5006064-57.2024.8.13.0261
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5006064-57.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Descontos dos benefícios, Práticas Abusivas] AUTOR: ENAURA CRISTINA DE SOUZA SILVA CPF: 565.070.116-49 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Enaura Cristina de Souza Silva contra o Banco Mercantil do Brasil S.A. A autora narrou, em síntese, que é aposentada, pessoa idosa e titular de conta bancária mantida perante a instituição financeira requerida, utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário. Sustentou que identificou a realização de descontos mensais sob as rubricas “DÉB. AUT. S. LAR PROTE” e “TAF./TAR. PACOTE SERVIÇOS”, embora jamais tivesse contratado os respectivos produtos ou autorizado os débitos. Argumentou que a ausência de manifestação válida de vontade tornaria inexistentes ou, subsidiariamente, anuláveis os negócios jurídicos. Invocou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova. Requereu a declaração de inexistência das contratações, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida em favor do requerente. O Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, alegou falta de interesse processual, ao fundamento de que não teria sido formulada reclamação administrativa anterior ao ajuizamento. Impugnou a gratuidade da justiça e o valor da causa e sustentou a existência de conexão com o processo nº 5006063-72.2024.8.13.0261. No mérito, afirmou que a autora teria contratado voluntariamente os serviços discutidos, com ciência das respectivas condições, características e valores. Alegou que os negócios teriam sido celebrados mediante assinatura e autorização da correntista, inexistindo fraude ou vício de consentimento. Defendeu a validade dos negócios jurídicos e a força obrigatória dos contratos. Impugnou o pedido de repetição do indébito e argumentou, subsidiariamente, que eventual restituição deveria ocorrer de forma simples, diante da existência de engano justificável e da ausência de má-fé. Sustentou, ainda, que os fatos não ultrapassariam o mero dissabor e que não haveria prova de lesão aos direitos da personalidade. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé, sob a alegação de que teria alterado a verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida. A autora apresentou impugnação à contestação. Reiterou que nunca contratou os serviços e afirmou que os documentos produzidos pelo requerido não continham instrumento contratual ou assinatura capaz de demonstrar sua manifestação de vontade. Defendeu a configuração dos danos materiais e morais e renovou os pedidos formulados na petição inicial. Em decisão de saneamento, a análise da falta de interesse de agir foi inicialmente postergada em razão do Tema 91 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Foram rejeitadas a impugnação à gratuidade da justiça e a insurgência contra o valor da causa. Também foi afastada a conexão, porquanto o presente feito versa sobre os lançamentos “DÉB. AUT. S. LAR PROTE” e “TAF. PACOTE SERVIÇOS”, enquanto o outro processo se refere à rubrica “TAR. MENSAL ENVIO SMS”. Na mesma oportunidade, foi delimitada como questão controvertida a existência e a validade das contratações que teriam originado os descontos, sendo deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial, ID.10624311180. Encerrada a instrução, o processo foi sobrestado em razão da controvérsia submetida ao Tema 91 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, diante da ausência, até então, de prova documental da tentativa de solução administrativa. Posteriormente, a autora juntou mensagem eletrônica proveniente da Ouvidoria do próprio Banco Mercantil do Brasil, datada de 14 de junho de 2024 e vinculada ao protocolo nº 10696118, portanto anterior à distribuição da demanda. Intimado, o requerido reconheceu que o documento consistia em mensagem de sua Ouvidoria relacionada ao mencionado protocolo, embora tenha sustentado que seu conteúdo seria genérico e insuficiente para demonstrar pretensão resistida. A autora manifestou-se, por fim, defendendo a validade da juntada, a configuração do interesse processual, o afastamento do sobrestamento e a procedência dos pedidos, com fundamento especialmente nas conclusões da prova pericial. É o relatório. Decido. Inicialmente, saliento que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da demanda, razão pela qual passo a analisar a preliminar de falta de interesse de agir. No caso em tela, o documento posteriormente juntado, ID.10709027375, demonstra que a autora procurou canal oficial de atendimento da própria instituição financeira antes do ajuizamento. A mensagem foi enviada pela Ouvidoria do requerido em 14 de junho de 2024, faz referência expressa ao protocolo nº 10696118 e informa o encaminhamento de resposta à solicitação da consumidora. A ação somente foi distribuída em 3 de julho de 2024. Ainda que a cópia da mensagem não reproduza integralmente o teor dos anexos encaminhados pela instituição, é incontroversa a existência de procedimento perante sua Ouvidoria. O banco não negou a autenticidade do protocolo nem demonstrou que ele versasse sobre matéria inteiramente estranha aos débitos questionados. Além disso, a contestação enfrentou integralmente o mérito e sustentou a validade das contratações, a legitimidade das cobranças e a improcedência dos pedidos. A resistência à pretensão está, portanto, inequivocamente caracterizada. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual e passo a analisar o mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois a autora é destinatária final dos serviços bancários prestados pelo requerido. Incidem, portanto, as disposições dos artigos 2º, 3º, 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, sem prejuízo da necessidade de demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. A autora afirmou fato negativo, consistente na inexistência das contratações dos débitos denominados, “DÉB. AUT. S. LAR PROTE” e “TAF./TAR. PACOTE SERVIÇOS”. E uma vez negada a contratação e impugnada a autenticidade dos documentos, competia ao requerido demonstrar a regular formação dos negócios jurídicos, nos termos dos artigos 373, inciso II, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Não basta, nesse contexto, a apresentação de registros produzidos unilateralmente pelo próprio fornecedor. É necessário que os elementos disponibilizados permitam reconstruir o procedimento de contratação e vincular, com segurança, a operação à manifestação de vontade da consumidora. O requerido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Na contestação, afirmou-se que os produtos teriam sido contratados no momento da abertura da conta bancária, mediante assinatura da autora. Posteriormente, contudo, foram juntadas simples telas internas relacionadas a operações realizadas por terminal de autoatendimento, denominadas “Contratação de Seguro Lar Protegido Simp” e “Adesão SMS Mensal”. Não foi apresentado instrumento assinado por Enaura Cristina de Souza Silva. Tampouco houve juntada de gravação, biometria, termo de adesão eletrônico íntegro, comprovante emitido pelo terminal, sequência completa de logs ou relatório que demonstrasse a efetiva digitação da senha pessoal pela correntista. Há, ainda, falta de correspondência entre um dos documentos apresentados e a cobrança discutida. A presente ação versa sobre tarifa de pacote de serviços, ao passo que o banco apresentou registro denominado “Adesão SMS Mensal”. O próprio saneamento reconheceu que a tarifa mensal de envio de mensagens era objeto de processo distinto. Assim, o referido registro não comprova a contratação do pacote de serviços discutido nestes autos. A perícia judicial confirmou a insuficiência da documentação. A expert não afirmou positivamente a falsidade dos registros, mas esclareceu que eles não contêm garantias técnicas mínimas para individualizar o usuário e atestar que a autora tenha praticado as operações pessoalmente e de forma voluntária, ID.10624311180: Embora o laudo utilize, em passagem isolada, a expressão “empréstimo consignado”, os documentos efetivamente identificados e examinados foram os registros do seguro “Lar Protegido” e da adesão mensal apresentados pelo banco. A imprecisão terminológica não compromete a metodologia nem a conclusão técnica relativa à ausência de elementos de autenticação. A impugnação apresentada pelo requerido não apontou erro concreto, falha metodológica, omissão técnica ou contradição relevante. Limitou-se a afirmações genéricas sobre a autonomia da vontade e a não vinculação do magistrado ao laudo. Não foram juntados parecer de assistente técnico, logs complementares, arquivos originais, metadados ou qualquer contraprova capaz de demonstrar a regularidade das operações. O princípio pacta sunt servanda pressupõe a existência de um contrato validamente formado. Não pode ser invocado para legitimar obrigações cuja manifestação de vontade não foi comprovada. Reconheço, portanto, a inexistência das contratações relativas aos serviços “DÉB. AUT. S. LAR PROTE” e “TAR./TAF. PACOTE SERVIÇOS”, bem como a inexigibilidade dos valores deles decorrentes. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO "DÉBITO COMBINADO". CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Mercantil do Brasil S.A. contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, ajuizada por Maria Andreia Pereira Santos, declarou inexistente a relação jurídica relativa ao serviço "Débito Combinado", condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O banco sustenta a regularidade da contratação mediante senha pessoal, a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a regular contratação do serviço bancário que ensejou descontos mensais em benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se estão configurados os danos morais e se o valor fixado a título indenizatório observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica, aplicando-se os arts. 2º, 3º e 14 do CDC, que consagram a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. Incumbe à instituição financeira demonstrar a inexistência de defeito ou a ocorrência de excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, não se admitindo a transferência ao consumidor do ônus de provar fato negativo. A autora comprova a existência de descontos mensais em sua conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e nega a contratação do serviço "Débito Combinado", cabendo ao banco comprovar a regularidade do negócio jurídico. A mera alegação de contratação via aplicativo mediante utilização de senha pessoal não comprova manifestação de vontade livre, informada e inequívoca, sobretudo na ausência de elementos técnicos que atestem a higidez do procedimento. Não comprovada a validade da contratação, os descontos realizados sobre verba de natureza alimentar configuram falha na prestação do serviço e ensejam a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Os descontos mensais em benefício previdenciário, ainda que de pequeno valor individual, repercutem negativamente no orçamento doméstico e ultrapassam meros aborrecimentos, caracterizando dano moral indenizável, à luz do art. 6º, VI, do CDC e dos arts. 1º, III, e 5º, X, da CF/1988.A indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a função pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado e suficiente para compensar o abalo suportado e atender ao caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de serviço cuja contratação não comprova validamente. Compete ao fornecedor demonstrar a regularidade do negócio jurídico que fundamenta a cobrança, sendo inadmissível impor ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contratação. Descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, devendo o quantum observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, 14 e 14, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, 373, (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.035988-0/001, Relator(a): Des.(a) Sidnei Ponce (JD) , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2026, publicação da súmula em 06/05/2026) Desse modo, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica relacionada ao débito impugnado, com determinação de cessação dos descontos, se ainda existentes, e a devolução dos valores deduzidos. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica pela Corte Especial, no Tema 929: ''a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." Porém, houve modulação daquele entendimento: "Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão." Nesta ordem de ideias, prevalece o entendimento de que, para haver devolução em dobro, exige-se a cobrança de má-fé, mesmo nos contratos de consumo (quando não envolvido serviço público). Somente para cobranças após 30/03/2021, será aplicável a conclusão do referido acórdão de que para devolução em dobro (art. 42 CDC) bastará uma conduta contrária à boa-fé contratual, independente da natureza volitiva (dolo ou má-fé). E, a partir daquela data, será do fornecedor o ônus de demonstrar o engano justificável e de uma ação adequada à boa-fé objetiva. Assim, considerando que a cobrança ocorreu após o termo a quo fixado pelo STJ é mister o reconhecimento da devolução em dobro, após 30/03/2021. Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais. Ressalto que a requerente, como vítima no evento, é consumidora equiparada, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve incidir a lei protetiva que regula as obrigações por ato ilícito decorrentes de prejuízos causados tanto na oferta de produtos como na prestação dos serviços de modo defeituoso. Aplicável, por conseguinte, a teoria da responsabilidade objetiva em que não se perquire sobre a culpa do fornecedor. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam. Com efeito, não ignoro que em julgados semelhantes decidi pela inocorrência de danos morais. No entanto, agora revendo a questão, e após deparar-me com um sem número de casos análogos - que firmaram a recalcitrância e a natureza crônica da falha no serviço - revejo meu anterior posicionamento e reconheço que a sobredita violação de direitos atingiu a esfera extrapatrimonial da parte autora, seja pela frustração moral em se ver desafortunada com um problema jurídico-financeiro sem maiores justificativas por parte da ré, seja pelo próprio desvio produtivo. Neste ínterim, a doutrina e jurisprudência pátrias têm consagrado a tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil, suficiente, por si só, a legitimar o reconhecimento de abalo moral, segundo a qual "o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável". (Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado. Marcos Dessaune. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2011). Nessa linha, segue o entendimento do eg. TJMG: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANOS MORAIS. DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL. INDENIZAÇÃO. VALOR. ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. - Não se desincumbindo a instituição financeira de comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, a existência dos débitos que ensejaram os descontos procedidos na conta bancária do correntista, que, a seu turno demonstrou documentalmente a quitação antecipada da integralidade do financiamento, forçoso se torna o acolhimento das pretensões vertidas na inicial, declarando-se a inexistência do débito ilegítimo e determinando-se a devolução dos valores pagos em excesso. - A pretensão indenizatória também é legitimada em decorrência do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial, face à consagrada tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil. - O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, sem se descurar do sentido punitivo da condenação. - Em se tratando de danos morais oriundos de relação contratual, os juros de mora devem incidir desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.065687-8/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/05/2023, publicação da súmula em 25/05/2023) Portanto, presentes os requisitos que ensejam o dever de indenizar, passo a fixar o valor da indenização. Não existem critérios uniformes para a quantificação do dano moral, ao contrário do que ocorre com os danos materiais. Deve a fixação do valor da indenização por danos morais pautar-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação. Ao se arbitrar o valor da indenização, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor; nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima. Levando em consideração os aspectos acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, principalmente o fato de que não houve a devolução espontânea por parte da requerida, fixo a indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, o requerido não demonstrou à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Ante tais premissas, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, e assim o faço com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a restituir a requerente as parcelas inerentes a cobrança dos descontos denominados “DÉB. AUT. S. LAR PROTE” e “TAF./TAR. PACOTE SERVIÇOS”, em dobro após 30/03/2021; a pagar indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Para fins de correção monetária e juros até a data de 29/08/2024, deverá observar a SELIC, na forma do Tema 1368/STJ; e, a partir de 30/08/2024, aplica-se a taxa legal do art. 406 do CC, conforme redação/disciplinamento vigente e Resolução CMN. A correção dos valores inerentes à restituição deverá ocorrer desde a data do desembolso e juros de mora a contar do evento danoso; na indenização por danos morais a correção monetária incidirá desde a data do arbitramento e juros de mora do evento danoso. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Registrado no sistema eletrônico. Publique-se e intime-se. Caso apresentem recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se ao egrégio TJMG. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Autor ENAURA CRISTINA DE SOUZA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA ASSIS PONCIANO
OAB: 17126/BA
LORRANE STEFANNI GONCALVES SANTOS
OAB: 60096/BA
REJANE SILVA DOS SANTOS
OAB: 63961/BA
ANA MARCIA RAMOS DE SOUZA
OAB: 65364/BA
JAYNE SACRAMENTO DE OLIVEIRA
OAB: 76079/BA
PIERRE CARVALHO MAGALHAES
OAB: 157352/MG
FABIO FERNANDO DE SOUZA NASCIMENTO
OAB: 46777/BA
BRUNO MIGUEL GOMES
OAB: 231100/MG
PALOMA DE ARAUJO CALASANS
OAB: 45648/BA
MAURICIO BREDA DE MELO JUNIOR
OAB: 228295/MG
THIAGO VASCONCELOS PEREIRA
OAB: 54961/BA
WESLEY GOMES DOS SANTOS AQUINO
OAB: 77613/BA
ANA LAURA MELLO MAGALHAES
OAB: 123599/MG
LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS
OAB: 100040/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5006064-57.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Descontos dos benefícios, Práticas Abusivas] AUTOR: ENAURA CRISTINA DE SOUZA SILVA CPF: 565.070.116-49 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Enaura Cristina de Souza Silva contra o Banco Mercantil do Brasil S.A. A autora narrou, em síntese, que é aposentada, pessoa idosa e titular de conta bancária mantida perante a instituição financeira requerida, utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário. Sustentou que identificou a realização de descontos mensais sob as rubricas “DÉB. AUT. S. LAR PROTE” e “TAF./TAR. PACOTE SERVIÇOS”, embora jamais tivesse contratado os respectivos produtos ou autorizado os débitos. Argumentou que a ausência de manifestação válida de vontade tornaria inexistentes ou, subsidiariamente, anuláveis os negócios jurídicos. Invocou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova. Requereu a declaração de inexistência das contratações, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida em favor do requerente. O Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, alegou falta de interesse processual, ao fundamento de que não teria sido formulada reclamação administrativa anterior ao ajuizamento. Impugnou a gratuidade da justiça e o valor da causa e sustentou a existência de conexão com o processo nº 5006063-72.2024.8.13.0261. No mérito, afirmou que a autora teria contratado voluntariamente os serviços discutidos, com ciência das respectivas condições, características e valores. Alegou que os negócios teriam sido celebrados mediante assinatura e autorização da correntista, inexistindo fraude ou vício de consentimento. Defendeu a validade dos negócios jurídicos e a força obrigatória dos contratos. Impugnou o pedido de repetição do indébito e argumentou, subsidiariamente, que eventual restituição deveria ocorrer de forma simples, diante da existência de engano justificável e da ausência de má-fé. Sustentou, ainda, que os fatos não ultrapassariam o mero dissabor e que não haveria prova de lesão aos direitos da personalidade. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé, sob a alegação de que teria alterado a verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida. A autora apresentou impugnação à contestação. Reiterou que nunca contratou os serviços e afirmou que os documentos produzidos pelo requerido não continham instrumento contratual ou assinatura capaz de demonstrar sua manifestação de vontade. Defendeu a configuração dos danos materiais e morais e renovou os pedidos formulados na petição inicial. Em decisão de saneamento, a análise da falta de interesse de agir foi inicialmente postergada em razão do Tema 91 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Foram rejeitadas a impugnação à gratuidade da justiça e a insurgência contra o valor da causa. Também foi afastada a conexão, porquanto o presente feito versa sobre os lançamentos “DÉB. AUT. S. LAR PROTE” e “TAF. PACOTE SERVIÇOS”, enquanto o outro processo se refere à rubrica “TAR. MENSAL ENVIO SMS”. Na mesma oportunidade, foi delimitada como questão controvertida a existência e a validade das contratações que teriam originado os descontos, sendo deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial, ID.10624311180. Encerrada a instrução, o processo foi sobrestado em razão da controvérsia submetida ao Tema 91 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, diante da ausência, até então, de prova documental da tentativa de solução administrativa. Posteriormente, a autora juntou mensagem eletrônica proveniente da Ouvidoria do próprio Banco Mercantil do Brasil, datada de 14 de junho de 2024 e vinculada ao protocolo nº 10696118, portanto anterior à distribuição da demanda. Intimado, o requerido reconheceu que o documento consistia em mensagem de sua Ouvidoria relacionada ao mencionado protocolo, embora tenha sustentado que seu conteúdo seria genérico e insuficiente para demonstrar pretensão resistida. A autora manifestou-se, por fim, defendendo a validade da juntada, a configuração do interesse processual, o afastamento do sobrestamento e a procedência dos pedidos, com fundamento especialmente nas conclusões da prova pericial. É o relatório. Decido. Inicialmente, saliento que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da demanda, razão pela qual passo a analisar a preliminar de falta de interesse de agir. No caso em tela, o documento posteriormente juntado, ID.10709027375, demonstra que a autora procurou canal oficial de atendimento da própria instituição financeira antes do ajuizamento. A mensagem foi enviada pela Ouvidoria do requerido em 14 de junho de 2024, faz referência expressa ao protocolo nº 10696118 e informa o encaminhamento de resposta à solicitação da consumidora. A ação somente foi distribuída em 3 de julho de 2024. Ainda que a cópia da mensagem não reproduza integralmente o teor dos anexos encaminhados pela instituição, é incontroversa a existência de procedimento perante sua Ouvidoria. O banco não negou a autenticidade do protocolo nem demonstrou que ele versasse sobre matéria inteiramente estranha aos débitos questionados. Além disso, a contestação enfrentou integralmente o mérito e sustentou a validade das contratações, a legitimidade das cobranças e a improcedência dos pedidos. A resistência à pretensão está, portanto, inequivocamente caracterizada. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual e passo a analisar o mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois a autora é destinatária final dos serviços bancários prestados pelo requerido. Incidem, portanto, as disposições dos artigos 2º, 3º, 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, sem prejuízo da necessidade de demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. A autora afirmou fato negativo, consistente na inexistência das contratações dos débitos denominados, “DÉB. AUT. S. LAR PROTE” e “TAF./TAR. PACOTE SERVIÇOS”. E uma vez negada a contratação e impugnada a autenticidade dos documentos, competia ao requerido demonstrar a regular formação dos negócios jurídicos, nos termos dos artigos 373, inciso II, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Não basta, nesse contexto, a apresentação de registros produzidos unilateralmente pelo próprio fornecedor. É necessário que os elementos disponibilizados permitam reconstruir o procedimento de contratação e vincular, com segurança, a operação à manifestação de vontade da consumidora. O requerido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Na contestação, afirmou-se que os produtos teriam sido contratados no momento da abertura da conta bancária, mediante assinatura da autora. Posteriormente, contudo, foram juntadas simples telas internas relacionadas a operações realizadas por terminal de autoatendimento, denominadas “Contratação de Seguro Lar Protegido Simp” e “Adesão SMS Mensal”. Não foi apresentado instrumento assinado por Enaura Cristina de Souza Silva. Tampouco houve juntada de gravação, biometria, termo de adesão eletrônico íntegro, comprovante emitido pelo terminal, sequência completa de logs ou relatório que demonstrasse a efetiva digitação da senha pessoal pela correntista. Há, ainda, falta de correspondência entre um dos documentos apresentados e a cobrança discutida. A presente ação versa sobre tarifa de pacote de serviços, ao passo que o banco apresentou registro denominado “Adesão SMS Mensal”. O próprio saneamento reconheceu que a tarifa mensal de envio de mensagens era objeto de processo distinto. Assim, o referido registro não comprova a contratação do pacote de serviços discutido nestes autos. A perícia judicial confirmou a insuficiência da documentação. A expert não afirmou positivamente a falsidade dos registros, mas esclareceu que eles não contêm garantias técnicas mínimas para individualizar o usuário e atestar que a autora tenha praticado as operações pessoalmente e de forma voluntária, ID.10624311180: Embora o laudo utilize, em passagem isolada, a expressão “empréstimo consignado”, os documentos efetivamente identificados e examinados foram os registros do seguro “Lar Protegido” e da adesão mensal apresentados pelo banco. A imprecisão terminológica não compromete a metodologia nem a conclusão técnica relativa à ausência de elementos de autenticação. A impugnação apresentada pelo requerido não apontou erro concreto, falha metodológica, omissão técnica ou contradição relevante. Limitou-se a afirmações genéricas sobre a autonomia da vontade e a não vinculação do magistrado ao laudo. Não foram juntados parecer de assistente técnico, logs complementares, arquivos originais, metadados ou qualquer contraprova capaz de demonstrar a regularidade das operações. O princípio pacta sunt servanda pressupõe a existência de um contrato validamente formado. Não pode ser invocado para legitimar obrigações cuja manifestação de vontade não foi comprovada. Reconheço, portanto, a inexistência das contratações relativas aos serviços “DÉB. AUT. S. LAR PROTE” e “TAR./TAF. PACOTE SERVIÇOS”, bem como a inexigibilidade dos valores deles decorrentes. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO "DÉBITO COMBINADO". CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Mercantil do Brasil S.A. contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, ajuizada por Maria Andreia Pereira Santos, declarou inexistente a relação jurídica relativa ao serviço "Débito Combinado", condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O banco sustenta a regularidade da contratação mediante senha pessoal, a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a regular contratação do serviço bancário que ensejou descontos mensais em benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se estão configurados os danos morais e se o valor fixado a título indenizatório observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica, aplicando-se os arts. 2º, 3º e 14 do CDC, que consagram a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. Incumbe à instituição financeira demonstrar a inexistência de defeito ou a ocorrência de excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, não se admitindo a transferência ao consumidor do ônus de provar fato negativo. A autora comprova a existência de descontos mensais em sua conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e nega a contratação do serviço "Débito Combinado", cabendo ao banco comprovar a regularidade do negócio jurídico. A mera alegação de contratação via aplicativo mediante utilização de senha pessoal não comprova manifestação de vontade livre, informada e inequívoca, sobretudo na ausência de elementos técnicos que atestem a higidez do procedimento. Não comprovada a validade da contratação, os descontos realizados sobre verba de natureza alimentar configuram falha na prestação do serviço e ensejam a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Os descontos mensais em benefício previdenciário, ainda que de pequeno valor individual, repercutem negativamente no orçamento doméstico e ultrapassam meros aborrecimentos, caracterizando dano moral indenizável, à luz do art. 6º, VI, do CDC e dos arts. 1º, III, e 5º, X, da CF/1988.A indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a função pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado e suficiente para compensar o abalo suportado e atender ao caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de serviço cuja contratação não comprova validamente. Compete ao fornecedor demonstrar a regularidade do negócio jurídico que fundamenta a cobrança, sendo inadmissível impor ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contratação. Descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, devendo o quantum observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, 14 e 14, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, 373, (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.035988-0/001, Relator(a): Des.(a) Sidnei Ponce (JD) , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2026, publicação da súmula em 06/05/2026) Desse modo, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica relacionada ao débito impugnado, com determinação de cessação dos descontos, se ainda existentes, e a devolução dos valores deduzidos. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica pela Corte Especial, no Tema 929: ''a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." Porém, houve modulação daquele entendimento: "Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão." Nesta ordem de ideias, prevalece o entendimento de que, para haver devolução em dobro, exige-se a cobrança de má-fé, mesmo nos contratos de consumo (quando não envolvido serviço público). Somente para cobranças após 30/03/2021, será aplicável a conclusão do referido acórdão de que para devolução em dobro (art. 42 CDC) bastará uma conduta contrária à boa-fé contratual, independente da natureza volitiva (dolo ou má-fé). E, a partir daquela data, será do fornecedor o ônus de demonstrar o engano justificável e de uma ação adequada à boa-fé objetiva. Assim, considerando que a cobrança ocorreu após o termo a quo fixado pelo STJ é mister o reconhecimento da devolução em dobro, após 30/03/2021. Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais. Ressalto que a requerente, como vítima no evento, é consumidora equiparada, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve incidir a lei protetiva que regula as obrigações por ato ilícito decorrentes de prejuízos causados tanto na oferta de produtos como na prestação dos serviços de modo defeituoso. Aplicável, por conseguinte, a teoria da responsabilidade objetiva em que não se perquire sobre a culpa do fornecedor. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam. Com efeito, não ignoro que em julgados semelhantes decidi pela inocorrência de danos morais. No entanto, agora revendo a questão, e após deparar-me com um sem número de casos análogos - que firmaram a recalcitrância e a natureza crônica da falha no serviço - revejo meu anterior posicionamento e reconheço que a sobredita violação de direitos atingiu a esfera extrapatrimonial da parte autora, seja pela frustração moral em se ver desafortunada com um problema jurídico-financeiro sem maiores justificativas por parte da ré, seja pelo próprio desvio produtivo. Neste ínterim, a doutrina e jurisprudência pátrias têm consagrado a tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil, suficiente, por si só, a legitimar o reconhecimento de abalo moral, segundo a qual "o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável". (Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado. Marcos Dessaune. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2011). Nessa linha, segue o entendimento do eg. TJMG: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANOS MORAIS. DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL. INDENIZAÇÃO. VALOR. ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. - Não se desincumbindo a instituição financeira de comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, a existência dos débitos que ensejaram os descontos procedidos na conta bancária do correntista, que, a seu turno demonstrou documentalmente a quitação antecipada da integralidade do financiamento, forçoso se torna o acolhimento das pretensões vertidas na inicial, declarando-se a inexistência do débito ilegítimo e determinando-se a devolução dos valores pagos em excesso. - A pretensão indenizatória também é legitimada em decorrência do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial, face à consagrada tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil. - O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, sem se descurar do sentido punitivo da condenação. - Em se tratando de danos morais oriundos de relação contratual, os juros de mora devem incidir desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.065687-8/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/05/2023, publicação da súmula em 25/05/2023) Portanto, presentes os requisitos que ensejam o dever de indenizar, passo a fixar o valor da indenização. Não existem critérios uniformes para a quantificação do dano moral, ao contrário do que ocorre com os danos materiais. Deve a fixação do valor da indenização por danos morais pautar-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação. Ao se arbitrar o valor da indenização, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor; nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima. Levando em consideração os aspectos acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, principalmente o fato de que não houve a devolução espontânea por parte da requerida, fixo a indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, o requerido não demonstrou à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Ante tais premissas, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, e assim o faço com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a restituir a requerente as parcelas inerentes a cobrança dos descontos denominados “DÉB. AUT. S. LAR PROTE” e “TAF./TAR. PACOTE SERVIÇOS”, em dobro após 30/03/2021; a pagar indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Para fins de correção monetária e juros até a data de 29/08/2024, deverá observar a SELIC, na forma do Tema 1368/STJ; e, a partir de 30/08/2024, aplica-se a taxa legal do art. 406 do CC, conforme redação/disciplinamento vigente e Resolução CMN. A correção dos valores inerentes à restituição deverá ocorrer desde a data do desembolso e juros de mora a contar do evento danoso; na indenização por danos morais a correção monetária incidirá desde a data do arbitramento e juros de mora do evento danoso. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Registrado no sistema eletrônico. Publique-se e intime-se. Caso apresentem recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se ao egrégio TJMG. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga