5006052-03.2022.8.13.0394
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5006052-03.2022.8.13.0394/MG EMBARGANTE : DARCY ALVES CALDEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : HERON SALGADO DA SILVA (OAB MG066452) ADVOGADO(A) : WELLINGTON RIBEIRO DA SILVA (OAB MG194549) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO CREDILIVRE LTDA. - SICOOB CREDILIVRE ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME GONÇALVES DO PRADO (OAB MG176070) ADVOGADO(A) : ELI VANDER TAVARES (OAB MG043419) SENTENÇA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução opostos por Darcy Alves Caldeira Junior em face de Cooperativa de Crédito Credilivre Ltda. – SICOOB CREDILIVRE , nos quais sustenta, em síntese: a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, por se tratar de cédulas de crédito bancário oriundas de renegociação de dívida; a necessidade de apresentação de demonstrativo de débito e extratos; a inaplicabilidade da Lei nº 10.931/2004, sob alegação de inconstitucionalidade; e a ocorrência de cobrança abusiva de encargos, requerendo a extinção da execução. A parte embargada apresentou impugnação, pugnando pela rejeição dos embargos. No curso da instrução foi deferida a realização de prova pericial contábil, tendo sido apresentado laudo técnico ao evento 41. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos não merecem acolhimento. Inicialmente, rejeita-se a alegação de nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. A execução está lastreada em duas Cédulas de Crédito Bancário , títulos executivos extrajudiciais expressamente previstos no art. 28 da Lei nº 10.931/2004, acompanhadas dos respectivos demonstrativos do débito. Ainda que as cédulas tenham origem em renegociação de obrigação anterior, tal circunstância não lhes retira a força executiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Também não prospera a invocação da Súmula 233 do STJ, porquanto a execução não está fundada em contrato de abertura de crédito em conta-corrente, mas em cédulas de crédito bancário regularmente constituídas. Igualmente improcede a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/2004. A validade da disciplina legal das cédulas de crédito bancário encontra-se consolidada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, inexistindo fundamento para afastar sua incidência no caso concreto. No mérito, a controvérsia acerca da alegada abusividade dos encargos contratuais foi submetida à prova técnica. O laudo pericial concluiu que a evolução dos contratos observou os parâmetros pactuados, bem como não foram identificados indícios de anatocismo e, que, ainda, não houve excesso de cobrança pela instituição financeira. Além disso, concluiu que a taxa de juros remuneratórios contratada mostrou-se compatível com a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. A prova pericial foi clara ao concluir que não existem elementos que justifiquem a alegação de abusividade ou inadequação da cobrança , consignando expressamente que a instituição financeira aplicou corretamente as condições previstas nos contratos. O embargante não produziu prova técnica capaz de infirmar as conclusões do laudo, limitando-se a reiterar as alegações iniciais, insuficientes para afastar a presunção de acerto da perícia judicial. Assim, ausente demonstração de qualquer ilegalidade na constituição do título executivo ou na evolução da dívida, impõe-se a rejeição dos embargos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa principal, ex vi do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa e observância das cautelas legais. Certifique-se nos autos da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO CREDILIVRE LTDA. - SICOOB CREDILIVRE
Autor DARCY ALVES CALDEIRA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ GUILHERME GONÇALVES DO PRADO
OAB: 176070/MG
HERON SALGADO DA SILVA
OAB: 66452/MG
WELLINGTON RIBEIRO DA SILVA
OAB: 194549/MG
ELI VANDER TAVARES
OAB: 43419/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5006052-03.2022.8.13.0394/MG EMBARGANTE : DARCY ALVES CALDEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : HERON SALGADO DA SILVA (OAB MG066452) ADVOGADO(A) : WELLINGTON RIBEIRO DA SILVA (OAB MG194549) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO CREDILIVRE LTDA. - SICOOB CREDILIVRE ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME GONÇALVES DO PRADO (OAB MG176070) ADVOGADO(A) : ELI VANDER TAVARES (OAB MG043419) SENTENÇA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução opostos por Darcy Alves Caldeira Junior em face de Cooperativa de Crédito Credilivre Ltda. – SICOOB CREDILIVRE , nos quais sustenta, em síntese: a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, por se tratar de cédulas de crédito bancário oriundas de renegociação de dívida; a necessidade de apresentação de demonstrativo de débito e extratos; a inaplicabilidade da Lei nº 10.931/2004, sob alegação de inconstitucionalidade; e a ocorrência de cobrança abusiva de encargos, requerendo a extinção da execução. A parte embargada apresentou impugnação, pugnando pela rejeição dos embargos. No curso da instrução foi deferida a realização de prova pericial contábil, tendo sido apresentado laudo técnico ao evento 41. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos não merecem acolhimento. Inicialmente, rejeita-se a alegação de nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. A execução está lastreada em duas Cédulas de Crédito Bancário , títulos executivos extrajudiciais expressamente previstos no art. 28 da Lei nº 10.931/2004, acompanhadas dos respectivos demonstrativos do débito. Ainda que as cédulas tenham origem em renegociação de obrigação anterior, tal circunstância não lhes retira a força executiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Também não prospera a invocação da Súmula 233 do STJ, porquanto a execução não está fundada em contrato de abertura de crédito em conta-corrente, mas em cédulas de crédito bancário regularmente constituídas. Igualmente improcede a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/2004. A validade da disciplina legal das cédulas de crédito bancário encontra-se consolidada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, inexistindo fundamento para afastar sua incidência no caso concreto. No mérito, a controvérsia acerca da alegada abusividade dos encargos contratuais foi submetida à prova técnica. O laudo pericial concluiu que a evolução dos contratos observou os parâmetros pactuados, bem como não foram identificados indícios de anatocismo e, que, ainda, não houve excesso de cobrança pela instituição financeira. Além disso, concluiu que a taxa de juros remuneratórios contratada mostrou-se compatível com a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. A prova pericial foi clara ao concluir que não existem elementos que justifiquem a alegação de abusividade ou inadequação da cobrança , consignando expressamente que a instituição financeira aplicou corretamente as condições previstas nos contratos. O embargante não produziu prova técnica capaz de infirmar as conclusões do laudo, limitando-se a reiterar as alegações iniciais, insuficientes para afastar a presunção de acerto da perícia judicial. Assim, ausente demonstração de qualquer ilegalidade na constituição do título executivo ou na evolução da dívida, impõe-se a rejeição dos embargos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa principal, ex vi do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa e observância das cautelas legais. Certifique-se nos autos da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.