Detalhe do processo

5006050-19.2015.8.13.0672

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5006050-19.2015.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Apuração de haveres, Dissolução] AUTOR: ESPÓLIO DE CARLOS DEMETRIO ALBERTO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CARLOS DEMETRIO ALBERTO DE OLIVEIRA CPF: 043.662.016-23 RÉU: ROSENBERG CARLOS LOBATO CPF: 285.315.586-20 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por Mel Emmanuelle Oliveira e Espólio de Carlos Demétrio Alberto de Oliveira em face do Rosemberg Carlos Lobato, alegando, em síntese, que Carlos Demétrio Alberto de Oliveira era sócio da empresa DR - Serviços, Planejamentos, Empreendimentos Ambientais, Florestais e Imobiliários Ltda. – ME e, em virtude do seu falecimento em 07/08/2015, tornou-se inviável a manutenção da empresa. Afirma que o de cujus tinha uma participação correspondente a 50% do capital social da empresa e que a herdeira não recebeu nenhum haver ou valor a título de pro-labore, não havendo interesse em dar continuidade à atividade empresarial. Diante disso, requereu a concessão de tutela antecipada para nomeação de perito e a condenação do réu ao pagamento de pró-labore retroativo e futuros depósitos em juízo, bem como a apuração de haveres para a dissolução da sociedade. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID.7091701). Foi determinada a retificação do polo ativo para constar o Espólio de Carlos Demétrio Alberto de Oliveira, representado por sua inventariante (ID.9355493150) O polo passivo foi expressamente retificado para manter unicamente o sócio remanescente, Rosemberg Carlos Lobato, como parte requerida (ID.9809099886). A parte autora colacionou a via atualizada do contrato social da empresa expedida pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (ID 9829000125). O réu Rosemberg Carlos Lobato compareceu voluntariamente aos autos (ID.10168982283), oportunidade em que asseverou que a empresa se encontra completamente paralisada e sem atividade econômica desde o falecimento do sócio ocorrido em 2015. Argumentou que não se opõe à dissolução parcial ou à baixa definitiva da sociedade empresária e que tomou providências administrativas perante a Receita Federal e a Junta Comercial em 2017 e 2018 para o distrato, mas que a conclusão das medidas dependia do espólio. Impugnou expressamente a pretensão de cobrança de pro-labore, salientando que nunca houve tal pagamento após a inatividade. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à manifestação do réu e requerendo o julgamento do processo com procedência dos pedidos iniciais e a consequente apuração dos haveres (ID.10214676995). Os autos foram encaminhados ao CEJUSC para tentativa de autocomposição, entretanto, a conciliação restou infrutífera (ID.10538040652). Os autos retornaram conclusos para julgamento. Decido. O feito comporta julgamento antecipado quanto à fase inicial de dissolução da sociedade, de modo que as provas já produzidas e a anuência das partes são suficientes para o julgamento do feito. Analisando os autos, verifica-se que a sociedade empresária não foi citada. tampouco incluída no polo passivo. Entretanto, nos termos do art.601, parágrafo único, do CPC, a sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada. No concreto, o sócio foi citado, o que dispensa a citação da sociedade empresária. A presente demanda versa sobre pedido de decretação da dissolução da sociedade empresária DR Serviços Planejamentos Empreendimentos Ambientais , Florestais e Imobiliários Ltda.-ME e à fixação da data base para a subsequente apuração de haveres. A dissolução de sociedade é o mecanismo adequado para a exclusão, retirada ou resolução da participação de sócio de forma a preservar o empreendimento em relação aos remanescentes, contudo, na hipótese sob julgamento, o falecimento do sócio Carlos Demétrio Alberto de Oliveira obstou a continuidade do objeto comercial (ID.5441894). A prova documental produzida nos autos demonstra que o capital social da sociedade estava distribuído de forma idêntica entre o sócio requerido Rosemberg Carlos Lobato e o sócio falecido Carlos Demétrio Alberto de Oliveira, detendo cada um cinquenta por cento das cotas, no montante de R$ 30.000,00 cada (ID.4950252). O dispositivo legal estabelece expressamente que a data da resolução da sociedade, em caso de falecimento de sócio, é a data do óbito. Art. 605. I - no caso de falecimento do sócio, a do óbito; No caso em comento, a certidão de óbito acostada aos autos no ID 5441894 comprova que Carlos Demétrio Alberto de Oliveira faleceu no dia 07/08/2015. Consequentemente, fixa-se o dia 07/08/2015 como a data da resolução societária e marco temporal da data-base para a apuração dos haveres devidos ao espólio. A autora manifestou desinteresse na continuidade do empreendimento pugnando por sua extinção, com a qual concordou expressamente o requerido (ID.10168982283). O artigo 603, caput, do CPC fundamenta diretamente a decretação da dissolução parcial por concordância unânime e a transição imediata para a fase de liquidação. Art. 603. Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação. § 1º Na hipótese prevista no caput, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social. § 2º Havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o disposto neste Capítulo. Assim, havendo convergência das partes quanto ao fim do vínculo societário, havendo quebra da affectio societatis, impõe-se a decretação da dissolução parcial do negócio jurídico, prosseguindo o feito apenas para a regular liquidação do patrimônio líquido da empresa. Decretada a dissolução parcial, a fase subsequente destina-se a estabelecer as diretrizes da apuração de haveres, bem como resolver as controvérsias atinentes às despesas operacionais adimplidas pelo sócio remanescente após o óbito do sócio e a destinação dos ativos remanescentes. A apuração de haveres deve seguir estritamente o regramento previsto no contrato social ou, na omissão deste, os preceitos da legislação processual civil. III) DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a dissolução parcial da sociedade empresária DR - Serviços, Planejamentos, Empreendimentos Ambientais, Florestais e Imobiliários Ltda. - ME em relação ao sócio falecido Carlos Demétrio Alberto de Oliveira, fixando a data da resolução societária e marco temporal da data-base para apuração de haveres em 07/08/2015. Determinar que a apuração dos haveres correspondentes à quota-parte de 50% de titularidade do de cujus seja realizada em sede de liquidação de sentença por meio de perícia contábil técnica, mediante levantamento de balanço de determinação a preço de mercado na data-base de 07/08/2015. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência em relação ao pedido de dissolução da sociedade, nos termos do art. 603,§ 1º, do CPC, em razão da anuência de ambas as partes com o citado pedido. As custas e despesas processuais relativas à fase de conhecimento da dissolução deverão ser rateadas em igualdade de proporções, 50% para cada parte, respeitada a gratuidade de justiça deferida à autora. Determino a inclusão da sociedade empresária no polo passivo da ação. Ultrapassado prazo para eventual recurso será iniciada a fase de apuração de haveres devendo a secretaria nomear perito contábil através do sistema AJ/TJMG para apuração dos haveres. Intime-se o expert nomeado para que, no prazo de 5 dias, manifeste a sua concordância quanto ao encargo, bem como para apresentar a proposta de honorários periciais, cujo valor deverá ser dividido para as partes, no entanto, como a parte autora está pela gratuidade de justiça, a parte que lhe cabe será arcada pelo Estado, nos termos da fixação do sistema Auxiliares da Justiça. Assim, a parte executada deverá arcar com 50% dos honorários periciais apresentados pelo profissional nomeado. Havendo concordância por parte do perito quanto a sua nomeação, e havendo apresentação de proposta de honorários, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias para se manifestarem, se aceitam a proposta apresentada pelo expert. Havendo requerimento da parte requerida de redução do valor dos honorários, dê-se vista ao expert pelo prazo de 5 (cinco) dias, e em seguida, novamente, vista às partes por igual prazo. Caso, ainda assim, não haja concordância quanto aos valores propostos pelo perito, deverá a Secretaria proceder à substituição, juntando o comprovante de nomeação de novo profissional. Caso o expert concorde com a sua nomeação, e havendo concordância das partes quanto a proposta de honorários, e não havendo hipótese prevista no §1º, I, do artigo 465 do CPC, desde já fica homologada a sua nomeação, devendo ser intimada à parte requerida para que no prazo de 5(cinco) dias efetue o pagamento dos honorários, nos termos do §1º do art. 95 do CPC. Cumprido o parágrafo anterior, expeça-se alvará de 50% dos honorários periciais ao expert nomeado (art.465, §4º do CPC), sendo o restante liberado somente após a entrega do laudo e prestado eventuais esclarecimentos. O perito deverá ser intimado para que se inicie os trabalhos e entregue o laudo pericial no prazo de 30 dias, observando, inclusive, o disposto no art. 474 do CPC, e §2º do artigo 466, do CPC. Entregue o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. Após, conclusos. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. KARLA DOLABELA IRRTHUM Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESPÓLIO DE CARLOS DEMETRIO ALBERTO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS DEMETRIO ALBERTO DE OLIVEIRA

T MEL EMMANUELLE OLIVEIRA

Réu ROSENBERG CARLOS LOBATO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO ROCHESTER AVILA

OAB: 119655/MG

WESLEY AFONSO DA SILVA OLIVEIRA

OAB: 154363/MG

ITAMAR DE DEUS ARAUJO

OAB: 37294/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5006050-19.2015.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Apuração de haveres, Dissolução] AUTOR: ESPÓLIO DE CARLOS DEMETRIO ALBERTO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CARLOS DEMETRIO ALBERTO DE OLIVEIRA CPF: 043.662.016-23 RÉU: ROSENBERG CARLOS LOBATO CPF: 285.315.586-20 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por Mel Emmanuelle Oliveira e Espólio de Carlos Demétrio Alberto de Oliveira em face do Rosemberg Carlos Lobato, alegando, em síntese, que Carlos Demétrio Alberto de Oliveira era sócio da empresa DR - Serviços, Planejamentos, Empreendimentos Ambientais, Florestais e Imobiliários Ltda. – ME e, em virtude do seu falecimento em 07/08/2015, tornou-se inviável a manutenção da empresa. Afirma que o de cujus tinha uma participação correspondente a 50% do capital social da empresa e que a herdeira não recebeu nenhum haver ou valor a título de pro-labore, não havendo interesse em dar continuidade à atividade empresarial. Diante disso, requereu a concessão de tutela antecipada para nomeação de perito e a condenação do réu ao pagamento de pró-labore retroativo e futuros depósitos em juízo, bem como a apuração de haveres para a dissolução da sociedade. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID.7091701). Foi determinada a retificação do polo ativo para constar o Espólio de Carlos Demétrio Alberto de Oliveira, representado por sua inventariante (ID.9355493150) O polo passivo foi expressamente retificado para manter unicamente o sócio remanescente, Rosemberg Carlos Lobato, como parte requerida (ID.9809099886). A parte autora colacionou a via atualizada do contrato social da empresa expedida pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (ID 9829000125). O réu Rosemberg Carlos Lobato compareceu voluntariamente aos autos (ID.10168982283), oportunidade em que asseverou que a empresa se encontra completamente paralisada e sem atividade econômica desde o falecimento do sócio ocorrido em 2015. Argumentou que não se opõe à dissolução parcial ou à baixa definitiva da sociedade empresária e que tomou providências administrativas perante a Receita Federal e a Junta Comercial em 2017 e 2018 para o distrato, mas que a conclusão das medidas dependia do espólio. Impugnou expressamente a pretensão de cobrança de pro-labore, salientando que nunca houve tal pagamento após a inatividade. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à manifestação do réu e requerendo o julgamento do processo com procedência dos pedidos iniciais e a consequente apuração dos haveres (ID.10214676995). Os autos foram encaminhados ao CEJUSC para tentativa de autocomposição, entretanto, a conciliação restou infrutífera (ID.10538040652). Os autos retornaram conclusos para julgamento. Decido. O feito comporta julgamento antecipado quanto à fase inicial de dissolução da sociedade, de modo que as provas já produzidas e a anuência das partes são suficientes para o julgamento do feito. Analisando os autos, verifica-se que a sociedade empresária não foi citada. tampouco incluída no polo passivo. Entretanto, nos termos do art.601, parágrafo único, do CPC, a sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada. No concreto, o sócio foi citado, o que dispensa a citação da sociedade empresária. A presente demanda versa sobre pedido de decretação da dissolução da sociedade empresária DR Serviços Planejamentos Empreendimentos Ambientais , Florestais e Imobiliários Ltda.-ME e à fixação da data base para a subsequente apuração de haveres. A dissolução de sociedade é o mecanismo adequado para a exclusão, retirada ou resolução da participação de sócio de forma a preservar o empreendimento em relação aos remanescentes, contudo, na hipótese sob julgamento, o falecimento do sócio Carlos Demétrio Alberto de Oliveira obstou a continuidade do objeto comercial (ID.5441894). A prova documental produzida nos autos demonstra que o capital social da sociedade estava distribuído de forma idêntica entre o sócio requerido Rosemberg Carlos Lobato e o sócio falecido Carlos Demétrio Alberto de Oliveira, detendo cada um cinquenta por cento das cotas, no montante de R$ 30.000,00 cada (ID.4950252). O dispositivo legal estabelece expressamente que a data da resolução da sociedade, em caso de falecimento de sócio, é a data do óbito. Art. 605. I - no caso de falecimento do sócio, a do óbito; No caso em comento, a certidão de óbito acostada aos autos no ID 5441894 comprova que Carlos Demétrio Alberto de Oliveira faleceu no dia 07/08/2015. Consequentemente, fixa-se o dia 07/08/2015 como a data da resolução societária e marco temporal da data-base para a apuração dos haveres devidos ao espólio. A autora manifestou desinteresse na continuidade do empreendimento pugnando por sua extinção, com a qual concordou expressamente o requerido (ID.10168982283). O artigo 603, caput, do CPC fundamenta diretamente a decretação da dissolução parcial por concordância unânime e a transição imediata para a fase de liquidação. Art. 603. Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação. § 1º Na hipótese prevista no caput, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social. § 2º Havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o disposto neste Capítulo. Assim, havendo convergência das partes quanto ao fim do vínculo societário, havendo quebra da affectio societatis, impõe-se a decretação da dissolução parcial do negócio jurídico, prosseguindo o feito apenas para a regular liquidação do patrimônio líquido da empresa. Decretada a dissolução parcial, a fase subsequente destina-se a estabelecer as diretrizes da apuração de haveres, bem como resolver as controvérsias atinentes às despesas operacionais adimplidas pelo sócio remanescente após o óbito do sócio e a destinação dos ativos remanescentes. A apuração de haveres deve seguir estritamente o regramento previsto no contrato social ou, na omissão deste, os preceitos da legislação processual civil. III) DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a dissolução parcial da sociedade empresária DR - Serviços, Planejamentos, Empreendimentos Ambientais, Florestais e Imobiliários Ltda. - ME em relação ao sócio falecido Carlos Demétrio Alberto de Oliveira, fixando a data da resolução societária e marco temporal da data-base para apuração de haveres em 07/08/2015. Determinar que a apuração dos haveres correspondentes à quota-parte de 50% de titularidade do de cujus seja realizada em sede de liquidação de sentença por meio de perícia contábil técnica, mediante levantamento de balanço de determinação a preço de mercado na data-base de 07/08/2015. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência em relação ao pedido de dissolução da sociedade, nos termos do art. 603,§ 1º, do CPC, em razão da anuência de ambas as partes com o citado pedido. As custas e despesas processuais relativas à fase de conhecimento da dissolução deverão ser rateadas em igualdade de proporções, 50% para cada parte, respeitada a gratuidade de justiça deferida à autora. Determino a inclusão da sociedade empresária no polo passivo da ação. Ultrapassado prazo para eventual recurso será iniciada a fase de apuração de haveres devendo a secretaria nomear perito contábil através do sistema AJ/TJMG para apuração dos haveres. Intime-se o expert nomeado para que, no prazo de 5 dias, manifeste a sua concordância quanto ao encargo, bem como para apresentar a proposta de honorários periciais, cujo valor deverá ser dividido para as partes, no entanto, como a parte autora está pela gratuidade de justiça, a parte que lhe cabe será arcada pelo Estado, nos termos da fixação do sistema Auxiliares da Justiça. Assim, a parte executada deverá arcar com 50% dos honorários periciais apresentados pelo profissional nomeado. Havendo concordância por parte do perito quanto a sua nomeação, e havendo apresentação de proposta de honorários, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias para se manifestarem, se aceitam a proposta apresentada pelo expert. Havendo requerimento da parte requerida de redução do valor dos honorários, dê-se vista ao expert pelo prazo de 5 (cinco) dias, e em seguida, novamente, vista às partes por igual prazo. Caso, ainda assim, não haja concordância quanto aos valores propostos pelo perito, deverá a Secretaria proceder à substituição, juntando o comprovante de nomeação de novo profissional. Caso o expert concorde com a sua nomeação, e havendo concordância das partes quanto a proposta de honorários, e não havendo hipótese prevista no §1º, I, do artigo 465 do CPC, desde já fica homologada a sua nomeação, devendo ser intimada à parte requerida para que no prazo de 5(cinco) dias efetue o pagamento dos honorários, nos termos do §1º do art. 95 do CPC. Cumprido o parágrafo anterior, expeça-se alvará de 50% dos honorários periciais ao expert nomeado (art.465, §4º do CPC), sendo o restante liberado somente após a entrega do laudo e prestado eventuais esclarecimentos. O perito deverá ser intimado para que se inicie os trabalhos e entregue o laudo pericial no prazo de 30 dias, observando, inclusive, o disposto no art. 474 do CPC, e §2º do artigo 466, do CPC. Entregue o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. Após, conclusos. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. KARLA DOLABELA IRRTHUM Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas