Detalhe do processo

5006081-52.2020.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
2ª VARA CÍVEL DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO DE AUTOS DE Nº 5006081-52.2020 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO AUTORA: ARTE E ESTILO LAVANDERIA LTDA. - ME RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE REDUÇÃO DE JUROS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ARTE E ESTILO LAVANDERIA LTDA. – ME em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, ter adquirido o veículo Toyota Hilux Cabine Dupla, ano 2015/2015, placa PJG-7884, mediante financiamento na modalidade CDC celebrado com a instituição financeira ré, sendo o bem avaliado em R$120.000,00, com entrada de R$30.000,00 e financiamento que afirma ter correspondido a R$92.047,58, a ser quitado em 48 parcelas de R$2.952,77, totalizando R$141.732,96. Sustenta que o contrato conteria encargos excessivos, alegando que os juros efetivamente cobrados corresponderiam a aproximadamente 3,67% ao mês, quando deveria ser aplicada, segundo afirma, a taxa de 1,18% ao mês, indicada como praticada pela requerida e compatível com a média de mercado, o que resultaria em prestação mensal de R$2.466,61 e diferença de R$486,16 por parcela. Aduz, ainda, ilegalidade da capitalização de juros e da utilização da Tabela Price, bem como abusividade na cobrança de R$1.200,00 a título de tarifa de cadastro, R$485,00 pela avaliação do veículo e R$168,88 referentes ao serviço denominado “martelinho de ouro”, este último caracterizado pela demandante como venda casada. Questiona, também, a cobrança de R$100,45 de juros moratórios relacionada à prorrogação de prestação durante a pandemia. Invoca a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de revisão das cláusulas reputadas abusivas e a inversão do ônus da prova. Ao final, requer: a gratuidade da justiça; a citação da requerida e designação de audiência de conciliação; a revisão do contrato, com afastamento do anatocismo e dos encargos reputados ilegais e recálculo das prestações mediante aplicação da taxa de 1,18% ao mês; a restituição em dobro das diferenças que afirma já terem sido pagas, indicadas em R$5.833,92, da tarifa de cadastro, no montante dobrado de R$2.400,00, do valor relativo ao “martelinho de ouro”, também em dobro, e da tarifa de avaliação do bem, no montante dobrado de R$970,00, além da revisão das 42 parcelas então vincendas, cuja diferença apontou em R$20.418,72, e da restituição em dobro dos juros moratórios de R$100,45; indenização por danos morais no valor sugerido de R$10.000,00; inversão do ônus da prova; apresentação pela requerida do extrato analítico da evolução da dívida; eventual remessa dos autos à Contadoria Judicial; e condenação da demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$40.161,30. Em sede de tutela provisória de urgência, postulou a demandante a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais até a apuração dos valores controvertidos e incontroversos; subsidiariamente, autorização para depósito judicial das prestações, inclusive pelo valor integral contratado, ou continuidade do pagamento por carnê; exclusão ou abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito; abstenção de comunicação do débito à Central de Riscos do Banco Central; e preservação dos efeitos pretendidos quanto ao bem dado em garantia. Após ser intimada a comprovar a alegada hipossuficiência, a autora optou pelo recolhimento das custas iniciais. Na decisão de ID 289921880, então, o Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em razão da prática de ato incompatível com a pretensão, recebeu a petição inicial após o recolhimento das custas e indeferiu a tutela provisória requerida. A autora opôs embargos de declaração (ID 659965052) em face da decisão de indeferimento da tutela, sustentando não ter sido apreciado o pedido subsidiário de depósito judicial integral das parcelas. Os aclaratórios foram rejeitados pela decisão de ID 8139043105, que manteve o entendimento de que o depósito judicial, ainda que integral, não seria apto, naquele momento, a produzir os efeitos pretendidos pela demandante. Realizou-se audiência de conciliação, conforme ata de ID 9564399318, ocasião em que a composição do litígio resultou sem êxito e a parte requerida ficou ciente do prazo para apresentação da defesa. O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contestação no ID 9581932358. Não foram suscitadas matérias preliminares previstas no art. 337 do CPC. No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico e a força obrigatória do contrato, sustentando que a autora aderiu livremente às condições pactuadas e tinha ciência dos respectivos encargos; afirmou a regularidade dos juros remuneratórios contratados, indicados em 1,81% ao mês e 24,07% ao ano, e a licitude da capitalização; defendeu a validade da tarifa de cadastro de R$1.200,00 e da tarifa de avaliação do bem, afirmando ter sido o respectivo serviço efetivamente prestado; e sustentou que o valor referente ao serviço de “martelinho” decorreu de contratação solicitada pela própria autora. Alegou, ainda, serem legítimos os encargos moratórios e eventual inscrição em cadastros restritivos em caso de inadimplemento, inexistirem pressupostos para repetição do indébito ou indenização por danos morais e não estarem presentes os requisitos para inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Intimada acerca da contestação, a autora apresentou impugnação no ID 9596907441, reiterando, em essência, os fundamentos da petição inicial. Pelo despacho de ID 9691089301, as partes foram intimadas para indicar as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento, especificando as provas pretendidas e justificando sua pertinência. A autora, no ID 9707646566, requereu juntada de novos documentos, prova testemunhal, depoimentos pessoais das partes e remessa dos autos à Contadoria Judicial ou, subsidiariamente, realização de perícia contábil destinada à apuração dos juros questionados. A requerida, no ID 9724318300, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, reiterando o pedido de improcedência. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo no ID 9893148266, na qual se registrou a inexistência de matérias preliminares suscitadas pela requerida, indeferiu-se o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora e declarou-se o feito saneado. Consignou-se que o ônus probatório quanto à alegada abusividade dos encargos recaía sobre a demandante e reputou-se necessária a realização de perícia contábil para apuração, especialmente, das taxas de juros efetivamente aplicadas ao contrato e sua relação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Foi, assim, deferida a prova pericial contábil requerida pela autora, determinada a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos e nomeada como perita Kátia Simone de Souza Palhares, ficando os honorários periciais a cargo da autora, requerente da prova. Após apresentação e depósito dos honorários periciais, a expert designou o início dos trabalhos para 28 de fevereiro de 2024 e, posteriormente, o laudo pericial contábil foi juntado no ID 10205454932. A perícia teve por objeto a análise da Cédula de Crédito Bancário – Pessoa Jurídica nº 0190443900, com a finalidade de verificar as taxas de juros aplicadas, o valor das parcelas e eventual ocorrência de anatocismo. Após a juntada do laudo, as partes apresentaram manifestações e documentos técnicos, sobrevindo esclarecimentos e complementações periciais ao longo da instrução (v. ID 10253322304 e ID 10419786197). Concluída a prova técnica, as partes foram novamente intimadas para esclarecer a necessidade de outras provas. A autora manifestou-se no ID 10447659766, afirmando que a prova era documental e pericial e requerendo o julgamento do processo, por reputar desnecessária a produção de prova oral. O Banco requerido se manifestou no ID 10456985651, declarando também não ter outras provas a produzir. Não havendo requerimento de produção de outras provas, pela decisão de ID 10595768098 foi declarada encerrada a instrução processual e determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais, as quais foram apresentadas pela autora no ID 10601890176 e pelo Banco réu no ID 10608065378. Após o regular processamento do feito, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o atraso na prolação desta sentença se deve ao acúmulo de serviços na Vara, única dentre as quatro Cíveis da Comarca com atribuição para as ações que versam tutela de saúde suplementar, estas sempre com caráter de urgência, além da redesignação desta Magistrada para a Direção do Foro da Comarca por mais dois anos, a contar de 28/02/2025. A controvérsia deve ser examinada à luz das normas de proteção ao consumidor, premissa já incorporada ao desenvolvimento processual e que se mostra adequada à natureza da relação jurídica submetida a julgamento. A circunstância de a contratante ser pessoa jurídica não afasta, por si só, a incidência do microssistema consumerista, especialmente quando, nas peculiaridades concretas da relação estabelecida, figura como destinatária do serviço de crédito e se encontra em posição de vulnerabilidade perante instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. A pretensão revisional deduzida pela autora dirige-se, em essência, à conformação do contrato bancário aos limites juridicamente admissíveis, mediante revisão dos juros remuneratórios, afastamento da sistemática de capitalização que reputa indevida e das cobranças acessórias que qualifica como abusivas, com restituição dos valores pagos em excesso e indenização por danos morais. O Banco réu, em sentido oposto, sustenta a plena regularidade do negócio, a liberdade de contratação dos juros, a licitude da capitalização, das tarifas e do serviço de “martelinho”, além da ausência de pressupostos para restituição ou reparação extrapatrimonial. A distribuição do ônus probatório foi expressamente enfrentada na decisão saneadora de ID 9893148266, que indeferiu a inversão genericamente postulada e assentou incumbir à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, em especial a abusividade dos encargos financeiros. Na mesma decisão, entretanto, reconheceu-se que a matéria não poderia ser adequadamente elucidada apenas pela documentação então disponível, razão pela qual foi deferida perícia contábil destinada justamente à verificação das taxas efetivamente aplicadas e à comparação com a média praticada pelo mercado. Essa prova assume especial relevo. O laudo de ID 10205454932 foi produzido por profissional nomeada pelo Juízo, submetido ao contraditório e posteriormente objeto de quesitos, impugnações e esclarecimentos. Não se está, portanto, diante de mera planilha unilateral apresentada por uma das partes, mas de prova técnica judicial cuja força persuasiva deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões periciais, seu afastamento pressupõe razões concretas, fundadas em outros elementos técnicos idôneos, sobretudo quando a matéria controvertida depende essencialmente de conhecimento especializado. A perícia identificou que a Cédula de Crédito Bancário nº 0190443900, celebrada em 26 de dezembro de 2019, previa taxa remuneratória de 1,81% ao mês e 24,07% ao ano. Mais significativamente, ao reproduzir matematicamente a formação das prestações contratadas, a expert apurou que a taxa efetivamente empregada pela instituição financeira correspondia a 1,84120920501733% ao mês, portanto superior inclusive àquela nominalmente estipulada. Constatou, ainda, mediante consulta ao SISBACEN, série 25447, referente à taxa média mensal das operações de crédito com recursos livres destinadas a pessoas jurídicas para aquisição de veículos, que, na época da contratação, a média de mercado era de 0,9399% ao mês. Esse dado objetivo é particularmente expressivo. A taxa contratada de 1,81% ao mês correspondia a aproximadamente 1,93 vez a média de 0,9399% apurada para operações equivalentes, ao passo que a taxa de 1,84120920501733% efetivamente identificada pela perícia se aproximava de 1,96 vez aquela média. O patamar correspondente a uma vez e meia a taxa média seria de aproximadamente 1,40985% ao mês. Não se trata, pois, de diferença marginal ou de simples oscilação inerente à formação privada do preço do crédito. É certo que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura e que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, isoladamente considerada, não traduz abusividade. Também não se extrai da jurisprudência superior a conclusão de que a taxa média divulgada pelo Banco Central funcione como teto tarifário obrigatório. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir a revisão dos juros remuneratórios apenas excepcionalmente, quando, considerada a relação de consumo e as particularidades efetivamente demonstradas, a taxa impuser desvantagem exagerada ao consumidor. O próprio STJ ressalta que o simples fato de a taxa superar uma vez e meia, duas ou três vezes a média não resolve mecanicamente a controvérsia, sendo indispensável o exame concreto das circunstâncias do negócio. No caso presente, entretanto, o reconhecimento da abusividade não decorre da aplicação automática de fórmula matemática. A diferença próxima ao dobro da média do mercado vem acompanhada de outros elementos objetivos: a perícia judicial demonstrou que a taxa efetivamente empregada na formação das prestações superou aquela nominalmente pactuada; verificou que o instrumento não identificou o sistema de amortização utilizado; e, nos esclarecimentos posteriores, consignou que a metodologia apresentada pelo Banco acarretava acumulação diária de juros não expressamente convencionada na cédula. Tais circunstâncias, consideradas conjuntamente, evidenciam deficiência de transparência e efetiva desconformidade entre a obrigação documentalmente assumida e a metodologia aplicada à evolução do financiamento. Nesse contexto, mostram-se pertinentes os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - TAXA MÉDIA DE MERCADO - INOBSERVÂNCIA - LIMITAÇÃO - NECESSIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO - EARESP 676.608/RS. 1. Na linha do entendimento firmado pelo STJ, são consideradas abusivas as taxas de juros remuneratórios que superem uma vez e meia a taxa média praticada no mercado, para o período de celebração do ajuste, conforme tabela divulgada pelo BACEN. 2. A cobrança praticada sem amparo em previsão contratual expressa, em percentual divergente daquele ajustado, deve ser sancionada com a punição prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. (TJMG - Apelação Cível: 00009513820168130408, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024).” (destaquei) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - FIXAÇÃO ACIMA DE 1,5 VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE- DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - RECURSO PROVIDO. - Excepcionalmente, é admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios, quando claramente delineada a abusividade desse encargo, o que se evidencia quando a taxa de juros contratada é 1,5 vezes maior que a taxa média de mercado praticada em operações equivalentes na época que foi celebrado o pacto, conforme tabela disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. Tal hipótese se configurou no caso dos autos, haja vista que as taxas estabelecidas no contrato são maiores que 1,5 vezes a taxa média de mercado - Reconhecida a abusividade em encargo cobrado no período da normalidade, há a descaracterização da mora do devedor, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS. (TJMG - Agravo de Instrumento: 38847567820248130000, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/10/2024).” (destaquei) Tais precedentes devem ser compreendidos em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça: o múltiplo de uma vez e meia não constitui presunção absoluta de abusividade, mas parâmetro de aferição que, aliado às peculiaridades concretamente comprovadas, pode justificar a intervenção judicial. E, nestes autos, não há apenas superação desse referencial. Há prova pericial de taxa efetivamente aplicada superior à contratada e de metodologia de cálculo não adequadamente explicitada no instrumento, circunstâncias que conferem densidade concreta à desproporção constatada. Mostra-se, assim, parcialmente procedente a insurgência relativa aos juros remuneratórios. Não há fundamento para acolher a pretensão da inicial de fixá-los simplesmente em 1,18% ao mês, percentual extraído pela autora de publicação da internet e que não corresponde à série específica identificada pela prova técnica. A perícia apurou, para a modalidade e época pertinentes, média de 0,9399% ao mês. Considerando o parâmetro admitido nos precedentes desta Corte estadual e, especialmente, as particularidades anteriormente examinadas, o contrato deverá ser recalculado mediante taxa mensal limitada a uma vez e meia aquela média, isto é, aproximadamente 1,40985% ao mês, preservada a capitalização mensal juridicamente permitida. Quanto à Tabela Price, sua simples utilização não determina a invalidade do contrato. Sistema de amortização e capitalização de juros são fenômenos que não se confundem, e a adoção de método matemático de prestações constantes não permite presumir, isoladamente, anatocismo ilícito. A perícia efetivamente identificou utilização do Sistema Price para reprodução da prestação e registrou que a cédula não nomeava o sistema de amortização, mas essa omissão, isoladamente, não conduz à substituição de toda a metodologia financeira por juros simples. O vício concretamente demonstrado reside na taxa excessiva e na forma de acumulação empregada para obtenção das prestações, e não na existência abstrata da Tabela Price. Também não procede a pretensão de afastamento integral da capitalização mensal. A capitalização dos juros com periodicidade inferior à anual, nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31 de março de 2000, é permitida quando expressamente pactuada. O REsp 973.827/RS, julgado sob o rito repetitivo, consolidou, ainda, que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para autorizar a taxa efetiva anual contratada, orientação sintetizada nas Súmulas 539 e 541 do STJ. Na hipótese, a taxa nominal mensal de 1,81% corresponderia, por simples multiplicação, a 21,72% ao ano, enquanto o contrato informa taxa anual de 24,07%, dado suficiente para revelar a contratação da capitalização mensal. A própria perícia registrou que os juros foram empregados de forma capitalizada e que havia pactuação nesse sentido. Não há, portanto, fundamento para conversão do financiamento em sistema de juros simples. Situação diversa, porém, verifica-se quanto à acumulação diária posteriormente identificada nos esclarecimentos periciais. A expert consignou expressamente que, no cálculo apresentado pelo Banco réu, havia acumulação de juros de forma diária e que essa sistemática não fora acordada na Cédula de Crédito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de transparência específica quando utilizada capitalização diária; a Segunda Seção, no REsp 1.826.463/SC, assentou que, havendo pactuação de capitalização diária, deve o consumidor ser informado acerca da correspondente taxa. Mais recentemente, embora existam decisões que examinem particularidades de contratos com prestações prefixadas, permanece especialmente relevante, para este feito, a circunstância ainda mais contundente de que a perícia não identificou pacto de capitalização diária no instrumento. Não merece acolhimento, por outro lado, o pedido referente à tarifa de cadastro. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.331/RS sob o regime dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido da validade da tarifa de cadastro, desde que cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira e regularmente prevista. Nos autos, a rubrica de R$1.200,00 encontra-se individualizada na composição do financiamento, e não há demonstração de que a autora já mantivesse relacionamento anterior com a instituição que descaracterizasse o fato gerador da cobrança. A discrepância quanto aos juros remuneratórios não conduz, por arrastamento, à nulidade de encargos autônomos regularmente identificados. A pretensão deve, nesse ponto, ser rejeitada. A própria prova pericial identificou separadamente a tarifa no valor de R$1.200,00 na composição financeira. Igualmente não se reconhece ilegalidade na tarifa de avaliação do bem, no importe de R$485,00. No julgamento dos REsps 1.578.526/SP, 1.578.553/SP e 1.578.490/SP, Tema 958, o STJ assentou a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvando os casos de inexistência da efetiva prestação ou de onerosidade excessiva. No caso concreto, o Banco apresentou, com a contestação, documento de avaliação do veículo, ID 9581961929, e a quantia cobrada foi individualizada no instrumento e considerada pela perícia na composição do financiamento. Não há elemento concreto capaz de demonstrar que o serviço não tenha sido prestado ou que o valor de R$485,00, diante da operação realizada, traduza onerosidade excessiva. A cobrança de R$168,88 lançada sob a rubrica genérica de “Acessórios/Serviços”, entretanto, reclama solução diversa. A autora afirma tratar-se de serviço denominado “martelinho de ouro” e sustenta não ter havido contratação livre, qualificando a cobrança como venda casada. O Banco limitou-se a afirmar, na contestação, que a autora teria solicitado a prestação do serviço e seu parcelamento. A perícia, contudo, consignou expressamente que a Cédula de Crédito não descreve a que se refere a rubrica “Acessórios/Serviços”, registrando apenas a explicação posteriormente apresentada pela instituição financeira. O documento contratual identifica o valor de R$168,88, mas não individualiza adequadamente o objeto, fornecedor, extensão do serviço ou manifestação autônoma de vontade da contratante. Esse déficit informacional impede reconhecer a legitimidade da cobrança apenas com base na afirmação unilateral formulada na defesa. Se o Banco sustenta que a rubrica corresponde a serviço específico livremente solicitado e efetivamente prestado por terceiro, incumbia-lhe trazer documento capaz de evidenciar a contratação individualizada e a liberdade de escolha, circunstâncias inseridas em sua esfera de disponibilidade probatória. A mera inclusão de “Acessórios/Serviços” na composição do financiamento não satisfaz o dever de informação clara e adequada imposto pelos arts. 6º, III, 39, I, e 46 do CDC. Deve, portanto, ser excluído o valor de R$168,88 da composição do financiamento, com restituição ou compensação do que tenha sido efetivamente suportado pela autora em decorrência dessa rubrica, a ser apurado na liquidação. O pleito relativo aos juros cobrados em razão da prorrogação de parcela durante a pandemia, por sua vez, não comporta acolhimento. A autora afirma que teria sido divulgada promessa de “congelamento” das prestações sem juros e que, em razão do pagamento, em 12 de maio de 2020, da prestação vencida em 27 de abril daquele ano, suportou acréscimo de R$100,45. Ocorre que a perícia, ao examinar as parcelas para as quais havia informações de inadimplemento, concluiu que os encargos moratórios empregados foram apurados em consonância com o pactuado contratualmente. Não foi produzida prova suficientemente individualizada de que o Banco tenha assumido, em relação ao contrato discutido nestes autos, obrigação de prorrogação gratuita ou dispensa dos encargos decorrentes do atraso. A alegação de divulgação genérica na imprensa não basta para modificar obrigação contratual específica. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios e da rubrica genérica de acessórios/serviços, o recálculo do contrato é consequência necessária. Deve-se reconstruir a evolução da obrigação mediante limitação dos juros remuneratórios mensais ao máximo de uma vez e meia a taxa média de 0,9399% apurada pelo SISBACEN para a modalidade e época da contratação, preservada a capitalização mensal, excluída qualquer acumulação diária não contratada e suprimida da base financiada a cobrança de R$168,88 referente aos acessórios/serviços. Eventuais quantias pagas além do resultado desse recálculo deverão ser restituídas ou compensadas, conforme se apurar em liquidação. A restituição, contudo, deve ocorrer na forma simples. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp 676.608/RS, superou a exigência abstrata de demonstração de dolo ou má-fé e fixou que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvado o engano justificável, havendo ainda modulação para os pagamentos realizados após a publicação do precedente, em 30 de março de 2021. O próprio acórdão contempla como hipótese de engano justificável situações em que a cobrança decorre de cláusula cuja invalidade seja posteriormente reconhecida ou de matéria juridicamente controvertida. No caso, a principal restituição decorrerá da revisão judicial da taxa remuneratória e da adoção, no julgamento concreto, de parâmetro destinado a recompor o equilíbrio contratual. Embora se tenha constatado também divergência entre a taxa nominalmente indicada e aquela matematicamente identificada pela perícia, o conjunto dos autos não fornece base segura para qualificar toda a cobrança excedente como atuação deliberadamente desleal ou incompatível com a boa-fé objetiva em grau suficiente para incidência da sanção civil da dobra. A restituição simples atende, portanto, à recomposição patrimonial efetivamente demonstrada, sem converter a revisão contratual em penalidade não suficientemente amparada pelo substrato probatório. Por fim, a parcial revisão do contrato e o reconhecimento de cobrança indevida não produzem, automaticamente, dano moral indenizável. A responsabilidade extrapatrimonial exige repercussão concreta sobre direito da personalidade da pessoa jurídica, cuja honra objetiva é juridicamente tutelável, mas não se presume da mera existência de divergência acerca dos encargos de contrato bancário. Não consta dos elementos examinados demonstração de fato autônomo que tenha atingido a reputação comercial da autora, sua credibilidade perante terceiros ou outro atributo de sua personalidade jurídica. A controvérsia permaneceu essencialmente patrimonial e contratual. O pedido de indenização por danos morais, portanto, deve ser rejeitado. Dessa forma, a pretensão procede apenas em parte: é cabível a revisão dos juros remuneratórios, diante das peculiaridades concretamente demonstradas pela perícia, bem como a exclusão da cobrança genérica de R$168,88 por acessórios/serviços; não procede, todavia, a pretendida substituição dos juros por aqueles de 1,18% ao mês indicados na inicial, o afastamento da capitalização mensal, a invalidação abstrata da Tabela Price, a restituição das tarifas de cadastro e avaliação do bem, a devolução dos encargos moratórios relativos à parcela paga com atraso durante a pandemia, a repetição em dobro ou a indenização por danos morais. Isso posto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ARTE E ESTILO LAVANDERIA LTDA. – ME em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para: 1) RECONHECER a abusividade dos juros remuneratórios incidentes sobre o contrato objeto dos autos e determinar seu recálculo, limitando a taxa mensal ao percentual máximo correspondente a uma vez e meia a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e na época da contratação, identificada pela perícia em 0,9399% ao mês e resultante, portanto, no limite aproximado de 1,40985% ao mês, preservada a capitalização mensal e vedada a utilização de capitalização diária não expressamente contratada; 2) DECLARAR indevida a cobrança de R$168,88 lançada sob a rubrica genérica “Acessórios/Serviços”, determinando sua exclusão da composição do financiamento; 3) CONDENAR a parte ré à restituição simples ou compensação, conforme o caso, dos valores que, após o recálculo integral da operação segundo os parâmetros ora estabelecidos, forem apurados como indevidamente pagos pela autora, inclusive em decorrência da referida rubrica de acessórios/serviços, tudo a ser quantificado em liquidação de sentença, observados os pagamentos efetivamente realizados. Sobre as quantias a serem restituídas incidirá correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso indevido e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até 27 de agosto de 2024. A partir de 28 de agosto de 2024, incidirá a taxa legal prevista no art. 406, §§1º a 3º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, observada a metodologia legalmente estabelecida para a dedução do índice de atualização monetária da taxa Selic. JULGO IMPROCEDENTES, no mais, os pedidos de limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 1,18% ao mês; afastamento integral da capitalização mensal e da Tabela Price; restituição da tarifa de cadastro de R$1.200,00 e da tarifa de avaliação do bem de R$485,00; restituição dos encargos decorrentes do atraso da prestação durante a pandemia; repetição em dobro; e indenização por danos morais. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Quanto aos ônus sucumbenciais, não se mostra juridicamente possível considerar mínimo o decaimento da autora. Embora tenha prevalecido quanto à questão economicamente relevante da revisão dos juros remuneratórios e também quanto à cobrança de acessórios/serviços, foram integralmente rejeitados pedidos autônomos relativos às tarifas de cadastro e avaliação, aos encargos da pandemia, à repetição em dobro e, especialmente, à indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Há, portanto, sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, e não hipótese do respectivo parágrafo único. Considerada a extensão econômica e jurídica das pretensões acolhidas e rejeitadas, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 70% a cargo do Banco réu e 30% a cargo da autora, compreendidas entre as despesas processuais os honorários periciais antecipados, que deverão ser ressarcidos à parte autora na mesma proporção de responsabilidade atribuída ao réu. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno, por sua vez, a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a mesma base de cálculo, qual seja, o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença. As verbas honorárias são autônomas e não se compensam, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, pagas, proporcionalmente, as custas e despesas processuais pelas partes obrigadas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Inadimplidas as custas devidas ao Estado após regular intimação, adotem-se pela Secretaria as providências administrativas cabíveis para cobrança e inscrição, nos termos da regulamentação vigente. Feito isto, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito da 2ª Vara Cível
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARTE E ESTILO LAVANDERIA LTDA - ME

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PETERSON DOS SANTOS

OAB: 336353/SP

JULIANA MARIA LIDUARIO MARTINS

OAB: 94361/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

2ª VARA CÍVEL DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO DE AUTOS DE Nº 5006081-52.2020 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO AUTORA: ARTE E ESTILO LAVANDERIA LTDA. - ME RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE REDUÇÃO DE JUROS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ARTE E ESTILO LAVANDERIA LTDA. – ME em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, ter adquirido o veículo Toyota Hilux Cabine Dupla, ano 2015/2015, placa PJG-7884, mediante financiamento na modalidade CDC celebrado com a instituição financeira ré, sendo o bem avaliado em R$120.000,00, com entrada de R$30.000,00 e financiamento que afirma ter correspondido a R$92.047,58, a ser quitado em 48 parcelas de R$2.952,77, totalizando R$141.732,96. Sustenta que o contrato conteria encargos excessivos, alegando que os juros efetivamente cobrados corresponderiam a aproximadamente 3,67% ao mês, quando deveria ser aplicada, segundo afirma, a taxa de 1,18% ao mês, indicada como praticada pela requerida e compatível com a média de mercado, o que resultaria em prestação mensal de R$2.466,61 e diferença de R$486,16 por parcela. Aduz, ainda, ilegalidade da capitalização de juros e da utilização da Tabela Price, bem como abusividade na cobrança de R$1.200,00 a título de tarifa de cadastro, R$485,00 pela avaliação do veículo e R$168,88 referentes ao serviço denominado “martelinho de ouro”, este último caracterizado pela demandante como venda casada. Questiona, também, a cobrança de R$100,45 de juros moratórios relacionada à prorrogação de prestação durante a pandemia. Invoca a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de revisão das cláusulas reputadas abusivas e a inversão do ônus da prova. Ao final, requer: a gratuidade da justiça; a citação da requerida e designação de audiência de conciliação; a revisão do contrato, com afastamento do anatocismo e dos encargos reputados ilegais e recálculo das prestações mediante aplicação da taxa de 1,18% ao mês; a restituição em dobro das diferenças que afirma já terem sido pagas, indicadas em R$5.833,92, da tarifa de cadastro, no montante dobrado de R$2.400,00, do valor relativo ao “martelinho de ouro”, também em dobro, e da tarifa de avaliação do bem, no montante dobrado de R$970,00, além da revisão das 42 parcelas então vincendas, cuja diferença apontou em R$20.418,72, e da restituição em dobro dos juros moratórios de R$100,45; indenização por danos morais no valor sugerido de R$10.000,00; inversão do ônus da prova; apresentação pela requerida do extrato analítico da evolução da dívida; eventual remessa dos autos à Contadoria Judicial; e condenação da demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$40.161,30. Em sede de tutela provisória de urgência, postulou a demandante a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais até a apuração dos valores controvertidos e incontroversos; subsidiariamente, autorização para depósito judicial das prestações, inclusive pelo valor integral contratado, ou continuidade do pagamento por carnê; exclusão ou abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito; abstenção de comunicação do débito à Central de Riscos do Banco Central; e preservação dos efeitos pretendidos quanto ao bem dado em garantia. Após ser intimada a comprovar a alegada hipossuficiência, a autora optou pelo recolhimento das custas iniciais. Na decisão de ID 289921880, então, o Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em razão da prática de ato incompatível com a pretensão, recebeu a petição inicial após o recolhimento das custas e indeferiu a tutela provisória requerida. A autora opôs embargos de declaração (ID 659965052) em face da decisão de indeferimento da tutela, sustentando não ter sido apreciado o pedido subsidiário de depósito judicial integral das parcelas. Os aclaratórios foram rejeitados pela decisão de ID 8139043105, que manteve o entendimento de que o depósito judicial, ainda que integral, não seria apto, naquele momento, a produzir os efeitos pretendidos pela demandante. Realizou-se audiência de conciliação, conforme ata de ID 9564399318, ocasião em que a composição do litígio resultou sem êxito e a parte requerida ficou ciente do prazo para apresentação da defesa. O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contestação no ID 9581932358. Não foram suscitadas matérias preliminares previstas no art. 337 do CPC. No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico e a força obrigatória do contrato, sustentando que a autora aderiu livremente às condições pactuadas e tinha ciência dos respectivos encargos; afirmou a regularidade dos juros remuneratórios contratados, indicados em 1,81% ao mês e 24,07% ao ano, e a licitude da capitalização; defendeu a validade da tarifa de cadastro de R$1.200,00 e da tarifa de avaliação do bem, afirmando ter sido o respectivo serviço efetivamente prestado; e sustentou que o valor referente ao serviço de “martelinho” decorreu de contratação solicitada pela própria autora. Alegou, ainda, serem legítimos os encargos moratórios e eventual inscrição em cadastros restritivos em caso de inadimplemento, inexistirem pressupostos para repetição do indébito ou indenização por danos morais e não estarem presentes os requisitos para inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Intimada acerca da contestação, a autora apresentou impugnação no ID 9596907441, reiterando, em essência, os fundamentos da petição inicial. Pelo despacho de ID 9691089301, as partes foram intimadas para indicar as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento, especificando as provas pretendidas e justificando sua pertinência. A autora, no ID 9707646566, requereu juntada de novos documentos, prova testemunhal, depoimentos pessoais das partes e remessa dos autos à Contadoria Judicial ou, subsidiariamente, realização de perícia contábil destinada à apuração dos juros questionados. A requerida, no ID 9724318300, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, reiterando o pedido de improcedência. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo no ID 9893148266, na qual se registrou a inexistência de matérias preliminares suscitadas pela requerida, indeferiu-se o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora e declarou-se o feito saneado. Consignou-se que o ônus probatório quanto à alegada abusividade dos encargos recaía sobre a demandante e reputou-se necessária a realização de perícia contábil para apuração, especialmente, das taxas de juros efetivamente aplicadas ao contrato e sua relação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Foi, assim, deferida a prova pericial contábil requerida pela autora, determinada a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos e nomeada como perita Kátia Simone de Souza Palhares, ficando os honorários periciais a cargo da autora, requerente da prova. Após apresentação e depósito dos honorários periciais, a expert designou o início dos trabalhos para 28 de fevereiro de 2024 e, posteriormente, o laudo pericial contábil foi juntado no ID 10205454932. A perícia teve por objeto a análise da Cédula de Crédito Bancário – Pessoa Jurídica nº 0190443900, com a finalidade de verificar as taxas de juros aplicadas, o valor das parcelas e eventual ocorrência de anatocismo. Após a juntada do laudo, as partes apresentaram manifestações e documentos técnicos, sobrevindo esclarecimentos e complementações periciais ao longo da instrução (v. ID 10253322304 e ID 10419786197). Concluída a prova técnica, as partes foram novamente intimadas para esclarecer a necessidade de outras provas. A autora manifestou-se no ID 10447659766, afirmando que a prova era documental e pericial e requerendo o julgamento do processo, por reputar desnecessária a produção de prova oral. O Banco requerido se manifestou no ID 10456985651, declarando também não ter outras provas a produzir. Não havendo requerimento de produção de outras provas, pela decisão de ID 10595768098 foi declarada encerrada a instrução processual e determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais, as quais foram apresentadas pela autora no ID 10601890176 e pelo Banco réu no ID 10608065378. Após o regular processamento do feito, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o atraso na prolação desta sentença se deve ao acúmulo de serviços na Vara, única dentre as quatro Cíveis da Comarca com atribuição para as ações que versam tutela de saúde suplementar, estas sempre com caráter de urgência, além da redesignação desta Magistrada para a Direção do Foro da Comarca por mais dois anos, a contar de 28/02/2025. A controvérsia deve ser examinada à luz das normas de proteção ao consumidor, premissa já incorporada ao desenvolvimento processual e que se mostra adequada à natureza da relação jurídica submetida a julgamento. A circunstância de a contratante ser pessoa jurídica não afasta, por si só, a incidência do microssistema consumerista, especialmente quando, nas peculiaridades concretas da relação estabelecida, figura como destinatária do serviço de crédito e se encontra em posição de vulnerabilidade perante instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. A pretensão revisional deduzida pela autora dirige-se, em essência, à conformação do contrato bancário aos limites juridicamente admissíveis, mediante revisão dos juros remuneratórios, afastamento da sistemática de capitalização que reputa indevida e das cobranças acessórias que qualifica como abusivas, com restituição dos valores pagos em excesso e indenização por danos morais. O Banco réu, em sentido oposto, sustenta a plena regularidade do negócio, a liberdade de contratação dos juros, a licitude da capitalização, das tarifas e do serviço de “martelinho”, além da ausência de pressupostos para restituição ou reparação extrapatrimonial. A distribuição do ônus probatório foi expressamente enfrentada na decisão saneadora de ID 9893148266, que indeferiu a inversão genericamente postulada e assentou incumbir à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, em especial a abusividade dos encargos financeiros. Na mesma decisão, entretanto, reconheceu-se que a matéria não poderia ser adequadamente elucidada apenas pela documentação então disponível, razão pela qual foi deferida perícia contábil destinada justamente à verificação das taxas efetivamente aplicadas e à comparação com a média praticada pelo mercado. Essa prova assume especial relevo. O laudo de ID 10205454932 foi produzido por profissional nomeada pelo Juízo, submetido ao contraditório e posteriormente objeto de quesitos, impugnações e esclarecimentos. Não se está, portanto, diante de mera planilha unilateral apresentada por uma das partes, mas de prova técnica judicial cuja força persuasiva deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões periciais, seu afastamento pressupõe razões concretas, fundadas em outros elementos técnicos idôneos, sobretudo quando a matéria controvertida depende essencialmente de conhecimento especializado. A perícia identificou que a Cédula de Crédito Bancário nº 0190443900, celebrada em 26 de dezembro de 2019, previa taxa remuneratória de 1,81% ao mês e 24,07% ao ano. Mais significativamente, ao reproduzir matematicamente a formação das prestações contratadas, a expert apurou que a taxa efetivamente empregada pela instituição financeira correspondia a 1,84120920501733% ao mês, portanto superior inclusive àquela nominalmente estipulada. Constatou, ainda, mediante consulta ao SISBACEN, série 25447, referente à taxa média mensal das operações de crédito com recursos livres destinadas a pessoas jurídicas para aquisição de veículos, que, na época da contratação, a média de mercado era de 0,9399% ao mês. Esse dado objetivo é particularmente expressivo. A taxa contratada de 1,81% ao mês correspondia a aproximadamente 1,93 vez a média de 0,9399% apurada para operações equivalentes, ao passo que a taxa de 1,84120920501733% efetivamente identificada pela perícia se aproximava de 1,96 vez aquela média. O patamar correspondente a uma vez e meia a taxa média seria de aproximadamente 1,40985% ao mês. Não se trata, pois, de diferença marginal ou de simples oscilação inerente à formação privada do preço do crédito. É certo que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura e que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, isoladamente considerada, não traduz abusividade. Também não se extrai da jurisprudência superior a conclusão de que a taxa média divulgada pelo Banco Central funcione como teto tarifário obrigatório. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir a revisão dos juros remuneratórios apenas excepcionalmente, quando, considerada a relação de consumo e as particularidades efetivamente demonstradas, a taxa impuser desvantagem exagerada ao consumidor. O próprio STJ ressalta que o simples fato de a taxa superar uma vez e meia, duas ou três vezes a média não resolve mecanicamente a controvérsia, sendo indispensável o exame concreto das circunstâncias do negócio. No caso presente, entretanto, o reconhecimento da abusividade não decorre da aplicação automática de fórmula matemática. A diferença próxima ao dobro da média do mercado vem acompanhada de outros elementos objetivos: a perícia judicial demonstrou que a taxa efetivamente empregada na formação das prestações superou aquela nominalmente pactuada; verificou que o instrumento não identificou o sistema de amortização utilizado; e, nos esclarecimentos posteriores, consignou que a metodologia apresentada pelo Banco acarretava acumulação diária de juros não expressamente convencionada na cédula. Tais circunstâncias, consideradas conjuntamente, evidenciam deficiência de transparência e efetiva desconformidade entre a obrigação documentalmente assumida e a metodologia aplicada à evolução do financiamento. Nesse contexto, mostram-se pertinentes os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - TAXA MÉDIA DE MERCADO - INOBSERVÂNCIA - LIMITAÇÃO - NECESSIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO - EARESP 676.608/RS. 1. Na linha do entendimento firmado pelo STJ, são consideradas abusivas as taxas de juros remuneratórios que superem uma vez e meia a taxa média praticada no mercado, para o período de celebração do ajuste, conforme tabela divulgada pelo BACEN. 2. A cobrança praticada sem amparo em previsão contratual expressa, em percentual divergente daquele ajustado, deve ser sancionada com a punição prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. (TJMG - Apelação Cível: 00009513820168130408, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024).” (destaquei) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - FIXAÇÃO ACIMA DE 1,5 VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE- DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - RECURSO PROVIDO. - Excepcionalmente, é admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios, quando claramente delineada a abusividade desse encargo, o que se evidencia quando a taxa de juros contratada é 1,5 vezes maior que a taxa média de mercado praticada em operações equivalentes na época que foi celebrado o pacto, conforme tabela disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. Tal hipótese se configurou no caso dos autos, haja vista que as taxas estabelecidas no contrato são maiores que 1,5 vezes a taxa média de mercado - Reconhecida a abusividade em encargo cobrado no período da normalidade, há a descaracterização da mora do devedor, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS. (TJMG - Agravo de Instrumento: 38847567820248130000, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/10/2024).” (destaquei) Tais precedentes devem ser compreendidos em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça: o múltiplo de uma vez e meia não constitui presunção absoluta de abusividade, mas parâmetro de aferição que, aliado às peculiaridades concretamente comprovadas, pode justificar a intervenção judicial. E, nestes autos, não há apenas superação desse referencial. Há prova pericial de taxa efetivamente aplicada superior à contratada e de metodologia de cálculo não adequadamente explicitada no instrumento, circunstâncias que conferem densidade concreta à desproporção constatada. Mostra-se, assim, parcialmente procedente a insurgência relativa aos juros remuneratórios. Não há fundamento para acolher a pretensão da inicial de fixá-los simplesmente em 1,18% ao mês, percentual extraído pela autora de publicação da internet e que não corresponde à série específica identificada pela prova técnica. A perícia apurou, para a modalidade e época pertinentes, média de 0,9399% ao mês. Considerando o parâmetro admitido nos precedentes desta Corte estadual e, especialmente, as particularidades anteriormente examinadas, o contrato deverá ser recalculado mediante taxa mensal limitada a uma vez e meia aquela média, isto é, aproximadamente 1,40985% ao mês, preservada a capitalização mensal juridicamente permitida. Quanto à Tabela Price, sua simples utilização não determina a invalidade do contrato. Sistema de amortização e capitalização de juros são fenômenos que não se confundem, e a adoção de método matemático de prestações constantes não permite presumir, isoladamente, anatocismo ilícito. A perícia efetivamente identificou utilização do Sistema Price para reprodução da prestação e registrou que a cédula não nomeava o sistema de amortização, mas essa omissão, isoladamente, não conduz à substituição de toda a metodologia financeira por juros simples. O vício concretamente demonstrado reside na taxa excessiva e na forma de acumulação empregada para obtenção das prestações, e não na existência abstrata da Tabela Price. Também não procede a pretensão de afastamento integral da capitalização mensal. A capitalização dos juros com periodicidade inferior à anual, nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31 de março de 2000, é permitida quando expressamente pactuada. O REsp 973.827/RS, julgado sob o rito repetitivo, consolidou, ainda, que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para autorizar a taxa efetiva anual contratada, orientação sintetizada nas Súmulas 539 e 541 do STJ. Na hipótese, a taxa nominal mensal de 1,81% corresponderia, por simples multiplicação, a 21,72% ao ano, enquanto o contrato informa taxa anual de 24,07%, dado suficiente para revelar a contratação da capitalização mensal. A própria perícia registrou que os juros foram empregados de forma capitalizada e que havia pactuação nesse sentido. Não há, portanto, fundamento para conversão do financiamento em sistema de juros simples. Situação diversa, porém, verifica-se quanto à acumulação diária posteriormente identificada nos esclarecimentos periciais. A expert consignou expressamente que, no cálculo apresentado pelo Banco réu, havia acumulação de juros de forma diária e que essa sistemática não fora acordada na Cédula de Crédito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de transparência específica quando utilizada capitalização diária; a Segunda Seção, no REsp 1.826.463/SC, assentou que, havendo pactuação de capitalização diária, deve o consumidor ser informado acerca da correspondente taxa. Mais recentemente, embora existam decisões que examinem particularidades de contratos com prestações prefixadas, permanece especialmente relevante, para este feito, a circunstância ainda mais contundente de que a perícia não identificou pacto de capitalização diária no instrumento. Não merece acolhimento, por outro lado, o pedido referente à tarifa de cadastro. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.331/RS sob o regime dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido da validade da tarifa de cadastro, desde que cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira e regularmente prevista. Nos autos, a rubrica de R$1.200,00 encontra-se individualizada na composição do financiamento, e não há demonstração de que a autora já mantivesse relacionamento anterior com a instituição que descaracterizasse o fato gerador da cobrança. A discrepância quanto aos juros remuneratórios não conduz, por arrastamento, à nulidade de encargos autônomos regularmente identificados. A pretensão deve, nesse ponto, ser rejeitada. A própria prova pericial identificou separadamente a tarifa no valor de R$1.200,00 na composição financeira. Igualmente não se reconhece ilegalidade na tarifa de avaliação do bem, no importe de R$485,00. No julgamento dos REsps 1.578.526/SP, 1.578.553/SP e 1.578.490/SP, Tema 958, o STJ assentou a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvando os casos de inexistência da efetiva prestação ou de onerosidade excessiva. No caso concreto, o Banco apresentou, com a contestação, documento de avaliação do veículo, ID 9581961929, e a quantia cobrada foi individualizada no instrumento e considerada pela perícia na composição do financiamento. Não há elemento concreto capaz de demonstrar que o serviço não tenha sido prestado ou que o valor de R$485,00, diante da operação realizada, traduza onerosidade excessiva. A cobrança de R$168,88 lançada sob a rubrica genérica de “Acessórios/Serviços”, entretanto, reclama solução diversa. A autora afirma tratar-se de serviço denominado “martelinho de ouro” e sustenta não ter havido contratação livre, qualificando a cobrança como venda casada. O Banco limitou-se a afirmar, na contestação, que a autora teria solicitado a prestação do serviço e seu parcelamento. A perícia, contudo, consignou expressamente que a Cédula de Crédito não descreve a que se refere a rubrica “Acessórios/Serviços”, registrando apenas a explicação posteriormente apresentada pela instituição financeira. O documento contratual identifica o valor de R$168,88, mas não individualiza adequadamente o objeto, fornecedor, extensão do serviço ou manifestação autônoma de vontade da contratante. Esse déficit informacional impede reconhecer a legitimidade da cobrança apenas com base na afirmação unilateral formulada na defesa. Se o Banco sustenta que a rubrica corresponde a serviço específico livremente solicitado e efetivamente prestado por terceiro, incumbia-lhe trazer documento capaz de evidenciar a contratação individualizada e a liberdade de escolha, circunstâncias inseridas em sua esfera de disponibilidade probatória. A mera inclusão de “Acessórios/Serviços” na composição do financiamento não satisfaz o dever de informação clara e adequada imposto pelos arts. 6º, III, 39, I, e 46 do CDC. Deve, portanto, ser excluído o valor de R$168,88 da composição do financiamento, com restituição ou compensação do que tenha sido efetivamente suportado pela autora em decorrência dessa rubrica, a ser apurado na liquidação. O pleito relativo aos juros cobrados em razão da prorrogação de parcela durante a pandemia, por sua vez, não comporta acolhimento. A autora afirma que teria sido divulgada promessa de “congelamento” das prestações sem juros e que, em razão do pagamento, em 12 de maio de 2020, da prestação vencida em 27 de abril daquele ano, suportou acréscimo de R$100,45. Ocorre que a perícia, ao examinar as parcelas para as quais havia informações de inadimplemento, concluiu que os encargos moratórios empregados foram apurados em consonância com o pactuado contratualmente. Não foi produzida prova suficientemente individualizada de que o Banco tenha assumido, em relação ao contrato discutido nestes autos, obrigação de prorrogação gratuita ou dispensa dos encargos decorrentes do atraso. A alegação de divulgação genérica na imprensa não basta para modificar obrigação contratual específica. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios e da rubrica genérica de acessórios/serviços, o recálculo do contrato é consequência necessária. Deve-se reconstruir a evolução da obrigação mediante limitação dos juros remuneratórios mensais ao máximo de uma vez e meia a taxa média de 0,9399% apurada pelo SISBACEN para a modalidade e época da contratação, preservada a capitalização mensal, excluída qualquer acumulação diária não contratada e suprimida da base financiada a cobrança de R$168,88 referente aos acessórios/serviços. Eventuais quantias pagas além do resultado desse recálculo deverão ser restituídas ou compensadas, conforme se apurar em liquidação. A restituição, contudo, deve ocorrer na forma simples. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp 676.608/RS, superou a exigência abstrata de demonstração de dolo ou má-fé e fixou que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvado o engano justificável, havendo ainda modulação para os pagamentos realizados após a publicação do precedente, em 30 de março de 2021. O próprio acórdão contempla como hipótese de engano justificável situações em que a cobrança decorre de cláusula cuja invalidade seja posteriormente reconhecida ou de matéria juridicamente controvertida. No caso, a principal restituição decorrerá da revisão judicial da taxa remuneratória e da adoção, no julgamento concreto, de parâmetro destinado a recompor o equilíbrio contratual. Embora se tenha constatado também divergência entre a taxa nominalmente indicada e aquela matematicamente identificada pela perícia, o conjunto dos autos não fornece base segura para qualificar toda a cobrança excedente como atuação deliberadamente desleal ou incompatível com a boa-fé objetiva em grau suficiente para incidência da sanção civil da dobra. A restituição simples atende, portanto, à recomposição patrimonial efetivamente demonstrada, sem converter a revisão contratual em penalidade não suficientemente amparada pelo substrato probatório. Por fim, a parcial revisão do contrato e o reconhecimento de cobrança indevida não produzem, automaticamente, dano moral indenizável. A responsabilidade extrapatrimonial exige repercussão concreta sobre direito da personalidade da pessoa jurídica, cuja honra objetiva é juridicamente tutelável, mas não se presume da mera existência de divergência acerca dos encargos de contrato bancário. Não consta dos elementos examinados demonstração de fato autônomo que tenha atingido a reputação comercial da autora, sua credibilidade perante terceiros ou outro atributo de sua personalidade jurídica. A controvérsia permaneceu essencialmente patrimonial e contratual. O pedido de indenização por danos morais, portanto, deve ser rejeitado. Dessa forma, a pretensão procede apenas em parte: é cabível a revisão dos juros remuneratórios, diante das peculiaridades concretamente demonstradas pela perícia, bem como a exclusão da cobrança genérica de R$168,88 por acessórios/serviços; não procede, todavia, a pretendida substituição dos juros por aqueles de 1,18% ao mês indicados na inicial, o afastamento da capitalização mensal, a invalidação abstrata da Tabela Price, a restituição das tarifas de cadastro e avaliação do bem, a devolução dos encargos moratórios relativos à parcela paga com atraso durante a pandemia, a repetição em dobro ou a indenização por danos morais. Isso posto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ARTE E ESTILO LAVANDERIA LTDA. – ME em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para: 1) RECONHECER a abusividade dos juros remuneratórios incidentes sobre o contrato objeto dos autos e determinar seu recálculo, limitando a taxa mensal ao percentual máximo correspondente a uma vez e meia a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e na época da contratação, identificada pela perícia em 0,9399% ao mês e resultante, portanto, no limite aproximado de 1,40985% ao mês, preservada a capitalização mensal e vedada a utilização de capitalização diária não expressamente contratada; 2) DECLARAR indevida a cobrança de R$168,88 lançada sob a rubrica genérica “Acessórios/Serviços”, determinando sua exclusão da composição do financiamento; 3) CONDENAR a parte ré à restituição simples ou compensação, conforme o caso, dos valores que, após o recálculo integral da operação segundo os parâmetros ora estabelecidos, forem apurados como indevidamente pagos pela autora, inclusive em decorrência da referida rubrica de acessórios/serviços, tudo a ser quantificado em liquidação de sentença, observados os pagamentos efetivamente realizados. Sobre as quantias a serem restituídas incidirá correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso indevido e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até 27 de agosto de 2024. A partir de 28 de agosto de 2024, incidirá a taxa legal prevista no art. 406, §§1º a 3º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, observada a metodologia legalmente estabelecida para a dedução do índice de atualização monetária da taxa Selic. JULGO IMPROCEDENTES, no mais, os pedidos de limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 1,18% ao mês; afastamento integral da capitalização mensal e da Tabela Price; restituição da tarifa de cadastro de R$1.200,00 e da tarifa de avaliação do bem de R$485,00; restituição dos encargos decorrentes do atraso da prestação durante a pandemia; repetição em dobro; e indenização por danos morais. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Quanto aos ônus sucumbenciais, não se mostra juridicamente possível considerar mínimo o decaimento da autora. Embora tenha prevalecido quanto à questão economicamente relevante da revisão dos juros remuneratórios e também quanto à cobrança de acessórios/serviços, foram integralmente rejeitados pedidos autônomos relativos às tarifas de cadastro e avaliação, aos encargos da pandemia, à repetição em dobro e, especialmente, à indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Há, portanto, sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, e não hipótese do respectivo parágrafo único. Considerada a extensão econômica e jurídica das pretensões acolhidas e rejeitadas, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 70% a cargo do Banco réu e 30% a cargo da autora, compreendidas entre as despesas processuais os honorários periciais antecipados, que deverão ser ressarcidos à parte autora na mesma proporção de responsabilidade atribuída ao réu. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno, por sua vez, a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a mesma base de cálculo, qual seja, o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença. As verbas honorárias são autônomas e não se compensam, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, pagas, proporcionalmente, as custas e despesas processuais pelas partes obrigadas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Inadimplidas as custas devidas ao Estado após regular intimação, adotem-se pela Secretaria as providências administrativas cabíveis para cobrança e inscrição, nos termos da regulamentação vigente. Feito isto, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito da 2ª Vara Cível