5006060-50.2022.4.03.6324
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006060-50.2022.4.03.6324 AUTOR: MAGALI APARECIDA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA BUCK RUIZ COLENGHI - SP175061 ADVOGADO do(a) AUTOR: MANUEL FERREIRA DA PONTE - SP35831 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança, ajuizada por MAGALI APARECIDA PEREIRA DA SOUZA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da ré ao pagamento de compensação financeira no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos da Lei nº 14.128/2021, em razão de incapacidade permanente decorrente de COVID-19. Conforme narrado na inicial (ID 265024915), a autora foi admitida em 26/05/2017 pela Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto (FUNFARME/Hospital de Base), na função de intérprete de Libras, atuando diretamente na comunicação entre pacientes surdos e a equipe multiprofissional de saúde. Com o início da pandemia de COVID-19 (março de 2020), passou a atuar também na linha de frente no atendimento a pacientes surdos acometidos pelo coronavírus. Alega que em 15/12/2020, a autora foi isolada em domicílio com suspeita de COVID-19. Em 20/12/2020, retornou ao Hospital de Base com piora respiratória. Em 22/12/2020, teve o diagnóstico de COVID-19 confirmado. Em 23/12/2020, foi internada em UTI COVID, necessitando de intubação orotraqueal, ventilação mecânica prolongada (60 dias), drenagem torácica e traqueostomia (10/01/2021). Durante a internação, apresentou cultura positiva para Klebsiella, sendo instituída antibioticoterapia com amicacina, polimixina e vancomicina a partir de 03/01/2021, mantida por período prolongado. Em 23/01/2021, iniciou hemodiálise por disfunção renal aguda. Permaneceu internada 77 dias em UTI. Relata que em 01/03/2021, a equipe de fonoaudiologia detectou perda auditiva neurossensorial bilateral, atribuída à ototoxicidade por amicacina, diagnóstico corroborado pela equipe de otorrinolaringologia em 06/03/2021, conforme documentado nos prontuários (ID 265025567) e (ID 265025570). Que o laudo do INSS de 19/04/2021 atestou perda auditiva neurossensorial profunda bilateral (CID H90). Após avaliação no HRAC/USP (Bauru), a autora foi submetida a cirurgia de implante coclear na orelha esquerda em 30/11/2021 e na orelha direita em novembro de 2024, conforme documentado em (ID 265025577). Ressalta que apesar dos procedimentos e da reabilitação fonoaudiológica, não recuperou audição funcional suficiente para o retorno à profissão de intérprete de Libras, persistindo zumbido bilateral contínuo e baixa discriminação sonora. Desenvolveu ainda estenose traqueal subglótica (CID J95.5), corrigida cirurgicamente por traqueoplastia em 30/03/2022 (ID 265025582), e transtorno depressivo recorrente (CID F33) (ID 265025574) (ID 265025587). A União Federal apresentou contestação (ID 316561512), arguindo em preliminar a ausência de interesse processual por falta de regulamentação da Lei nº 14.128/2021 e, no mérito, a improcedência dos pedidos, sob os fundamentos de: ausência de responsabilidade civil da União; falta de comprovação de nexo causal; violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e à LC 173/2020; e exigência de perícia médica federal. O Juízo designou perícia médica (ID 546643158), realizada em 19/02/2026 pelo perito Marcos Daniel Arroyo Monteiro. O laudo (ID 558383086) concluiu pela incapacidade total e permanente da autora para a função de intérprete de Libras, pela existência de nexo causal médico entre a COVID-19, o tratamento hospitalar e as sequelas apresentadas, e pela compatibilidade do quadro com os pressupostos técnicos da Lei nº 14.128/2021. As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo (ID 558501650). A União manifestou-se em (ID 561826008), impugnando as conclusões periciais. Os autos foram remetidos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento (ID 584045322). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A União arguiu que a Lei nº 14.128/2021 seria ineficaz por ausência de regulamentação administrativa (art. 4º), impondo a extinção do processo sem resolução do mérito. A preliminar não merece acolhimento. A Lei nº 14.128/2021 é norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que estabelece, com clareza e precisão suficientes, os requisitos para a concessão da compensação financeira — a saber: (i) ser profissional ou trabalhador de saúde; (ii) ter atuado no atendimento direto a pacientes de COVID-19 durante o período de emergência de saúde pública; e (iii) ter adquirido incapacidade permanente para o trabalho ou ter falecido em decorrência da COVID-19 ou de suas complicações. O valor da compensação é igualmente fixo e definido no art. 3º da lei. A ausência de regulamentação administrativa não pode ser utilizada como óbice ao exercício de direito subjetivo reconhecido em lei, sob pena de admitir-se que a inércia do Poder Executivo em regulamentar norma legislativa pudesse eternamente frustrar direitos assegurados pelo Poder Legislativo. Tal conclusão seria incompatível com o Estado Democrático de Direito e com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que a Lei nº 14.128/2021 tem aplicabilidade imediata e independe de regulamentação para a tutela judicial dos direitos nela previstos, sendo possível ao Judiciário suprir a omissão administrativa para garantir o direito material. Rejeita-se, portanto, a preliminar. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL A obrigação de pagar a compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/2021 é da União Federal, nos termos do art. 3º da referida lei, que estabelece que os valores serão pagos com recursos do Fundo Nacional de Saúde. Não há controvérsia sobre a legitimidade passiva da ré. Passo ao exame do mérito. DO ENQUADRAMENTO DA AUTORA COMO BENEFICIÁRIA DA LEI Nº 14.128/2021 A Lei nº 14.128/2021 estabelece, em seu art. 1º, que são beneficiários da compensação financeira os "profissionais e trabalhadores de saúde" que, no exercício de suas atividades, adquiriram incapacidade permanente para o trabalho em decorrência de COVID-19 ou de suas complicações, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional. O parágrafo único do referido artigo esclarece que se consideram profissionais e trabalhadores de saúde "aqueles que atuam diretamente no atendimento aos pacientes de Covid-19". A autora exercia a função de intérprete de Libras no Hospital de Base de São José do Rio Preto, desde 26/05/2017, conforme atesta a carta da FUNFARME (ID 265025585) e o prontuário funcional juntado aos autos (ID 265025567). Sua função consistia em viabilizar a comunicação entre os pacientes surdos e a equipe multiprofissional de saúde, sendo presença indispensável no atendimento direto a pacientes. A partir de março de 2020, com a chegada da pandemia ao país, a autora passou a atuar também no atendimento a pacientes surdos acometidos pela COVID-19, atuando na mesma unidade hospitalar que recebia casos graves da doença. Sua atividade pressupunha, necessariamente, o contato físico próximo com pacientes — eis que a interpretação em Libras demanda proximidade e troca direta de comunicação — o que a expunha ao vírus de forma especial e diferenciada. A Lei nº 14.128/2021, ao definir como beneficiários os "profissionais e trabalhadores de saúde que atuam diretamente no atendimento aos pacientes de Covid-19", não se restringe aos profissionais de saúde listados em conselhos de classe ou às categorias tradicionais da área biomédica. O legislador adotou conceito funcional e amplo, alcançando todo aquele que, em razão de seu trabalho, atuou no atendimento direto e presencial a pacientes com a doença. O intérprete de Libras em ambiente hospitalar insere-se, inequivocamente, nessa definição, porquanto sua presença era indispensável para garantir o atendimento digno de pacientes surdos, integrando a equipe multidisciplinar de atenção à saúde. Ademais, o laudo pericial (ID 558383086) confirma que a autora "foi admitida em 26/05/2017 no Hospital de Base de São José do Rio Preto, exercendo a função de intérprete de Libras, atuando diretamente na comunicação entre pacientes surdos e equipe multiprofissional de saúde", o que evidencia o contato direto e permanente com o ambiente hospitalar e com pacientes durante toda a internação. Reconhece-se, portanto, o enquadramento da autora como profissional de saúde beneficiária da Lei nº 14.128/2021. DO NEXO CAUSAL ENTRE A COVID-19 E A INCAPACIDADE PERMANENTE A questão central do nexo causal foi objeto de minuciosa análise no laudo (ID 558383086), elaborado pelo perito judicial o, cujas conclusões são integralmente acolhidas por este Juízo. O perito realizou, de forma técnica e fundamentada, a análise do nexo causal, de modo que é possível extrair do laudo pericial no qual consta também o histórico clínico da requerente, a seguinte cadeia de eventos: (a) Nexo entre a atividade laboral e a aquisição da COVID-19: A autora exercia suas funções em ambiente hospitalar de alto risco durante a pandemia, com exposição direta e contínua a pacientes infectados pelo coronavírus. Em 15/12/2020, manifestou sintomas compatíveis com COVID-19, tendo o diagnóstico sido confirmado em 22/12/2020, com internação em UTI COVID em 23/12/2020. A correlação temporal entre o exercício de sua atividade em hospital de referência para COVID-19 e a aquisição da doença é evidente. (b) Nexo entre a COVID-19 e o tratamento hospitalar: A autora apresentou COVID-19 grave, com evolução que necessitou de internação prolongada em UTI (77 dias), ventilação mecânica por 60 dias, traqueostomia, drenagem torácica e múltiplas terapias medicamentosas. Em razão de infecção por Klebsiella durante a internação, foi instituída antibioticoterapia com amicacina (aminoglicosídeo) — tratamento necessário e adequado para o controle da infecção oportunista surgida no contexto da COVID-19 grave. (c) Nexo entre o tratamento e a perda auditiva: Como esclareceu o perito, "a amicacina é um antibiótico aminoglicosídeo reconhecidamente ototóxico, com risco documentado de perda auditiva neurossensorial irreversível, especialmente em uso prolongado e em pacientes críticos". A cronologia dos eventos — uso prolongado de amicacina seguido de detecção de hipoacusia bilateral pela fonoaudiologia em 01/03/2021 e pela otorrinolaringologia em 06/03/2021 — é compatível com relação causal direta. O perito concluiu que "existe nexo causal médico consistente entre o uso de amicacina durante internação por COVID-19 e a perda auditiva neurossensorial bilateral permanente". Assim, configura-se a cadeia de eventos completa: COVID-19 → internação grave → necessidade de amicacina para controle de infecção oportunista → ototoxicidade → perda auditiva neurossensorial bilateral permanente. Trata-se de complicação decorrente do tratamento imposto pela própria doença, o que a insere no âmbito de proteção da Lei nº 14.128/2021. O art. 2º, §1º da Lei nº 14.128/2021 é expresso ao estabelecer que "para os efeitos desta Lei, a incapacidade permanente para o trabalho inclui aquela decorrente de sequelas de Covid-19", o que abrange, sem dúvida, sequelas causadas pelo tratamento da doença ou de suas complicações. O art. 2º, §4º da mesma lei dispõe que "o nexo entre a Covid-19 e a incapacidade permanente para o trabalho ou o óbito poderá ser estabelecido por qualquer meio de prova admitido em direito, prescindindo de exame laboratorial", reforçando que a análise clínica, documental e pericial é suficiente para o reconhecimento do nexo. O amplo acervo probatório dos autos — prontuários hospitalares (ID 265025567), (ID 265025569), (ID 265025570), laudos médicos do HRAC/USP (ID 265025577), laudos de audiometria (ID 265025572) e, sobretudo, o (ID 558383086) — confirma, com segurança técnica, o nexo causal entre a COVID-19, o tratamento dela decorrente e a incapacidade permanente da autora. DA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL O laudo pericial (ID 558383086) concluiu com clareza que a autora apresenta incapacidade total e permanente para sua função habitual de intérprete de Libras (quesito 6.2, item B). O perito fundamentou tal conclusão nos seguintes aspectos: A função de intérprete de Libras exige capacidade auditiva funcional para captar fala e contexto, diferenciação sonora adequada e comunicação em tempo real com equipe e pacientes; Apesar da realização de implante coclear bilateral (orelha esquerda em 30/11/2021 e orelha direita em novembro de 2024) e de extensa reabilitação fonoaudiológica, a autora mantém baixa discriminação auditiva, apresenta zumbido contínuo limitante e relatou dificuldades significativas em situações comunicativas cotidianas, não tendo recuperado audição funcional útil para sua atividade profissional original; "O dano auditivo é considerado permanente e irreversível" e "não há intervenção cirúrgica capaz de restaurar a audição neurossensorial perdida"; A data de início da incapacidade permanente foi fixada em 01/03/2021, quando a equipe de fonoaudiologia detectou a surdez neurossensorial bilateral após o uso de amicacina. O laudo de audiometria de 17/05/2024 (ID 265025572) confirmou perda auditiva sensorioneural bilateral de grau profundo, com timpanometria tipo A e ausência de reflexos acústicos ipsi e contralaterais, corroborando a conclusão pericial. Registre-se que o perito respondeu ao quesito sobre incapacidade laboral concluindo que "há incapacidade atual para sua atividade habitual desde 01/03/2021, de caráter permanente" (quesito 20), sendo a incapacidade para a profissão de intérprete de Libras total e definitiva. DOS ARGUMENTOS DE MÉRITO DA UNIÃO — REJEIÇÃO Da alegação de ineficácia da lei por ausência de regulamentação Já afastada em sede de preliminar. A norma tem eficácia plena e aplicabilidade imediata, sendo o Judiciário competente para garantir o direito material nela previsto, independentemente da inércia regulamentadora do Executivo. Nesse sentido o TEMA 362 da TNU "A Lei 14.128/2021 possui caráter autoaplicável, prescindindo de regulamentação para assegurar o pagamento da compensação financeira no âmbito judicial, mediante requisição de pagamento." Da alegação de ausência de nexo causal Em sua manifestação sobre o laudo (ID 561826008), a União sustentou que "não há elementos no laudo que apontem com clareza o nexo causal entre a COVID-19 e a surdez". A alegação é contrariada pelo próprio conteúdo do (ID 558383086), que, com fundamentação técnica, estabeleceu de forma consistente a cadeia causal entre a COVID-19, o tratamento com amicacina e a perda auditiva. A simples discordância da parte ré, sem apresentação de prova técnica contrária ou quesitos que refutassem as conclusões periciais, é insuficiente para afastar o laudo, que goza de presunção de imparcialidade e expertise técnica. Da alegação relativa à comorbidade e o não afastamento pelo empregador A União alegou que a autora apresentava obesidade (comorbidade) e que o empregador teria descumprido as diretrizes do Ministério da Saúde ao não afastá-la de suas funções. Tal argumento não prospera por múltiplas razões. Primeiro, a Lei nº 14.128/2021, em seu art. 2º, §2º, é expressa ao estabelecer que "a existência de comorbidades não afasta o direito à compensação financeira prevista nesta Lei". O legislador, portanto, antecipou e expressamente afastou este argumento. Segundo, eventual omissão do empregador (FUNFARME/Hospital de Base) ou das autoridades municipais de saúde em afastar trabalhadores de grupos de risco não se traduz em exclusão da responsabilidade da União Federal pelo pagamento da compensação prevista em lei. A obrigação da União decorre de disposição legal expressa, e não da prática de ato ilícito imputável ao réu. A Lei nº 14.128/2021 instituiu uma compensação financeira de caráter especial, destinada a ressarcir os profissionais de saúde que sofreram as consequências mais graves da pandemia no exercício de suas funções — e não uma indenização civil por responsabilidade extracontratual do Estado. Confunde a União, portanto, os regimes jurídicos aplicáveis. Terceiro, ainda que se cogitasse de eventual culpa concorrente do empregador, tal circunstância não poderia ser oposta ao trabalhador lesado para eximir a União do pagamento da compensação legalmente prevista. O beneficiário da lei não pode ser prejudicado pela conduta de terceiro que lhe era hierarquicamente superior. Da alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e à LC 173/2020 A Union arguiu que a Lei nº 14.128/2021 teria sido editada sem estimativa de impacto orçamentário. O argumento, contudo, não tem repercussão no caso concreto. Eventual inconstitucionalidade formal da lei — que sequer foi declarada pelo STF — não pode ser reconhecida incidentalmente pelo Juízo do JEF para negar aplicação a norma regularmente vigente. Enquanto não houver pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado afastando a vigência da Lei nº 14.128/2021, este Juízo está vinculado à sua aplicação, por força do princípio da presunção de constitucionalidade das leis. Da alegação de ausência dos requisitos de responsabilidade civil A União buscou enquadrar o pleito no regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado (art. 37, §6º, CF), exigindo demonstração de conduta ilícita, dano e nexo. Contudo, o fundamento da pretensão não é a responsabilidade civil do Estado, mas sim uma obrigação legal específica criada pela Lei nº 14.128/2021, que instituiu compensação financeira de cunho protetivo e social para profissionais de saúde que sofreram incapacidade permanente em decorrência da COVID-19. Trata-se de direito subjetivo público, cujo exercício depende apenas da comprovação dos requisitos legais — os quais foram integralmente preenchidos no caso em tela. DO VALOR DA COMPENSAÇÃO O art. 3º da Lei nº 14.128/2021 fixa o valor da compensação financeira em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a hipótese de incapacidade permanente para o trabalho. O pedido formulado na inicial (ID 265024915) está em estrita conformidade com o valor legal, não havendo espaço para redução ou majoração do montante. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a UNIÃO FEDERAL ao pagamento da compensação financeira prevista no art. 3º da Lei nº 14.128/2021, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente a partir de 01/03/2021, data do início da incapacidade, e acrescido de juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MAGALI APARECIDA PEREIRA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA BUCK RUIZ COLENGHI
OAB: 175061/SP
MANUEL FERREIRA DA PONTE
OAB: 35831/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006060-50.2022.4.03.6324 AUTOR: MAGALI APARECIDA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA BUCK RUIZ COLENGHI - SP175061 ADVOGADO do(a) AUTOR: MANUEL FERREIRA DA PONTE - SP35831 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança, ajuizada por MAGALI APARECIDA PEREIRA DA SOUZA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da ré ao pagamento de compensação financeira no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos da Lei nº 14.128/2021, em razão de incapacidade permanente decorrente de COVID-19. Conforme narrado na inicial (ID 265024915), a autora foi admitida em 26/05/2017 pela Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto (FUNFARME/Hospital de Base), na função de intérprete de Libras, atuando diretamente na comunicação entre pacientes surdos e a equipe multiprofissional de saúde. Com o início da pandemia de COVID-19 (março de 2020), passou a atuar também na linha de frente no atendimento a pacientes surdos acometidos pelo coronavírus. Alega que em 15/12/2020, a autora foi isolada em domicílio com suspeita de COVID-19. Em 20/12/2020, retornou ao Hospital de Base com piora respiratória. Em 22/12/2020, teve o diagnóstico de COVID-19 confirmado. Em 23/12/2020, foi internada em UTI COVID, necessitando de intubação orotraqueal, ventilação mecânica prolongada (60 dias), drenagem torácica e traqueostomia (10/01/2021). Durante a internação, apresentou cultura positiva para Klebsiella, sendo instituída antibioticoterapia com amicacina, polimixina e vancomicina a partir de 03/01/2021, mantida por período prolongado. Em 23/01/2021, iniciou hemodiálise por disfunção renal aguda. Permaneceu internada 77 dias em UTI. Relata que em 01/03/2021, a equipe de fonoaudiologia detectou perda auditiva neurossensorial bilateral, atribuída à ototoxicidade por amicacina, diagnóstico corroborado pela equipe de otorrinolaringologia em 06/03/2021, conforme documentado nos prontuários (ID 265025567) e (ID 265025570). Que o laudo do INSS de 19/04/2021 atestou perda auditiva neurossensorial profunda bilateral (CID H90). Após avaliação no HRAC/USP (Bauru), a autora foi submetida a cirurgia de implante coclear na orelha esquerda em 30/11/2021 e na orelha direita em novembro de 2024, conforme documentado em (ID 265025577). Ressalta que apesar dos procedimentos e da reabilitação fonoaudiológica, não recuperou audição funcional suficiente para o retorno à profissão de intérprete de Libras, persistindo zumbido bilateral contínuo e baixa discriminação sonora. Desenvolveu ainda estenose traqueal subglótica (CID J95.5), corrigida cirurgicamente por traqueoplastia em 30/03/2022 (ID 265025582), e transtorno depressivo recorrente (CID F33) (ID 265025574) (ID 265025587). A União Federal apresentou contestação (ID 316561512), arguindo em preliminar a ausência de interesse processual por falta de regulamentação da Lei nº 14.128/2021 e, no mérito, a improcedência dos pedidos, sob os fundamentos de: ausência de responsabilidade civil da União; falta de comprovação de nexo causal; violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e à LC 173/2020; e exigência de perícia médica federal. O Juízo designou perícia médica (ID 546643158), realizada em 19/02/2026 pelo perito Marcos Daniel Arroyo Monteiro. O laudo (ID 558383086) concluiu pela incapacidade total e permanente da autora para a função de intérprete de Libras, pela existência de nexo causal médico entre a COVID-19, o tratamento hospitalar e as sequelas apresentadas, e pela compatibilidade do quadro com os pressupostos técnicos da Lei nº 14.128/2021. As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo (ID 558501650). A União manifestou-se em (ID 561826008), impugnando as conclusões periciais. Os autos foram remetidos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento (ID 584045322). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A União arguiu que a Lei nº 14.128/2021 seria ineficaz por ausência de regulamentação administrativa (art. 4º), impondo a extinção do processo sem resolução do mérito. A preliminar não merece acolhimento. A Lei nº 14.128/2021 é norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que estabelece, com clareza e precisão suficientes, os requisitos para a concessão da compensação financeira — a saber: (i) ser profissional ou trabalhador de saúde; (ii) ter atuado no atendimento direto a pacientes de COVID-19 durante o período de emergência de saúde pública; e (iii) ter adquirido incapacidade permanente para o trabalho ou ter falecido em decorrência da COVID-19 ou de suas complicações. O valor da compensação é igualmente fixo e definido no art. 3º da lei. A ausência de regulamentação administrativa não pode ser utilizada como óbice ao exercício de direito subjetivo reconhecido em lei, sob pena de admitir-se que a inércia do Poder Executivo em regulamentar norma legislativa pudesse eternamente frustrar direitos assegurados pelo Poder Legislativo. Tal conclusão seria incompatível com o Estado Democrático de Direito e com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que a Lei nº 14.128/2021 tem aplicabilidade imediata e independe de regulamentação para a tutela judicial dos direitos nela previstos, sendo possível ao Judiciário suprir a omissão administrativa para garantir o direito material. Rejeita-se, portanto, a preliminar. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL A obrigação de pagar a compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/2021 é da União Federal, nos termos do art. 3º da referida lei, que estabelece que os valores serão pagos com recursos do Fundo Nacional de Saúde. Não há controvérsia sobre a legitimidade passiva da ré. Passo ao exame do mérito. DO ENQUADRAMENTO DA AUTORA COMO BENEFICIÁRIA DA LEI Nº 14.128/2021 A Lei nº 14.128/2021 estabelece, em seu art. 1º, que são beneficiários da compensação financeira os "profissionais e trabalhadores de saúde" que, no exercício de suas atividades, adquiriram incapacidade permanente para o trabalho em decorrência de COVID-19 ou de suas complicações, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional. O parágrafo único do referido artigo esclarece que se consideram profissionais e trabalhadores de saúde "aqueles que atuam diretamente no atendimento aos pacientes de Covid-19". A autora exercia a função de intérprete de Libras no Hospital de Base de São José do Rio Preto, desde 26/05/2017, conforme atesta a carta da FUNFARME (ID 265025585) e o prontuário funcional juntado aos autos (ID 265025567). Sua função consistia em viabilizar a comunicação entre os pacientes surdos e a equipe multiprofissional de saúde, sendo presença indispensável no atendimento direto a pacientes. A partir de março de 2020, com a chegada da pandemia ao país, a autora passou a atuar também no atendimento a pacientes surdos acometidos pela COVID-19, atuando na mesma unidade hospitalar que recebia casos graves da doença. Sua atividade pressupunha, necessariamente, o contato físico próximo com pacientes — eis que a interpretação em Libras demanda proximidade e troca direta de comunicação — o que a expunha ao vírus de forma especial e diferenciada. A Lei nº 14.128/2021, ao definir como beneficiários os "profissionais e trabalhadores de saúde que atuam diretamente no atendimento aos pacientes de Covid-19", não se restringe aos profissionais de saúde listados em conselhos de classe ou às categorias tradicionais da área biomédica. O legislador adotou conceito funcional e amplo, alcançando todo aquele que, em razão de seu trabalho, atuou no atendimento direto e presencial a pacientes com a doença. O intérprete de Libras em ambiente hospitalar insere-se, inequivocamente, nessa definição, porquanto sua presença era indispensável para garantir o atendimento digno de pacientes surdos, integrando a equipe multidisciplinar de atenção à saúde. Ademais, o laudo pericial (ID 558383086) confirma que a autora "foi admitida em 26/05/2017 no Hospital de Base de São José do Rio Preto, exercendo a função de intérprete de Libras, atuando diretamente na comunicação entre pacientes surdos e equipe multiprofissional de saúde", o que evidencia o contato direto e permanente com o ambiente hospitalar e com pacientes durante toda a internação. Reconhece-se, portanto, o enquadramento da autora como profissional de saúde beneficiária da Lei nº 14.128/2021. DO NEXO CAUSAL ENTRE A COVID-19 E A INCAPACIDADE PERMANENTE A questão central do nexo causal foi objeto de minuciosa análise no laudo (ID 558383086), elaborado pelo perito judicial o, cujas conclusões são integralmente acolhidas por este Juízo. O perito realizou, de forma técnica e fundamentada, a análise do nexo causal, de modo que é possível extrair do laudo pericial no qual consta também o histórico clínico da requerente, a seguinte cadeia de eventos: (a) Nexo entre a atividade laboral e a aquisição da COVID-19: A autora exercia suas funções em ambiente hospitalar de alto risco durante a pandemia, com exposição direta e contínua a pacientes infectados pelo coronavírus. Em 15/12/2020, manifestou sintomas compatíveis com COVID-19, tendo o diagnóstico sido confirmado em 22/12/2020, com internação em UTI COVID em 23/12/2020. A correlação temporal entre o exercício de sua atividade em hospital de referência para COVID-19 e a aquisição da doença é evidente. (b) Nexo entre a COVID-19 e o tratamento hospitalar: A autora apresentou COVID-19 grave, com evolução que necessitou de internação prolongada em UTI (77 dias), ventilação mecânica por 60 dias, traqueostomia, drenagem torácica e múltiplas terapias medicamentosas. Em razão de infecção por Klebsiella durante a internação, foi instituída antibioticoterapia com amicacina (aminoglicosídeo) — tratamento necessário e adequado para o controle da infecção oportunista surgida no contexto da COVID-19 grave. (c) Nexo entre o tratamento e a perda auditiva: Como esclareceu o perito, "a amicacina é um antibiótico aminoglicosídeo reconhecidamente ototóxico, com risco documentado de perda auditiva neurossensorial irreversível, especialmente em uso prolongado e em pacientes críticos". A cronologia dos eventos — uso prolongado de amicacina seguido de detecção de hipoacusia bilateral pela fonoaudiologia em 01/03/2021 e pela otorrinolaringologia em 06/03/2021 — é compatível com relação causal direta. O perito concluiu que "existe nexo causal médico consistente entre o uso de amicacina durante internação por COVID-19 e a perda auditiva neurossensorial bilateral permanente". Assim, configura-se a cadeia de eventos completa: COVID-19 → internação grave → necessidade de amicacina para controle de infecção oportunista → ototoxicidade → perda auditiva neurossensorial bilateral permanente. Trata-se de complicação decorrente do tratamento imposto pela própria doença, o que a insere no âmbito de proteção da Lei nº 14.128/2021. O art. 2º, §1º da Lei nº 14.128/2021 é expresso ao estabelecer que "para os efeitos desta Lei, a incapacidade permanente para o trabalho inclui aquela decorrente de sequelas de Covid-19", o que abrange, sem dúvida, sequelas causadas pelo tratamento da doença ou de suas complicações. O art. 2º, §4º da mesma lei dispõe que "o nexo entre a Covid-19 e a incapacidade permanente para o trabalho ou o óbito poderá ser estabelecido por qualquer meio de prova admitido em direito, prescindindo de exame laboratorial", reforçando que a análise clínica, documental e pericial é suficiente para o reconhecimento do nexo. O amplo acervo probatório dos autos — prontuários hospitalares (ID 265025567), (ID 265025569), (ID 265025570), laudos médicos do HRAC/USP (ID 265025577), laudos de audiometria (ID 265025572) e, sobretudo, o (ID 558383086) — confirma, com segurança técnica, o nexo causal entre a COVID-19, o tratamento dela decorrente e a incapacidade permanente da autora. DA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL O laudo pericial (ID 558383086) concluiu com clareza que a autora apresenta incapacidade total e permanente para sua função habitual de intérprete de Libras (quesito 6.2, item B). O perito fundamentou tal conclusão nos seguintes aspectos: A função de intérprete de Libras exige capacidade auditiva funcional para captar fala e contexto, diferenciação sonora adequada e comunicação em tempo real com equipe e pacientes; Apesar da realização de implante coclear bilateral (orelha esquerda em 30/11/2021 e orelha direita em novembro de 2024) e de extensa reabilitação fonoaudiológica, a autora mantém baixa discriminação auditiva, apresenta zumbido contínuo limitante e relatou dificuldades significativas em situações comunicativas cotidianas, não tendo recuperado audição funcional útil para sua atividade profissional original; "O dano auditivo é considerado permanente e irreversível" e "não há intervenção cirúrgica capaz de restaurar a audição neurossensorial perdida"; A data de início da incapacidade permanente foi fixada em 01/03/2021, quando a equipe de fonoaudiologia detectou a surdez neurossensorial bilateral após o uso de amicacina. O laudo de audiometria de 17/05/2024 (ID 265025572) confirmou perda auditiva sensorioneural bilateral de grau profundo, com timpanometria tipo A e ausência de reflexos acústicos ipsi e contralaterais, corroborando a conclusão pericial. Registre-se que o perito respondeu ao quesito sobre incapacidade laboral concluindo que "há incapacidade atual para sua atividade habitual desde 01/03/2021, de caráter permanente" (quesito 20), sendo a incapacidade para a profissão de intérprete de Libras total e definitiva. DOS ARGUMENTOS DE MÉRITO DA UNIÃO — REJEIÇÃO Da alegação de ineficácia da lei por ausência de regulamentação Já afastada em sede de preliminar. A norma tem eficácia plena e aplicabilidade imediata, sendo o Judiciário competente para garantir o direito material nela previsto, independentemente da inércia regulamentadora do Executivo. Nesse sentido o TEMA 362 da TNU "A Lei 14.128/2021 possui caráter autoaplicável, prescindindo de regulamentação para assegurar o pagamento da compensação financeira no âmbito judicial, mediante requisição de pagamento." Da alegação de ausência de nexo causal Em sua manifestação sobre o laudo (ID 561826008), a União sustentou que "não há elementos no laudo que apontem com clareza o nexo causal entre a COVID-19 e a surdez". A alegação é contrariada pelo próprio conteúdo do (ID 558383086), que, com fundamentação técnica, estabeleceu de forma consistente a cadeia causal entre a COVID-19, o tratamento com amicacina e a perda auditiva. A simples discordância da parte ré, sem apresentação de prova técnica contrária ou quesitos que refutassem as conclusões periciais, é insuficiente para afastar o laudo, que goza de presunção de imparcialidade e expertise técnica. Da alegação relativa à comorbidade e o não afastamento pelo empregador A União alegou que a autora apresentava obesidade (comorbidade) e que o empregador teria descumprido as diretrizes do Ministério da Saúde ao não afastá-la de suas funções. Tal argumento não prospera por múltiplas razões. Primeiro, a Lei nº 14.128/2021, em seu art. 2º, §2º, é expressa ao estabelecer que "a existência de comorbidades não afasta o direito à compensação financeira prevista nesta Lei". O legislador, portanto, antecipou e expressamente afastou este argumento. Segundo, eventual omissão do empregador (FUNFARME/Hospital de Base) ou das autoridades municipais de saúde em afastar trabalhadores de grupos de risco não se traduz em exclusão da responsabilidade da União Federal pelo pagamento da compensação prevista em lei. A obrigação da União decorre de disposição legal expressa, e não da prática de ato ilícito imputável ao réu. A Lei nº 14.128/2021 instituiu uma compensação financeira de caráter especial, destinada a ressarcir os profissionais de saúde que sofreram as consequências mais graves da pandemia no exercício de suas funções — e não uma indenização civil por responsabilidade extracontratual do Estado. Confunde a União, portanto, os regimes jurídicos aplicáveis. Terceiro, ainda que se cogitasse de eventual culpa concorrente do empregador, tal circunstância não poderia ser oposta ao trabalhador lesado para eximir a União do pagamento da compensação legalmente prevista. O beneficiário da lei não pode ser prejudicado pela conduta de terceiro que lhe era hierarquicamente superior. Da alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e à LC 173/2020 A Union arguiu que a Lei nº 14.128/2021 teria sido editada sem estimativa de impacto orçamentário. O argumento, contudo, não tem repercussão no caso concreto. Eventual inconstitucionalidade formal da lei — que sequer foi declarada pelo STF — não pode ser reconhecida incidentalmente pelo Juízo do JEF para negar aplicação a norma regularmente vigente. Enquanto não houver pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado afastando a vigência da Lei nº 14.128/2021, este Juízo está vinculado à sua aplicação, por força do princípio da presunção de constitucionalidade das leis. Da alegação de ausência dos requisitos de responsabilidade civil A União buscou enquadrar o pleito no regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado (art. 37, §6º, CF), exigindo demonstração de conduta ilícita, dano e nexo. Contudo, o fundamento da pretensão não é a responsabilidade civil do Estado, mas sim uma obrigação legal específica criada pela Lei nº 14.128/2021, que instituiu compensação financeira de cunho protetivo e social para profissionais de saúde que sofreram incapacidade permanente em decorrência da COVID-19. Trata-se de direito subjetivo público, cujo exercício depende apenas da comprovação dos requisitos legais — os quais foram integralmente preenchidos no caso em tela. DO VALOR DA COMPENSAÇÃO O art. 3º da Lei nº 14.128/2021 fixa o valor da compensação financeira em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a hipótese de incapacidade permanente para o trabalho. O pedido formulado na inicial (ID 265024915) está em estrita conformidade com o valor legal, não havendo espaço para redução ou majoração do montante. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a UNIÃO FEDERAL ao pagamento da compensação financeira prevista no art. 3º da Lei nº 14.128/2021, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente a partir de 01/03/2021, data do início da incapacidade, e acrescido de juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto