5006068-53.2023.8.21.0020
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Palmeira das Missões
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006068-53.2023.8.21.0020/RS EXEQUENTE : IRINEU ANTONIO DEVENS ADVOGADO(A) : EUGENIO LEONARDO VIEIRA GRANDO (OAB RS050215) ADVOGADO(A) : FREDERICO AUGUSTO VIEIRA GRANDÓ (OAB RS059119) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Indefiro, por ora, o pedido de levantamento de valor incontroverso. Embora o executado tenha apresentado cálculo com valor que entende devido, a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5337207-88.2025.8.21.7000 autorizou a compensação de créditos com o processo nº 5000018-12.2003.8.21.0020, no qual já foi deferida a penhora no rosto destes autos ( evento 126, OUT2 ). A liberação de valores neste momento, antes da apuração pericial do montante total devido e da efetivação da compensação, poderia frustrar a garantia e a própria decisão do Tribunal. Assim, por prudência, a questão será reavaliada após a apresentação do laudo pericial. II - Nomeio a perita contábil Elizabete Schneider para que que diga se aceita o encargo, bem como apresente sua pretensão honorária. Desde já, a perícia deverá ser rateada entre as partes, na proporção de 50% para cada. In casu, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, pelo que cabe ao Estado o pagamento de sua parte devida, conforme inteligência do art. 3º , V , da Lei n. 1.060 /50. No tocante ao pagamento dos honorários, pelo que deverá a perita nomeada dizer, também, se aceita receber o valor pago pelo Tribunal de Justiça do Estado (R$ 823,91), mais a metade de sua pretensão, a ser paga pelo executado. Cumpra-se. Dil. legais.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor IRINEU ANTONIO DEVENS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EUGENIO LEONARDO VIEIRA GRANDO
OAB: 50215/RS
FREDERICO AUGUSTO VIEIRA GRANDÓ
OAB: 59119/RS
CESAR LUIS SCORTEGAGNA PEREIRA
OAB: 47663/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006068-53.2023.8.21.0020/RS EXEQUENTE : IRINEU ANTONIO DEVENS ADVOGADO(A) : EUGENIO LEONARDO VIEIRA GRANDO (OAB RS050215) ADVOGADO(A) : FREDERICO AUGUSTO VIEIRA GRANDÓ (OAB RS059119) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Indefiro, por ora, o pedido de levantamento de valor incontroverso. Embora o executado tenha apresentado cálculo com valor que entende devido, a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5337207-88.2025.8.21.7000 autorizou a compensação de créditos com o processo nº 5000018-12.2003.8.21.0020, no qual já foi deferida a penhora no rosto destes autos ( evento 126, OUT2 ). A liberação de valores neste momento, antes da apuração pericial do montante total devido e da efetivação da compensação, poderia frustrar a garantia e a própria decisão do Tribunal. Assim, por prudência, a questão será reavaliada após a apresentação do laudo pericial. II - Nomeio a perita contábil Elizabete Schneider para que que diga se aceita o encargo, bem como apresente sua pretensão honorária. Desde já, a perícia deverá ser rateada entre as partes, na proporção de 50% para cada. In casu, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, pelo que cabe ao Estado o pagamento de sua parte devida, conforme inteligência do art. 3º , V , da Lei n. 1.060 /50. No tocante ao pagamento dos honorários, pelo que deverá a perita nomeada dizer, também, se aceita receber o valor pago pelo Tribunal de Justiça do Estado (R$ 823,91), mais a metade de sua pretensão, a ser paga pelo executado. Cumpra-se. Dil. legais.