5006078-74.2024.8.13.0153
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5006078-74.2024.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: RITA DE CASSIA JARDIM MORAES CPF: 553.146.866-00 RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL CPF: 92.702.067/0001-96 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Rita de Cássia Jardim Moraes em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – Banrisul, em razão de suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário da autora. Narra a parte autora que é aposentada e beneficiária do INSS, tendo constatado descontos mensais em seu benefício relativos a empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado, no total de 84 parcelas de R$ 55,00. Sustenta que não solicitou o crédito, não assinou instrumento contratual e não autorizou terceiros a contratar em seu nome, razão pela qual requereu a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora, tendo sido indeferido o pedido de tutela de urgência. Citado, o réu apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação do contrato nº 0009634075, firmado por intermédio de correspondente bancário. Sustentou que o valor de R$ 2.268,99 foi liberado mediante TED em conta de titularidade da autora junto ao Banco Mercantil do Brasil, que a operação previa 84 parcelas de R$ 55,00 e que já teriam sido descontadas 44 parcelas. Defendeu, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de dano moral e a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica, impugnando a autenticidade da contratação e reiterando que a assinatura constante da cédula de crédito bancário não lhe pertence. Alegou, ainda, inconsistências nos dados constantes do contrato, notadamente quanto ao estado civil e à atuação de correspondente localizado em Almenara/MG, cidade distante de seu domicílio em Cataguases/MG. Instadas as partes a especificarem provas, ambas requereram a realização de perícia grafotécnica sobre a assinatura aposta no instrumento contratual questionado. O réu também requereu expedição de ofício ao Banco Mercantil do Brasil S.A. para confirmação do depósito, bem como depoimento pessoal da autora. Foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica. Apresentado o laudo, a perita judicial concluiu que as assinaturas questionadas no contrato de empréstimo consignado nº 0009634075 não se originam do mesmo punho caligráfico das assinaturas padrão da autora. Após a juntada do laudo, o Banrisul manifestou-se afirmando que não pretendia desqualificar a prova técnica, mas sustentou que a autora teria sido a beneficiária dos valores liberados e que, em caso de reconhecimento de fraude, deveria ser determinada a devolução dos valores recebidos. A autora, por sua vez, manifestou ciência do laudo pericial e reiterou os pedidos formulados na inicial, sustentando que a falsidade da assinatura comprova a inexistência de contratação válida e a responsabilidade do banco pelos danos materiais e morais alegados. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. A controvérsia restringe-se à verificação da autenticidade da contratação do empréstimo consignado nº 0009634075, cuja existência é negada pela autora. Tratando-se de relação de consumo, incide o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a instituição financeira objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. Ademais, alegando a consumidora fato negativo, inexistência de contratação, incumbia ao banco demonstrar a regular constituição da relação jurídica, mediante prova idônea da manifestação de vontade da autora. No caso concreto, embora o réu tenha juntado aos autos o contrato de empréstimo, documentos pessoais, comprovante de transferência dos valores e sustentado a regularidade da operação, foi produzida prova pericial grafotécnica, elaborada por perita de confiança do Juízo, a qual concluiu de forma categórica que as assinaturas apostas no contrato e na proposta de operação não se originam do mesmo punho caligráfico das assinaturas padrão da autora, afastando, portanto, a autenticidade da manifestação de vontade constante do instrumento contratual. O laudo apresenta fundamentação técnica minuciosa, descrevendo a metodologia empregada, os padrões utilizados para comparação e as divergências gráficas verificadas, inexistindo qualquer elemento técnico capaz de infirmar suas conclusões. Embora o banco, após a juntada do laudo, tenha sustentado que a autora foi beneficiária dos valores disponibilizados e que eventual fraude teria causado prejuízo também à instituição financeira, tais alegações não são suficientes para afastar a conclusão pericial. A simples demonstração de que valores foram creditados em conta vinculada à autora não supre a ausência de comprovação da contratação válida, tampouco afasta a responsabilidade da instituição financeira quanto à verificação da identidade e da autenticidade da manifestação de vontade do consumidor. Cumpre registrar que, durante a instrução, veio aos autos a informação de que a autora ajuizou outras demandas em face de instituições financeiras diversas, igualmente sustentando a ocorrência de empréstimos consignados fraudulentos. Verifica-se, inclusive, que as respectivas petições iniciais apresentam narrativa e fundamentação jurídica bastante semelhantes, alterando-se, essencialmente, a instituição financeira demandada e os contratos impugnados. Todavia, tal circunstância, por si só, não autoriza concluir pela improcedência da presente demanda nem caracteriza litigância abusiva. Cada contrato possui autonomia jurídica e deve ser apreciado à luz das provas produzidas no respectivo processo. A mera existência de outras ações semelhantes não constitui prova de que a contratação discutida nestes autos seja válida, tampouco desconstitui a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Ao contrário, a similitude das demandas apenas evidencia que a autora afirma ter sido vítima de sucessivas contratações fraudulentas, circunstância que deve ser examinada individualmente em cada processo. Neste feito, diversamente do que ocorre em mera alegação unilateral da parte autora, houve produção de prova pericial judicial que concluiu pela falsidade das assinaturas atribuídas à consumidora, elemento probatório que assume especial relevância e prevalece sobre os pareceres unilaterais apresentados pela instituição financeira. Assim, não tendo o banco logrado demonstrar a existência de contratação válida, resta caracterizada falha na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica decorrente do contrato impugnado. Por outro lado, merece parcial acolhimento a alegação defensiva no tocante aos valores disponibilizados em favor da autora. Os documentos juntados aos autos indicam que a quantia correspondente ao empréstimo foi efetivamente transferida para conta bancária de sua titularidade, circunstância que não foi infirmada pela prova produzida. Embora tal fato não convalide contrato firmado mediante assinatura falsa, também não autoriza o enriquecimento sem causa da consumidora. Desse modo, declarada a nulidade da contratação, deverá ser promovida a compensação entre os valores eventualmente descontados do benefício previdenciário da autora e o montante efetivamente disponibilizado em seu favor. A restituição deverá observar a compensação do valor comprovadamente transferido à conta da parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa. Assim, do montante a ser restituído pelo réu, deverá ser abatido o valor efetivamente creditado em favor da autora. No tocante à forma de restituição, considerando que a cobrança decorreu de contrato cuja autenticidade não foi comprovada, a instituição financeira responde objetivamente pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, decorrentes de contratos inexistentes, ultrapassam o mero aborrecimento. Trata-se de verba alimentar, destinada à subsistência do consumidor, de modo que a privação mensal de parcela de seus rendimentos gera abalo relevante à tranquilidade e à segurança financeira da parte autora. O dano moral, portanto, é configurado, especialmente diante da natureza alimentar do benefício previdenciário, da vulnerabilidade do consumidor e da falha de segurança na contratação bancária. Quanto ao valor da indenização, deve-se observar a dupla finalidade da reparação civil: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular a repetição da conduta ilícita, sem gerar enriquecimento indevido. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a falsidade das assinaturas reconhecida em perícia judicial, a natureza alimentar dos descontos e, por outro lado, a comprovação de transferência de um dos valores à conta da parte autora, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, valor que se mostra proporcional e adequado. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0009634075, atribuído à parte autora; b) determinar que o réu cesse definitivamente os descontos decorrentes do referido contrato no benefício previdenciário da autora, se ainda existentes; c) condenar o réu à restituição simples dos valores descontados do benefício da autora em razão do contrato declarado inexistente, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação; d) autorizar a compensação entre os valores a serem restituídos à autora e a quantia comprovadamente creditada em sua conta, a fim de evitar enriquecimento sem causa, apurando-se eventual saldo em fase de liquidação; e) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a partir da citação, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca, mas mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cataguases, data da assinatura eletrônica. REINALDO DANIEL MOREIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL
Autor RITA DE CASSIA JARDIM MORAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERNALDO ALMEIDA MONTEIRO
OAB: 56135/MG
MARTHA IBANEZ LEAL
OAB: 35205/RS
ISADORA GRACA DA COSTA
OAB: 212591/MG
LUCAS DE SOUSA LANA
OAB: 209391/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5006078-74.2024.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: RITA DE CASSIA JARDIM MORAES CPF: 553.146.866-00 RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL CPF: 92.702.067/0001-96 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Rita de Cássia Jardim Moraes em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – Banrisul, em razão de suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário da autora. Narra a parte autora que é aposentada e beneficiária do INSS, tendo constatado descontos mensais em seu benefício relativos a empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado, no total de 84 parcelas de R$ 55,00. Sustenta que não solicitou o crédito, não assinou instrumento contratual e não autorizou terceiros a contratar em seu nome, razão pela qual requereu a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora, tendo sido indeferido o pedido de tutela de urgência. Citado, o réu apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação do contrato nº 0009634075, firmado por intermédio de correspondente bancário. Sustentou que o valor de R$ 2.268,99 foi liberado mediante TED em conta de titularidade da autora junto ao Banco Mercantil do Brasil, que a operação previa 84 parcelas de R$ 55,00 e que já teriam sido descontadas 44 parcelas. Defendeu, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de dano moral e a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica, impugnando a autenticidade da contratação e reiterando que a assinatura constante da cédula de crédito bancário não lhe pertence. Alegou, ainda, inconsistências nos dados constantes do contrato, notadamente quanto ao estado civil e à atuação de correspondente localizado em Almenara/MG, cidade distante de seu domicílio em Cataguases/MG. Instadas as partes a especificarem provas, ambas requereram a realização de perícia grafotécnica sobre a assinatura aposta no instrumento contratual questionado. O réu também requereu expedição de ofício ao Banco Mercantil do Brasil S.A. para confirmação do depósito, bem como depoimento pessoal da autora. Foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica. Apresentado o laudo, a perita judicial concluiu que as assinaturas questionadas no contrato de empréstimo consignado nº 0009634075 não se originam do mesmo punho caligráfico das assinaturas padrão da autora. Após a juntada do laudo, o Banrisul manifestou-se afirmando que não pretendia desqualificar a prova técnica, mas sustentou que a autora teria sido a beneficiária dos valores liberados e que, em caso de reconhecimento de fraude, deveria ser determinada a devolução dos valores recebidos. A autora, por sua vez, manifestou ciência do laudo pericial e reiterou os pedidos formulados na inicial, sustentando que a falsidade da assinatura comprova a inexistência de contratação válida e a responsabilidade do banco pelos danos materiais e morais alegados. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. A controvérsia restringe-se à verificação da autenticidade da contratação do empréstimo consignado nº 0009634075, cuja existência é negada pela autora. Tratando-se de relação de consumo, incide o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a instituição financeira objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. Ademais, alegando a consumidora fato negativo, inexistência de contratação, incumbia ao banco demonstrar a regular constituição da relação jurídica, mediante prova idônea da manifestação de vontade da autora. No caso concreto, embora o réu tenha juntado aos autos o contrato de empréstimo, documentos pessoais, comprovante de transferência dos valores e sustentado a regularidade da operação, foi produzida prova pericial grafotécnica, elaborada por perita de confiança do Juízo, a qual concluiu de forma categórica que as assinaturas apostas no contrato e na proposta de operação não se originam do mesmo punho caligráfico das assinaturas padrão da autora, afastando, portanto, a autenticidade da manifestação de vontade constante do instrumento contratual. O laudo apresenta fundamentação técnica minuciosa, descrevendo a metodologia empregada, os padrões utilizados para comparação e as divergências gráficas verificadas, inexistindo qualquer elemento técnico capaz de infirmar suas conclusões. Embora o banco, após a juntada do laudo, tenha sustentado que a autora foi beneficiária dos valores disponibilizados e que eventual fraude teria causado prejuízo também à instituição financeira, tais alegações não são suficientes para afastar a conclusão pericial. A simples demonstração de que valores foram creditados em conta vinculada à autora não supre a ausência de comprovação da contratação válida, tampouco afasta a responsabilidade da instituição financeira quanto à verificação da identidade e da autenticidade da manifestação de vontade do consumidor. Cumpre registrar que, durante a instrução, veio aos autos a informação de que a autora ajuizou outras demandas em face de instituições financeiras diversas, igualmente sustentando a ocorrência de empréstimos consignados fraudulentos. Verifica-se, inclusive, que as respectivas petições iniciais apresentam narrativa e fundamentação jurídica bastante semelhantes, alterando-se, essencialmente, a instituição financeira demandada e os contratos impugnados. Todavia, tal circunstância, por si só, não autoriza concluir pela improcedência da presente demanda nem caracteriza litigância abusiva. Cada contrato possui autonomia jurídica e deve ser apreciado à luz das provas produzidas no respectivo processo. A mera existência de outras ações semelhantes não constitui prova de que a contratação discutida nestes autos seja válida, tampouco desconstitui a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Ao contrário, a similitude das demandas apenas evidencia que a autora afirma ter sido vítima de sucessivas contratações fraudulentas, circunstância que deve ser examinada individualmente em cada processo. Neste feito, diversamente do que ocorre em mera alegação unilateral da parte autora, houve produção de prova pericial judicial que concluiu pela falsidade das assinaturas atribuídas à consumidora, elemento probatório que assume especial relevância e prevalece sobre os pareceres unilaterais apresentados pela instituição financeira. Assim, não tendo o banco logrado demonstrar a existência de contratação válida, resta caracterizada falha na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica decorrente do contrato impugnado. Por outro lado, merece parcial acolhimento a alegação defensiva no tocante aos valores disponibilizados em favor da autora. Os documentos juntados aos autos indicam que a quantia correspondente ao empréstimo foi efetivamente transferida para conta bancária de sua titularidade, circunstância que não foi infirmada pela prova produzida. Embora tal fato não convalide contrato firmado mediante assinatura falsa, também não autoriza o enriquecimento sem causa da consumidora. Desse modo, declarada a nulidade da contratação, deverá ser promovida a compensação entre os valores eventualmente descontados do benefício previdenciário da autora e o montante efetivamente disponibilizado em seu favor. A restituição deverá observar a compensação do valor comprovadamente transferido à conta da parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa. Assim, do montante a ser restituído pelo réu, deverá ser abatido o valor efetivamente creditado em favor da autora. No tocante à forma de restituição, considerando que a cobrança decorreu de contrato cuja autenticidade não foi comprovada, a instituição financeira responde objetivamente pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, decorrentes de contratos inexistentes, ultrapassam o mero aborrecimento. Trata-se de verba alimentar, destinada à subsistência do consumidor, de modo que a privação mensal de parcela de seus rendimentos gera abalo relevante à tranquilidade e à segurança financeira da parte autora. O dano moral, portanto, é configurado, especialmente diante da natureza alimentar do benefício previdenciário, da vulnerabilidade do consumidor e da falha de segurança na contratação bancária. Quanto ao valor da indenização, deve-se observar a dupla finalidade da reparação civil: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular a repetição da conduta ilícita, sem gerar enriquecimento indevido. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a falsidade das assinaturas reconhecida em perícia judicial, a natureza alimentar dos descontos e, por outro lado, a comprovação de transferência de um dos valores à conta da parte autora, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, valor que se mostra proporcional e adequado. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0009634075, atribuído à parte autora; b) determinar que o réu cesse definitivamente os descontos decorrentes do referido contrato no benefício previdenciário da autora, se ainda existentes; c) condenar o réu à restituição simples dos valores descontados do benefício da autora em razão do contrato declarado inexistente, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação; d) autorizar a compensação entre os valores a serem restituídos à autora e a quantia comprovadamente creditada em sua conta, a fim de evitar enriquecimento sem causa, apurando-se eventual saldo em fase de liquidação; e) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a partir da citação, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca, mas mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cataguases, data da assinatura eletrônica. REINALDO DANIEL MOREIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases