5006057-10.2024.8.13.0344
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5006057-10.2024.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Mútuo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCIEL LUCIO DA SILVA CPF: 082.661.646-14 RÉU: ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DE ITURAMA LTDA CPF: 15.684.215/0001-46 e outros DECISÃO Vistos. Inicialmente, considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 1.823/PR/2026, antes do cumprimento do referido despacho, providencie-se, tão logo seja possível, a migração dos autos para o EPROC, desde que o processo se enquadre nos requisitos estabelecidos na mencionada Portaria. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de atraso na entrega de unidade habitacional adquirida no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, remetida a este Juízo pela Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Ituiutaba/MG, em cumprimento ao v. Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região, cuja competência para processar e julgar os pedidos indenizatórios foi definitivamente fixada neste Juízo Estadual por decisão do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 217.698/MG. Considerando que a presente ação possui causa de pedir e pedidos similares a diversas outras demandas ajuizadas nesta Comarca, envolvendo o mesmo empreendimento habitacional e as mesmas partes rés, e que no processo-piloto nº 0004772-87.2015.4.01.3824, que tramitou perante a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ituiutaba/MG, foram produzidas prova pericial e prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, com deferimento de prova emprestada para os demais feitos correlatos; Considerando que o laudo pericial produzido naquele feito-piloto foi juntado aos autos por certidão (ID 10349617123), porém seu conteúdo encontra-se ilegível e faltante, inviabilizando o julgamento do mérito; Considerando que a prova pericial já produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a designação de nova Audiência de Instrução e Julgamento neste feito; DECIDO: 1. Oficie-se à Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Ituiutaba/MG, solicitando que disponibilize, em sua íntegra e em formato legível, o laudo pericial e a mídia da Audiência de Instrução e Julgamento produzidos no processo nº 0004772-87.2015.4.01.3824, para juntada e aproveitamento como prova emprestada nestes autos, nos termos do art. 372 do CPC. 2. Indefiro o pedido de designação de nova Audiência de Instrução e Julgamento formulado pelo autor (IDs 10394302799 e 10447425884), por entender que a instrução probatória já realizada no feito-piloto é suficiente para o julgamento da presente demanda, cujo objeto é idêntico ao de diversas outras ações correlatas, sendo a prova pericial emprestada apta a subsidiar o convencimento judicial, nos termos dos arts. 370 e 372 do CPC. 3. Juntado o laudo pericial e a mídia da AIJ, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Após o decurso do prazo ou apresentadas as manifestações, façam-se os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Autor MARCIEL LUCIO DA SILVA
Réu ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DE ITURAMA LTDA
Réu PDCA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HAENDEL ALVES FERREIRA
OAB: 159316/MG
KASSIM SCHNEIDER RASLAN
OAB: 80722/MG
LUIS FABIANO SIQUEIRA GONZAGA
OAB: 361165/SP
DANIELA GONZAGA OLIVEIRA
OAB: 88559/MG
GABRIEL FREITAS DOS SANTOS
OAB: 195948/MG
PATRICIA GARCIA COELHO CATANI
OAB: 66257B/MG
FABIOLA RIBEIRO GOMIDE
OAB: 60720/MG
ANDERSON ALVES FERREIRA
OAB: 135452/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5006057-10.2024.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Mútuo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCIEL LUCIO DA SILVA CPF: 082.661.646-14 RÉU: ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DE ITURAMA LTDA CPF: 15.684.215/0001-46 e outros DECISÃO Vistos. Inicialmente, considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 1.823/PR/2026, antes do cumprimento do referido despacho, providencie-se, tão logo seja possível, a migração dos autos para o EPROC, desde que o processo se enquadre nos requisitos estabelecidos na mencionada Portaria. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de atraso na entrega de unidade habitacional adquirida no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, remetida a este Juízo pela Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Ituiutaba/MG, em cumprimento ao v. Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região, cuja competência para processar e julgar os pedidos indenizatórios foi definitivamente fixada neste Juízo Estadual por decisão do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 217.698/MG. Considerando que a presente ação possui causa de pedir e pedidos similares a diversas outras demandas ajuizadas nesta Comarca, envolvendo o mesmo empreendimento habitacional e as mesmas partes rés, e que no processo-piloto nº 0004772-87.2015.4.01.3824, que tramitou perante a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ituiutaba/MG, foram produzidas prova pericial e prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, com deferimento de prova emprestada para os demais feitos correlatos; Considerando que o laudo pericial produzido naquele feito-piloto foi juntado aos autos por certidão (ID 10349617123), porém seu conteúdo encontra-se ilegível e faltante, inviabilizando o julgamento do mérito; Considerando que a prova pericial já produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a designação de nova Audiência de Instrução e Julgamento neste feito; DECIDO: 1. Oficie-se à Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Ituiutaba/MG, solicitando que disponibilize, em sua íntegra e em formato legível, o laudo pericial e a mídia da Audiência de Instrução e Julgamento produzidos no processo nº 0004772-87.2015.4.01.3824, para juntada e aproveitamento como prova emprestada nestes autos, nos termos do art. 372 do CPC. 2. Indefiro o pedido de designação de nova Audiência de Instrução e Julgamento formulado pelo autor (IDs 10394302799 e 10447425884), por entender que a instrução probatória já realizada no feito-piloto é suficiente para o julgamento da presente demanda, cujo objeto é idêntico ao de diversas outras ações correlatas, sendo a prova pericial emprestada apta a subsidiar o convencimento judicial, nos termos dos arts. 370 e 372 do CPC. 3. Juntado o laudo pericial e a mídia da AIJ, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Após o decurso do prazo ou apresentadas as manifestações, façam-se os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama