5006093-64.2026.8.21.0019
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 1ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5006093-64.2026.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Isenção por Doença ou Acidente em Serviço RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA APELADO : MAURO CESAR CASTILHOS BEILKE (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAMUÉL HICKMANN (OAB RS072855) ADVOGADO(A) : JUSSANDRA MARIA HICKMANN ANDRASCHKO (OAB RS062730) ADVOGADO(A) : RAPHAEL MONTEIRO FONSECA PERDOMO (OAB RS113944) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA KARG (OAB RS115214) ADVOGADO(A) : ALINE MULLER (OAB RS130320) ADVOGADO(A) : LUCAS ARMANI TOMAZI (OAB RS132269) ADVOGADO(A) : HERMES DA SILVA GOMES NETO (OAB RS137123) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE E POLINEUROPATIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou procedente ação declaratória, reconhecendo o direito do autor à isenção definitiva do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, em razão de cardiopatia grave e polineuropatia sensitivo-motora axonal progressiva, e condenando o réu à restituição dos valores indevidamente retidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) suficiência da prova documental para o reconhecimento da isenção tributária por moléstia grave. III. Razões de decidir: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, conforme o art. 370, p.u., do CPC, e o indeferimento da perícia foi devidamente motivado na suficiência do acervo documental já produzido. 2. Nos termos da Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que a doença grave esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova. 3. O conjunto probatório é robusto: os documentos médicos evidenciam cardiopatia com fibrilação atrial recorrente e distúrbio permanente da condução cardíaca, além de neuropatia axonal crônica progressiva com comprometimento motor e limitação da capacidade de locomoção, quadros compatíveis com as hipóteses do art. 6º, inc. XIV, da Lei 7.713/1988. 4. A ausência de elementos técnicos capazes de infirmar os diagnósticos apresentados reforça a conclusão pela suficiência probatória, tornando desnecessária a realização de perícia judicial meramente confirmatória. IV. Dispositivo: Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei 7.713/1988, art. 6º, inc. XIV; Lei 9.250/1995, art. 30; CTN, art. 111, inc. II; CPC/2015, arts. 370, p.u., e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; TJRS, Apelação Cível nº 50853105020258210001, Rel. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 08-05-2026. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a sentença (evento 62.1 ) que, nos autos da ação declaratória ajuizada por MAURO CESAR CASTILHOS BEILKE , foi proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, extingo a fase procedimental de conhecimento, com resolução de mérito, e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MAURO CESAR CASTILHOS BEILKE em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , para: a) DECLARAR o direito do autor à isenção definitiva do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, com fulcro no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, em razão de cardiopatia e de polineuropatia sensitivo-motora axonal progressiva; b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Evento 18.1 ; c) CONDENAR o réu à restituição dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como das parcelas vencidas no curso do processo até a efetiva cessação dos descontos indevidos, valor a ser apurado em liquidação de sentença; d) Os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC, a contar de cada retenção indevida. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em suas razões (evento 71.1 ), elabora relato dos fatos e suscita, preliminarmente, o cerceamento de defesa. Argumenta que o indeferimento da produção de prova pericial, requerida em contestação e em petição específica, impediu a correta elucidação dos fatos e ofendeu o contraditório e a ampla defesa. Defende que a perícia judicial era essencial para verificar a real condição de saúde do autor e seu enquadramento na definição legal de "cardiopatia grave" e a alegada equivalência da polineuropatia à "paralisia irreversível e incapacitante", uma vez que os documentos médicos juntados são particulares e unilaterais. No mérito, sustenta a insuficiência da prova documental para o reconhecimento da isenção. Afirma que, em matéria tributária, a interpretação deve ser restritiva, conforme o artigo 111, inciso II, do CTN. Assevera que a legislação de regência (art. 30 da Lei nº 9.250/95 e IN RFB nº 1.500/2014) exige a comprovação da moléstia por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial. Aduz que, mesmo sob a ótica da Súmula 598 do STJ, a prova produzida não é suficiente, criando uma dúvida que apenas a perícia poderia sanar. Por fim, argumenta que o rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 é taxativo, o que impediria a concessão do benefício. Requer a desconstituição da sentença para produção de prova pericial ou, subsidiariamente, a reforma para julgar a ação improcedente. Postula o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões (evento 75.1 ), no sentido do desprovimento do recurso. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (evento 5.1 ). Subiram os autos a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. O recurso é adequado, tempestivo e está dispensado do recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC. Passo ao julgamento em decisão monocrática, considerando o entendimento consolidado nesta Corte sobre o tema, conforme autorizam o art. 206, XXXVI, do RITJRS e a Súmula 568 do STJ. A controvérsia recursal diz respeito à ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e ao direito do autor à isenção de imposto de renda por moléstia grave. De início, afasto a preliminar de cerceamento de defesa. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC 1 , compete ao magistrado, destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou desnecessárias à solução da controvérsia. No caso, o juízo de origem fundamentou adequadamente a desnecessidade da produção da prova pericial (evento 47.1 ), por considerar suficiente o conjunto documental já acostado aos autos, composto por laudos, exames e atestados médicos aptos a demonstrar as patologias alegadas e suas repercussões funcionais. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que o indeferimento da perícia decorreu de decisão devidamente motivada e amparada no acervo probatório já produzido, sendo autorizado o julgamento da lide quando os elementos constantes dos autos se revelam suficientes para a formação da convicção do julgador. Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito. Assim dispõe o art. 30 da Lei n. 9.250/95: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. E o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025) Na hipótese em apreço, embora o apelante sustente que o reconhecimento da isenção depende necessariamente da apresentação de laudo médico oficial, tal entendimento não prevalece na esfera judicial. Isso porque a exigência prevista no art. 30 da Lei n. 9.250/95 deve ser interpretada em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de laudo emitido por serviço médico oficial não impede o reconhecimento judicial da isenção quando a doença grave estiver suficientemente demonstrada por outros elementos probatórios. Nesse sentido, o STJ editou a Súmula 598, cuja redação é expressa: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. A questão a ser examinada, portanto, não se resolve pela origem do documento médico apresentado, mas pela suficiência da prova produzida para demonstrar a efetiva existência das moléstias previstas no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. E, nesse aspecto, o conjunto probatório é robusto. Os documentos médicos apresentados revelam quadro clínico amplamente documentado e acompanhado por especialistas ao longo de vários anos, permitindo a formação de juízo seguro acerca da condição de saúde do autor. Não se trata de prova isolada ou de diagnóstico eventual, mas de acervo documental consistente, composto por exames, relatórios clínicos, atestados e prescrições médicas que, examinados em conjunto, retratam a permanência e a progressão das enfermidades alegadas. No que se refere à cardiopatia , os elementos constantes dos autos evidenciam a presença de alterações cardíacas relevantes, compatíveis com diagnóstico de fibrilação atrial recorrente associada a distúrbio permanente da condução cardíaca, quadro que demandou tratamento medicamentoso contínuo e acompanhamento especializado (eventos 1.6 e 1.7 ). Quanto ao quadro neurológico , a documentação médica evidencia enfermidade de caráter progressivo, acompanhada de importante comprometimento motor e sensitivo. Os exames complementares apontam neuropatia axonal crônica de elevada intensidade, ao passo que os sucessivos relatórios clínicos registram agravamento funcional, com prejuízo da marcha e da capacidade de locomoção, descrevendo quadro de polineuropatia periférica axonal incapacitante, associado à presença de pés caídos bilateralmente , circunstâncias que revelam significativa limitação funcional e perda progressiva da autonomia motora (eventos 1.8 , 1.9 , 1.10 , 1.11 , 1.12 , 1.13 e 1.14 ). O que se extrai desse conjunto de elementos é a convergência das conclusões médicas quanto à existência de enfermidades graves, permanentes e incapacitantes. Não há nos autos, ademais, qualquer elemento técnico capaz de infirmar os diagnósticos apresentados ou de lançar dúvida relevante sobre as conclusões dos profissionais que acompanham o autor. Nesse contexto, revela-se acertada a conclusão adotada pelo magistrado de origem, que reconheceu estarem suficientemente comprovadas as moléstias invocadas pelo autor. Os elementos médicos constantes dos autos evidenciam comprometimento cardiológico grave e neurológico crônico e progressivo, acompanhado de significativa limitação funcional da capacidade de deambulação, circunstância apta a enquadrar a situação fática nas hipóteses de moléstia grave previstas no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, razão pela qual se mostra desnecessária a apresentação de laudo médico oficial ou a realização de perícia judicial meramente confirmatória. Assim, em conformidade com a orientação consolidada na Súmula 598 do STJ, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito à isenção do imposto de renda. Nessa linha, a jurisprudência: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA . ISENÇÃO . CARDIOPATIA GRAVE . PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. TERMO INICIAL DA RESTITUIÇÃO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO AUTOR, RECONHECENDO SEU DIREITO À ISENÇÃO DEFINITIVA DO IMPOSTO DE RENDA EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE (CARDIOPATIA GRAVE ), CONDENANDO O RÉU A RESTITUIR OS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE IR NA FONTE A CONTAR DE 30.09.2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL; (II) A SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PARA A CONCESSÃO DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA; (III) A NECESSIDADE DE REVISÃO DO TERMO INICIAL DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO MERECE ACOLHIMENTO, POIS O JUIZ É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, CABENDO-LHE DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO MÉRITO E INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS, CONFORME O ART. 370 DO CPC.2. CONFORME A SÚMULA 598 DO STJ, É DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL PARA O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA , DESDE QUE O MAGISTRADO ENTENDA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA A DOENÇA GRAVE POR OUTROS MEIOS DE PROVA.3. O TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E, CONSEQUENTEMENTE, DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS, É A DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA MEDIANTE DIAGNÓSTICO MÉDICO, QUE NO CASO OCORREU EM 30.09.2024, QUANDO FORAM REALIZADOS OS EXAMES QUE EVIDENCIARAM A GRAVIDADE E EXTENSÃO DA PATOLOGIA. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50853105020258210001, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 08-05-2026) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA . ISENÇÃO . NEFROPATIA GRAVE . COMPROVAÇÃO POR LAUDOS MÉDICOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou procedente o pedido de isenção de Imposto de Renda na fonte e seus reflexos, com fundamento na existência de nefropatia grave . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de enquadramento do autor na hipótese de isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, considerando a alegação do apelante de que não há prova, segundo a perícia , de neoplasia maligna e nefropatia grave , embora o autor tenha falecido de insuficiência renal crônica. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A documentação médica juntada aos autos comprova que o autor era portador de doença renal crônica de nível IV, conforme laudos médicos apresentados.2. A certidão de óbito confirma que o falecimento ocorreu em virtude de insuficiência renal crônica, condição associada ao grau V da doença , segundo explicação da própria perita.3. Embora a perita oficial não tenha reconhecido a ocorrência de nefropatia grave , por entender necessário que o nível fosse V e não IV, sua análise foi apenas documental, uma vez que o paciente já havia falecido quando da realização da perícia.4. Deve prevalecer o diagnóstico dos médicos assistentes, que foram os únicos a terem contato com o paciente em vida, atestando a gravidade da condição renal.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconhece o direito à isenção do Imposto de Renda nos casos de nefropatia grave , conforme o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A nefropatia grave , para fins de isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, pode ser comprovada por laudos e atestados médicos dos profissionais que acompanharam o paciente, especialmente quando o óbito decorreu de insuficiência renal crônica. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50029727420248213001, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em: 31-10-2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA . ISENÇÃO . ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. LAUDO PERICIAL OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTO QUE, DE QUALQUER FORMA, FOI TRAZIDO. SÚMULA 598 DO STJ. Prova documental trazida aos autos que demonstra que o autor é portador de paralisia irreversível e incapacitante, fazendo jus à isenção do imposto de renda prevista na Lei nº 7.713/1988, sendo dispensável a sua submissão a perito oficial, na forma da Súmula 598 do STJ, o que, de qualquer forma, foi feito. IMUNIDADE PARCIAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A imunidade reconhecida em relação à contribuição previdenciária está prevista no art. 40, § 18, da Constituição Federal, e não em seu § 21, o qual foi revogado pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Recurso que não contrapõe nenhum argumento em relação ao direito reconhecido com base no § 18. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50102482420218210072, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 12-03-2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IRPF. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CABIMENTO, NO CASO CONCRETO. AUTOR ACOMETIDO DE CARDIOPATIA GRAVE . ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. MOLÉSTIA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA DOCUMENTAÇÃO INCLUSA NOS AUTOS. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS OU RECIDIVA DA DOENÇA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 627 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIABILIDADE. “O STJ consolidou entendimento de que não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da enfermidade, bem como a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, uma vez que ‘a isenção do imposto de renda , em favor dos inativos portadores de moléstia grave , tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico’ (...).” (“ut” AgInt no REsp 1598765/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 08/11/2016). Hipótese em que o conjunto probatório carreado aos autos revela que o autor foi diagnosticado com cardiopatia grave no ano de 2010, encontrando-se desde então sob tratamento médico, inclusive com a realização de cirurgia (angioplastias com colocação de stents), uso contínuo de medicamentos e acompanhamento médico especializado. Assim, sendo a persistência dos sintomas ou sua contemporaneidade à época da perícia judicial irrelevantes à fruição do benefício fiscal em epígrafe, impende reconhecer que o demandante faz jus à isenção do IRPF, bem assim à respectiva repetição do indébito, na forma do que enuncia a Súmula 627 do STJ. SENTENÇA REFORMADA. ISENÇÃO FISCAL RECONHECIDA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDEFINIÇÃO. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 51032924820238210001, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 10-06-2025) Por fim, tendo em vista a sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 3. Isso posto, em decisão monocrática, nego provimento ao recurso de apelação. Diligências legais. Intimem-se. Porto Alegre, 13 de julho de 2026. 1. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MAURO CESAR CASTILHOS BEILKE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE MULLER
OAB: 130320/RS
ANA CLAUDIA KARG
OAB: 115214/RS
SAMUÉL HICKMANN
OAB: 72855/RS
JUSSANDRA MARIA HICKMANN ANDRASCHKO
OAB: 62730/RS
HERMES DA SILVA GOMES NETO
OAB: 137123/RS
RAPHAEL MONTEIRO FONSECA PERDOMO
OAB: 113944/RS
LUCAS ARMANI TOMAZI
OAB: 132269/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5006093-64.2026.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Isenção por Doença ou Acidente em Serviço RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA APELADO : MAURO CESAR CASTILHOS BEILKE (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAMUÉL HICKMANN (OAB RS072855) ADVOGADO(A) : JUSSANDRA MARIA HICKMANN ANDRASCHKO (OAB RS062730) ADVOGADO(A) : RAPHAEL MONTEIRO FONSECA PERDOMO (OAB RS113944) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA KARG (OAB RS115214) ADVOGADO(A) : ALINE MULLER (OAB RS130320) ADVOGADO(A) : LUCAS ARMANI TOMAZI (OAB RS132269) ADVOGADO(A) : HERMES DA SILVA GOMES NETO (OAB RS137123) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE E POLINEUROPATIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou procedente ação declaratória, reconhecendo o direito do autor à isenção definitiva do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, em razão de cardiopatia grave e polineuropatia sensitivo-motora axonal progressiva, e condenando o réu à restituição dos valores indevidamente retidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) suficiência da prova documental para o reconhecimento da isenção tributária por moléstia grave. III. Razões de decidir: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, conforme o art. 370, p.u., do CPC, e o indeferimento da perícia foi devidamente motivado na suficiência do acervo documental já produzido. 2. Nos termos da Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que a doença grave esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova. 3. O conjunto probatório é robusto: os documentos médicos evidenciam cardiopatia com fibrilação atrial recorrente e distúrbio permanente da condução cardíaca, além de neuropatia axonal crônica progressiva com comprometimento motor e limitação da capacidade de locomoção, quadros compatíveis com as hipóteses do art. 6º, inc. XIV, da Lei 7.713/1988. 4. A ausência de elementos técnicos capazes de infirmar os diagnósticos apresentados reforça a conclusão pela suficiência probatória, tornando desnecessária a realização de perícia judicial meramente confirmatória. IV. Dispositivo: Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei 7.713/1988, art. 6º, inc. XIV; Lei 9.250/1995, art. 30; CTN, art. 111, inc. II; CPC/2015, arts. 370, p.u., e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; TJRS, Apelação Cível nº 50853105020258210001, Rel. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 08-05-2026. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a sentença (evento 62.1 ) que, nos autos da ação declaratória ajuizada por MAURO CESAR CASTILHOS BEILKE , foi proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, extingo a fase procedimental de conhecimento, com resolução de mérito, e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MAURO CESAR CASTILHOS BEILKE em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , para: a) DECLARAR o direito do autor à isenção definitiva do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, com fulcro no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, em razão de cardiopatia e de polineuropatia sensitivo-motora axonal progressiva; b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Evento 18.1 ; c) CONDENAR o réu à restituição dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como das parcelas vencidas no curso do processo até a efetiva cessação dos descontos indevidos, valor a ser apurado em liquidação de sentença; d) Os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC, a contar de cada retenção indevida. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em suas razões (evento 71.1 ), elabora relato dos fatos e suscita, preliminarmente, o cerceamento de defesa. Argumenta que o indeferimento da produção de prova pericial, requerida em contestação e em petição específica, impediu a correta elucidação dos fatos e ofendeu o contraditório e a ampla defesa. Defende que a perícia judicial era essencial para verificar a real condição de saúde do autor e seu enquadramento na definição legal de "cardiopatia grave" e a alegada equivalência da polineuropatia à "paralisia irreversível e incapacitante", uma vez que os documentos médicos juntados são particulares e unilaterais. No mérito, sustenta a insuficiência da prova documental para o reconhecimento da isenção. Afirma que, em matéria tributária, a interpretação deve ser restritiva, conforme o artigo 111, inciso II, do CTN. Assevera que a legislação de regência (art. 30 da Lei nº 9.250/95 e IN RFB nº 1.500/2014) exige a comprovação da moléstia por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial. Aduz que, mesmo sob a ótica da Súmula 598 do STJ, a prova produzida não é suficiente, criando uma dúvida que apenas a perícia poderia sanar. Por fim, argumenta que o rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 é taxativo, o que impediria a concessão do benefício. Requer a desconstituição da sentença para produção de prova pericial ou, subsidiariamente, a reforma para julgar a ação improcedente. Postula o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões (evento 75.1 ), no sentido do desprovimento do recurso. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (evento 5.1 ). Subiram os autos a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. O recurso é adequado, tempestivo e está dispensado do recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC. Passo ao julgamento em decisão monocrática, considerando o entendimento consolidado nesta Corte sobre o tema, conforme autorizam o art. 206, XXXVI, do RITJRS e a Súmula 568 do STJ. A controvérsia recursal diz respeito à ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e ao direito do autor à isenção de imposto de renda por moléstia grave. De início, afasto a preliminar de cerceamento de defesa. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC 1 , compete ao magistrado, destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou desnecessárias à solução da controvérsia. No caso, o juízo de origem fundamentou adequadamente a desnecessidade da produção da prova pericial (evento 47.1 ), por considerar suficiente o conjunto documental já acostado aos autos, composto por laudos, exames e atestados médicos aptos a demonstrar as patologias alegadas e suas repercussões funcionais. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que o indeferimento da perícia decorreu de decisão devidamente motivada e amparada no acervo probatório já produzido, sendo autorizado o julgamento da lide quando os elementos constantes dos autos se revelam suficientes para a formação da convicção do julgador. Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito. Assim dispõe o art. 30 da Lei n. 9.250/95: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. E o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025) Na hipótese em apreço, embora o apelante sustente que o reconhecimento da isenção depende necessariamente da apresentação de laudo médico oficial, tal entendimento não prevalece na esfera judicial. Isso porque a exigência prevista no art. 30 da Lei n. 9.250/95 deve ser interpretada em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de laudo emitido por serviço médico oficial não impede o reconhecimento judicial da isenção quando a doença grave estiver suficientemente demonstrada por outros elementos probatórios. Nesse sentido, o STJ editou a Súmula 598, cuja redação é expressa: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. A questão a ser examinada, portanto, não se resolve pela origem do documento médico apresentado, mas pela suficiência da prova produzida para demonstrar a efetiva existência das moléstias previstas no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. E, nesse aspecto, o conjunto probatório é robusto. Os documentos médicos apresentados revelam quadro clínico amplamente documentado e acompanhado por especialistas ao longo de vários anos, permitindo a formação de juízo seguro acerca da condição de saúde do autor. Não se trata de prova isolada ou de diagnóstico eventual, mas de acervo documental consistente, composto por exames, relatórios clínicos, atestados e prescrições médicas que, examinados em conjunto, retratam a permanência e a progressão das enfermidades alegadas. No que se refere à cardiopatia , os elementos constantes dos autos evidenciam a presença de alterações cardíacas relevantes, compatíveis com diagnóstico de fibrilação atrial recorrente associada a distúrbio permanente da condução cardíaca, quadro que demandou tratamento medicamentoso contínuo e acompanhamento especializado (eventos 1.6 e 1.7 ). Quanto ao quadro neurológico , a documentação médica evidencia enfermidade de caráter progressivo, acompanhada de importante comprometimento motor e sensitivo. Os exames complementares apontam neuropatia axonal crônica de elevada intensidade, ao passo que os sucessivos relatórios clínicos registram agravamento funcional, com prejuízo da marcha e da capacidade de locomoção, descrevendo quadro de polineuropatia periférica axonal incapacitante, associado à presença de pés caídos bilateralmente , circunstâncias que revelam significativa limitação funcional e perda progressiva da autonomia motora (eventos 1.8 , 1.9 , 1.10 , 1.11 , 1.12 , 1.13 e 1.14 ). O que se extrai desse conjunto de elementos é a convergência das conclusões médicas quanto à existência de enfermidades graves, permanentes e incapacitantes. Não há nos autos, ademais, qualquer elemento técnico capaz de infirmar os diagnósticos apresentados ou de lançar dúvida relevante sobre as conclusões dos profissionais que acompanham o autor. Nesse contexto, revela-se acertada a conclusão adotada pelo magistrado de origem, que reconheceu estarem suficientemente comprovadas as moléstias invocadas pelo autor. Os elementos médicos constantes dos autos evidenciam comprometimento cardiológico grave e neurológico crônico e progressivo, acompanhado de significativa limitação funcional da capacidade de deambulação, circunstância apta a enquadrar a situação fática nas hipóteses de moléstia grave previstas no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, razão pela qual se mostra desnecessária a apresentação de laudo médico oficial ou a realização de perícia judicial meramente confirmatória. Assim, em conformidade com a orientação consolidada na Súmula 598 do STJ, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito à isenção do imposto de renda. Nessa linha, a jurisprudência: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA . ISENÇÃO . CARDIOPATIA GRAVE . PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. TERMO INICIAL DA RESTITUIÇÃO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO AUTOR, RECONHECENDO SEU DIREITO À ISENÇÃO DEFINITIVA DO IMPOSTO DE RENDA EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE (CARDIOPATIA GRAVE ), CONDENANDO O RÉU A RESTITUIR OS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE IR NA FONTE A CONTAR DE 30.09.2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL; (II) A SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PARA A CONCESSÃO DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA; (III) A NECESSIDADE DE REVISÃO DO TERMO INICIAL DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO MERECE ACOLHIMENTO, POIS O JUIZ É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, CABENDO-LHE DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO MÉRITO E INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS, CONFORME O ART. 370 DO CPC.2. CONFORME A SÚMULA 598 DO STJ, É DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL PARA O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA , DESDE QUE O MAGISTRADO ENTENDA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA A DOENÇA GRAVE POR OUTROS MEIOS DE PROVA.3. O TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E, CONSEQUENTEMENTE, DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS, É A DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA MEDIANTE DIAGNÓSTICO MÉDICO, QUE NO CASO OCORREU EM 30.09.2024, QUANDO FORAM REALIZADOS OS EXAMES QUE EVIDENCIARAM A GRAVIDADE E EXTENSÃO DA PATOLOGIA. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50853105020258210001, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 08-05-2026) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA . ISENÇÃO . NEFROPATIA GRAVE . COMPROVAÇÃO POR LAUDOS MÉDICOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou procedente o pedido de isenção de Imposto de Renda na fonte e seus reflexos, com fundamento na existência de nefropatia grave . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de enquadramento do autor na hipótese de isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, considerando a alegação do apelante de que não há prova, segundo a perícia , de neoplasia maligna e nefropatia grave , embora o autor tenha falecido de insuficiência renal crônica. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A documentação médica juntada aos autos comprova que o autor era portador de doença renal crônica de nível IV, conforme laudos médicos apresentados.2. A certidão de óbito confirma que o falecimento ocorreu em virtude de insuficiência renal crônica, condição associada ao grau V da doença , segundo explicação da própria perita.3. Embora a perita oficial não tenha reconhecido a ocorrência de nefropatia grave , por entender necessário que o nível fosse V e não IV, sua análise foi apenas documental, uma vez que o paciente já havia falecido quando da realização da perícia.4. Deve prevalecer o diagnóstico dos médicos assistentes, que foram os únicos a terem contato com o paciente em vida, atestando a gravidade da condição renal.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconhece o direito à isenção do Imposto de Renda nos casos de nefropatia grave , conforme o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A nefropatia grave , para fins de isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, pode ser comprovada por laudos e atestados médicos dos profissionais que acompanharam o paciente, especialmente quando o óbito decorreu de insuficiência renal crônica. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50029727420248213001, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em: 31-10-2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA . ISENÇÃO . ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. LAUDO PERICIAL OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTO QUE, DE QUALQUER FORMA, FOI TRAZIDO. SÚMULA 598 DO STJ. Prova documental trazida aos autos que demonstra que o autor é portador de paralisia irreversível e incapacitante, fazendo jus à isenção do imposto de renda prevista na Lei nº 7.713/1988, sendo dispensável a sua submissão a perito oficial, na forma da Súmula 598 do STJ, o que, de qualquer forma, foi feito. IMUNIDADE PARCIAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A imunidade reconhecida em relação à contribuição previdenciária está prevista no art. 40, § 18, da Constituição Federal, e não em seu § 21, o qual foi revogado pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Recurso que não contrapõe nenhum argumento em relação ao direito reconhecido com base no § 18. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50102482420218210072, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 12-03-2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IRPF. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CABIMENTO, NO CASO CONCRETO. AUTOR ACOMETIDO DE CARDIOPATIA GRAVE . ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. MOLÉSTIA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA DOCUMENTAÇÃO INCLUSA NOS AUTOS. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS OU RECIDIVA DA DOENÇA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 627 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIABILIDADE. “O STJ consolidou entendimento de que não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da enfermidade, bem como a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, uma vez que ‘a isenção do imposto de renda , em favor dos inativos portadores de moléstia grave , tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico’ (...).” (“ut” AgInt no REsp 1598765/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 08/11/2016). Hipótese em que o conjunto probatório carreado aos autos revela que o autor foi diagnosticado com cardiopatia grave no ano de 2010, encontrando-se desde então sob tratamento médico, inclusive com a realização de cirurgia (angioplastias com colocação de stents), uso contínuo de medicamentos e acompanhamento médico especializado. Assim, sendo a persistência dos sintomas ou sua contemporaneidade à época da perícia judicial irrelevantes à fruição do benefício fiscal em epígrafe, impende reconhecer que o demandante faz jus à isenção do IRPF, bem assim à respectiva repetição do indébito, na forma do que enuncia a Súmula 627 do STJ. SENTENÇA REFORMADA. ISENÇÃO FISCAL RECONHECIDA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDEFINIÇÃO. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 51032924820238210001, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 10-06-2025) Por fim, tendo em vista a sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 3. Isso posto, em decisão monocrática, nego provimento ao recurso de apelação. Diligências legais. Intimem-se. Porto Alegre, 13 de julho de 2026. 1. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.