Detalhe do processo

5006096-02.2025.8.21.0036

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Soledade
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006096-02.2025.8.21.0036/RS AUTOR : SILMARA PADILHA ADVOGADO(A) : VILMAR DOS SANTOS JUNIOR (OAB RS068946) RÉU : ALOISIO PADILHA ORTIZ ADVOGADO(A) : DIEGO PINHEIRO BORTOLANSA (OAB RS067875) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO SILMARA PADILHA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra ALOISIO PADILHA ORTIZ . A parte autora narrou que foi agredida fisicamente pelo réu, sofrendo lesões corporais que demandaram atendimento médico e uso de medicamentos. Alegou que a conduta do réu lhe causou profundo sofrimento físico e mental, caracterizando ato ilícito passível de reparação financeira. Afirmou que a agressão restou devidamente documentada por meio de boletim de ocorrência e laudo pericial. Pediu, no mérito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 13.400,00 ( evento 1, INIC1 ). Recebida a inicial, deferida a gratuidade de justiça à parte autora ( evento 20, DESPADEC1 ). O réu Aloisio Padilha Ortiz apresentou contestação ( evento 33, CONT1 ), arguindo, em preliminar, a ausência de interesse processual pela falta de prévia tentativa de solução na via administrativa. No mérito, sustentou que os fatos não ocorreram da forma narrada na petição inicial, alegando que agiu em legítima defesa decorrente de discussão familiar prévia. Defendeu que não praticou ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar e que os danos alegados pela autora não restaram demonstrados. Afirmou a inexistência de dano moral indenizável e o descabimento da inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica ( evento 38, RÉPLICA1 ), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO E SANEAMENTO O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e representadas, não havendo nulidades a sanar. Passo a analisar as questões pendentes e a organizar o feito para a fase de instrução, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Das Questões Processuais Pendentes O réu suscitou preliminar que passo a analisar. O réu arguiu a falta de interesse de agir da autora pela ausência de prévia tentativa de solução na via administrativa. A preliminar se confunde com o mérito da causa e com ele será analisada. A legitimidade das partes e o interesse processual decorrem da relação jurídica de direito material afirmada em juízo. A autora, como vítima indicada das agressões físicas descritas nos autos, possui nítido interesse e legitimidade para discutir a responsabilidade civil do réu e a legalidade da pretensão indenizatória que lhe foi imposta. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 2.2. Das Questões de Fato Controvertidas Fixo como pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a efetiva ocorrência da agressão física atribuída ao réu em face da autora e as circunstâncias em que se deu o evento; b) a caracterização de legítima defesa por parte do réu como excludente de ilicitude; c) a comprovação das lesões físicas sofridas pela autora e a necessidade de atendimento médico e tratamento farmacológico; d) a ocorrência de danos morais indenizáveis, sua extensão e o nexo de causalidade com a conduta do réu. 3. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Para assegurar a ampla defesa, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma justificada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando a sua finalidade e pertinência para a solução dos pontos controvertidos fixados. Ficam as partes advertidas que requerimentos genéricos de prova serão indeferidos e que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de outras provas, autorizando o julgamento antecipado do mérito. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a fase de instrução ou para julgamento. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALOISIO PADILHA ORTIZ

Autor SILMARA PADILHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO PINHEIRO BORTOLANSA

OAB: 67875/RS

VILMAR DOS SANTOS JUNIOR

OAB: 68946/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006096-02.2025.8.21.0036/RS AUTOR : SILMARA PADILHA ADVOGADO(A) : VILMAR DOS SANTOS JUNIOR (OAB RS068946) RÉU : ALOISIO PADILHA ORTIZ ADVOGADO(A) : DIEGO PINHEIRO BORTOLANSA (OAB RS067875) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO SILMARA PADILHA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra ALOISIO PADILHA ORTIZ . A parte autora narrou que foi agredida fisicamente pelo réu, sofrendo lesões corporais que demandaram atendimento médico e uso de medicamentos. Alegou que a conduta do réu lhe causou profundo sofrimento físico e mental, caracterizando ato ilícito passível de reparação financeira. Afirmou que a agressão restou devidamente documentada por meio de boletim de ocorrência e laudo pericial. Pediu, no mérito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 13.400,00 ( evento 1, INIC1 ). Recebida a inicial, deferida a gratuidade de justiça à parte autora ( evento 20, DESPADEC1 ). O réu Aloisio Padilha Ortiz apresentou contestação ( evento 33, CONT1 ), arguindo, em preliminar, a ausência de interesse processual pela falta de prévia tentativa de solução na via administrativa. No mérito, sustentou que os fatos não ocorreram da forma narrada na petição inicial, alegando que agiu em legítima defesa decorrente de discussão familiar prévia. Defendeu que não praticou ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar e que os danos alegados pela autora não restaram demonstrados. Afirmou a inexistência de dano moral indenizável e o descabimento da inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica ( evento 38, RÉPLICA1 ), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO E SANEAMENTO O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e representadas, não havendo nulidades a sanar. Passo a analisar as questões pendentes e a organizar o feito para a fase de instrução, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Das Questões Processuais Pendentes O réu suscitou preliminar que passo a analisar. O réu arguiu a falta de interesse de agir da autora pela ausência de prévia tentativa de solução na via administrativa. A preliminar se confunde com o mérito da causa e com ele será analisada. A legitimidade das partes e o interesse processual decorrem da relação jurídica de direito material afirmada em juízo. A autora, como vítima indicada das agressões físicas descritas nos autos, possui nítido interesse e legitimidade para discutir a responsabilidade civil do réu e a legalidade da pretensão indenizatória que lhe foi imposta. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 2.2. Das Questões de Fato Controvertidas Fixo como pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a efetiva ocorrência da agressão física atribuída ao réu em face da autora e as circunstâncias em que se deu o evento; b) a caracterização de legítima defesa por parte do réu como excludente de ilicitude; c) a comprovação das lesões físicas sofridas pela autora e a necessidade de atendimento médico e tratamento farmacológico; d) a ocorrência de danos morais indenizáveis, sua extensão e o nexo de causalidade com a conduta do réu. 3. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Para assegurar a ampla defesa, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma justificada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando a sua finalidade e pertinência para a solução dos pontos controvertidos fixados. Ficam as partes advertidas que requerimentos genéricos de prova serão indeferidos e que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de outras provas, autorizando o julgamento antecipado do mérito. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a fase de instrução ou para julgamento. Agendada intimação eletrônica.