Detalhe do processo

5006045-20.2026.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006045-20.2026.4.03.6105 AUTOR: SARA BELOTI FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JONATAS MORETH MARIANO - DF29446 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, na qual pretende a autora, servidora pública federal lotada no IFSP Campus Jacareí/SP, sua imediata remoção para o Campus Jundiaí/SP ou, alternativamente, para os Campi de Campinas/SP ou Hortolândia/SP. A decisão ID 586103231 consignou que os documentos juntados demonstravam requerimento e interesse em remoção, mas não havia comprovação de indeferimento administrativo nem manifestação formal da Administração sobre a pretensão. Considerou necessária a apresentação de esclarecimentos pela autarquia acerca da situação funcional da autora, da possibilidade administrativa de remoção e do andamento do requerimento administrativo. Por tal razão, reservou a análise da tutela de urgência para após da vinda da contestação. ID 586176907: Custas processuais recolhidas ao ID 586176907. A autarquia apresentou contestação arguindo preliminarmente ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de requerimento administrativo formal de remoção por motivo de saúde e ausência de submissão da autora à junta médica oficial. No mérito, sustentou que a remoção pretendida não atende aos requisitos do art. 36, III, “b”, da Lei nº 8.112/90, especialmente diante da inexistência de laudo oficial, da pendência de perícia administrativa e dos impactos negativos que a remoção causaria ao Campus Jacareí/SP, inclusive prejuízo à continuidade de cursos de Arquitetura e Urbanismo e Design de Interiores. Alegou, ainda, inexistência de vagas compatíveis nos campi pretendidos e impossibilidade de permuta imediata. Foram juntados aos autos documentos institucionais do IFSP detalhando a estrutura funcional do Campus Jacareí, as limitações administrativas e orçamentárias, os procedimentos internos para remoção por motivo de saúde, bem como informações sobre teletrabalho parcial e agendamento de perícia médica administrativa. É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora os documentos juntados pela autora evidenciem situação pessoal e familiar sensível, especialmente em relação ao acompanhamento de filho menor neurodivergente e às alegadas dificuldades decorrentes da extensa rotina de deslocamentos, não se verifica, neste momento processual, grau de probabilidade suficiente do direito apto a justificar a concessão da medida antecipatória pretendida. Isso porque os elementos constantes dos autos demonstram que não houve submissão da pretensão de remoção por motivo de saúde ao procedimento administrativo específico previsto no âmbito do IFSP, tampouco realização de perícia por junta médica oficial, requisito expressamente previsto no art. 36, III, “b”, da Lei nº 8.112/90. Conforme informado pela autarquia ré, a autora apenas realizou inscrição no Cadastro de Interesse em Remoção – CAIRE em 24/02/2026, procedimento que não se confunde com requerimento administrativo formal de remoção por motivo de saúde. Os documentos administrativos indicam, ainda, que o IFSP possui fluxo institucional próprio para análise de pedidos dessa natureza, envolvendo instrução via SUAP e submissão à unidade SIASS para avaliação médica oficial, procedimento que ainda se encontra pendente. Há, inclusive, informação de que a perícia administrativa relativa ao pedido de horário especial formulado pela autora estaria reagendada para 03/08/2026. Embora a autora sustente que os laudos médicos particulares seriam suficientes para demonstrar a excepcionalidade da situação, entendo que em hipóteses de remoção fundada em motivo de saúde, há necessidade de comprovação por junta médica oficial, especialmente diante da natureza excepcional da medida e de seus impactos na organização administrativa. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. ART . 36, § ÚNICO, III, B, DA LEI Nº 8.112/1990. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. LAUDOS PARTICULARES INSUFICIENTES . INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para remoção de professor federal da UFRN – Campus Caicó para a UFABC, sob alegação de problemas de saúde (agorafobia e ansiedade) e necessidade de apoio familiar. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a remoção por motivo de saúde, notadamente: i) se a apresentação de laudos médicos particulares é suficiente para demonstrar a necessidade da remoção; ii) se é indispensável o exame por junta médica oficial; iii) se há risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a concessão de tutela provisória . III. Razões de decidir 3. A concessão de tutela provisória exige a presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015, o que não restou demonstrado no caso . 4. O art. 36, § único, III, b, da Lei nº 8.112/1990 exige que a remoção por motivo de saúde seja comprovada por junta médica oficial, não sendo suficientes, por si só, laudos médicos particulares . 5. O agravante já se encontra residindo em São Paulo, em companhia de familiares, o que afasta a caracterização do perigo de dano imediato. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, sem prova inequívoca da impossibilidade de tratamento na localidade de origem, não se pode impor à Administração a remoção do servidor . IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1 . A remoção por motivo de saúde de servidor público federal depende de comprovação por junta médica oficial, não bastando laudos particulares. 2. A ausência de demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação impede a concessão de tutela provisória de urgência para remoção.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 300; Lei nº 8.112/1990, art. 36, § único, III, b. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5002212-37 .2021.4.03.6115, Rel . Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, 1ª Turma, j. 10 .06.2025, DJEN 13.06.2025; TRF3, AI nº 5028284-68 .2024.4.03.0000, Rel . Des. Fed. David Diniz Dantas, 1ª Turma, j. 12 .05.2025, DJEN 15.05.2025 . (TRF-3 - AI: 50055023320254030000, Relator.: Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, Data de Julgamento: 04/11/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 06/11/2025) Além disso, o IFSP aponta inexistência de vaga compatível nos campi indicados, ausência de anuência formal da administração central, inviabilidade técnica da permuta aventada e risco concreto de prejuízo à continuidade das atividades acadêmicas do Campus Jacareí, sobretudo nos cursos de Arquitetura e Urbanismo e Design de Interiores. Também consta dos autos que os campi de Campinas e Hortolândia já atingiram os limites de quadro docente previstos na Portaria MEC nº 713/2021, ao passo que o Campus Jundiaí não possui oferta regular de componentes curriculares compatíveis com a área de formação da autora. Ademais, não verifico, no caso sob exame, a existência de periculum in mora. Ainda que as questões suscitadas pela parte autora sejam relevantes, há de se destacar que há guarda compartilhada e que a questão de saúde é preexistente à lotação da servidora no Campus Jacareí, por opção própria. Além disso, conforme informado pela Procuradoria, os dias de aula da autora foram concentrados em apenas dois dias na semana (quinta e sexta), de forma que não se verifica a existência de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da tutela antecipada. Nesse contexto, a concessão da tutela provisória implicaria intervenção judicial para apreciar originariamente matéria ainda não examinada pela Administração Pública competente ou que, ainda, demandaria dilação probatória mais ampla. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, nos termos do artigo 351 do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SARA BELOTI FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JONATAS MORETH MARIANO

OAB: 29446/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006045-20.2026.4.03.6105 AUTOR: SARA BELOTI FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JONATAS MORETH MARIANO - DF29446 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, na qual pretende a autora, servidora pública federal lotada no IFSP Campus Jacareí/SP, sua imediata remoção para o Campus Jundiaí/SP ou, alternativamente, para os Campi de Campinas/SP ou Hortolândia/SP. A decisão ID 586103231 consignou que os documentos juntados demonstravam requerimento e interesse em remoção, mas não havia comprovação de indeferimento administrativo nem manifestação formal da Administração sobre a pretensão. Considerou necessária a apresentação de esclarecimentos pela autarquia acerca da situação funcional da autora, da possibilidade administrativa de remoção e do andamento do requerimento administrativo. Por tal razão, reservou a análise da tutela de urgência para após da vinda da contestação. ID 586176907: Custas processuais recolhidas ao ID 586176907. A autarquia apresentou contestação arguindo preliminarmente ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de requerimento administrativo formal de remoção por motivo de saúde e ausência de submissão da autora à junta médica oficial. No mérito, sustentou que a remoção pretendida não atende aos requisitos do art. 36, III, “b”, da Lei nº 8.112/90, especialmente diante da inexistência de laudo oficial, da pendência de perícia administrativa e dos impactos negativos que a remoção causaria ao Campus Jacareí/SP, inclusive prejuízo à continuidade de cursos de Arquitetura e Urbanismo e Design de Interiores. Alegou, ainda, inexistência de vagas compatíveis nos campi pretendidos e impossibilidade de permuta imediata. Foram juntados aos autos documentos institucionais do IFSP detalhando a estrutura funcional do Campus Jacareí, as limitações administrativas e orçamentárias, os procedimentos internos para remoção por motivo de saúde, bem como informações sobre teletrabalho parcial e agendamento de perícia médica administrativa. É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora os documentos juntados pela autora evidenciem situação pessoal e familiar sensível, especialmente em relação ao acompanhamento de filho menor neurodivergente e às alegadas dificuldades decorrentes da extensa rotina de deslocamentos, não se verifica, neste momento processual, grau de probabilidade suficiente do direito apto a justificar a concessão da medida antecipatória pretendida. Isso porque os elementos constantes dos autos demonstram que não houve submissão da pretensão de remoção por motivo de saúde ao procedimento administrativo específico previsto no âmbito do IFSP, tampouco realização de perícia por junta médica oficial, requisito expressamente previsto no art. 36, III, “b”, da Lei nº 8.112/90. Conforme informado pela autarquia ré, a autora apenas realizou inscrição no Cadastro de Interesse em Remoção – CAIRE em 24/02/2026, procedimento que não se confunde com requerimento administrativo formal de remoção por motivo de saúde. Os documentos administrativos indicam, ainda, que o IFSP possui fluxo institucional próprio para análise de pedidos dessa natureza, envolvendo instrução via SUAP e submissão à unidade SIASS para avaliação médica oficial, procedimento que ainda se encontra pendente. Há, inclusive, informação de que a perícia administrativa relativa ao pedido de horário especial formulado pela autora estaria reagendada para 03/08/2026. Embora a autora sustente que os laudos médicos particulares seriam suficientes para demonstrar a excepcionalidade da situação, entendo que em hipóteses de remoção fundada em motivo de saúde, há necessidade de comprovação por junta médica oficial, especialmente diante da natureza excepcional da medida e de seus impactos na organização administrativa. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. ART . 36, § ÚNICO, III, B, DA LEI Nº 8.112/1990. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. LAUDOS PARTICULARES INSUFICIENTES . INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para remoção de professor federal da UFRN – Campus Caicó para a UFABC, sob alegação de problemas de saúde (agorafobia e ansiedade) e necessidade de apoio familiar. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a remoção por motivo de saúde, notadamente: i) se a apresentação de laudos médicos particulares é suficiente para demonstrar a necessidade da remoção; ii) se é indispensável o exame por junta médica oficial; iii) se há risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a concessão de tutela provisória . III. Razões de decidir 3. A concessão de tutela provisória exige a presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015, o que não restou demonstrado no caso . 4. O art. 36, § único, III, b, da Lei nº 8.112/1990 exige que a remoção por motivo de saúde seja comprovada por junta médica oficial, não sendo suficientes, por si só, laudos médicos particulares . 5. O agravante já se encontra residindo em São Paulo, em companhia de familiares, o que afasta a caracterização do perigo de dano imediato. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, sem prova inequívoca da impossibilidade de tratamento na localidade de origem, não se pode impor à Administração a remoção do servidor . IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1 . A remoção por motivo de saúde de servidor público federal depende de comprovação por junta médica oficial, não bastando laudos particulares. 2. A ausência de demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação impede a concessão de tutela provisória de urgência para remoção.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 300; Lei nº 8.112/1990, art. 36, § único, III, b. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5002212-37 .2021.4.03.6115, Rel . Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, 1ª Turma, j. 10 .06.2025, DJEN 13.06.2025; TRF3, AI nº 5028284-68 .2024.4.03.0000, Rel . Des. Fed. David Diniz Dantas, 1ª Turma, j. 12 .05.2025, DJEN 15.05.2025 . (TRF-3 - AI: 50055023320254030000, Relator.: Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, Data de Julgamento: 04/11/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 06/11/2025) Além disso, o IFSP aponta inexistência de vaga compatível nos campi indicados, ausência de anuência formal da administração central, inviabilidade técnica da permuta aventada e risco concreto de prejuízo à continuidade das atividades acadêmicas do Campus Jacareí, sobretudo nos cursos de Arquitetura e Urbanismo e Design de Interiores. Também consta dos autos que os campi de Campinas e Hortolândia já atingiram os limites de quadro docente previstos na Portaria MEC nº 713/2021, ao passo que o Campus Jundiaí não possui oferta regular de componentes curriculares compatíveis com a área de formação da autora. Ademais, não verifico, no caso sob exame, a existência de periculum in mora. Ainda que as questões suscitadas pela parte autora sejam relevantes, há de se destacar que há guarda compartilhada e que a questão de saúde é preexistente à lotação da servidora no Campus Jacareí, por opção própria. Além disso, conforme informado pela Procuradoria, os dias de aula da autora foram concentrados em apenas dois dias na semana (quinta e sexta), de forma que não se verifica a existência de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da tutela antecipada. Nesse contexto, a concessão da tutela provisória implicaria intervenção judicial para apreciar originariamente matéria ainda não examinada pela Administração Pública competente ou que, ainda, demandaria dilação probatória mais ampla. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, nos termos do artigo 351 do Código de Processo Civil. Intimem-se.