5006062-67.2024.8.21.0034
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5006062-67.2024.8.21.0034/RS TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRIDO : TERENCIO RODRIGUES LOURENCO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ANDREIA CZICHOCKI (OAB RS057760) ADVOGADO(A) : LEANDRO DO NASCIMENTO LAMAISON (OAB RS045081) ADVOGADO(A) : ELVIS CZICHOCKI (OAB RS113771) ADVOGADO(A) : ARIEL CZICHOCKI (OAB RS131170) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSOS INOMINADOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos inominados interpostos por Autor e Réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial e abono de permanência ao autor, servidor público municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do Município, discute-se a ausência de comprovação do exercício de atividade especial e a improcedência do pedido de abono de permanência. 2. No recurso do autor, a questão é a retroatividade dos efeitos financeiros da aposentadoria especial à data do requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença está correta ao reconhecer o direito à aposentadoria especial, pois o laudo pericial comprovou a exposição habitual e permanente do autor a agentes nocivos, conforme art. 57 da Lei n.º 8.213/91. 2. A Súmula Vinculante n.º 33 do STF assegura a aplicação das regras do RGPS aos servidores públicos para concessão de aposentadoria especial, suprindo a omissão legislativa municipal. 3. O abono de permanência é devido desde a data em que o autor implementou os requisitos para aposentadoria, conforme jurisprudência consolidada, independentemente de requerimento administrativo. 4. O pagamento retroativo dos proventos de aposentadoria não é cabível, pois o autor permaneceu em atividade e recebendo remuneração, sendo vedada a acumulação de proventos com vencimentos de cargo público ativo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recursos inominados desprovidos. Tese de julgamento: 1. A concessão de aposentadoria especial a servidor público municipal é possível mediante aplicação das normas do RGPS, na ausência de legislação específica, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos e atendidos os requisitos legais. 2. O abono de permanência é devido desde o preenchimento dos requisitos para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º-C; Lei n.º 8.213/91, art. 57. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n.º 33; STF, Tema 709. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu TERENCIO RODRIGUES LOURENCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5006062-67.2024.8.21.0034/RS TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRIDO : TERENCIO RODRIGUES LOURENCO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ANDREIA CZICHOCKI (OAB RS057760) ADVOGADO(A) : LEANDRO DO NASCIMENTO LAMAISON (OAB RS045081) ADVOGADO(A) : ELVIS CZICHOCKI (OAB RS113771) ADVOGADO(A) : ARIEL CZICHOCKI (OAB RS131170) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSOS INOMINADOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos inominados interpostos por Autor e Réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial e abono de permanência ao autor, servidor público municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do Município, discute-se a ausência de comprovação do exercício de atividade especial e a improcedência do pedido de abono de permanência. 2. No recurso do autor, a questão é a retroatividade dos efeitos financeiros da aposentadoria especial à data do requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença está correta ao reconhecer o direito à aposentadoria especial, pois o laudo pericial comprovou a exposição habitual e permanente do autor a agentes nocivos, conforme art. 57 da Lei n.º 8.213/91. 2. A Súmula Vinculante n.º 33 do STF assegura a aplicação das regras do RGPS aos servidores públicos para concessão de aposentadoria especial, suprindo a omissão legislativa municipal. 3. O abono de permanência é devido desde a data em que o autor implementou os requisitos para aposentadoria, conforme jurisprudência consolidada, independentemente de requerimento administrativo. 4. O pagamento retroativo dos proventos de aposentadoria não é cabível, pois o autor permaneceu em atividade e recebendo remuneração, sendo vedada a acumulação de proventos com vencimentos de cargo público ativo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recursos inominados desprovidos. Tese de julgamento: 1. A concessão de aposentadoria especial a servidor público municipal é possível mediante aplicação das normas do RGPS, na ausência de legislação específica, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos e atendidos os requisitos legais. 2. O abono de permanência é devido desde o preenchimento dos requisitos para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º-C; Lei n.º 8.213/91, art. 57. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n.º 33; STF, Tema 709. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.