5006050-18.2021.8.21.0015
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006050-18.2021.8.21.0015/RS AUTOR : ROSA MARIA BECKER ADVOGADO(A) : PAULO JOSE HUF (OAB RS099647) RÉU : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Do laudo pericial : Homologo o laudo pericial apresentado no evento 174, LAUDO1 . A perita judicial utilizou metodologia adequada e fundamentou suas conclusões com descrição pormenorizada das características grafoscópicas, apontando divergências específicas e insanáveis entre os padrões da autora e as assinaturas questionadas no contrato. A impugnação do réu ( evento 180, PET1 ) não afasta as conclusões técnicas, pois genérica e desprovida de amparo técnico específico. A parte ré não requereu esclarecimentos ao perito nem produziu laudo divergente de assistente técnico, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 477 do CPC. O parecer extrajudicial da empresa Harpia ( evento 122, OUT2 ), produzido unilateralmente fora do contraditório, não possui valor probatório equivalente ao laudo judicial. Oficie-se ao TJ/RS solicitando o pagamento dos honorários periciais. II. Das provas remanescentes : O requerimento de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal ( evento 54, PET1 ) está prejudicado, pois o próprio réu juntou comprovante de transferência dos valores para conta da autora ( evento 30, COMP3 ), tornando a diligência desnecessária. O requerimento de depoimento pessoal da autora também fica indeferido, pois o réu manifestou desinteresse na produção de prova oral ( evento 61, PET1 ). Declaro encerrada a instrução probatória . Venham os autos conclusos para sentença . Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO INTER S.A
Autor ROSA MARIA BECKER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FIALHO PINTO
OAB: 108654/MG
PAULO JOSE HUF
OAB: 99647/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006050-18.2021.8.21.0015/RS AUTOR : ROSA MARIA BECKER ADVOGADO(A) : PAULO JOSE HUF (OAB RS099647) RÉU : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Do laudo pericial : Homologo o laudo pericial apresentado no evento 174, LAUDO1 . A perita judicial utilizou metodologia adequada e fundamentou suas conclusões com descrição pormenorizada das características grafoscópicas, apontando divergências específicas e insanáveis entre os padrões da autora e as assinaturas questionadas no contrato. A impugnação do réu ( evento 180, PET1 ) não afasta as conclusões técnicas, pois genérica e desprovida de amparo técnico específico. A parte ré não requereu esclarecimentos ao perito nem produziu laudo divergente de assistente técnico, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 477 do CPC. O parecer extrajudicial da empresa Harpia ( evento 122, OUT2 ), produzido unilateralmente fora do contraditório, não possui valor probatório equivalente ao laudo judicial. Oficie-se ao TJ/RS solicitando o pagamento dos honorários periciais. II. Das provas remanescentes : O requerimento de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal ( evento 54, PET1 ) está prejudicado, pois o próprio réu juntou comprovante de transferência dos valores para conta da autora ( evento 30, COMP3 ), tornando a diligência desnecessária. O requerimento de depoimento pessoal da autora também fica indeferido, pois o réu manifestou desinteresse na produção de prova oral ( evento 61, PET1 ). Declaro encerrada a instrução probatória . Venham os autos conclusos para sentença . Intimem-se. Diligências legais.