5006095-35.2022.8.21.0064
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Santiago
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006095-35.2022.8.21.0064/RS AUTOR : MARIA ANTONIETA COFFI LIRIO ADVOGADO(A) : GRAZIELLY DE SOUZA FRANCO (OAB RS098145) ADVOGADO(A) : MATHEUS DA SILVA FERNANDES (OAB RS128307) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) DESPACHO/DECISÃO 1.- No evento 172, PET1 , o réu requereu a intimação da autora para apresentar os extratos de sua conta corrente referentes aos meses de junho e julho de 2020 ou, subsidiariamente, a expedição de ofício ao Banco Sicredi, a fim de comprovar a disponibilização e a utilização do valor de R$ 6.393,86 oriundo do empréstimo discutido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 370, estabelece que cabe ao juiz, na condição de destinatário da prova, determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir, de forma fundamentada, as providências inúteis ou meramente protelatórias. Analisando os elementos fáticos constantes dos autos, verifico que a própria autora, em sua petição inicial, confirmou que ficou surpresa com o valor depositado em sua conta bancária ( evento 1, INIC1 ): "A autora JAMAIS assinou qualquer contratodeempréstimo com o referido banco, ficou surpresa com o valor depositado em sua conta e com os descontos emsua aposentadoria, além de que não passou procuração para ninguémfirmar qualquerempréstimo em seu nome, tratando-se de possível fraude." Desse modo, a demandante não nega o recebimento do crédito em seu patrimônio financeiro, o que torna fato incontroverso o depósito da quantia de R$ 6.393,86 na conta de sua titularidade. Ademais, o réu comprovou o depósito realizado na conta da autora por meio do documento juntado no evento 13, COMP3 . Uma vez incontroverso o recebimento do crédito correspondente ao empréstimo consignado, torna-se dispensável a apresentação de extratos. Assim, indefiro o pedido de evento 172, PET1 . 2.- Homologo o laudo pericial do evento 163, LAUDO1 . 3.- Declaro encerrada a instrução processual. 4.- Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença. Intimações automatizadas.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor MARIA ANTONIETA COFFI LIRIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS DA SILVA FERNANDES
OAB: 128307/RS
OSVALDO GUERRA ZOLET
OAB: 35609/RS
GRAZIELLY DE SOUZA FRANCO
OAB: 98145/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006095-35.2022.8.21.0064/RS AUTOR : MARIA ANTONIETA COFFI LIRIO ADVOGADO(A) : GRAZIELLY DE SOUZA FRANCO (OAB RS098145) ADVOGADO(A) : MATHEUS DA SILVA FERNANDES (OAB RS128307) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) DESPACHO/DECISÃO 1.- No evento 172, PET1 , o réu requereu a intimação da autora para apresentar os extratos de sua conta corrente referentes aos meses de junho e julho de 2020 ou, subsidiariamente, a expedição de ofício ao Banco Sicredi, a fim de comprovar a disponibilização e a utilização do valor de R$ 6.393,86 oriundo do empréstimo discutido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 370, estabelece que cabe ao juiz, na condição de destinatário da prova, determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir, de forma fundamentada, as providências inúteis ou meramente protelatórias. Analisando os elementos fáticos constantes dos autos, verifico que a própria autora, em sua petição inicial, confirmou que ficou surpresa com o valor depositado em sua conta bancária ( evento 1, INIC1 ): "A autora JAMAIS assinou qualquer contratodeempréstimo com o referido banco, ficou surpresa com o valor depositado em sua conta e com os descontos emsua aposentadoria, além de que não passou procuração para ninguémfirmar qualquerempréstimo em seu nome, tratando-se de possível fraude." Desse modo, a demandante não nega o recebimento do crédito em seu patrimônio financeiro, o que torna fato incontroverso o depósito da quantia de R$ 6.393,86 na conta de sua titularidade. Ademais, o réu comprovou o depósito realizado na conta da autora por meio do documento juntado no evento 13, COMP3 . Uma vez incontroverso o recebimento do crédito correspondente ao empréstimo consignado, torna-se dispensável a apresentação de extratos. Assim, indefiro o pedido de evento 172, PET1 . 2.- Homologo o laudo pericial do evento 163, LAUDO1 . 3.- Declaro encerrada a instrução processual. 4.- Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença. Intimações automatizadas.