5006050-87.2025.8.13.0245
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5006050-87.2025.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento com Sub-rogação] AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS GRUPO NOVOS HORIZONTES CPF: 40.749.119/0001-86 RÉU: ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. CPF: 06.352.893/0036-40 e outros SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de regresso ajuizada por GNH – ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULO GRUPO NOVOS HORIZONTES em desfavor de REURY JOSE BALBINO CALIXTO e ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA, todos devidamente qualificados e representados. A empresa autora alegou, em síntese, que firmou contrato de proteção automotiva com Fabio Igor Silva Oliveira, para o veículo SIENA, placa OQN-6H20. Aduziu que em 29/04/2023 o carro de propriedade do segurado foi atingido pelo veículo de propriedade da segunda ré, conduzido pelo primeiro réu, que avançou a placa de parada obrigatória, vindo a causar o acidente. Informou que o sinistro gerou o boletim de ocorrência de nº 202302527579001 e culminou em um prejuízo apurado em R$6.784,09 (seis mil, setecentos e oitenta e quatro reais e nove centavos). Informou que após tentativa frustrada de resolução extrajudicial, outro caminho não restou, senão a tutela jurisdicional. Requereu a procedência da presente ação para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$6.784,09 (seis mil, setecentos e oitenta e quatro reais e nove centavos). Juntou procuração e documentos – Id 10429166049 a Id 10429166156. Designada audiência de conciliação virtual – Id 10442534014. Apresentada contestação pelo primeiro requerido – Id 10515765282, preliminarmente arguindo ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e inépcia da inicial. No mérito, requereu sua exclusão do polo passivo da lide e a improcedência total dos pedidos. Audiência sem apresentação de proposta de acordo, restando frustradas as tentativas conciliatórias – Id 10519585162. Apresentada contestação pela segunda requerida – Id 10529900608, preliminarmente arguindo ilegitimidade passiva, requerendo a improcedência total dos pedidos. Apresentada impugnação à contestação do primeiro requerido – Id 10568124027. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir – Id 10569326462, requereu a segunda ré o julgamento antecipado da lide – Id 10575158182, quedando-se inerte o primeiro requerido, pugnando intempestivamente a empresa autora pela produção de prova testemunhal – Id 10594613088. Rejeitadas as preliminares arguidas em sede de contestação pelo primeiro requerido – Id 10637169857, não foi analisado o pedido de prova requerido pela empresa autora, visto sua preclusão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática e jurídica se restringe aos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária dilação probatória adicional. Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda requerida A segunda requerida, quando da apresentação de contestação, suscitou a sua ilegitimidade passiva e consequente ausência de responsabilidade pelo evento danoso, sob o argumento de que alienou o veículo GM Astra, placa JGV-4675, em data muito anterior ao acidente. A transferência da propriedade de coisas móveis opera-se pela tradição, nos termos dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil, de modo que a anotação junto ao órgão executivo de trânsito possui finalidade eminentemente administrativa de controle e cadastro. Por conseguinte, a ausência de transferência formal perante o DETRAN não mantém a responsabilidade civil do alienante por atos praticados por terceiros na condução do automóvel após a entrega física do bem. Sobre a matéria, tem-se o enunciado da Súmula 132 do STJ: SÚMULA STJ nº 132 (SEGUNDA SEÇÃO) (DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL): A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/1995, D1 05/05/1995, p. 12000) No caso concreto, a concessionária ré comprovou que adquiriu o veículo GM Astra em 13/12/2019 – Id 10529895664 e o revendeu para terceiro em 16/01/2020, data em que foi formalizada a operação de compra e venda e emitida a nota fiscal correspondente – Id 10529906048 e Id 10529902651. Considerando que o abalroamento supostamente ocorreu em 29/04/2023 – Id 10429149825, ou seja, mais de três anos após a alienação e efetiva tradição do bem, resta demonstrado que a segunda requerida não exercia a propriedade, a posse direta nem a guarda do automóvel na data do sinistro. O e. TJMG confirma o entendimento no sentindo de afastar a responsabilidade do antigo proprietário em casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - ACIDENTE COM MORTE INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA - CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO COMPROVADA AFASTADA RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - DANOS MORAIS REDUÇÃO IMPOSSIBILIDADE. As provas produzidas nos autos revelam a culpa exclusiva do réu. Em momento algum, o réu apresentou qualquer prova que demonstrasse a excludente de sua responsabilidade, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe competia, de comprovar a existência de fato Impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II do CPC). - Nos termos da súmula 132 do STJ, a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. Alicerçada nos princípios do livre convencimento motivado entendo que razoável manter o valor da indenização, porquanto não enriquece indevidamente os autores e apesar de não ser o suficiente para abarcar a dor na perda de um ente querido, para compensar-lhes o sofrimento moral, é o parâmetro adotado por esta Câmara em situações semelhantes (TJMG Apelação Civel 1.0000.24.025204-9/001, Relator(a): Des. (a) Shirley Fenzi Bertão, 119 CÂMARA CVEL, julgamento em 25/04/2024, publicação da súmula em 25/04/2024). (g.m.) Desse modo, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da segunda ré Ita Peças Para Veículos Comércio e Serviços Ltda., com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação a ela, a teor do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Do mérito Passa-se ao exame da responsabilidade civil imputada ao primeiro réu Reury José Balbino Calixto. A pretensão regressiva deduzida por associação de proteção veicular que arcou com os reparos de veículo de associado pressupõe a comprovação da responsabilidade civil subjetiva do causador do dano, nos moldes dos arts. 186 927, caput, do Código Civil. Para a configuração do dever de indenizar é indispensável a coexistência de três pressupostos: a conduta culposa do agente (por negligência, imprudência ou imperícia), o dano e o nexo de causalidade entre ambos. A distribuição do encargo probatório rege-se pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito. No caso dos autos, a associação autora sustenta que o primeiro réu trafegava com o veículo e desrespeitou uma sinalização de parada obrigatória, colidindo frontalmente com o veículo do associado (Fiat Siena) – Id 10429129894, entretanto, o único documento acostado para comprovar o alegado é o Boletim de Ocorrência nº 2023-020527579-001 – Id 10429149825. Examinando o referido registro policial, verifica-se que o acidente ocorreu no dia 29/04/2023, às 19h00, mas a ocorrência só foi lavrada em 02/05/2023, perante a autoridade policial, por iniciativa exclusiva do condutor do veículo segurado, sem a presença da autoridade no local e sem qualquer manifestação ou comparecimento do primeiro réu – Id 10429149825. A presunção de veracidade inerente aos documentos públicos alcança estritamente os fatos que a autoridade declara praticados ou presenciados na sua presença. Quando o boletim de ocorrência se limita a transcrever declarações unilaterais prestadas por uma das partes dias após o sinistro, sem perícia no local ou constatação presencial dos vestígios pela autoridade de trânsito, não é suficiente, por si só, para demonstrar a culpa. O réu, em sua contestação, refutou a dinâmica apontada e alegou que não havia placa de parada em sua trajetória, afirmando que a preferência de passagem lhe pertencia em razão de se aproximar pela direita em cruzamento urbano, bem como sustentou falta de cautela do condutor do automóvel Siena – Id 10515765282. Diante das versões conflitantes apresentadas pelas partes sobre a sinalização e a dinâmica do cruzamento, incumbia à parte autora corroborar a narrativa inaugural mediante outros elementos de prova, tais como fotografias da sinalização viária do local, oitiva de testemunhas presenciais ou laudo pericial. Todavia, a parte autora não juntou prova técnica e decaiu da oportunidade de produzir prova testemunhal tempestiva, restando preclusa a instrução – Id 10637169857. As fotografias do veículo anexadas à inicial demonstram unicamente a existência de avarias na dianteira do veículo Siena – Id 10429166156 e Id 10429145539, mas não são aptas a elucidar a dinâmica da colisão nem a apontar qual dos motoristas desrespeitou as normas de circulação de trânsito. Nesse sentido, entende o e. TJMG que o boletim de ocorrência fundado em relato unilateral, desacompanhado de outras provas, não autoriza a procedência de ação regressiva por acidente de trânsito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I, DO CPC - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PROVA UNILATERAL - AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A CULPA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. O boletim de ocorrência, quando lavrado com base apenas na narrativa de um dos envolvidos, constitui prova unilateral, sem presunção de veracidade quanto à dinâmica do acidente, sendo insuficiente para comprovar a culpa da parte adversa. Ausente prova robusta da conduta culposa, do dano e do nexo causal, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.036139-1/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2025, publicação da súmula em 02/12/2025). (g.m.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR BOLETIM DE OCORRÊNCIA DECLARAÇÃO UNILATERAL AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS - ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. O boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, se apenas consigna as versões unilaterais. Para consumar o dever de indenizar, impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos art. 186 e 927 do CC. Ausente prova suficiente acerca da dinâmica do acidente de trânsito e não comprovada culpa do requerido, cujo ônus probatório incumbia ao autor, na forma do art. 373, 1, do CPC, fica afastada responsabilidade do requerido e da seguradora. (TJMG Apelação Cível 1.0000.25.260428-5/001, Relator(a): Des. (a) Cavalcante Motta, 10º CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2025, publicação da súmula em 08/09/2025). (g.m.) Assim, ausente prova segura da conduta imprudente ou negligente atribuída ao condutor réu, não se desincumbiu a parte autora do ônus probatório que lhe impunha o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a improcedência do pedido formulado na petição inicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS GRUPO NOVOS HORIZONTES em face de REURY JOSE BALBINO CAXITO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à segunda ré ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA., nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ficam a cargo da requerente, em face de sua sucumbência, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos; 2) havendo interposição de recurso de Apelação, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§ 1º e 2º, CPC), devendo os autos serem remetidos ao e. TJMG, por força do art. 1.010, § 3º, CPC; 3) havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE; 4) transitando em julgado, e havendo cumprimento espontâneo da obrigação imposta, abra-se vista à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 dias, advertindo que o silêncio implicará em extinção pelo adimplemento. Após, conclusos, e; 5) exceto na hipótese anterior, constatado o decurso do prazo legal, sem manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS GRUPO NOVOS HORIZONTES
Réu ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA.
Réu REURY JOSE BALBINO CAXITO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5006050-87.2025.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento com Sub-rogação] AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS GRUPO NOVOS HORIZONTES CPF: 40.749.119/0001-86 RÉU: ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. CPF: 06.352.893/0036-40 e outros SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de regresso ajuizada por GNH – ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULO GRUPO NOVOS HORIZONTES em desfavor de REURY JOSE BALBINO CALIXTO e ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA, todos devidamente qualificados e representados. A empresa autora alegou, em síntese, que firmou contrato de proteção automotiva com Fabio Igor Silva Oliveira, para o veículo SIENA, placa OQN-6H20. Aduziu que em 29/04/2023 o carro de propriedade do segurado foi atingido pelo veículo de propriedade da segunda ré, conduzido pelo primeiro réu, que avançou a placa de parada obrigatória, vindo a causar o acidente. Informou que o sinistro gerou o boletim de ocorrência de nº 202302527579001 e culminou em um prejuízo apurado em R$6.784,09 (seis mil, setecentos e oitenta e quatro reais e nove centavos). Informou que após tentativa frustrada de resolução extrajudicial, outro caminho não restou, senão a tutela jurisdicional. Requereu a procedência da presente ação para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$6.784,09 (seis mil, setecentos e oitenta e quatro reais e nove centavos). Juntou procuração e documentos – Id 10429166049 a Id 10429166156. Designada audiência de conciliação virtual – Id 10442534014. Apresentada contestação pelo primeiro requerido – Id 10515765282, preliminarmente arguindo ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e inépcia da inicial. No mérito, requereu sua exclusão do polo passivo da lide e a improcedência total dos pedidos. Audiência sem apresentação de proposta de acordo, restando frustradas as tentativas conciliatórias – Id 10519585162. Apresentada contestação pela segunda requerida – Id 10529900608, preliminarmente arguindo ilegitimidade passiva, requerendo a improcedência total dos pedidos. Apresentada impugnação à contestação do primeiro requerido – Id 10568124027. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir – Id 10569326462, requereu a segunda ré o julgamento antecipado da lide – Id 10575158182, quedando-se inerte o primeiro requerido, pugnando intempestivamente a empresa autora pela produção de prova testemunhal – Id 10594613088. Rejeitadas as preliminares arguidas em sede de contestação pelo primeiro requerido – Id 10637169857, não foi analisado o pedido de prova requerido pela empresa autora, visto sua preclusão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática e jurídica se restringe aos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária dilação probatória adicional. Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda requerida A segunda requerida, quando da apresentação de contestação, suscitou a sua ilegitimidade passiva e consequente ausência de responsabilidade pelo evento danoso, sob o argumento de que alienou o veículo GM Astra, placa JGV-4675, em data muito anterior ao acidente. A transferência da propriedade de coisas móveis opera-se pela tradição, nos termos dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil, de modo que a anotação junto ao órgão executivo de trânsito possui finalidade eminentemente administrativa de controle e cadastro. Por conseguinte, a ausência de transferência formal perante o DETRAN não mantém a responsabilidade civil do alienante por atos praticados por terceiros na condução do automóvel após a entrega física do bem. Sobre a matéria, tem-se o enunciado da Súmula 132 do STJ: SÚMULA STJ nº 132 (SEGUNDA SEÇÃO) (DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL): A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/1995, D1 05/05/1995, p. 12000) No caso concreto, a concessionária ré comprovou que adquiriu o veículo GM Astra em 13/12/2019 – Id 10529895664 e o revendeu para terceiro em 16/01/2020, data em que foi formalizada a operação de compra e venda e emitida a nota fiscal correspondente – Id 10529906048 e Id 10529902651. Considerando que o abalroamento supostamente ocorreu em 29/04/2023 – Id 10429149825, ou seja, mais de três anos após a alienação e efetiva tradição do bem, resta demonstrado que a segunda requerida não exercia a propriedade, a posse direta nem a guarda do automóvel na data do sinistro. O e. TJMG confirma o entendimento no sentindo de afastar a responsabilidade do antigo proprietário em casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - ACIDENTE COM MORTE INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA - CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO COMPROVADA AFASTADA RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - DANOS MORAIS REDUÇÃO IMPOSSIBILIDADE. As provas produzidas nos autos revelam a culpa exclusiva do réu. Em momento algum, o réu apresentou qualquer prova que demonstrasse a excludente de sua responsabilidade, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe competia, de comprovar a existência de fato Impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II do CPC). - Nos termos da súmula 132 do STJ, a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. Alicerçada nos princípios do livre convencimento motivado entendo que razoável manter o valor da indenização, porquanto não enriquece indevidamente os autores e apesar de não ser o suficiente para abarcar a dor na perda de um ente querido, para compensar-lhes o sofrimento moral, é o parâmetro adotado por esta Câmara em situações semelhantes (TJMG Apelação Civel 1.0000.24.025204-9/001, Relator(a): Des. (a) Shirley Fenzi Bertão, 119 CÂMARA CVEL, julgamento em 25/04/2024, publicação da súmula em 25/04/2024). (g.m.) Desse modo, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da segunda ré Ita Peças Para Veículos Comércio e Serviços Ltda., com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação a ela, a teor do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Do mérito Passa-se ao exame da responsabilidade civil imputada ao primeiro réu Reury José Balbino Calixto. A pretensão regressiva deduzida por associação de proteção veicular que arcou com os reparos de veículo de associado pressupõe a comprovação da responsabilidade civil subjetiva do causador do dano, nos moldes dos arts. 186 927, caput, do Código Civil. Para a configuração do dever de indenizar é indispensável a coexistência de três pressupostos: a conduta culposa do agente (por negligência, imprudência ou imperícia), o dano e o nexo de causalidade entre ambos. A distribuição do encargo probatório rege-se pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito. No caso dos autos, a associação autora sustenta que o primeiro réu trafegava com o veículo e desrespeitou uma sinalização de parada obrigatória, colidindo frontalmente com o veículo do associado (Fiat Siena) – Id 10429129894, entretanto, o único documento acostado para comprovar o alegado é o Boletim de Ocorrência nº 2023-020527579-001 – Id 10429149825. Examinando o referido registro policial, verifica-se que o acidente ocorreu no dia 29/04/2023, às 19h00, mas a ocorrência só foi lavrada em 02/05/2023, perante a autoridade policial, por iniciativa exclusiva do condutor do veículo segurado, sem a presença da autoridade no local e sem qualquer manifestação ou comparecimento do primeiro réu – Id 10429149825. A presunção de veracidade inerente aos documentos públicos alcança estritamente os fatos que a autoridade declara praticados ou presenciados na sua presença. Quando o boletim de ocorrência se limita a transcrever declarações unilaterais prestadas por uma das partes dias após o sinistro, sem perícia no local ou constatação presencial dos vestígios pela autoridade de trânsito, não é suficiente, por si só, para demonstrar a culpa. O réu, em sua contestação, refutou a dinâmica apontada e alegou que não havia placa de parada em sua trajetória, afirmando que a preferência de passagem lhe pertencia em razão de se aproximar pela direita em cruzamento urbano, bem como sustentou falta de cautela do condutor do automóvel Siena – Id 10515765282. Diante das versões conflitantes apresentadas pelas partes sobre a sinalização e a dinâmica do cruzamento, incumbia à parte autora corroborar a narrativa inaugural mediante outros elementos de prova, tais como fotografias da sinalização viária do local, oitiva de testemunhas presenciais ou laudo pericial. Todavia, a parte autora não juntou prova técnica e decaiu da oportunidade de produzir prova testemunhal tempestiva, restando preclusa a instrução – Id 10637169857. As fotografias do veículo anexadas à inicial demonstram unicamente a existência de avarias na dianteira do veículo Siena – Id 10429166156 e Id 10429145539, mas não são aptas a elucidar a dinâmica da colisão nem a apontar qual dos motoristas desrespeitou as normas de circulação de trânsito. Nesse sentido, entende o e. TJMG que o boletim de ocorrência fundado em relato unilateral, desacompanhado de outras provas, não autoriza a procedência de ação regressiva por acidente de trânsito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I, DO CPC - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PROVA UNILATERAL - AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A CULPA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. O boletim de ocorrência, quando lavrado com base apenas na narrativa de um dos envolvidos, constitui prova unilateral, sem presunção de veracidade quanto à dinâmica do acidente, sendo insuficiente para comprovar a culpa da parte adversa. Ausente prova robusta da conduta culposa, do dano e do nexo causal, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.036139-1/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2025, publicação da súmula em 02/12/2025). (g.m.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR BOLETIM DE OCORRÊNCIA DECLARAÇÃO UNILATERAL AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS - ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. O boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, se apenas consigna as versões unilaterais. Para consumar o dever de indenizar, impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos art. 186 e 927 do CC. Ausente prova suficiente acerca da dinâmica do acidente de trânsito e não comprovada culpa do requerido, cujo ônus probatório incumbia ao autor, na forma do art. 373, 1, do CPC, fica afastada responsabilidade do requerido e da seguradora. (TJMG Apelação Cível 1.0000.25.260428-5/001, Relator(a): Des. (a) Cavalcante Motta, 10º CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2025, publicação da súmula em 08/09/2025). (g.m.) Assim, ausente prova segura da conduta imprudente ou negligente atribuída ao condutor réu, não se desincumbiu a parte autora do ônus probatório que lhe impunha o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a improcedência do pedido formulado na petição inicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS GRUPO NOVOS HORIZONTES em face de REURY JOSE BALBINO CAXITO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à segunda ré ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA., nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ficam a cargo da requerente, em face de sua sucumbência, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos; 2) havendo interposição de recurso de Apelação, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§ 1º e 2º, CPC), devendo os autos serem remetidos ao e. TJMG, por força do art. 1.010, § 3º, CPC; 3) havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE; 4) transitando em julgado, e havendo cumprimento espontâneo da obrigação imposta, abra-se vista à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 dias, advertindo que o silêncio implicará em extinção pelo adimplemento. Após, conclusos, e; 5) exceto na hipótese anterior, constatado o decurso do prazo legal, sem manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia