5006060-45.2025.8.13.0112
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5006060-45.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fraude Bancária] AUTOR: NEIDE ALBERNAZ SILVA CPF: 040.598.656-48 RÉU: BANCO SAFRA S.A CPF: 58.160.789/0001-28 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Neide Albernaz Silva (ID 10715443852) e por Banco Safra S/A (ID 10719477288) em face da sentença de ID 10709663158, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débito relativo ao contrato nº 8088504 e seus refinanciamentos, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em suas razões recursais, a parte autora sustenta a ocorrência de omissão quanto ao pedido de restituição do valor de "quitação" (R$ 181,25) utilizado no refinanciamento fraudulento, alegando que a manutenção deste montante no patrimônio do requerido configuraria enriquecimento ilícito. Aduz, ainda, a existência de contradição e omissão no tocante à restituição em dobro, asseverando que o entendimento fixado na sentença diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 664.888/RS e EREsp 1.413.542/RS), que dispensa a comprovação de má-fé subjetiva (ID 10715443852). Por sua vez, o requerido (ID 10719477288) opôs embargos alegando omissão quanto à análise de proposta de adesão autônoma a seguro, biometria facial e jornada digital, invocando o Tema 972 do STJ e questionando o termo inicial dos juros de mora. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Como cediço, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. Em análise à fundamentação exposta pelas partes embargantes, verifico que não assiste razão à pretensão de reforma do julgado, senão vejamos. Dos embargos de declaração da requerente (ID 10715443852) Quanto à alegada omissão sobre o valor da "quitação" decorrente do refinanciamento, não assiste razão à embargante. A sentença hostilizada foi clara ao declarar a inexistência do contrato originário (nº 8088504) e, por arrastamento lógico-jurídico, de "eventuais contratos de refinanciamento dele decorrentes". O dispositivo sentencial determinou a devolução de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, a serem apurados em liquidação de sentença. O montante de R$ 181,25 (cento e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos) mencionado pela parte autora refere-se à operação contábil interna do banco para simular a liquidação de um contrato inexistente e gerar um novo débito. A restituição pretendida pela autora deve cingir-se ao que efetivamente saiu de sua esfera patrimonial (descontos no benefício), o que já foi devidamente contemplado na condenação. A sistemática de cálculo do indébito e a recomposição do status quo ante são matérias afetas à fase de liquidação/cumprimento de sentença, não havendo omissão a ser sanada em sede de aclaratórios, uma vez que o título judicial abrangeu a nulidade de toda a cadeia de descontos derivada da fraude. No que tange à restituição em dobro, a embargante pretende, sob o pretexto de omissão e contradição, a reforma do mérito da decisão para adequá-la ao seu entendimento jurisprudencial. A sentença de ID 10709663158 fundamentou de forma exauriente a opção pela restituição simples, assentando a ausência de prova de má-fé na conduta da instituição financeira, requisito que este magistrado entendeu necessário à época da prolação. Eventual irresignação contra a interpretação jurídica adotada ou contra a subsunção do fato à norma (especificamente sobre a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC e a modulação de efeitos do STJ) deve ser veiculada por meio de Recurso de Apelação. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de teses jurídicas ou ao reexame de provas, salvo erro material evidente, o que não se verifica no caso. A contradição que autoriza os aclaratórios é a interna (entre fundamentação e dispositivo), e não a contradição entre a decisão e a jurisprudência ou a lei (contradição externa). Dos embargos de declaração do requerido (ID 10719477288) Examinando detidamente a peça recursal apresentada pela instituição financeira, verifica-se que esta padece de manifesta impertinência temática. O embargante discorre sobre "seguro prestamista", "biometria facial" e "jornada digital", temas que sequer foram objeto da lide. A presente ação discute fraude em empréstimo consignado, cuja falsidade da assinatura física foi corroborada por laudo pericial grafotécnico (ID 10691683581), e não por contratação digital. Ademais, o requerido menciona processos e partes estranhas aos autos em sua petição (Sávio Freire da Costa), o que indica a utilização de peça padronizada totalmente dissociada da realidade fática destes autos. Não há omissão a ser sanada quando os pontos invocados pelo embargante são estranhos à controvérsia decidida. Quanto ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária, o dispositivo da sentença foi explícito ao fixar os marcos temporais tanto para o dano material (a partir de cada desconto) quanto para o dano moral (Súmulas 362 e 54 do STJ), inexistindo obscuridade ou omissão. Nota-se que ambos os embargantes buscam, em última análise, o efeito infringente para modificar o resultado do julgamento em pontos que lhes foram desfavoráveis. Todavia, a via dos aclaratórios é estreita e pressupõe vício formal de inteligibilidade ou omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se manifestar de ofício ou a requerimento, o que não ocorre quando o julgador decide a causa fundamentadamente, ainda que de forma contrária aos interesses das partes. Eventual inconformismo com a interpretação jurídica aplicada deve ser veiculado por meio de recurso de apelação, e não pela via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido, perfilha o entendimento do E.TJMG: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS NÃO CONSTATADOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - NÃO CABIMENTO. A ausência de vícios (obscuridade, omissão, contradição) obsta o acolhimento dos embargos de declaração, mormente porque não se prestam à modificação, rediscussão ou revisão de matéria já decidida de forma clara e fundamentada. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.446702-3/002, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/06/2025, publicação da súmula em 13/06/2025).g.n. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - VÍCIO INEXISTENTE - PREQUESTIONAMENTO - NÃO CABIMENTO. Os embargos declaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, contradição, obscuridade e ambiguidade ou para retificar erro material existente no julgado, não se prestando, portanto, para rever a decisão no caso de inconformismo da parte. Precedentes. A ausência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal na decisão combatida impede o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento. Não se vislumbra a presença de quaisquer vícios no acórdão atacado. A insatisfação da parte não pode se materializar em embargos manifestamente inadmissíveis, assim como in casu, porquanto não constituem via correta para a reforma de decisão com a qual não concorda. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0000.24.420218-0/002, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 11/06/2025, publicação da súmula em 12/06/2025).g.n. Portanto, o não acolhimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelas partes, mantendo-se a sentença de ID 10709663158 em todos os seus termos e fundamentos. Intima-se e Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SAFRA S.A
Autor NEIDE ALBERNAZ SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE FIDALGO
OAB: 172650/SP
GUILHERME HENRIQUE FURTADO BRASIL E COSTA
OAB: 225158/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5006060-45.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fraude Bancária] AUTOR: NEIDE ALBERNAZ SILVA CPF: 040.598.656-48 RÉU: BANCO SAFRA S.A CPF: 58.160.789/0001-28 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Neide Albernaz Silva (ID 10715443852) e por Banco Safra S/A (ID 10719477288) em face da sentença de ID 10709663158, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débito relativo ao contrato nº 8088504 e seus refinanciamentos, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em suas razões recursais, a parte autora sustenta a ocorrência de omissão quanto ao pedido de restituição do valor de "quitação" (R$ 181,25) utilizado no refinanciamento fraudulento, alegando que a manutenção deste montante no patrimônio do requerido configuraria enriquecimento ilícito. Aduz, ainda, a existência de contradição e omissão no tocante à restituição em dobro, asseverando que o entendimento fixado na sentença diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 664.888/RS e EREsp 1.413.542/RS), que dispensa a comprovação de má-fé subjetiva (ID 10715443852). Por sua vez, o requerido (ID 10719477288) opôs embargos alegando omissão quanto à análise de proposta de adesão autônoma a seguro, biometria facial e jornada digital, invocando o Tema 972 do STJ e questionando o termo inicial dos juros de mora. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Como cediço, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. Em análise à fundamentação exposta pelas partes embargantes, verifico que não assiste razão à pretensão de reforma do julgado, senão vejamos. Dos embargos de declaração da requerente (ID 10715443852) Quanto à alegada omissão sobre o valor da "quitação" decorrente do refinanciamento, não assiste razão à embargante. A sentença hostilizada foi clara ao declarar a inexistência do contrato originário (nº 8088504) e, por arrastamento lógico-jurídico, de "eventuais contratos de refinanciamento dele decorrentes". O dispositivo sentencial determinou a devolução de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, a serem apurados em liquidação de sentença. O montante de R$ 181,25 (cento e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos) mencionado pela parte autora refere-se à operação contábil interna do banco para simular a liquidação de um contrato inexistente e gerar um novo débito. A restituição pretendida pela autora deve cingir-se ao que efetivamente saiu de sua esfera patrimonial (descontos no benefício), o que já foi devidamente contemplado na condenação. A sistemática de cálculo do indébito e a recomposição do status quo ante são matérias afetas à fase de liquidação/cumprimento de sentença, não havendo omissão a ser sanada em sede de aclaratórios, uma vez que o título judicial abrangeu a nulidade de toda a cadeia de descontos derivada da fraude. No que tange à restituição em dobro, a embargante pretende, sob o pretexto de omissão e contradição, a reforma do mérito da decisão para adequá-la ao seu entendimento jurisprudencial. A sentença de ID 10709663158 fundamentou de forma exauriente a opção pela restituição simples, assentando a ausência de prova de má-fé na conduta da instituição financeira, requisito que este magistrado entendeu necessário à época da prolação. Eventual irresignação contra a interpretação jurídica adotada ou contra a subsunção do fato à norma (especificamente sobre a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC e a modulação de efeitos do STJ) deve ser veiculada por meio de Recurso de Apelação. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de teses jurídicas ou ao reexame de provas, salvo erro material evidente, o que não se verifica no caso. A contradição que autoriza os aclaratórios é a interna (entre fundamentação e dispositivo), e não a contradição entre a decisão e a jurisprudência ou a lei (contradição externa). Dos embargos de declaração do requerido (ID 10719477288) Examinando detidamente a peça recursal apresentada pela instituição financeira, verifica-se que esta padece de manifesta impertinência temática. O embargante discorre sobre "seguro prestamista", "biometria facial" e "jornada digital", temas que sequer foram objeto da lide. A presente ação discute fraude em empréstimo consignado, cuja falsidade da assinatura física foi corroborada por laudo pericial grafotécnico (ID 10691683581), e não por contratação digital. Ademais, o requerido menciona processos e partes estranhas aos autos em sua petição (Sávio Freire da Costa), o que indica a utilização de peça padronizada totalmente dissociada da realidade fática destes autos. Não há omissão a ser sanada quando os pontos invocados pelo embargante são estranhos à controvérsia decidida. Quanto ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária, o dispositivo da sentença foi explícito ao fixar os marcos temporais tanto para o dano material (a partir de cada desconto) quanto para o dano moral (Súmulas 362 e 54 do STJ), inexistindo obscuridade ou omissão. Nota-se que ambos os embargantes buscam, em última análise, o efeito infringente para modificar o resultado do julgamento em pontos que lhes foram desfavoráveis. Todavia, a via dos aclaratórios é estreita e pressupõe vício formal de inteligibilidade ou omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se manifestar de ofício ou a requerimento, o que não ocorre quando o julgador decide a causa fundamentadamente, ainda que de forma contrária aos interesses das partes. Eventual inconformismo com a interpretação jurídica aplicada deve ser veiculado por meio de recurso de apelação, e não pela via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido, perfilha o entendimento do E.TJMG: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS NÃO CONSTATADOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - NÃO CABIMENTO. A ausência de vícios (obscuridade, omissão, contradição) obsta o acolhimento dos embargos de declaração, mormente porque não se prestam à modificação, rediscussão ou revisão de matéria já decidida de forma clara e fundamentada. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.446702-3/002, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/06/2025, publicação da súmula em 13/06/2025).g.n. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - VÍCIO INEXISTENTE - PREQUESTIONAMENTO - NÃO CABIMENTO. Os embargos declaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, contradição, obscuridade e ambiguidade ou para retificar erro material existente no julgado, não se prestando, portanto, para rever a decisão no caso de inconformismo da parte. Precedentes. A ausência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal na decisão combatida impede o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento. Não se vislumbra a presença de quaisquer vícios no acórdão atacado. A insatisfação da parte não pode se materializar em embargos manifestamente inadmissíveis, assim como in casu, porquanto não constituem via correta para a reforma de decisão com a qual não concorda. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0000.24.420218-0/002, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 11/06/2025, publicação da súmula em 12/06/2025).g.n. Portanto, o não acolhimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelas partes, mantendo-se a sentença de ID 10709663158 em todos os seus termos e fundamentos. Intima-se e Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo