Detalhe do processo

5006050-18.2021.8.21.0015

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006050-18.2021.8.21.0015/RS AUTOR : ROSA MARIA BECKER ADVOGADO(A) : PAULO JOSE HUF (OAB RS099647) RÉU : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Do laudo pericial : Homologo o laudo pericial apresentado no evento 174, LAUDO1 . A perita judicial utilizou metodologia adequada e fundamentou suas conclusões com descrição pormenorizada das características grafoscópicas, apontando divergências específicas e insanáveis entre os padrões da autora e as assinaturas questionadas no contrato. A impugnação do réu ( evento 180, PET1 ) não afasta as conclusões técnicas, pois genérica e desprovida de amparo técnico específico. A parte ré não requereu esclarecimentos ao perito nem produziu laudo divergente de assistente técnico, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 477 do CPC. O parecer extrajudicial da empresa Harpia ( evento 122, OUT2 ), produzido unilateralmente fora do contraditório, não possui valor probatório equivalente ao laudo judicial. Oficie-se ao TJ/RS solicitando o pagamento dos honorários periciais. II. Das provas remanescentes : O requerimento de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal ( evento 54, PET1 ) está prejudicado, pois o próprio réu juntou comprovante de transferência dos valores para conta da autora ( evento 30, COMP3 ), tornando a diligência desnecessária. O requerimento de depoimento pessoal da autora também fica indeferido, pois o réu manifestou desinteresse na produção de prova oral ( evento 61, PET1 ). Declaro encerrada a instrução probatória . Venham os autos conclusos para sentença . Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO INTER S.A

Autor ROSA MARIA BECKER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FIALHO PINTO

OAB: 108654/MG

PAULO JOSE HUF

OAB: 99647/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006050-18.2021.8.21.0015/RS AUTOR : ROSA MARIA BECKER ADVOGADO(A) : PAULO JOSE HUF (OAB RS099647) RÉU : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Do laudo pericial : Homologo o laudo pericial apresentado no evento 174, LAUDO1 . A perita judicial utilizou metodologia adequada e fundamentou suas conclusões com descrição pormenorizada das características grafoscópicas, apontando divergências específicas e insanáveis entre os padrões da autora e as assinaturas questionadas no contrato. A impugnação do réu ( evento 180, PET1 ) não afasta as conclusões técnicas, pois genérica e desprovida de amparo técnico específico. A parte ré não requereu esclarecimentos ao perito nem produziu laudo divergente de assistente técnico, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 477 do CPC. O parecer extrajudicial da empresa Harpia ( evento 122, OUT2 ), produzido unilateralmente fora do contraditório, não possui valor probatório equivalente ao laudo judicial. Oficie-se ao TJ/RS solicitando o pagamento dos honorários periciais. II. Das provas remanescentes : O requerimento de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal ( evento 54, PET1 ) está prejudicado, pois o próprio réu juntou comprovante de transferência dos valores para conta da autora ( evento 30, COMP3 ), tornando a diligência desnecessária. O requerimento de depoimento pessoal da autora também fica indeferido, pois o réu manifestou desinteresse na produção de prova oral ( evento 61, PET1 ). Declaro encerrada a instrução probatória . Venham os autos conclusos para sentença . Intimem-se. Diligências legais.