Detalhe do processo

5006057-10.2024.8.13.0344

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Iturama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5006057-10.2024.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Mútuo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCIEL LUCIO DA SILVA CPF: 082.661.646-14 RÉU: ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DE ITURAMA LTDA CPF: 15.684.215/0001-46 e outros DECISÃO Vistos. Inicialmente, considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 1.823/PR/2026, antes do cumprimento do referido despacho, providencie-se, tão logo seja possível, a migração dos autos para o EPROC, desde que o processo se enquadre nos requisitos estabelecidos na mencionada Portaria. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de atraso na entrega de unidade habitacional adquirida no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, remetida a este Juízo pela Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Ituiutaba/MG, em cumprimento ao v. Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região, cuja competência para processar e julgar os pedidos indenizatórios foi definitivamente fixada neste Juízo Estadual por decisão do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 217.698/MG. Considerando que a presente ação possui causa de pedir e pedidos similares a diversas outras demandas ajuizadas nesta Comarca, envolvendo o mesmo empreendimento habitacional e as mesmas partes rés, e que no processo-piloto nº 0004772-87.2015.4.01.3824, que tramitou perante a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ituiutaba/MG, foram produzidas prova pericial e prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, com deferimento de prova emprestada para os demais feitos correlatos; Considerando que o laudo pericial produzido naquele feito-piloto foi juntado aos autos por certidão (ID 10349617123), porém seu conteúdo encontra-se ilegível e faltante, inviabilizando o julgamento do mérito; Considerando que a prova pericial já produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a designação de nova Audiência de Instrução e Julgamento neste feito; DECIDO: 1. Oficie-se à Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Ituiutaba/MG, solicitando que disponibilize, em sua íntegra e em formato legível, o laudo pericial e a mídia da Audiência de Instrução e Julgamento produzidos no processo nº 0004772-87.2015.4.01.3824, para juntada e aproveitamento como prova emprestada nestes autos, nos termos do art. 372 do CPC. 2. Indefiro o pedido de designação de nova Audiência de Instrução e Julgamento formulado pelo autor (IDs 10394302799 e 10447425884), por entender que a instrução probatória já realizada no feito-piloto é suficiente para o julgamento da presente demanda, cujo objeto é idêntico ao de diversas outras ações correlatas, sendo a prova pericial emprestada apta a subsidiar o convencimento judicial, nos termos dos arts. 370 e 372 do CPC. 3. Juntado o laudo pericial e a mídia da AIJ, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Após o decurso do prazo ou apresentadas as manifestações, façam-se os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Autor MARCIEL LUCIO DA SILVA

Réu ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DE ITURAMA LTDA

Réu PDCA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HAENDEL ALVES FERREIRA

OAB: 159316/MG

KASSIM SCHNEIDER RASLAN

OAB: 80722/MG

LUIS FABIANO SIQUEIRA GONZAGA

OAB: 361165/SP

DANIELA GONZAGA OLIVEIRA

OAB: 88559/MG

GABRIEL FREITAS DOS SANTOS

OAB: 195948/MG

PATRICIA GARCIA COELHO CATANI

OAB: 66257B/MG

FABIOLA RIBEIRO GOMIDE

OAB: 60720/MG

ANDERSON ALVES FERREIRA

OAB: 135452/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5006057-10.2024.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Mútuo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCIEL LUCIO DA SILVA CPF: 082.661.646-14 RÉU: ONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DE ITURAMA LTDA CPF: 15.684.215/0001-46 e outros DECISÃO Vistos. Inicialmente, considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 1.823/PR/2026, antes do cumprimento do referido despacho, providencie-se, tão logo seja possível, a migração dos autos para o EPROC, desde que o processo se enquadre nos requisitos estabelecidos na mencionada Portaria. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de atraso na entrega de unidade habitacional adquirida no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, remetida a este Juízo pela Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Ituiutaba/MG, em cumprimento ao v. Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região, cuja competência para processar e julgar os pedidos indenizatórios foi definitivamente fixada neste Juízo Estadual por decisão do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 217.698/MG. Considerando que a presente ação possui causa de pedir e pedidos similares a diversas outras demandas ajuizadas nesta Comarca, envolvendo o mesmo empreendimento habitacional e as mesmas partes rés, e que no processo-piloto nº 0004772-87.2015.4.01.3824, que tramitou perante a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ituiutaba/MG, foram produzidas prova pericial e prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, com deferimento de prova emprestada para os demais feitos correlatos; Considerando que o laudo pericial produzido naquele feito-piloto foi juntado aos autos por certidão (ID 10349617123), porém seu conteúdo encontra-se ilegível e faltante, inviabilizando o julgamento do mérito; Considerando que a prova pericial já produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a designação de nova Audiência de Instrução e Julgamento neste feito; DECIDO: 1. Oficie-se à Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Ituiutaba/MG, solicitando que disponibilize, em sua íntegra e em formato legível, o laudo pericial e a mídia da Audiência de Instrução e Julgamento produzidos no processo nº 0004772-87.2015.4.01.3824, para juntada e aproveitamento como prova emprestada nestes autos, nos termos do art. 372 do CPC. 2. Indefiro o pedido de designação de nova Audiência de Instrução e Julgamento formulado pelo autor (IDs 10394302799 e 10447425884), por entender que a instrução probatória já realizada no feito-piloto é suficiente para o julgamento da presente demanda, cujo objeto é idêntico ao de diversas outras ações correlatas, sendo a prova pericial emprestada apta a subsidiar o convencimento judicial, nos termos dos arts. 370 e 372 do CPC. 3. Juntado o laudo pericial e a mídia da AIJ, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Após o decurso do prazo ou apresentadas as manifestações, façam-se os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama