurisprudência do STJ e do TRF3. 2. Recurso de apelação improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000416-44.2021.4.03.6104, julgado em 09/05/2025, DJEN DATA: 15/05/2025, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE) AGRAVO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. INCÊNDIO POR ATIVIDADE CRIMINOSA E DESTRUIÇÃO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. SITUAÇÃO PREVISÍVEL, MAS INEVITÁVEL, NÃO FICANDO COMPROVADA MÁ-CONDUTA POR PARTE DO TRANSPORTADOR. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive com decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em embargos de divergência, de que o roubo de mercadorias submetidas a Regime de Trânsito Aduaneiro constitui motivo de força maior apto a afastar a responsabilidade do transportador pelos tributos incidentes na operação, ficando configurada situação que é previsível, porém pode tornar-se inevitável para o contribuinte. 2. Relata a autora que o incêndio ocorrido foi causado por atividade criminosa, conforme relatado pelo condutor do veículo em boletim de ocorrência e conforme relatado em laudo pericial formulado pela seguradora. Os elementos probatórios - não contraditados - efetivamente demonstram a alta probabilidade do evento criminoso. 3. A análise pericial se debruçou sobre possíveis pontos de ignição do incêndio para identificar sua causa, descartando defeitos do veículo como problemas nos freios e/ou no rolamento das rodas, e a autocombustão dos materiais transportados. Ouvido o condutor, e membros da empresa concessionária responsável pela rodovia com o relato de ocorrências regulares de roubos e furtos cujo modus operandi envolve incêndio criminoso, chegou-se à conclusão de incêndio criminoso, por exclusão das outras possibilidades analisadas, também diante dos testemunhos coletados e da comum ocorrência desse tipo de crime na região (276770483). 4. O exame pericial encontra ressonância com o relatado pelo condutor em boletim de ocorrência promovido junto à Polícia Civil do Estado de São Paulo, versando sobre a abordagem não usual de outros dois condutores logo antes de perceber o princípio de incêndio, parando o veículo logo em seguida. Terceiras pessoas se aproximaram com a vista do incêndio, chamando esses o auxílio da concessionária e de bombeiros, o que aparentemente evitou o saque da carga, em conjunto com o fato de ser o veículo uma "carreta forte". 5. O fato de o condutor ter alterado seu depoimento, primeiramente não indicando o motivo da avaria e do princípio de incêndio (2767709492), não desabona seu depoimento posterior (276770493), sobretudo quando verificado em cotejo com outros elementos de convicção postos nos autos. A rodovia efetivamente é conhecida por roubos e furtos utilizando princípio de incêndio como meio para parar os veículos que se deseja atacar, tudo conforme relatado pelos membros da empresa concessionária, além do fato ser noticiado em veículos de imprensa. Por seu turno, não constatou a seguradora qualquer possibilidade de o incêndio ter surgido por algo existente no interior do veículo, sendo que a seguradora concluiu pela alta possibilidade de o incêndio ter origem criminosa, o que autorizou o pagamento do valor segurado. 6. Tudo somado ao relato, tem-se a alta probabilidade da ocorrência do incêndio criminoso como causa para a destruição das mercadorias importadas, ficando configurado evento inevitável a afastar a responsabilidade tributária da transportadora quanto aos tributos devidos no desembaraço aduaneiro e a entrada de produtos importados, inexistente conduta por parte da transportadora a demonstrar desídia na segurança de sua atividade empresarial. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008575-91.2022.4.03.6119, julgado em 20/10/2023, DJEN DATA: 23/10/2023, Rel. Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TERMO DE RESPONSABILIDADE. TRANSPORTE DE CARGA EM REGIME DE TRÂNSITO ADUANEIRO. ROUBO. FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CAUSALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA CONVERGENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia não envolve aspecto da materialidade do roubo, que reconhecidamente ocorreu, mas apenas se o evento é capaz de afastar, ou não, a responsabilidade do transportador, quanto à carga em regime de trânsito aduaneiro, considerando os tributos incidentes sobre a importação de mercadorias, objeto do termo de responsabilidade. 2. A responsabilidade tributária, aplicável no regime de trânsito aduaneiro, é regida por normas próprias, tendo por base o Decreto-lei 37/1966, cujo artigo 32 prescreve que "É responsável pelo imposto: I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno". Por sua vez, o artigo 60, no inciso II, define que extravio é "toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição"; dispondo o § 1º que "Os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas na importação serão exigidos do responsável mediante lançamento de ofício"; e o § 2º e inciso I, que o responsável, em caso de extravio, é "o transportador, quando constatado o extravio até a conclusão da descarga da mercadoria no local ou recinto alfandegado, observado o disposto no art. 41"; ficando, por fim, nos termos do § 3º, "dispensado o lançamento de ofício de que trata o § 1º na hipótese de o importador ou de o responsável assumir espontaneamente o pagamento dos tributos". 3. O termo de responsabilidade assumido pelo transportador não o exonerou de responder pela tributação em caso de sinistro ou, especificamente, de roubo da carga durante o trânsito aduaneiro. Em regra, no direito tributário, não se avalia subjetividade da conduta, pois a responsabilidade é objetiva. Em prol da reforma da sentença, alegou a Fazenda Nacional que "no transporte de mercadorias, a obrigação do transportador não pode ser afastada pela simples alegação de roubo, que constituiria caso fortuito ou de força maior, já que sua obrigação é a de levar os objetos ao destino de forma íntegra. Nessa toada, a responsabilidade do transportador é objetiva, resultando simplesmente da ocorrência do fato gerador, independentemente de sua culpa pela falta apurada". 4. Sucede, porém, que, embora objetiva a responsabilidade tributária do transportador, sobeja aspecto essencial a ser avaliado para solução da causa, no quadro normativo aplicável, referente à causalidade para efeito da responsabilidade objetiva do transportador pelos tributos em caso de extravio, por roubo, da carga transportada em regime de trânsito aduaneiro. 5. Sob tal enfoque, resta superado o entendimento de que o roubo de carga impõe responsabilidade tributária do transportador de forma objetiva, sem análise das circunstâncias do caso concreto, em favor da interpretação de que se trata de evento que, embora previsível, não é evitável, devendo ser comprovado, não fato negativo pelo transportador, mas fato positivo pela Fazenda Nacional no sentido da apuração de conduta participativa ou colaborativa daquele direcionada à concretização do extravio da carga (vg.: EREsp. 1.172.027, AREsp 1.284.725 e Resp 1.705.562). 6. Fixada verba honorária recursal, nos moldes do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, CPC, a ser acrescida à condenação arbitrada na origem. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000521-91.2016.4.03.6105, julgado em 08/05/2023, DJEN DATA: 11/05/2023, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO) Ante o exposto, nego provimento à apelação da União, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu INTEGRAL TRANSPORTE E AGENCIAMENTO MARITIMO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE
OAB: 236072/SP
GERSON STOCCO DE SIQUEIRA
OAB: 75970/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006096-82.2018.4.03.6114 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: INTEGRAL TRANSPORTE E AGENCIAMENTO MARITIMO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: GERSON STOCCO DE SIQUEIRA - RJ75970-A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por INTEGRAL TRANSPORTE E AGENCIAMENTO MARITIMO LTDA em face da UNIÃO FEDERAL em que se pretende a nulidade dos débitos constantes do auto de infração nº 10314.002517/2002-23 com a viabilização da expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, a não inclusão no CADIN ou imposição de medida restritiva, como protesto, bem como a propositura de ação de execução fiscal. Aduz que foi vítima do roubo de carga anotada pela DTA-1 de nº 05220 de 24/07/2002, a qual se encontrava nas dependências do seu estabelecimento comercial. Haveria, portanto, excludente de responsabilidade nos termos do artigo 480, do Decreto nº 91.030/85. Relata que a Receita Federal lavrou auto de infração para a cobrança de Imposto de Importação – II no valor de R$ 96.186,28 e multa de ofício de R$ 48.093,14; apresentou defesa administrativa. Chama atenção para o fato de que a excludente foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos do processo nº 1833/03 – ação movida pela ACE Seguradora S/A (seguradora da importadora Victorinox) contra a autora A r. sentença julgou o pedido inicial procedente, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (ID 90427400). Fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. A UNIÃO, ora apelante (ID 90427402), afirma que a autora tinha ciência das consequências da assunção da incumbência da manutenção das mercadorias em suas dependências, entre elas a responsabilização direta do depositário em caso de falta das mercadorias, nos termos do artigo 479, do Decreto nº 91.030/1985. Uma vez habilitada ao armazenamento aduaneiro, a não entrega das mercadorias implica na sua responsabilização na esfera fiscal. Aponta que o roubo ou furto, nos termos do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 12, de 31 de março de 2004, não se caracteriza como evento de caso fortuito ou de força maior. A hipótese estaria de acordo com o artigo 393, da Lei Federal nº 10.406/2002, o Código Civil. Argumenta com a distinção entre caso fortuito interno e externo, além de afirmar que o caso concreto, ao contrário do entendimento do Juízo de 1º grau de jurisdição pela caracterização de força maior, se trata de caso fortuito interno. Pugna, então, pelo afastamento da aplicação do artigo 595, do Regulamento Aduaneiro, o qual corresponde ao artigo 664, do Decreto-Lei nº 6.759/2009. Alega, ainda que os artigos 19, do Código Tributário Nacional e 1º, 23 e 44, do Decreto-Lei nº 37/1966 amparam a ocorrência do fato gerador do tributo em cobrança, circunstância de caráter objetivo. Contrarrazões (ID 90427407). É a síntese do necessário. Preliminarmente, anoto que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, do Código de Processo Civil, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei Processual. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). No caso concreto, a autora alega que fora vítima de roubo da carga acobertada pela DTA-1 de n° 05220 de 24/07/2002. Eis o panorama jurídico vigente ao tempo da alegada hipótese de exclusão da responsabilidade tributária: O Decreto nº 91.030/1985, que previa o regulamento aduaneiro até a revogação pelo Decreto nº 4.543, de 2002: Art. 479 - O depositário responde por avaria ou falta de mercadoria sob sua custódia, assim como por danos causados em operação de carga ou descarga realizada por seus prepostos. Parágrafo único - Presume-se a responsabilidade do depositário no caso de volumes recebidos sem ressalva ou protesto. O Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, que dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências: Art.1º - O Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território Nacional. §2º - Para efeito de ocorrência do fato gerador, considerar-se-á entrada no Território Nacional a mercadoria que constar como tendo sido importada e cuja falta venha a ser apurada pela autoridade aduaneira. Art. 23 - Quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração a que se refere o artigo 44. Art.44 - Toda mercadoria procedente do exterior por qualquer via, destinada a consumo ou a outro regime, sujeita ou não ao pagamento do imposto, deverá ser submetida a despacho aduaneiro, que será processado com base em declaração apresentada à repartição aduaneira no prazo e na forma prescritos em regulamento.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) O Código Civil: Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. O Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que regulamentava a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior: Art. 369. Ocorrendo extravio ou avaria de mercadoria submetida ao regime, o depositário responde pelo pagamento (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 18, parágrafo único, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 69): I - dos impostos suspensos, da multa, de mora ou de ofício, e dos demais acréscimos legais cabíveis, quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro na importação, ou na modalidade de regime comum, na exportação; e II - dos impostos que deixaram de ser pagos e dos benefícios fiscais de qualquer natureza acaso auferidos, da multa, de mora de ofício, e dos demais acréscimos legais cabíveis, no caso de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, na modalidade de regime extraordinário, na exportação. II - dos impostos que deixaram de ser pagos e dos benefícios fiscais de qualquer natureza acaso auferidos, da multa, de mora ou de ofício, e dos demais acréscimos legais cabíveis, no caso de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, na modalidade de regime extraordinário, na exportação.(Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003) Art. 595. A autoridade aduaneira, ao reconhecer a responsabilidade nos termos do art. 591, verificará se os elementos apresentados pelo indicado como responsável demonstram a ocorrência de caso fortuito ou de força maior que possa excluir a sua responsabilidade. § 1º Para os fins deste artigo, e no que respeita ao transportador, os protestos formados a bordo de navio ou de aeronave somente produzirão efeito se ratificados pela autoridade judiciária competente. §2º As provas excludentes de responsabilidade poderão ser produzidas por qualquer interessado, no curso da vistoria. O Ato Declaratório Interpretativo nº-12, de 31 de março de 2004, que dispõe sobre a descaracterização de roubo ou furto de mercadoria importada como evento de caso fortuito ou de força maior: O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando o que consta no Processo no 10168.000335/2004-19, declara: Artigo único. O roubo ou o furto de mercadoria importada não se caracteriza como evento de caso fortuito ou de força maior, para efeito de exclusão de responsabilidade, nos termos do art. 595 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento Aduaneiro, com as alterações do Decreto no 4.765, de 24 de junho de 2003, tendo em vista não atender, cumulativamente, as condições de ausência de imputabilidade, de inevitabilidade e de irresistibilidade. A condição de depositário se reveste de especificidades legais as quais devem ser observadas para fins de verificação da sujeição passiva tributária. Do mesmo modo, as atividades aduaneiras seguem regramento diferenciado, em razão das suas inerentes particularidades. Isto posto, tem-se que, em regra geral, o devedor não responde pelos prejuízos caso não tenha expressamente por eles se responsabilizado. Prevê a legislação tributária que o fato gerador do imposto sobre a importação é a entrada no território nacional, o que de fato ocorreu. Também há previsão expressa de responsabilidade por extravio ou avaria da mercadoria. É possível que a autoridade administrativa reconheça o caso fortuito ou a força maior como excludente de responsabilidade; contudo, a própria autoridade administrativa emitiu entendimento de que o roubo ou furto de mercadoria importada não configura tais hipóteses (caso fortuito ou força maior) para efeito de exclusão de responsabilidade. Pois bem. Assim resumiu os fatos o Juízo de 1º grau de jurisdição (ID 90427399): “Quanto ao mérito, dos documentos carreados aos autos, verifico que a autora recebeu da importadora Victorinox, em 2002, canivetes e relógios para armazenamento nas dependências da EADI SBC, consoante Declaração de Importação nº 02/060478-4. Segundo consta do Boletim de Ocorrência nº 007697/2002, lavrado em 30/07/2002, compareceram à Delegacia os Srs. Elizeu Louzada da Cunha e Fabrício Antonio Gonzaga para noticiar que as 01h20min estavam nas dependências do Armazém quando “três indivíduos invadiram o depósito, pulando cerca de acesso, vindo abordá-lo mediante grave ameaça exercida por emprego de arma de fogo (...) adentrando ali um caminhão de marca M. Bens 608, Bau de cor vermelha, sem mais dados obtidos, que se encontrava com aproximadamente 10 indivíduos, os quais juntamente com os que já estavam no depósito passaram a procurar uma carga de relógios e canivetes (...)”, ou seja, o roubo revestiu-se de magnitude considerável, tendo em vista as circunstâncias em que foi praticado, bem como a quantidade de indivíduos que participaram. Contudo, verifico que, embora relatado o ocorrido à Receita Federal e designada vistoria no local, a empresa foi notificada para efetuar o recolhimento do imposto de importação devido, conforme mandado de procedimento fiscal nº 0815500/21382/02, de 20/08/2002, no valor total de R$ 144.279,42, correspondente ao imposto e multa, constando apenas a justificativa de que “ao final da vistoria, apurou-se a responsabilidade do DEPOSITÁRIO pela falta TOTAL das mercadorias discriminadas na declaração de importação n 02/0670478-4 registrada em 29/07/2002”. Apresentada defesa pela autora, na esfera administrativa, os recursos foram rejeitados, cumprindo ressaltar o voto vencido do Conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, no julgamento do processo administrativo nº 10314.002517/2002-23, o qual ponderou que a decisão administrativa recorrida não considerou “o fato de a recorrente ter sido vítima de roubo perpretado por quadrilha/bando fortemente armada com armas de fogo composto por 13 (treze) integrantes”. No tema, a Corte Cidadã pacificou o seu entendimento por meio de sua Corte Especial, in verbis: TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO. TRANSPORTE DE CARGA. ROUBO. FORÇA MAIOR. SITUAÇÃO PREVISÍVEL, PORÉM INEVITÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESCUIDO POR PARTE DO TRANSPORTADOR. CAUSA DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. 1. O roubo, na linha do que vem professando a jurisprudência desta Corte, é motivo de força maior a ensejar a exclusão da responsabilidade do transportador que não contribuiu para o evento danoso, cuja situação é também prevista pela legislação aduaneira. 2. Assim, a responsabilidade, mesmo que tributária, deve ser afastada no caso em que demonstrada a configuração da força maior dosada com a inexistência de ato culposo por parte do transportador ou seu preposto. 3. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - Corte Especial - EREsp n. 1.172.027/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/12/2013, DJe de 19/3/2014.) O entendimento é adotado por este Tribunal. Frise-se, nos casos ora colacionados, que o entendimento é adotado não só para os transportadores vítimas de roubo, como também os depositários: TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTRAVIO DE MERCADORIAS. ROUBO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CANCELAMENTO DOS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. REEXAME E RECURSO DESPROVIDOS. I. Caso em exame - Remessa oficial e apelação contra sentença que concedeu parcialmente a ordem para determinar o cancelamento das inscrições em dívida ativa. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o roubo da carga configura caso fortuito/força maior apto a afastar a responsabilidade tributária do transportador; e (ii) os limites da via mandamental quanto à autoridade coatora e à competência para declaração de nulidade do crédito tributário e consequente extinção definitiva da cobrança. III. Razões de decidir - A jurisprudência tem firmado entendimento de que tanto o furto quanto o roubo de carga enquadram-se como força maior, capaz de afastar a responsabilidade do transportador. - O artigo 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 delimita a legitimidade passiva no mandado de segurança à autoridade que praticou o ato impugnado ou da qual emanou a ordem. O Procurador‑Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional detém atribuição para correção ou cancelamento de inscrições em dívida ativa, razão pela qual a decisão limitou‑se ao cancelamento das inscrições, remetendo eventual declaração de nulidade do lançamento tributário à avaliação pela autoridade administrativa competente (Receita Federal do Brasil). IV. Dispositivo - Remessa oficial e apelação desprovidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001869-24.2024.4.03.6119, julgado em 06/06/2026, Intimação via sistema DATA: 10/06/2026, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO) TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – ROUBO DE CARGA – FORÇA MAIOR – CAUSA DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SEGURO GARANTIA – IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO. 1. O roubo de carga constitui motivo de força maior apto a afastar a responsabilidade do transportador e depositário pelos tributos incidentes na operação. 2. O custo advindo da contratação do seguro-garantia não pode ser considerado como despesa necessária à prática de ato judicial (CPC, art. 82, § 2º), visto que deriva de liberalidade quanto ao meio de garantia ofertado dentre aqueles postos à disposição do executado (art. 9º da LEF). Ressarcimento indevido. 3. Verba honorária incidir sobre o valor do proveito econômico, arbitrada nos percentuais mínimos das faixas aplicáveis, na forma do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II e 5º, do CPC. 4. Recurso de apelação da embargante improvido. Recurso de apelação da Fazenda Nacional parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001701-62.2018.4.03.6105, julgado em 10/04/2026, DJEN DATA: 16/04/2026, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. TRANSPORTE DE CARGA. TRÂNSITO ADUANEIRO. FURTOS E ROUBOS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA AFASTADA. CAUSA DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. I. Caso em exame 1. Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pela União Federal em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito com relação a um dos processos administrativos discutidos nos autos e parcialmente procedente os pedidos referentes aos demais processos administrativos, para anulá-los e, consequentemente, declarar a inexigibilidade dos créditos fiscais deles decorrentes. II. Questão em discussão 2. A controvérsia centra-se em apurar se a ocorrência de furtos e roubos de mercadorias no contexto do transporte de carga em trânsito aduaneiro constituem causas de excludentes da responsabilidade tributária da empresa responsável pelo transporte da carga. III. Razões de decidir 3. As legislações vigentes na época da imposição dos processos administrativos (art. 480 do Decreto 91.030/1985; art. 595 do Decreto nº 4.543/2002 e arts. 660 e 664 do Decreto 6.759/2009), previam a possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de comprovação de caso fortuito ou de força maior. 4. Dos documentos juntados aos autos, verifica-se a ocorrência de furtos e roubos em diferentes ocasiões, utilizando-se diferentes métodos de subtração das cargas. Desse modo, não há que se falar em previsibilidade dos eventos, pois a apelada não poderia prever as 4 ocasiões que resultaram na perda das cargas. 5. Deve ser reconhecida a inexigibilidade dos créditos tributários decorrentes dos processos administrativos instaurados, uma vez que comprovada pela apelada a ocorrência de roubo e furto, causas de exclusão da responsabilidade tributária, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e de jurisprudência adotada por esta Corte Regional. 6. A apelante não trouxe aos autos nenhuma prova de que a apelada agiu com culpa ou descuido. 7. Desse modo, restou configurada causa de excludente da responsabilidade tributária, pela ocorrência de eventos caracterizados como força maior ou caso fortuito, motivo pelo qual são inexigíveis os tributos e a multa referentes aos processos administrativos em discussão nos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação e remessa necessária não providas. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 91.030/1985, art. 480; Decreto nº 4.543/2002, art. 595; Decreto nº 6.759/2009, arts. 660 e 664; CPC/15, art. 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp 1311147/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016; STJ, AgRg no REsp 1374460/SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 09.06.2016; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002067-19.2018.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/11/2024, DJEN DATA: 12/12/2024; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008994-28.2014.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 24/10/2022, DJEN DATA: 27/10/2022; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000521-91.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 08/05/2023, DJEN DATA: 11/05/2023; (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005951-56.2018.4.03.6104, julgado em 18/08/2025, DJEN DATA: 22/08/2025, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRÂNSITO ADUANEIRO. ROUBO DE CARGA. FORÇA MAIOR. CAUSA DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O roubo de mercadorias submetidas a Regime de Trânsito Aduaneiro constitui motivo de força maior apto a afastar a responsabilidade do transportador e depositário pelos tributos incidentes na operação. Jurisprudência do STJ e do TRF3. 2. Recurso de apelação improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000416-44.2021.4.03.6104, julgado em 09/05/2025, DJEN DATA: 15/05/2025, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE) AGRAVO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. INCÊNDIO POR ATIVIDADE CRIMINOSA E DESTRUIÇÃO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. SITUAÇÃO PREVISÍVEL, MAS INEVITÁVEL, NÃO FICANDO COMPROVADA MÁ-CONDUTA POR PARTE DO TRANSPORTADOR. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive com decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em embargos de divergência, de que o roubo de mercadorias submetidas a Regime de Trânsito Aduaneiro constitui motivo de força maior apto a afastar a responsabilidade do transportador pelos tributos incidentes na operação, ficando configurada situação que é previsível, porém pode tornar-se inevitável para o contribuinte. 2. Relata a autora que o incêndio ocorrido foi causado por atividade criminosa, conforme relatado pelo condutor do veículo em boletim de ocorrência e conforme relatado em laudo pericial formulado pela seguradora. Os elementos probatórios - não contraditados - efetivamente demonstram a alta probabilidade do evento criminoso. 3. A análise pericial se debruçou sobre possíveis pontos de ignição do incêndio para identificar sua causa, descartando defeitos do veículo como problemas nos freios e/ou no rolamento das rodas, e a autocombustão dos materiais transportados. Ouvido o condutor, e membros da empresa concessionária responsável pela rodovia com o relato de ocorrências regulares de roubos e furtos cujo modus operandi envolve incêndio criminoso, chegou-se à conclusão de incêndio criminoso, por exclusão das outras possibilidades analisadas, também diante dos testemunhos coletados e da comum ocorrência desse tipo de crime na região (276770483). 4. O exame pericial encontra ressonância com o relatado pelo condutor em boletim de ocorrência promovido junto à Polícia Civil do Estado de São Paulo, versando sobre a abordagem não usual de outros dois condutores logo antes de perceber o princípio de incêndio, parando o veículo logo em seguida. Terceiras pessoas se aproximaram com a vista do incêndio, chamando esses o auxílio da concessionária e de bombeiros, o que aparentemente evitou o saque da carga, em conjunto com o fato de ser o veículo uma "carreta forte". 5. O fato de o condutor ter alterado seu depoimento, primeiramente não indicando o motivo da avaria e do princípio de incêndio (2767709492), não desabona seu depoimento posterior (276770493), sobretudo quando verificado em cotejo com outros elementos de convicção postos nos autos. A rodovia efetivamente é conhecida por roubos e furtos utilizando princípio de incêndio como meio para parar os veículos que se deseja atacar, tudo conforme relatado pelos membros da empresa concessionária, além do fato ser noticiado em veículos de imprensa. Por seu turno, não constatou a seguradora qualquer possibilidade de o incêndio ter surgido por algo existente no interior do veículo, sendo que a seguradora concluiu pela alta possibilidade de o incêndio ter origem criminosa, o que autorizou o pagamento do valor segurado. 6. Tudo somado ao relato, tem-se a alta probabilidade da ocorrência do incêndio criminoso como causa para a destruição das mercadorias importadas, ficando configurado evento inevitável a afastar a responsabilidade tributária da transportadora quanto aos tributos devidos no desembaraço aduaneiro e a entrada de produtos importados, inexistente conduta por parte da transportadora a demonstrar desídia na segurança de sua atividade empresarial. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008575-91.2022.4.03.6119, julgado em 20/10/2023, DJEN DATA: 23/10/2023, Rel. Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TERMO DE RESPONSABILIDADE. TRANSPORTE DE CARGA EM REGIME DE TRÂNSITO ADUANEIRO. ROUBO. FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CAUSALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA CONVERGENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia não envolve aspecto da materialidade do roubo, que reconhecidamente ocorreu, mas apenas se o evento é capaz de afastar, ou não, a responsabilidade do transportador, quanto à carga em regime de trânsito aduaneiro, considerando os tributos incidentes sobre a importação de mercadorias, objeto do termo de responsabilidade. 2. A responsabilidade tributária, aplicável no regime de trânsito aduaneiro, é regida por normas próprias, tendo por base o Decreto-lei 37/1966, cujo artigo 32 prescreve que "É responsável pelo imposto: I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno". Por sua vez, o artigo 60, no inciso II, define que extravio é "toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição"; dispondo o § 1º que "Os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas na importação serão exigidos do responsável mediante lançamento de ofício"; e o § 2º e inciso I, que o responsável, em caso de extravio, é "o transportador, quando constatado o extravio até a conclusão da descarga da mercadoria no local ou recinto alfandegado, observado o disposto no art. 41"; ficando, por fim, nos termos do § 3º, "dispensado o lançamento de ofício de que trata o § 1º na hipótese de o importador ou de o responsável assumir espontaneamente o pagamento dos tributos". 3. O termo de responsabilidade assumido pelo transportador não o exonerou de responder pela tributação em caso de sinistro ou, especificamente, de roubo da carga durante o trânsito aduaneiro. Em regra, no direito tributário, não se avalia subjetividade da conduta, pois a responsabilidade é objetiva. Em prol da reforma da sentença, alegou a Fazenda Nacional que "no transporte de mercadorias, a obrigação do transportador não pode ser afastada pela simples alegação de roubo, que constituiria caso fortuito ou de força maior, já que sua obrigação é a de levar os objetos ao destino de forma íntegra. Nessa toada, a responsabilidade do transportador é objetiva, resultando simplesmente da ocorrência do fato gerador, independentemente de sua culpa pela falta apurada". 4. Sucede, porém, que, embora objetiva a responsabilidade tributária do transportador, sobeja aspecto essencial a ser avaliado para solução da causa, no quadro normativo aplicável, referente à causalidade para efeito da responsabilidade objetiva do transportador pelos tributos em caso de extravio, por roubo, da carga transportada em regime de trânsito aduaneiro. 5. Sob tal enfoque, resta superado o entendimento de que o roubo de carga impõe responsabilidade tributária do transportador de forma objetiva, sem análise das circunstâncias do caso concreto, em favor da interpretação de que se trata de evento que, embora previsível, não é evitável, devendo ser comprovado, não fato negativo pelo transportador, mas fato positivo pela Fazenda Nacional no sentido da apuração de conduta participativa ou colaborativa daquele direcionada à concretização do extravio da carga (vg.: EREsp. 1.172.027, AREsp 1.284.725 e Resp 1.705.562). 6. Fixada verba honorária recursal, nos moldes do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, CPC, a ser acrescida à condenação arbitrada na origem. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000521-91.2016.4.03.6105, julgado em 08/05/2023, DJEN DATA: 11/05/2023, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO) Ante o exposto, nego provimento à apelação da União, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal