5006049-24.2021.8.21.0018
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006049-24.2021.8.21.0018/RS AUTOR : LEONIR GIGOLETTI ANTUNES ADVOGADO(A) : JOCELIR CARPES DE OLIVEIRA (OAB RS065194) ADVOGADO(A) : TATIANA MACHADO CARPES DE OLIVEIRA (OAB RS095341) RÉU : ANTONIO ERI LOPES RIBEIRO ADVOGADO(A) : ROSSANO HAMMES CARDOSO (OAB RS078702) RÉU : LARISSA LOPES RIBEIRO ADVOGADO(A) : ROSSANO HAMMES CARDOSO (OAB RS078702) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por LEONIR GIGOLETTI ANTUNES em face de LARISSA LOPES RIBEIRO e ANTONIO ERI LOPES RIBEIRO . O autor alega que, em 18/04/2020, enquanto trafegava de bicicleta pelo acostamento da ERS 124, foi atropelado pelo veículo de propriedade da ré Larissa e conduzido pelo réu Antonio. Afirma que o condutor fugiu do local sem prestar socorro. Sustenta que sofreu lesões graves, incluindo fratura exposta no tornozelo direito, que resultaram em incapacidade para o trabalho e sequelas permanentes. Pede a condenação dos réus ao pagamento de indenização por lucros cessantes, pensão vitalícia, danos morais e danos estéticos ( evento 1, INIC1 ). A gratuidade da justiça foi deferida ao autor e o pedido de tutela de urgência foi indeferido ( evento 3, DESPADEC1 ). Citado ( evento 46, CERT1 ), o réu Antonio Eri Lopes Ribeiro apresentou contestação ( evento 53, CONT1 ). Em preliminar, requereu a concessão de justiça gratuita, arguiu a ilegitimidade passiva da corré Larissa e a existência de litispendência com a ação penal nº 5008383-60.2023.8.21.0018. Alternativamente, pediu a suspensão do processo. No mérito, admitiu a colisão, mas alegou que acreditava ter atingido um animal, em razão da neblina e da pouca visibilidade. Atribuiu a culpa exclusiva à vítima, que estaria sobre a pista de rolamento. Citada ( evento 81, AR1 ), a ré Larissa Lopes Ribeiro também apresentou contestação ( evento 84, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ). Requereu justiça gratuita e, em preliminar, sustentou sua ilegitimidade passiva, afirmando que apenas emprestou seu nome para o financiamento do veículo, sendo seu irmão o real proprietário. Pediu a suspensão do processo em razão da ação penal. No mérito, reforçou a tese de culpa exclusiva da vítima, que estaria embriagada no momento do acidente. O autor apresentou réplica às contestações ( evento 58, RÉPLICA1 e evento 90, RÉPLICA1 ). Intimadas, as partes especificaram as provas que pretendem produzir ( evento 98, PET1 e evento 99, PET1 ). É o relatório. Decido. Encerrada a fase postulatória, e não sendo caso de julgamento antecipado, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Questões Processuais Pendentes Da Justiça Gratuita aos Réus Os réus postularam a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. O réu Antonio comprovou situação de desemprego e ausência de declaração de imposto de renda ( evento 53, CONT1 ). A ré Larissa, embora empregada, aufere renda compatível com a concessão do benefício, conforme documentos do evento 84, PED LIMINAR_ANT TUTE1 Assim, defiro o pedido de gratuidade judiciária a ambos os réus. Da Ilegitimidade Passiva da Ré Larissa Lopes Ribeiro A ré Larissa alega ser parte ilegítima, pois, apesar de ser a proprietária registral do veículo, o condutor e proprietário de fato era seu irmão, o corréu Antonio. A jurisprudência majoritária reconhece a responsabilidade solidária entre o condutor e o proprietário do veículo pelos danos causados em acidente de trânsito. A alegação de que o bem foi adquirido em nome de terceiro não afasta, em análise preliminar, a responsabilidade perante a vítima. A questão sobre a transferência da guarda e responsabilidade sobre o veículo confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Por isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Litispendência e da Suspensão do Processo Os réus argumentam a existência de litispendência com a ação penal nº 5008383-60.2023.8.21.0018 e requerem, alternativamente, a suspensão deste processo até o julgamento daquela. Não há litispendência, pois a fixação de valor mínimo para reparação de danos na esfera criminal (art. 387, IV, do CPP) não se confunde com a ampla apuração dos danos na esfera cível. Ademais, a suspensão do processo cível, nos termos do art. 315 do CPC, é uma faculdade do juiz. No caso, a materialidade do acidente e a autoria da condução do veículo são incontroversas. A discussão sobre a culpa e a extensão dos danos pode prosseguir de forma independente, em conformidade com o art. 935 do Código Civil. Assim, rejeito o pedido de suspensão do processo . Saneamento do Feito Não havendo outras questões processuais pendentes, e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado . Questões de Fato e de Direito As questões de direito relevantes para a decisão do mérito envolvem a análise da responsabilidade civil em acidentes de trânsito, a responsabilidade solidária do proprietário do veículo, os critérios para configuração e quantificação dos danos materiais (lucros cessantes e pensionamento), morais e estéticos, e a aplicação das regras sobre culpa concorrente. Delimito as seguintes questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A dinâmica do acidente e a apuração da responsabilidade, considerando a conduta do condutor do veículo e da vítima, as condições de visibilidade e o local exato da colisão (pista ou acostamento); b) A existência e a extensão das lesões físicas sofridas pelo autor, o nexo de causalidade com o acidente e a existência de sequelas permanentes que resultem em incapacidade total ou parcial para o trabalho; c) A comprovação da renda que o autor auferia como catador de materiais recicláveis, para fins de cálculo dos lucros cessantes e da pensão; d) A configuração e a extensão dos danos morais e estéticos decorrentes do evento. Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova seguirá a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil. Caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (ato ilícito, dano e nexo causal). Caberá à parte ré provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (culpa exclusiva ou concorrente da vítima). Meios de Prova Admitidos Prova Pericial Médica Para avaliar a extensão das lesões e a alegada incapacidade laboral do autor, defiro a produção de prova pericial médica. NOMEIO o perito judicial médico especialista em Ortopedia e Traumatologia , GUSTAVO FORNARI VANNI , para, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários, ciente de que, em razão da gratuidade da justiça deferida às partes, a remuneração será custeada pelo Estado, nos termos da tabela vigente. Intimo as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. Prova Oral Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva das testemunhas arroladas ( evento 98, PET1 e evento 99, PET1 ). A audiência de instrução será designada em momento oportuno, após a entrega do laudo pericial. Prova Documental e Prova Emprestada Fica deferida a juntada de prova emprestada do processo criminal nº 5008383-60.2023.8.21.0018, como requerido pela defesa ( evento 98, PET1 ), a qual será analisada sob o crivo do contraditório. Diante do exposto, dou o feito por saneado. Intimo as partes desta decisão, facultando-lhes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais pedidos de esclarecimentos ou ajustes, sob pena de estabilização, conforme o artigo 357, § 1º, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO ERI LOPES RIBEIRO
Réu LARISSA LOPES RIBEIRO
Autor LEONIR GIGOLETTI ANTUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOCELIR CARPES DE OLIVEIRA
OAB: 65194/RS
ROSSANO HAMMES CARDOSO
OAB: 78702/RS
TATIANA MACHADO CARPES DE OLIVEIRA
OAB: 95341/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006049-24.2021.8.21.0018/RS AUTOR : LEONIR GIGOLETTI ANTUNES ADVOGADO(A) : JOCELIR CARPES DE OLIVEIRA (OAB RS065194) ADVOGADO(A) : TATIANA MACHADO CARPES DE OLIVEIRA (OAB RS095341) RÉU : ANTONIO ERI LOPES RIBEIRO ADVOGADO(A) : ROSSANO HAMMES CARDOSO (OAB RS078702) RÉU : LARISSA LOPES RIBEIRO ADVOGADO(A) : ROSSANO HAMMES CARDOSO (OAB RS078702) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por LEONIR GIGOLETTI ANTUNES em face de LARISSA LOPES RIBEIRO e ANTONIO ERI LOPES RIBEIRO . O autor alega que, em 18/04/2020, enquanto trafegava de bicicleta pelo acostamento da ERS 124, foi atropelado pelo veículo de propriedade da ré Larissa e conduzido pelo réu Antonio. Afirma que o condutor fugiu do local sem prestar socorro. Sustenta que sofreu lesões graves, incluindo fratura exposta no tornozelo direito, que resultaram em incapacidade para o trabalho e sequelas permanentes. Pede a condenação dos réus ao pagamento de indenização por lucros cessantes, pensão vitalícia, danos morais e danos estéticos ( evento 1, INIC1 ). A gratuidade da justiça foi deferida ao autor e o pedido de tutela de urgência foi indeferido ( evento 3, DESPADEC1 ). Citado ( evento 46, CERT1 ), o réu Antonio Eri Lopes Ribeiro apresentou contestação ( evento 53, CONT1 ). Em preliminar, requereu a concessão de justiça gratuita, arguiu a ilegitimidade passiva da corré Larissa e a existência de litispendência com a ação penal nº 5008383-60.2023.8.21.0018. Alternativamente, pediu a suspensão do processo. No mérito, admitiu a colisão, mas alegou que acreditava ter atingido um animal, em razão da neblina e da pouca visibilidade. Atribuiu a culpa exclusiva à vítima, que estaria sobre a pista de rolamento. Citada ( evento 81, AR1 ), a ré Larissa Lopes Ribeiro também apresentou contestação ( evento 84, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ). Requereu justiça gratuita e, em preliminar, sustentou sua ilegitimidade passiva, afirmando que apenas emprestou seu nome para o financiamento do veículo, sendo seu irmão o real proprietário. Pediu a suspensão do processo em razão da ação penal. No mérito, reforçou a tese de culpa exclusiva da vítima, que estaria embriagada no momento do acidente. O autor apresentou réplica às contestações ( evento 58, RÉPLICA1 e evento 90, RÉPLICA1 ). Intimadas, as partes especificaram as provas que pretendem produzir ( evento 98, PET1 e evento 99, PET1 ). É o relatório. Decido. Encerrada a fase postulatória, e não sendo caso de julgamento antecipado, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Questões Processuais Pendentes Da Justiça Gratuita aos Réus Os réus postularam a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. O réu Antonio comprovou situação de desemprego e ausência de declaração de imposto de renda ( evento 53, CONT1 ). A ré Larissa, embora empregada, aufere renda compatível com a concessão do benefício, conforme documentos do evento 84, PED LIMINAR_ANT TUTE1 Assim, defiro o pedido de gratuidade judiciária a ambos os réus. Da Ilegitimidade Passiva da Ré Larissa Lopes Ribeiro A ré Larissa alega ser parte ilegítima, pois, apesar de ser a proprietária registral do veículo, o condutor e proprietário de fato era seu irmão, o corréu Antonio. A jurisprudência majoritária reconhece a responsabilidade solidária entre o condutor e o proprietário do veículo pelos danos causados em acidente de trânsito. A alegação de que o bem foi adquirido em nome de terceiro não afasta, em análise preliminar, a responsabilidade perante a vítima. A questão sobre a transferência da guarda e responsabilidade sobre o veículo confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Por isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Litispendência e da Suspensão do Processo Os réus argumentam a existência de litispendência com a ação penal nº 5008383-60.2023.8.21.0018 e requerem, alternativamente, a suspensão deste processo até o julgamento daquela. Não há litispendência, pois a fixação de valor mínimo para reparação de danos na esfera criminal (art. 387, IV, do CPP) não se confunde com a ampla apuração dos danos na esfera cível. Ademais, a suspensão do processo cível, nos termos do art. 315 do CPC, é uma faculdade do juiz. No caso, a materialidade do acidente e a autoria da condução do veículo são incontroversas. A discussão sobre a culpa e a extensão dos danos pode prosseguir de forma independente, em conformidade com o art. 935 do Código Civil. Assim, rejeito o pedido de suspensão do processo . Saneamento do Feito Não havendo outras questões processuais pendentes, e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado . Questões de Fato e de Direito As questões de direito relevantes para a decisão do mérito envolvem a análise da responsabilidade civil em acidentes de trânsito, a responsabilidade solidária do proprietário do veículo, os critérios para configuração e quantificação dos danos materiais (lucros cessantes e pensionamento), morais e estéticos, e a aplicação das regras sobre culpa concorrente. Delimito as seguintes questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A dinâmica do acidente e a apuração da responsabilidade, considerando a conduta do condutor do veículo e da vítima, as condições de visibilidade e o local exato da colisão (pista ou acostamento); b) A existência e a extensão das lesões físicas sofridas pelo autor, o nexo de causalidade com o acidente e a existência de sequelas permanentes que resultem em incapacidade total ou parcial para o trabalho; c) A comprovação da renda que o autor auferia como catador de materiais recicláveis, para fins de cálculo dos lucros cessantes e da pensão; d) A configuração e a extensão dos danos morais e estéticos decorrentes do evento. Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova seguirá a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil. Caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (ato ilícito, dano e nexo causal). Caberá à parte ré provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (culpa exclusiva ou concorrente da vítima). Meios de Prova Admitidos Prova Pericial Médica Para avaliar a extensão das lesões e a alegada incapacidade laboral do autor, defiro a produção de prova pericial médica. NOMEIO o perito judicial médico especialista em Ortopedia e Traumatologia , GUSTAVO FORNARI VANNI , para, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários, ciente de que, em razão da gratuidade da justiça deferida às partes, a remuneração será custeada pelo Estado, nos termos da tabela vigente. Intimo as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. Prova Oral Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva das testemunhas arroladas ( evento 98, PET1 e evento 99, PET1 ). A audiência de instrução será designada em momento oportuno, após a entrega do laudo pericial. Prova Documental e Prova Emprestada Fica deferida a juntada de prova emprestada do processo criminal nº 5008383-60.2023.8.21.0018, como requerido pela defesa ( evento 98, PET1 ), a qual será analisada sob o crivo do contraditório. Diante do exposto, dou o feito por saneado. Intimo as partes desta decisão, facultando-lhes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais pedidos de esclarecimentos ou ajustes, sob pena de estabilização, conforme o artigo 357, § 1º, do CPC.