5006064-22.2026.8.13.0056
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Barbacena
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Barbacena Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5006064-22.2026.8.13.0056 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: VITOR RENATO AUGUSTO PEREIRA CPF: 701.457.046-37 DECISÃO Vistos. Trata-se de procedimento envolvendo o nacional VITOR RENATO AUGUSTO PEREIRA, já devidamente qualificado, por supostamente ter praticado a conduta criminosa prevista no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. O DD. Delegado de Polícia da Comarca informou a este Juízo a prisão em flagrante de VITOR RENATO AUGUSTO PEREIRA, efetuada na data de 24/08/2026. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e concessão de liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 10734623946). Vieram-me os autos conclusos, a teor do disposto na Resolução nº 1.109/2025, do TJMG, em observância à implementação do Juiz das Garantias no Estado de Minas Gerais. DECIDO. No que pertine à comunicação de prisão em flagrante, deve-se atentar para a redação do artigo 310 do Código de Processo Penal, que dispõe: Artigo 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover, por meio de videoconferência em tempo real, audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Parágrafo primeiro. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do artigo 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. No presente caso, a materialidade delitiva encontra-se satisfatoriamente comprovada, havendo, ainda, indícios suficientes de autoria delitiva, consoante revelam os relatos reproduzidos nos autos até o presente momento (ID 10734111304 e ID 10734111305). Não vislumbro qualquer ilegalidade na abordagem policial em via pública, oportunidade em que o autuado foi abordado na condução de motocicleta com sinais identificadores adulterados, inexistindo nulidades na atuação dos agentes públicos. Sabe-se que o depoimento dos policiais militares, especialmente no dado momento processual, possui presunção relativa de legitimidade. Portanto, não vislumbro nulidades aparentes na lavratura do APFD, que atendeu a todos os pressupostos de validade como medida constritiva da liberdade do autuado, outrossim, havendo perspectiva do estado de flagrância tal qual previsto no art. 302 do CPP, razão pela qual o HOMOLOGO. Analisando o caso, nota-se que foi praticado, em tese, crime de condução de veículo com sinal identificador adulterado (art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal). A partir dos relatos constantes nos autos, verifica-se que policiais militares deslocaram-se em apoio à abordagem de uma motocicleta Dafra, de cor prata, conduzida pelo autuado, constatando a ausência de placa de identificação veicular e a supressão do número de chassi, estando acompanhado de menor de idade (ID 10734111304 e ID 10734111305). Realizada busca pessoal, nenhum objeto ilícito foi localizado em posse do autuado, o qual relatou ter adquirido o bem de terceiro por meio de rede social acreditando tratar-se de veículo arrematado em leilão, tendo a defesa técnica colacionado aos autos a respectiva nota de arrematação (ID 10734396066). Observa-se que a infração apurada não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, não tendo o autuado oferecido resistência, o que restou expressamente certificado pelo laudo pericial de integridade corporal, conclusivo quanto à ausência de lesões físicas recentes (ID 10734149295). Indo além, verifico que o autuado é tecnicamente primário, o que se extrai de suas certidões de antecedentes criminais juntadas aos autos (IDs 10734168222, 10734167419 e 10734174279). A despeito da existência de anotações anteriores, a ausência de informação quanto ao trânsito em julgado obsta o reconhecimento da reincidência para fins cautelares, somando-se a demonstração de ocupação lícita com vínculo formal de emprego (ID 10734388711). Desta forma, entendo que o crime não revela gravidade concreta suficiente que justifique a decretação da prisão preventiva, sendo que, a meu ver, medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes, ao menos neste momento, assim como requerido pelo Parquet. No momento, não vislumbro qualquer prejuízo para a instrução criminal e/ou para a ordem pública, inexistindo o periculum libertatis, não restando configurados os requisitos necessários para a manutenção da prisão cautelar (arts. 312 e 313, CPP). In casu, ponderados os critérios de necessidade e adequação preconizados no art. 282, incisos I e II, do CPP, a rigor do que dispõe o art. 321 do CPP, tenho como possível, juridicamente, a concessão do benefício da liberdade provisória ao autuado, vinculada e condicionada ao cumprimento individual das seguintes medidas cautelares diversas de prisão (art. 319, inciso VIII, c/c art. 325, todos do CPP), pelo prazo de 06 (seis) meses: I - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares: bares, boates e similares; II - proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização do juízo por mais de 08 (oito) dias; III - comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades; IV - manter seu endereço atualizado nos autos; Consigno, por oportuno, que a custódia cautelar do autuado poderá ser decretada a qualquer tempo, caso restem configuradas as circunstâncias autorizadoras, quais sejam, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal ou em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. Ex positis e pelo mais que dos autos consta, defiro ao autuado VITOR RENATO AUGUSTO PEREIRA o benefício da liberdade provisória, desde que assuma os compromissos previstos nos arts. 327 e 328 do CPP e mediante o cumprimento individual das medidas cautelares diversas de prisão fixadas na presente decisão, sob pena de revogação (art. 310, parágrafo único, in fine, do CPP). Expeça-se de imediato o alvará de soltura com efeito em todo o território nacional e lavre-se o respectivo termo de compromisso, cientificando o beneficiado das obrigações impostas com a decretação da medida cautelar. Advirta-se que o descumprimento injustificado da medida cautelar importará em decretação de prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do artigo 312, do Código de Processo Penal. Tendo em vista a RECOMENDAÇÃO Nº 2/2024 da Corregedoria do TJMG, que "Recomenda a realização de audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em todas as modalidades prisionais e independentemente do desfecho que seja dado à prisão comunicada, e dá outras providências", considerando que a presente decisão é muito mais benéfica ao acusado, bem como diante da impossibilidade material e humana do Presídio de encaminhar o custodiado até o Fórum, sendo certo que se trata de decisão judicial a forma da realização do ato processual e não matéria exclusivamente administrativa, tenho que afastá-la no presente caso. Não há razão para que este juízo conceda a liberdade provisória ao flagranteado e condicione o cumprimento do alvará de soltura até a realização de audiência de custódia, que certamente não será realizada dentro do prazo de 24 horas, eis que o ato não depende exclusivamente deste Magistrado, mas da requisição do preso, intimação do Ministério Público, Defensoria Pública ou defesa contratada, colidência ou não de pautas de audiências, já que não se trata de Magistrado exclusivo para tais atos de urgência. Como se não bastasse, entendo que a presente decisão de concessão de liberdade provisória com determinação de expedição de alvará de soltura, mas condicionada a realização de audiência de custódia implicaria, aí sim, em prisão ilegal. O mesmo fato residiria na omissão de imediata decisão para se atender a recomendação para somente decidir em audiência, postergando a prisão de cidadão que tem direito a soltura imediata. Se existiu qualquer abuso ou ofensa ao direito do flagranteado este poderá buscar as vias e meios ordinários por sua conta, eis que não estará mais preso, como sói ocorrer nos casos de arbitramento de fiança pela autoridade policial, TCO's etc. Por conseguinte, por se tratar de prisão ilegal (seja pela falta de concessão de liberdade provisória imediata ou sua condição de soltura após a custódia) a própria recomendação citada excepciona o "relaxamento de prisão manifestamente ilegal", o que ocorreria de toda maneira. Ressalto que nos termos do PCA nº 0000675-21.2022.2.00.0000 do CNJ, o qual dispensa a realização de audiência de custódia nos casos em que estão presentes os requisitos para concessão de liberdade provisória, em nada interferindo em eventual apuração de práticas abusivas pela Polícia, já que existem formas complementares de verificar a ocorrência de eventual excesso na prisão. No mesmo PCA, restou consignado a desnecessidade de realização de audiência de custódia nas hipóteses em que o autuado somente não se viu livre por hipossuficiência de recursos em pagar a fiança arbitrada pela autoridade policial. No mesmo sentido restou consignado no HC Coletivo nº 568.693/ES. Tal entendimento foi adotado ainda pela Corregedoria do TJMG na Recomendação nº 02/2024. Por fim, anoto recente entendimento do CNJ em consulta sobre o assunto: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE LIBERAÇÃO PRÉVIA IMEDIATA. 1. Dúvida da Corregedoria sobre a necessidade de realização de audiência de custódia nos casos em que houver a liberação antecedente do custodiado em razão das hipóteses previstas no ordenamento jurídico. 2. A audiência de custódia deve ser designada em todas as situações em que a pessoa permaneça sob a custódia estatal, porquanto visa aferir o controle de legalidade da prisão e o resguardo da integridade física e moral dos presos, buscando, assim, coibir a prática de torturas ou de tratamento desumano ou degradante. Precedente do E. STF. 3. A realização da audiência de custódia deve ser dispensada quando, entre a sua designação e sua ocorrência, ocorrer uma das hipóteses nas quais o ordenamento jurídico autorize a imediata liberação do autuado. 4. A imediata liberação do autuado, em tais situações, não impede o controle da atividade policial, uma vez que há formas complementares para se verificar a ocorrência de eventual excesso no momento da prisão. 5. Consulta respondida. (CNJ - CONS - Consulta - 0002134-87.2024.2.00.0000 - Rel. ALEXANDRE TEIXEIRA - 10ª Sessão Virtual de 2024 - julgado em 21/06/2024 ). Feitas as considerações acima, determino a imediata expedição de alvará de soltura. Determino, ainda, que a Defensoria Pública ou a Defesa seja intimada da presente decisão, para que, caso entenda necessário, requeira a realização de custódia, mas depois de solto o flagranteado. Intimem-se o Ministério Público e a defesa para ciência. Cumpra-se, com urgência. Barbacena, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA GENEROSO DE MATTOS Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Barbacena
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VITOR RENATO AUGUSTO PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WANDER DE PAULA SILVA
OAB: 204862/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Barbacena Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5006064-22.2026.8.13.0056 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: VITOR RENATO AUGUSTO PEREIRA CPF: 701.457.046-37 DECISÃO Vistos. Trata-se de procedimento envolvendo o nacional VITOR RENATO AUGUSTO PEREIRA, já devidamente qualificado, por supostamente ter praticado a conduta criminosa prevista no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. O DD. Delegado de Polícia da Comarca informou a este Juízo a prisão em flagrante de VITOR RENATO AUGUSTO PEREIRA, efetuada na data de 24/08/2026. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e concessão de liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 10734623946). Vieram-me os autos conclusos, a teor do disposto na Resolução nº 1.109/2025, do TJMG, em observância à implementação do Juiz das Garantias no Estado de Minas Gerais. DECIDO. No que pertine à comunicação de prisão em flagrante, deve-se atentar para a redação do artigo 310 do Código de Processo Penal, que dispõe: Artigo 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover, por meio de videoconferência em tempo real, audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Parágrafo primeiro. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do artigo 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. No presente caso, a materialidade delitiva encontra-se satisfatoriamente comprovada, havendo, ainda, indícios suficientes de autoria delitiva, consoante revelam os relatos reproduzidos nos autos até o presente momento (ID 10734111304 e ID 10734111305). Não vislumbro qualquer ilegalidade na abordagem policial em via pública, oportunidade em que o autuado foi abordado na condução de motocicleta com sinais identificadores adulterados, inexistindo nulidades na atuação dos agentes públicos. Sabe-se que o depoimento dos policiais militares, especialmente no dado momento processual, possui presunção relativa de legitimidade. Portanto, não vislumbro nulidades aparentes na lavratura do APFD, que atendeu a todos os pressupostos de validade como medida constritiva da liberdade do autuado, outrossim, havendo perspectiva do estado de flagrância tal qual previsto no art. 302 do CPP, razão pela qual o HOMOLOGO. Analisando o caso, nota-se que foi praticado, em tese, crime de condução de veículo com sinal identificador adulterado (art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal). A partir dos relatos constantes nos autos, verifica-se que policiais militares deslocaram-se em apoio à abordagem de uma motocicleta Dafra, de cor prata, conduzida pelo autuado, constatando a ausência de placa de identificação veicular e a supressão do número de chassi, estando acompanhado de menor de idade (ID 10734111304 e ID 10734111305). Realizada busca pessoal, nenhum objeto ilícito foi localizado em posse do autuado, o qual relatou ter adquirido o bem de terceiro por meio de rede social acreditando tratar-se de veículo arrematado em leilão, tendo a defesa técnica colacionado aos autos a respectiva nota de arrematação (ID 10734396066). Observa-se que a infração apurada não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, não tendo o autuado oferecido resistência, o que restou expressamente certificado pelo laudo pericial de integridade corporal, conclusivo quanto à ausência de lesões físicas recentes (ID 10734149295). Indo além, verifico que o autuado é tecnicamente primário, o que se extrai de suas certidões de antecedentes criminais juntadas aos autos (IDs 10734168222, 10734167419 e 10734174279). A despeito da existência de anotações anteriores, a ausência de informação quanto ao trânsito em julgado obsta o reconhecimento da reincidência para fins cautelares, somando-se a demonstração de ocupação lícita com vínculo formal de emprego (ID 10734388711). Desta forma, entendo que o crime não revela gravidade concreta suficiente que justifique a decretação da prisão preventiva, sendo que, a meu ver, medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes, ao menos neste momento, assim como requerido pelo Parquet. No momento, não vislumbro qualquer prejuízo para a instrução criminal e/ou para a ordem pública, inexistindo o periculum libertatis, não restando configurados os requisitos necessários para a manutenção da prisão cautelar (arts. 312 e 313, CPP). In casu, ponderados os critérios de necessidade e adequação preconizados no art. 282, incisos I e II, do CPP, a rigor do que dispõe o art. 321 do CPP, tenho como possível, juridicamente, a concessão do benefício da liberdade provisória ao autuado, vinculada e condicionada ao cumprimento individual das seguintes medidas cautelares diversas de prisão (art. 319, inciso VIII, c/c art. 325, todos do CPP), pelo prazo de 06 (seis) meses: I - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares: bares, boates e similares; II - proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização do juízo por mais de 08 (oito) dias; III - comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades; IV - manter seu endereço atualizado nos autos; Consigno, por oportuno, que a custódia cautelar do autuado poderá ser decretada a qualquer tempo, caso restem configuradas as circunstâncias autorizadoras, quais sejam, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal ou em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. Ex positis e pelo mais que dos autos consta, defiro ao autuado VITOR RENATO AUGUSTO PEREIRA o benefício da liberdade provisória, desde que assuma os compromissos previstos nos arts. 327 e 328 do CPP e mediante o cumprimento individual das medidas cautelares diversas de prisão fixadas na presente decisão, sob pena de revogação (art. 310, parágrafo único, in fine, do CPP). Expeça-se de imediato o alvará de soltura com efeito em todo o território nacional e lavre-se o respectivo termo de compromisso, cientificando o beneficiado das obrigações impostas com a decretação da medida cautelar. Advirta-se que o descumprimento injustificado da medida cautelar importará em decretação de prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do artigo 312, do Código de Processo Penal. Tendo em vista a RECOMENDAÇÃO Nº 2/2024 da Corregedoria do TJMG, que "Recomenda a realização de audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em todas as modalidades prisionais e independentemente do desfecho que seja dado à prisão comunicada, e dá outras providências", considerando que a presente decisão é muito mais benéfica ao acusado, bem como diante da impossibilidade material e humana do Presídio de encaminhar o custodiado até o Fórum, sendo certo que se trata de decisão judicial a forma da realização do ato processual e não matéria exclusivamente administrativa, tenho que afastá-la no presente caso. Não há razão para que este juízo conceda a liberdade provisória ao flagranteado e condicione o cumprimento do alvará de soltura até a realização de audiência de custódia, que certamente não será realizada dentro do prazo de 24 horas, eis que o ato não depende exclusivamente deste Magistrado, mas da requisição do preso, intimação do Ministério Público, Defensoria Pública ou defesa contratada, colidência ou não de pautas de audiências, já que não se trata de Magistrado exclusivo para tais atos de urgência. Como se não bastasse, entendo que a presente decisão de concessão de liberdade provisória com determinação de expedição de alvará de soltura, mas condicionada a realização de audiência de custódia implicaria, aí sim, em prisão ilegal. O mesmo fato residiria na omissão de imediata decisão para se atender a recomendação para somente decidir em audiência, postergando a prisão de cidadão que tem direito a soltura imediata. Se existiu qualquer abuso ou ofensa ao direito do flagranteado este poderá buscar as vias e meios ordinários por sua conta, eis que não estará mais preso, como sói ocorrer nos casos de arbitramento de fiança pela autoridade policial, TCO's etc. Por conseguinte, por se tratar de prisão ilegal (seja pela falta de concessão de liberdade provisória imediata ou sua condição de soltura após a custódia) a própria recomendação citada excepciona o "relaxamento de prisão manifestamente ilegal", o que ocorreria de toda maneira. Ressalto que nos termos do PCA nº 0000675-21.2022.2.00.0000 do CNJ, o qual dispensa a realização de audiência de custódia nos casos em que estão presentes os requisitos para concessão de liberdade provisória, em nada interferindo em eventual apuração de práticas abusivas pela Polícia, já que existem formas complementares de verificar a ocorrência de eventual excesso na prisão. No mesmo PCA, restou consignado a desnecessidade de realização de audiência de custódia nas hipóteses em que o autuado somente não se viu livre por hipossuficiência de recursos em pagar a fiança arbitrada pela autoridade policial. No mesmo sentido restou consignado no HC Coletivo nº 568.693/ES. Tal entendimento foi adotado ainda pela Corregedoria do TJMG na Recomendação nº 02/2024. Por fim, anoto recente entendimento do CNJ em consulta sobre o assunto: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE LIBERAÇÃO PRÉVIA IMEDIATA. 1. Dúvida da Corregedoria sobre a necessidade de realização de audiência de custódia nos casos em que houver a liberação antecedente do custodiado em razão das hipóteses previstas no ordenamento jurídico. 2. A audiência de custódia deve ser designada em todas as situações em que a pessoa permaneça sob a custódia estatal, porquanto visa aferir o controle de legalidade da prisão e o resguardo da integridade física e moral dos presos, buscando, assim, coibir a prática de torturas ou de tratamento desumano ou degradante. Precedente do E. STF. 3. A realização da audiência de custódia deve ser dispensada quando, entre a sua designação e sua ocorrência, ocorrer uma das hipóteses nas quais o ordenamento jurídico autorize a imediata liberação do autuado. 4. A imediata liberação do autuado, em tais situações, não impede o controle da atividade policial, uma vez que há formas complementares para se verificar a ocorrência de eventual excesso no momento da prisão. 5. Consulta respondida. (CNJ - CONS - Consulta - 0002134-87.2024.2.00.0000 - Rel. ALEXANDRE TEIXEIRA - 10ª Sessão Virtual de 2024 - julgado em 21/06/2024 ). Feitas as considerações acima, determino a imediata expedição de alvará de soltura. Determino, ainda, que a Defensoria Pública ou a Defesa seja intimada da presente decisão, para que, caso entenda necessário, requeira a realização de custódia, mas depois de solto o flagranteado. Intimem-se o Ministério Público e a defesa para ciência. Cumpra-se, com urgência. Barbacena, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA GENEROSO DE MATTOS Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Barbacena