Detalhe do processo

5006049-39.2026.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006049-39.2026.4.03.0000 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR AGRAVANTE: CLARIANT BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO KRAKOWIAK - SP138192-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Insurge-se a agravante contra a decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pela União Federal para reconhecer o excesso de execução, e determinar a exclusão dos valores relativos aos honorários do assistente técnico. Alega a agravante, em síntese, que em decorrência dos princípios da sucumbência e da causalidade, os honorários do assistente técnico são devidos, tendo em vista o quanto expresso nos artigos 82 e 84, do CPC. Sustenta, ainda, que a jurisprudência pacífica do STJ entende que a condenação da parte no ressarcimento dos honorários periciais e custas inclui os honorários do assistente técnico, até mesmo nos casos em que a sentença tenha condenado genericamente o vencido na devolução de custas. Inconformado, requer a reforma da decisão impugnada. Intimada, a agravada apresentou resposta. DECIDO. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), assegurando-se o julgamento pelo órgão colegiado e salvaguardando-se os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de ressarcimento dos honorários contratuais do assistente técnico, mesmo nos casos em que não houve condenação explícita na sentença transitada em julgado. Sobre o tema, o Código de Processo Civil é manifesto ao classificar a remuneração do assistente técnico como espécie do gênero "despesas processuais". In verbis: Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Por sua vez, o art. 82, § 2º, do mesmo diploma processual, consagra o princípio da sucumbência ao determinar que "cabe ao vencido pagar ao vencedor as despesas que este antecipou". Do arcabouço normativo aplicável, infere-se que o ressarcimento dos valores gastos com a assistência técnica decorre logicamente da sucumbência. Assim, havendo condenação expressa ao pagamento das despesas e custas processuais, preclui a necessidade de menção individualizada a cada um dos atos e profissionais que integraram a lide. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (grifos acrescidos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. LEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ASSISTENTE TÉCNICO. HONORÁRIOS. DESPESA PROCESSUAL. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. A alegação de que a insurgência trata de matéria de ordem pública somente foi suscitada nas razões do presente agravo interno, restando patente a ocorrência de inovação recursal. 4. As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão consumativa se já tiverem sido objeto de manifestação jurisdicional anterior e não houver insurgência quanto à matéria no momento oportuno. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da possibilidade de inclusão dos honorários do assistente técnico ou perito em liquidação ou cumprimento de sentença, quando há condenação genérica ao pagamento das custas processuais. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.007.442/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO. ENCARGO DA PARTE SUCUMBENTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. 'Em cumprimento de sentença, é admitida a inclusão de honorários do assistente técnico e do perito na conta de liquidação quando o dispositivo da sentença transitado em julgado condena o vencido, genericamente, ao pagamento de custas processuais' (AgInt no REsp 1.568.825/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe de 03/03/2020). 3. Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial" (AgInt no AREsp 1.715.737/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 1º/02/2021) No presente caso, verifica-se que após a oposição de embargos de declaração, com pedido expresso para sanar omissão quanto aos honorários do assistente técnico, a sentença que transitou em julgado foi reformada para que se fizesse constar em seu dispositivo (id. n.° 304647299, dos autos de origem): (...) Passe a constar “(. . .) Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da impetrante a inclusão na apuração da base de cálculo das contribuições vencidas e vincendas do PIS e da COFINS da impetrante, os valores de ICMS destacado nas notas fiscais de vendas de mercadorias e serviços (valor integral destacado na nota fiscal), devendo a autoridade impetrada se abster da prática de quaisquer atos tendentes à cobrança de tais valores. Reconheço ainda o direito da impetrante em restituir, mediante compensação administrativa ou expedição judicial de precatório, os valores recolhidos a maior nas competências de janeiro de 2015 e subsequentes, cujo montante poderá ser atualizado monetariamente pela variação da Taxa Selic, sem quaisquer outros acréscimos, procedimento que somente poderá ser adotado após o transito em julgado desta sentença,. A certeza e a exatidão do valor a ser compensado será de exclusiva responsabilidade da impetrante, ressalvando-se o direito da administração fiscal de proceder à conferência desse valor, podendo exigir o que eventualmente for compensado em desacordo com esta sentença. Condeno a União ao ressarcimento das custas, reembolso dos honorários periciais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos patamares mínimos previstos de forma regressiva nos incisos do parágrafo terceiro do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor a ser restituído ou compensado, observado o disposto no parágrafo quinto do mesmo artigo. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório. (. . .).” Devolvam-se às partes o prazo recursal. (...) Dessarte, merecem prosperar as razões tecidos no presente recurso, as quais se coadunam com o entendimento firmado pela Corte Superior. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo de instrumento. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal Convocado
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CLARIANT BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO KRAKOWIAK

OAB: 138192/SP

LEO KRAKOWIAK

OAB: 26750/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006049-39.2026.4.03.0000 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR AGRAVANTE: CLARIANT BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO KRAKOWIAK - SP138192-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Insurge-se a agravante contra a decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pela União Federal para reconhecer o excesso de execução, e determinar a exclusão dos valores relativos aos honorários do assistente técnico. Alega a agravante, em síntese, que em decorrência dos princípios da sucumbência e da causalidade, os honorários do assistente técnico são devidos, tendo em vista o quanto expresso nos artigos 82 e 84, do CPC. Sustenta, ainda, que a jurisprudência pacífica do STJ entende que a condenação da parte no ressarcimento dos honorários periciais e custas inclui os honorários do assistente técnico, até mesmo nos casos em que a sentença tenha condenado genericamente o vencido na devolução de custas. Inconformado, requer a reforma da decisão impugnada. Intimada, a agravada apresentou resposta. DECIDO. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), assegurando-se o julgamento pelo órgão colegiado e salvaguardando-se os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de ressarcimento dos honorários contratuais do assistente técnico, mesmo nos casos em que não houve condenação explícita na sentença transitada em julgado. Sobre o tema, o Código de Processo Civil é manifesto ao classificar a remuneração do assistente técnico como espécie do gênero "despesas processuais". In verbis: Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Por sua vez, o art. 82, § 2º, do mesmo diploma processual, consagra o princípio da sucumbência ao determinar que "cabe ao vencido pagar ao vencedor as despesas que este antecipou". Do arcabouço normativo aplicável, infere-se que o ressarcimento dos valores gastos com a assistência técnica decorre logicamente da sucumbência. Assim, havendo condenação expressa ao pagamento das despesas e custas processuais, preclui a necessidade de menção individualizada a cada um dos atos e profissionais que integraram a lide. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (grifos acrescidos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. LEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ASSISTENTE TÉCNICO. HONORÁRIOS. DESPESA PROCESSUAL. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. A alegação de que a insurgência trata de matéria de ordem pública somente foi suscitada nas razões do presente agravo interno, restando patente a ocorrência de inovação recursal. 4. As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão consumativa se já tiverem sido objeto de manifestação jurisdicional anterior e não houver insurgência quanto à matéria no momento oportuno. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da possibilidade de inclusão dos honorários do assistente técnico ou perito em liquidação ou cumprimento de sentença, quando há condenação genérica ao pagamento das custas processuais. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.007.442/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO. ENCARGO DA PARTE SUCUMBENTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. 'Em cumprimento de sentença, é admitida a inclusão de honorários do assistente técnico e do perito na conta de liquidação quando o dispositivo da sentença transitado em julgado condena o vencido, genericamente, ao pagamento de custas processuais' (AgInt no REsp 1.568.825/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe de 03/03/2020). 3. Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial" (AgInt no AREsp 1.715.737/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 1º/02/2021) No presente caso, verifica-se que após a oposição de embargos de declaração, com pedido expresso para sanar omissão quanto aos honorários do assistente técnico, a sentença que transitou em julgado foi reformada para que se fizesse constar em seu dispositivo (id. n.° 304647299, dos autos de origem): (...) Passe a constar “(. . .) Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da impetrante a inclusão na apuração da base de cálculo das contribuições vencidas e vincendas do PIS e da COFINS da impetrante, os valores de ICMS destacado nas notas fiscais de vendas de mercadorias e serviços (valor integral destacado na nota fiscal), devendo a autoridade impetrada se abster da prática de quaisquer atos tendentes à cobrança de tais valores. Reconheço ainda o direito da impetrante em restituir, mediante compensação administrativa ou expedição judicial de precatório, os valores recolhidos a maior nas competências de janeiro de 2015 e subsequentes, cujo montante poderá ser atualizado monetariamente pela variação da Taxa Selic, sem quaisquer outros acréscimos, procedimento que somente poderá ser adotado após o transito em julgado desta sentença,. A certeza e a exatidão do valor a ser compensado será de exclusiva responsabilidade da impetrante, ressalvando-se o direito da administração fiscal de proceder à conferência desse valor, podendo exigir o que eventualmente for compensado em desacordo com esta sentença. Condeno a União ao ressarcimento das custas, reembolso dos honorários periciais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos patamares mínimos previstos de forma regressiva nos incisos do parágrafo terceiro do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor a ser restituído ou compensado, observado o disposto no parágrafo quinto do mesmo artigo. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório. (. . .).” Devolvam-se às partes o prazo recursal. (...) Dessarte, merecem prosperar as razões tecidos no presente recurso, as quais se coadunam com o entendimento firmado pela Corte Superior. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo de instrumento. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal Convocado