5006090-52.2025.8.21.0017
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Lajeado
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006090-52.2025.8.21.0017/RS AUTOR : SILVIA LETICIA FERREIRA ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO MERTEN PEIXOTO (OAB RS025943) ADVOGADO(A) : VANESSA ANA POLESE (OAB RS098953) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Registro que a perícia grafotécnica é indispensável para a prova de autenticidade dos documentos e que compete às instituições financeiras requeridas o pagamento de honorários periciais, mesmo que não tenha sido quem originalmente requereu tal prova. Nesse viés: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FINANCIAMENTO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO BANCÁRIO. PERÍCIA TÉCNICA. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS . RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que imputou ao banco o custeio da prova pericial nos autos da ação declaratória de nulidade de financiamento c/c repetição e indenização, na qual a parte autora impugnou o contrato bancário apresentado pela instituição financeira . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento da prova pericial técnica para verificação da autenticidade do contrato bancário; (ii) a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais quando há impugnação da assinatura em contrato bancário pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prova pericial é pertinente para o deslinde da demanda, pois visa aferir a veracidade de um elemento de prova apresentado pelo próprio banco, sendo consequência lógica e direta da impugnação feita a um documento cuja autenticidade o fornecedor tem o dever de comprovar. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA ( Tema 1.061 ), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade.3. Não se trata de inversão do ônus da prova, mas do dever da parte de provar a autenticidade do documento que produziu, conforme dispõe o art. 429, II, do CPC.4. A responsabilidade pelo custeio da perícia recai sobre a instituição financeira , independentemente de quem requereu a prova, pois é encargo do banco fazer prova da autenticidade do contrato impugnado.5. A medida assegura que o ônus de comprovar a autenticidade do contrato seja efetivamente cumprido pela parte que o produziu, sem impor um fardo desproporcional e impeditivo ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade e arcar com o custeio da perícia técnica, independentemente de quem requereu a prova. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 95, 373, II, 428, 429, II.Jurisprudência relevante citada: STJ , REsp 1.846.649/MA ( Tema 1.061 ), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.11.2021; STJ , AgInt no REsp 1.943.060/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08.08.2022; STJ , AgInt no AREsp 1.910.768/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.10.2021.(Agravo de Instrumento, Nº 53651126820258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 31-03-2026) (Grifei) Isso posto, competirá aos bancos requeridos o pagamento dos honorários periciais. Nomeio perito o Sr. BRUNA SOUTO GASTAL ROTTA - PERRS0240, a qual deverá ser intimado para, em 15 dias, dizer se aceita o encargo, declinar sua pretensão honorária, informar a data da perícia, firmando compromisso de bem o cumprir, ou oferecer recusa, nos termos do artigo 157, §1º, do CPC. Com a proposta de honorários, intime-se os requeridos. Em caso de aceitação, proceda ao depósito do valor dos honorários. Com o depósito dos honorários, expeça-se alvará de 50% do valor ao profissional, o qual deverá acostar aos autos o laudo pericial em até trinta dias. O saldo será liberado após as eventuais impugnações. Intimem-se as partes, inclusive para apresentação de quesitos, bem como assistente técnico, querendo e no prazo legal. Intimados eletronicamente. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Réu BANCO BMG S.A
Autor SILVIA LETICIA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 110803/RS
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 13449/RS
VANESSA ANA POLESE
OAB: 98953/RS
JOAO ANTONIO MERTEN PEIXOTO
OAB: 25943/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006090-52.2025.8.21.0017/RS AUTOR : SILVIA LETICIA FERREIRA ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO MERTEN PEIXOTO (OAB RS025943) ADVOGADO(A) : VANESSA ANA POLESE (OAB RS098953) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Registro que a perícia grafotécnica é indispensável para a prova de autenticidade dos documentos e que compete às instituições financeiras requeridas o pagamento de honorários periciais, mesmo que não tenha sido quem originalmente requereu tal prova. Nesse viés: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FINANCIAMENTO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO BANCÁRIO. PERÍCIA TÉCNICA. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS . RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que imputou ao banco o custeio da prova pericial nos autos da ação declaratória de nulidade de financiamento c/c repetição e indenização, na qual a parte autora impugnou o contrato bancário apresentado pela instituição financeira . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento da prova pericial técnica para verificação da autenticidade do contrato bancário; (ii) a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais quando há impugnação da assinatura em contrato bancário pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prova pericial é pertinente para o deslinde da demanda, pois visa aferir a veracidade de um elemento de prova apresentado pelo próprio banco, sendo consequência lógica e direta da impugnação feita a um documento cuja autenticidade o fornecedor tem o dever de comprovar. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA ( Tema 1.061 ), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade.3. Não se trata de inversão do ônus da prova, mas do dever da parte de provar a autenticidade do documento que produziu, conforme dispõe o art. 429, II, do CPC.4. A responsabilidade pelo custeio da perícia recai sobre a instituição financeira , independentemente de quem requereu a prova, pois é encargo do banco fazer prova da autenticidade do contrato impugnado.5. A medida assegura que o ônus de comprovar a autenticidade do contrato seja efetivamente cumprido pela parte que o produziu, sem impor um fardo desproporcional e impeditivo ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade e arcar com o custeio da perícia técnica, independentemente de quem requereu a prova. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 95, 373, II, 428, 429, II.Jurisprudência relevante citada: STJ , REsp 1.846.649/MA ( Tema 1.061 ), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.11.2021; STJ , AgInt no REsp 1.943.060/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08.08.2022; STJ , AgInt no AREsp 1.910.768/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.10.2021.(Agravo de Instrumento, Nº 53651126820258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 31-03-2026) (Grifei) Isso posto, competirá aos bancos requeridos o pagamento dos honorários periciais. Nomeio perito o Sr. BRUNA SOUTO GASTAL ROTTA - PERRS0240, a qual deverá ser intimado para, em 15 dias, dizer se aceita o encargo, declinar sua pretensão honorária, informar a data da perícia, firmando compromisso de bem o cumprir, ou oferecer recusa, nos termos do artigo 157, §1º, do CPC. Com a proposta de honorários, intime-se os requeridos. Em caso de aceitação, proceda ao depósito do valor dos honorários. Com o depósito dos honorários, expeça-se alvará de 50% do valor ao profissional, o qual deverá acostar aos autos o laudo pericial em até trinta dias. O saldo será liberado após as eventuais impugnações. Intimem-se as partes, inclusive para apresentação de quesitos, bem como assistente técnico, querendo e no prazo legal. Intimados eletronicamente. Cumpra-se.