5006043-98.2023.8.13.0687
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5006043-98.2023.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDIVANDO LUIZ DA SILVA CPF: 075.688.966-92 RÉU: JOSE FARIAS SOARES CPF: 179.943.066-91 SENTENÇA Edivando Luiz da Silva ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais em face de José Farias Soares. Narra na inicial que: I – o autor sofreu acidente automobilístico em 09/06/2013, que ocasionou a amputação de sua perna esquerda, quase até a altura do joelho; II – em 02/03/2015, contratou o réu para o ajuizamento de ação indenizatória contra o Estado de Minas Gerais, pagando-lhe o sinal de R$ 400,00 (quatrocentos reais); III – acreditando que o processo tramitava regularmente, foi surpreendido, após realizar pesquisas perante os foros de Timóteo e de Coronel Fabriciano, com a informação de que nenhuma demanda havia sido proposta em seu nome; IV – durante os anos que se seguiram à contratação, procurou reiteradamente o réu em busca de informações, recebendo justificativas que o levaram a acreditar no regular andamento do feito; V – a omissão profissional ocasionou a prescrição da pretensão indenizatória contra o ente público e, consequentemente, a perda de uma chance séria e real de obter reparação pelos danos decorrentes do acidente; VI – a conduta do réu caracteriza inadimplemento contratual e negligência no exercício do mandato, ensejando sua responsabilização pelos prejuízos suportados. Ao final, o autor requereu o reconhecimento da responsabilidade civil do réu e sua condenação ao pagamento do montante total de R$ 307.871,62 (trezentos e sete mil, oitocentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos), assim discriminado: a) R$ 100.000,00 (cem mil reais), pela perda de uma chance; b) R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais; c) R$ 100.000,00 (cem mil reais), por danos estéticos; e d) R$ 7.871,62 (sete mil, oitocentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos), pelos danos materiais relativos ao valor pago ao réu e às despesas com o conserto da motocicleta. Pleiteou, ainda, a concessão da justiça gratuita e a prioridade de tramitação (ID 10134325837). Instruindo a exordial, vieram os documentos de IDs 10134325986, 10134323538, 10134325737, 10134320454, 10134320514 e 10134325992. Proferiu-se despacho deferindo os benefícios da justiça gratuita ao autor, designando audiência de conciliação e determinando a citação do réu (ID 10135878582). Realizada audiência de conciliação, não houve autocomposição (ID 10226508266). O réu apresentou contestação, na qual requereu a concessão da justiça gratuita e impugnou o benefício deferido ao autor. Suscitou, ainda, a prescrição da pretensão. No mérito, reconheceu ter recebido R$ 400,00 (quatrocentos reais), mas afirmou que a quantia se destinava ao pagamento de consulta jurídica, embora tenha constado do recibo, por equívoco, que se tratava de sinal para o ajuizamento da ação. Alegou que o autor não retornou ao escritório com os documentos necessários, tampouco assinou contrato de honorários ou procuração, razão pela qual a demanda contra o Estado de Minas Gerais não foi proposta. Defendeu a inexistência de culpa profissional, de perda de uma chance e de danos indenizáveis, atribuindo ao autor responsabilidade exclusiva pelo ocorrido. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos e a condenação da parte adversa por litigância de má-fé (ID 10240189394). Em impugnação, o autor reiterou que o recibo comprova a contratação específica para o ajuizamento da ação indenizatória e sustentou que a alegação de pagamento por mera consulta contraria o próprio conteúdo do documento emitido pelo réu. Requereu, por sua vez, a condenação deste por litigância de má-fé (ID 10242675535). O réu juntou documentos (IDs 10242789824, 10242794579, 10242781844 e 10242769095). Em sede de especificação de provas, o autor requereu a realização de perícia médica, a expedição de ofício ao antigo Hospital Vital Brazil, atual Hospital Municipal de Timóteo, a produção de prova documental e a oitiva de testemunhas (ID 10251754969). O réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 10252412005). Sobreveio sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, mantendo a justiça gratuita concedida ao autor e deferindo o mesmo benefício ao réu (ID 10274740935). O autor interpôs apelação (ID 10283881504), à qual foi dado provimento para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento (ID 10535787182). Interposto recurso especial pelo réu, a insurgência não foi conhecida, tendo a respectiva decisão transitado em julgado em 03/09/2025 (IDs 10535787183 e 10535787184). Após o retorno dos autos, proferiu-se decisão de saneamento, na qual foram fixados os pontos controvertidos, indeferidas a realização de perícia médica e a expedição de ofício ao hospital e admitida a produção de prova testemunhal (ID 10535822999). O réu apresentou rol contendo uma testemunha (ID 10554756266). Por sua vez, o autor informou não pretender produzir outras provas além daquelas já juntadas aos autos (ID 10556981872). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 19/06/2026, a parte ré desistiu da oitiva da testemunha arrolada, após o que foi encerrada a instrução e determinada a conclusão dos autos para sentença (IDs 10700397142 e 10700405428). É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de ação de reparação de danos materiais e morais fundada na alegação de que a omissão do réu em ajuizar a demanda para a qual teria sido contratado privou o autor de chance séria e real de obter provimento jurisdicional favorável em face do Estado de Minas Gerais. Inicialmente, o requerimento de prioridade na tramitação, formulado em razão da deficiência física do autor, encontra-se prejudicado nesta fase processual, uma vez que os autos estão conclusos para imediato julgamento. Registro, contudo, que a primeira sentença foi proferida em 29/07/2024, menos de 02 (dois) meses após a apresentação da impugnação à contestação. Posteriormente, o pronunciamento foi reformado pelo Tribunal de Justiça, que afastou a prescrição e determinou o regular prosseguimento do feito, tendo os autos retornado ao juízo de origem em 10/09/2025. Antes do exame do mérito, cumpre assentar também que a prejudicial de prescrição não mais integra o âmbito cognitivo deste Juízo. Com efeito, o acórdão de ID 10535787182 deu provimento à apelação interposta pelo autor, afastou a prescrição reconhecida na sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Interposto recurso especial pelo réu, a insurgência não foi conhecida, permanecendo incólume o pronunciamento do Tribunal de Justiça, conforme decisão transitada em julgado em 03/09/2025. A questão encontra-se, portanto, definitivamente estabilizada no âmbito desta relação processual, não sendo admissível renovar a discussão acerca do prazo prescricional aplicável ou de seu termo inicial. O mérito deve, assim, ser examinado a partir da premissa vinculante de que a pretensão foi tempestivamente deduzida. Permaneceu igualmente incólume o capítulo da sentença que manteve os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, porquanto não foi objeto de modificação em grau recursal. Não há, por conseguinte, matéria pendente de apreciação quanto a esse ponto. Após o retorno dos autos, foram fixados, no saneamento de ID 10535822999, os pontos fáticos e jurídicos controvertidos e oportunizada às partes a produção das provas reputadas pertinentes. O autor, embora intimado a apresentar rol de testemunhas, não o fez e, posteriormente, declarou não pretender produzir outras provas além das já incorporadas ao processo (ID 10556981872). O réu, por sua vez, arrolou uma testemunha, mas desistiu de sua oitiva na audiência realizada em 19/06/2026. Tampouco foram colhidos depoimentos pessoais. Não subsiste, desse modo, qualquer providência instrutória pendente. As partes tiveram oportunidade adequada de participar da formação do acervo probatório e, por deliberação própria, limitaram a instrução aos documentos juntados e às declarações constantes das respectivas manifestações. A controvérsia deve, portanto, ser solucionada à luz desse conjunto, observadas as regras de distribuição do ônus da prova e as consequências processuais decorrentes da não demonstração dos fatos cuja comprovação incumbia a cada litigante. Pois bem. A controvérsia cinge-se a definir: I – se o réu foi contratado para ajuizar ação indenizatória em face do Estado de Minas Gerais e, em caso positivo, se a ausência de propositura da demanda configura inadimplemento contratual; II – se essa omissão suprimiu do autor chance séria, real e juridicamente apreciável de obter provimento jurisdicional favorável; e III – caso presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais danos guardam nexo causal com a conduta imputada ao réu e qual a respectiva extensão econômica. O primeiro ponto controvertido consiste em determinar a natureza da relação estabelecida entre as partes e, especificamente, se o réu foi contratado para ajuizar ação indenizatória em face do Estado de Minas Gerais. O recibo de ID 10134320514 constitui prova segura da contratação. Emitido em papel timbrado do escritório profissional, firmado pelo próprio réu e datado de 02/03/2015, o documento registra expressamente o recebimento da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), “referente ao pagamento de sinal para ajuizar ação de indenização por danos morais e materiais a ser movida contra o Estado de Minas Gerais”. A autoria e a assinatura do documento não foram impugnadas. Ao contrário, o réu reconheceu que o emitiu e que recebeu o valor nele consignado, limitando-se a sustentar que teria empregado, por equívoco, a expressão “pagamento de sinal”, pois a quantia remuneraria apenas uma consulta jurídica. Essa explicação não se harmoniza com o conteúdo objetivo da declaração por ele próprio produzida. Nos termos do art. 408 do CPC, as declarações constantes de documento particular escrito e assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. No caso, o recibo não contém simples narrativa unilateral acerca de fato praticado por terceiro, mas declaração diretamente imputável ao réu quanto ao recebimento do numerário, à natureza do pagamento e à finalidade específica para a qual foi realizado. O texto não se limita a mencionar orientação ou consulta jurídica. Ao revés, identifica expressamente o pagamento como “sinal” e individualiza a prestação futura a que se vinculava: o ajuizamento de ação de indenização por danos materiais e morais contra o Estado de Minas Gerais. Não se mostra juridicamente admissível que o emitente, depois de reconhecer documentalmente a finalidade do pagamento, pretenda atribuir-lhe natureza inteiramente diversa sem apresentar qualquer elemento probatório capaz de demonstrar erro, simulação ou desconformidade entre a declaração e a vontade efetivamente manifestada. A inexistência de contrato escrito de honorários não afasta essa conclusão. Como regra, a validade da declaração de vontade independe de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir, conforme dispõe o art. 107 do Código Civil. O ajuste de prestação de serviços advocatícios pode ser demonstrado por outros meios idôneos, inclusive recibos, correspondências, comportamentos concludentes e admissões das partes. Também não se confundem o contrato de prestação de serviços e o instrumento de mandato judicial. A procuração constitui requisito para a representação da parte em juízo e para a prática de atos processuais em seu nome, mas sua ausência não impede o reconhecimento da relação contratual antecedente entre cliente e advogado. Uma coisa é a formação do vínculo obrigacional; outra, a instrumentalização dos poderes necessários ao desempenho da atividade forense. O réu sustenta que o autor não teria retornado ao escritório para assinar a procuração e fornecer os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda. A alegação, entretanto, configura fato impeditivo ou excludente da responsabilidade decorrente do inadimplemento admitido e, por isso, submetia-se ao ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Nenhuma prova foi produzida nesse sentido. Não foram apresentadas mensagens, notificações, correspondências ou registros das alegadas “incessantes ligações” realizadas para solicitar a documentação. A única testemunha arrolada pela defesa não foi ouvida, em razão da desistência expressamente manifestada pelo próprio réu. Tampouco há demonstração de que o advogado tenha advertido o cliente, de maneira clara e documentada, sobre a impossibilidade de ajuizar a ação, a proximidade do prazo prescricional, a necessidade de complementação documental ou o encerramento da relação profissional. Ainda que o autor não tivesse entregue todos os documentos inicialmente solicitados, incumbia ao réu, em observância aos deveres anexos de informação, lealdade, cooperação e proteção decorrentes da boa-fé objetiva, comunicar formalmente a impossibilidade de prosseguir, esclarecer as consequências da inércia e restituir o valor recebido para uma atividade que não seria executada. A retenção da quantia, sem a prestação do serviço indicado no recibo e sem prova de orientação suficiente ao contratante, não se compatibiliza com a diligência exigida do mandatário pelos arts. 667 do Código Civil e 32 da Lei nº 8.906/1994. Mostram-se, assim, comprovados a contratação do réu para o ajuizamento de demanda determinada, o pagamento inicial de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ausência de propositura da ação e a inexistência de contraprestação útil correspondente ao numerário recebido. O reconhecimento do inadimplemento, todavia, não conduz automaticamente à procedência de todas as pretensões indenizatórias. A falha contratual e os danos dela supostamente decorrentes constituem questões juridicamente distintas, sendo indispensável, para cada espécie de prejuízo alegado, a demonstração de sua existência e do respectivo nexo causal. Quanto ao valor pago, o dano material é direto e documentalmente comprovado. Não tendo sido prestado o serviço específico ao qual o pagamento estava vinculado, impõe-se a restituição simples dos R$ 400,00 (quatrocentos reais), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Embora o recibo empregue a expressão “sinal”, não há fundamento para determinar a devolução em dobro prevista nos arts. 417 e 418 do Código Civil. Além de a petição inicial incluir a quantia paga entre os danos materiais postulados, sem formular pedido claro de aplicação da disciplina das arras, o documento isoladamente não revela os demais elementos da contratação, o valor global dos honorários ou a inequívoca estipulação de arras confirmatórias. A condenação deve, portanto, permanecer adstrita à restituição simples, nos limites dos arts. 141 e 492 do CPC. Diversa é a análise da pretensão fundada na perda de uma chance. A responsabilidade civil do advogado é subjetiva e pressupõe a demonstração da conduta dolosa ou culposa, do dano e do nexo causal. Na hipótese específica de perda de uma chance processual, a constatação de negligência profissional não basta, por si só, para gerar o dever de indenizar. É indispensável demonstrar que a atuação ou omissão do advogado suprimiu oportunidade séria, real e objetivamente apreciável de obtenção de resultado mais favorável. O dano indenizável não corresponde ao proveito final que o interessado pretendia alcançar, pois não se pode afirmar que a demanda frustrada seria necessariamente julgada procedente. Também não se confunde com a mera perda abstrata do direito de ingressar em juízo. O objeto da reparação é a própria oportunidade perdida, considerada como posição jurídica autônoma dotada de valor econômico, cuja existência depende da demonstração de probabilidade concreta de êxito. Por essa razão, as demandas fundadas na atuação negligente de advogado exigem a realização de um juízo contrafactual, frequentemente denominado “processo dentro do processo”. Compete ao julgador reconstruir, tanto quanto possível, a demanda que deixou de ser ajuizada e examinar, com base nos fatos, nas provas disponíveis e no direito então aplicável, quais eram as possibilidades reais de obtenção da vantagem pretendida. Não se exige certeza de vitória, incompatível com a própria natureza probabilística da teoria, mas tampouco se admite indenização fundada em expectativa meramente subjetiva, eventual ou hipotética. A orientação encontra-se consolidada no Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp nº 1.190.180/RS, assentou-se que a responsabilização do advogado não decorre automaticamente da perda de prazo ou da prática de ato negligente, sendo imprescindível ponderar as reais possibilidades de êxito da pretensão frustrada. No mesmo sentido, o REsp nº 1.877.375/RS reconheceu que a completa ausência de atuação profissional somente caracteriza perda de uma chance quando demonstrada efetiva probabilidade de obtenção de prestação jurisdicional mais favorável. Mais recentemente, o AgInt no AREsp nº 3.054.108/MG reiterou que a prova da probabilidade séria e real de êxito na demanda originária constitui requisito essencial da responsabilidade. No caso concreto, incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, fornecer elementos que permitissem avaliar a viabilidade da ação indenizatória que pretendia propor em face do Estado de Minas Gerais. Desse ônus, contudo, não se desincumbiu. Não foi juntado boletim de ocorrência, registro administrativo da Polícia Militar, documento relativo à viatura supostamente envolvida ou qualquer outro elemento que comprovasse a participação de agente estatal no acidente. Tampouco foram apresentadas provas sobre a dinâmica do sinistro, a forma como ocorreu a colisão ou as condutas adotadas pelo autor e pelo motorista do veículo público. Embora a responsabilidade civil estatal seja objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, sua configuração não prescinde da demonstração da atuação administrativa, do dano e do nexo causal. A natureza objetiva da responsabilidade dispensa a prova da culpa do agente público, mas não elimina a necessidade de comprovar que o prejuízo decorreu da atuação estatal, nem impede o exame de causas excludentes ou redutoras, como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Também não foram juntados prontuários, relatórios médicos contemporâneos ao acidente ou laudo que esclarecesse as circunstâncias e consequências das lesões. Inexistem comprovantes das despesas médicas, do conserto da motocicleta ou de outros prejuízos materiais que integrariam a pretensão originária. Nenhuma testemunha da ocorrência foi indicada. O histórico de créditos previdenciários juntado aos autos demonstra a percepção de benefício por incapacidade com termo inicial próximo à data indicada para o acidente. Esse documento pode corroborar a existência de incapacidade laboral naquele período, mas não comprova a causa da lesão, a dinâmica do sinistro ou a responsabilidade do Estado de Minas Gerais. Mesmo que se admita como incontroversa a amputação sofrida pelo autor, a gravidade do dano corporal, isoladamente considerada, não demonstra quem o causou nem em quais circunstâncias. Revela-se particularmente significativa a manifestação de ID 10556981872, na qual o autor afirmou não haver necessidade de obtenção do prontuário médico porque a presente demanda não versaria sobre a responsabilidade pelo acidente, mas apenas sobre a perda da oportunidade decorrente da omissão do advogado. A premissa é juridicamente inadequada. Justamente porque a pretensão se fundamenta na perda de uma chance de êxito em ação contra o Estado, era imprescindível demonstrar a consistência fática e jurídica daquela demanda originária. Não se trata de exigir, nestes autos, prova capaz de assegurar a procedência da ação que não foi ajuizada, mas de reunir elementos mínimos que possibilitem graduar objetivamente a probabilidade de sucesso. Sem a reconstrução dos fatos essenciais do acidente, qualquer conclusão favorável dependeria exclusivamente da narrativa unilateral do interessado, transformando a chance indenizável em mera conjectura. A ausência de prova acerca da demanda originária impede, ademais, a própria mensuração do alegado prejuízo. Sem conhecer as circunstâncias do acidente, a extensão comprovada dos danos, as despesas efetivamente suportadas e as possíveis causas excludentes ou redutoras da responsabilidade estatal, não há base objetiva para estabelecer a probabilidade de procedência e, posteriormente, aplicar esse percentual sobre a vantagem econômica que poderia ter sido alcançada. Nesse contexto, os pedidos de indenização por danos morais, estéticos e materiais relativos ao conserto da motocicleta não possuem, na forma em que deduzidos, fundamento autônomo na conduta profissional do réu. A causa de pedir exposta na inicial vincula tais prejuízos às lesões e às consequências patrimoniais do acidente automobilístico, especialmente à amputação do membro inferior esquerdo, e não ao eventual abalo extrapatrimonial decorrente da desídia do advogado. Referidas parcelas compunham, em tese, o resultado econômico da ação indenizatória que se pretendia ajuizar contra o Estado de Minas Gerais. Somente poderiam, portanto, ser consideradas na presente demanda como reflexos da chance alegadamente perdida, o que pressupunha a demonstração de probabilidade séria e real de êxito na ação originária. Não se mostra juridicamente possível imputar diretamente ao advogado os danos causados pelo acidente, como se ele houvesse participado do evento lesivo ou concorrido para a amputação. Na teoria da perda de uma chance, o profissional não responde pelo resultado final integralmente considerado, mas pelo valor econômico da oportunidade efetivamente suprimida, apurado segundo o grau de probabilidade de obtenção da vantagem esperada. De igual modo, não seria lícito reconhecer, de ofício, dano moral autônomo decorrente da quebra de confiança, da ausência de informações ou da inexecução contratual. Embora esses fatos tenham sido discutidos como elementos da culpa profissional, o pedido de compensação extrapatrimonial foi assentado nas graves lesões decorrentes do acidente. O princípio da congruência permite ao julgador atribuir aos fatos a qualificação jurídica adequada, mas não autoriza a alteração da causa de pedir nem a concessão de reparação fundada em suporte fático diverso daquele eleito pela parte, sob pena de julgamento extra petita. Desse modo, embora comprovados a contratação do réu, o recebimento do valor inicial e o não ajuizamento da ação, não se demonstrou que a omissão profissional tenha privado o autor de oportunidade séria, real e juridicamente apreciável de obter a condenação do Estado de Minas Gerais. A chance invocada permaneceu abstrata e hipotética, impondo-se a rejeição da indenização postulada sob esse fundamento e, por consequência, dos pedidos relativos aos danos morais, estéticos e materiais relacionados ao reparo da motocicleta. Além de dependerem da demonstração da chance perdida, as despesas com o conserto do veículo sequer foram documentalmente comprovadas. Por fim, não há fundamento para a condenação de qualquer das partes por litigância de má-fé. A imposição das sanções previstas nos arts. 79 a 81 do CPC exige demonstração segura de alguma das condutas tipificadas no art. 80 do mesmo diploma, não bastando a rejeição da tese sustentada, a divergência quanto à interpretação dos fatos ou o insucesso da pretensão. Na espécie, os litigantes limitaram-se a sustentar versões antagônicas sobre a contratação e seus efeitos jurídicos, sem que se evidencie alteração dolosa da verdade, utilização do processo para finalidade ilícita ou comportamento deliberadamente desleal. Rejeitam-se, pois, os pedidos recíprocos de aplicação das penalidades processuais. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais (CPC, arts. 487, I, e 490), para CONDENAR o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros de mora desde a distribuição da inicial, calculados pela taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária adotado, com piso zero caso o resultado seja negativo. Considerando que o réu sucumbiu em parcela mínima da pretensão, CONDENO o autor ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado segundo o IPCA desde a distribuição da ação (CPC, arts. 82, 85, § 2º, e 86, parágrafo único), SUSPENSA a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). P.R.I. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. Rodrigo Antunes Lage Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EDIVANDO LUIZ DA SILVA
Réu JOSE FARIAS SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHRISTIAN MENDES PEREIRA
OAB: 190672/MG
ENEIAS ALVES DOS REIS
OAB: 135907/MG
VITOR VIEIRA ALMEIDA
OAB: 197568/MG
MARIANNA EDUARDA ARAUJO E REIS
OAB: 228477/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5006043-98.2023.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDIVANDO LUIZ DA SILVA CPF: 075.688.966-92 RÉU: JOSE FARIAS SOARES CPF: 179.943.066-91 SENTENÇA Edivando Luiz da Silva ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais em face de José Farias Soares. Narra na inicial que: I – o autor sofreu acidente automobilístico em 09/06/2013, que ocasionou a amputação de sua perna esquerda, quase até a altura do joelho; II – em 02/03/2015, contratou o réu para o ajuizamento de ação indenizatória contra o Estado de Minas Gerais, pagando-lhe o sinal de R$ 400,00 (quatrocentos reais); III – acreditando que o processo tramitava regularmente, foi surpreendido, após realizar pesquisas perante os foros de Timóteo e de Coronel Fabriciano, com a informação de que nenhuma demanda havia sido proposta em seu nome; IV – durante os anos que se seguiram à contratação, procurou reiteradamente o réu em busca de informações, recebendo justificativas que o levaram a acreditar no regular andamento do feito; V – a omissão profissional ocasionou a prescrição da pretensão indenizatória contra o ente público e, consequentemente, a perda de uma chance séria e real de obter reparação pelos danos decorrentes do acidente; VI – a conduta do réu caracteriza inadimplemento contratual e negligência no exercício do mandato, ensejando sua responsabilização pelos prejuízos suportados. Ao final, o autor requereu o reconhecimento da responsabilidade civil do réu e sua condenação ao pagamento do montante total de R$ 307.871,62 (trezentos e sete mil, oitocentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos), assim discriminado: a) R$ 100.000,00 (cem mil reais), pela perda de uma chance; b) R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais; c) R$ 100.000,00 (cem mil reais), por danos estéticos; e d) R$ 7.871,62 (sete mil, oitocentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos), pelos danos materiais relativos ao valor pago ao réu e às despesas com o conserto da motocicleta. Pleiteou, ainda, a concessão da justiça gratuita e a prioridade de tramitação (ID 10134325837). Instruindo a exordial, vieram os documentos de IDs 10134325986, 10134323538, 10134325737, 10134320454, 10134320514 e 10134325992. Proferiu-se despacho deferindo os benefícios da justiça gratuita ao autor, designando audiência de conciliação e determinando a citação do réu (ID 10135878582). Realizada audiência de conciliação, não houve autocomposição (ID 10226508266). O réu apresentou contestação, na qual requereu a concessão da justiça gratuita e impugnou o benefício deferido ao autor. Suscitou, ainda, a prescrição da pretensão. No mérito, reconheceu ter recebido R$ 400,00 (quatrocentos reais), mas afirmou que a quantia se destinava ao pagamento de consulta jurídica, embora tenha constado do recibo, por equívoco, que se tratava de sinal para o ajuizamento da ação. Alegou que o autor não retornou ao escritório com os documentos necessários, tampouco assinou contrato de honorários ou procuração, razão pela qual a demanda contra o Estado de Minas Gerais não foi proposta. Defendeu a inexistência de culpa profissional, de perda de uma chance e de danos indenizáveis, atribuindo ao autor responsabilidade exclusiva pelo ocorrido. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos e a condenação da parte adversa por litigância de má-fé (ID 10240189394). Em impugnação, o autor reiterou que o recibo comprova a contratação específica para o ajuizamento da ação indenizatória e sustentou que a alegação de pagamento por mera consulta contraria o próprio conteúdo do documento emitido pelo réu. Requereu, por sua vez, a condenação deste por litigância de má-fé (ID 10242675535). O réu juntou documentos (IDs 10242789824, 10242794579, 10242781844 e 10242769095). Em sede de especificação de provas, o autor requereu a realização de perícia médica, a expedição de ofício ao antigo Hospital Vital Brazil, atual Hospital Municipal de Timóteo, a produção de prova documental e a oitiva de testemunhas (ID 10251754969). O réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 10252412005). Sobreveio sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, mantendo a justiça gratuita concedida ao autor e deferindo o mesmo benefício ao réu (ID 10274740935). O autor interpôs apelação (ID 10283881504), à qual foi dado provimento para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento (ID 10535787182). Interposto recurso especial pelo réu, a insurgência não foi conhecida, tendo a respectiva decisão transitado em julgado em 03/09/2025 (IDs 10535787183 e 10535787184). Após o retorno dos autos, proferiu-se decisão de saneamento, na qual foram fixados os pontos controvertidos, indeferidas a realização de perícia médica e a expedição de ofício ao hospital e admitida a produção de prova testemunhal (ID 10535822999). O réu apresentou rol contendo uma testemunha (ID 10554756266). Por sua vez, o autor informou não pretender produzir outras provas além daquelas já juntadas aos autos (ID 10556981872). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 19/06/2026, a parte ré desistiu da oitiva da testemunha arrolada, após o que foi encerrada a instrução e determinada a conclusão dos autos para sentença (IDs 10700397142 e 10700405428). É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de ação de reparação de danos materiais e morais fundada na alegação de que a omissão do réu em ajuizar a demanda para a qual teria sido contratado privou o autor de chance séria e real de obter provimento jurisdicional favorável em face do Estado de Minas Gerais. Inicialmente, o requerimento de prioridade na tramitação, formulado em razão da deficiência física do autor, encontra-se prejudicado nesta fase processual, uma vez que os autos estão conclusos para imediato julgamento. Registro, contudo, que a primeira sentença foi proferida em 29/07/2024, menos de 02 (dois) meses após a apresentação da impugnação à contestação. Posteriormente, o pronunciamento foi reformado pelo Tribunal de Justiça, que afastou a prescrição e determinou o regular prosseguimento do feito, tendo os autos retornado ao juízo de origem em 10/09/2025. Antes do exame do mérito, cumpre assentar também que a prejudicial de prescrição não mais integra o âmbito cognitivo deste Juízo. Com efeito, o acórdão de ID 10535787182 deu provimento à apelação interposta pelo autor, afastou a prescrição reconhecida na sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Interposto recurso especial pelo réu, a insurgência não foi conhecida, permanecendo incólume o pronunciamento do Tribunal de Justiça, conforme decisão transitada em julgado em 03/09/2025. A questão encontra-se, portanto, definitivamente estabilizada no âmbito desta relação processual, não sendo admissível renovar a discussão acerca do prazo prescricional aplicável ou de seu termo inicial. O mérito deve, assim, ser examinado a partir da premissa vinculante de que a pretensão foi tempestivamente deduzida. Permaneceu igualmente incólume o capítulo da sentença que manteve os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, porquanto não foi objeto de modificação em grau recursal. Não há, por conseguinte, matéria pendente de apreciação quanto a esse ponto. Após o retorno dos autos, foram fixados, no saneamento de ID 10535822999, os pontos fáticos e jurídicos controvertidos e oportunizada às partes a produção das provas reputadas pertinentes. O autor, embora intimado a apresentar rol de testemunhas, não o fez e, posteriormente, declarou não pretender produzir outras provas além das já incorporadas ao processo (ID 10556981872). O réu, por sua vez, arrolou uma testemunha, mas desistiu de sua oitiva na audiência realizada em 19/06/2026. Tampouco foram colhidos depoimentos pessoais. Não subsiste, desse modo, qualquer providência instrutória pendente. As partes tiveram oportunidade adequada de participar da formação do acervo probatório e, por deliberação própria, limitaram a instrução aos documentos juntados e às declarações constantes das respectivas manifestações. A controvérsia deve, portanto, ser solucionada à luz desse conjunto, observadas as regras de distribuição do ônus da prova e as consequências processuais decorrentes da não demonstração dos fatos cuja comprovação incumbia a cada litigante. Pois bem. A controvérsia cinge-se a definir: I – se o réu foi contratado para ajuizar ação indenizatória em face do Estado de Minas Gerais e, em caso positivo, se a ausência de propositura da demanda configura inadimplemento contratual; II – se essa omissão suprimiu do autor chance séria, real e juridicamente apreciável de obter provimento jurisdicional favorável; e III – caso presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais danos guardam nexo causal com a conduta imputada ao réu e qual a respectiva extensão econômica. O primeiro ponto controvertido consiste em determinar a natureza da relação estabelecida entre as partes e, especificamente, se o réu foi contratado para ajuizar ação indenizatória em face do Estado de Minas Gerais. O recibo de ID 10134320514 constitui prova segura da contratação. Emitido em papel timbrado do escritório profissional, firmado pelo próprio réu e datado de 02/03/2015, o documento registra expressamente o recebimento da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), “referente ao pagamento de sinal para ajuizar ação de indenização por danos morais e materiais a ser movida contra o Estado de Minas Gerais”. A autoria e a assinatura do documento não foram impugnadas. Ao contrário, o réu reconheceu que o emitiu e que recebeu o valor nele consignado, limitando-se a sustentar que teria empregado, por equívoco, a expressão “pagamento de sinal”, pois a quantia remuneraria apenas uma consulta jurídica. Essa explicação não se harmoniza com o conteúdo objetivo da declaração por ele próprio produzida. Nos termos do art. 408 do CPC, as declarações constantes de documento particular escrito e assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. No caso, o recibo não contém simples narrativa unilateral acerca de fato praticado por terceiro, mas declaração diretamente imputável ao réu quanto ao recebimento do numerário, à natureza do pagamento e à finalidade específica para a qual foi realizado. O texto não se limita a mencionar orientação ou consulta jurídica. Ao revés, identifica expressamente o pagamento como “sinal” e individualiza a prestação futura a que se vinculava: o ajuizamento de ação de indenização por danos materiais e morais contra o Estado de Minas Gerais. Não se mostra juridicamente admissível que o emitente, depois de reconhecer documentalmente a finalidade do pagamento, pretenda atribuir-lhe natureza inteiramente diversa sem apresentar qualquer elemento probatório capaz de demonstrar erro, simulação ou desconformidade entre a declaração e a vontade efetivamente manifestada. A inexistência de contrato escrito de honorários não afasta essa conclusão. Como regra, a validade da declaração de vontade independe de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir, conforme dispõe o art. 107 do Código Civil. O ajuste de prestação de serviços advocatícios pode ser demonstrado por outros meios idôneos, inclusive recibos, correspondências, comportamentos concludentes e admissões das partes. Também não se confundem o contrato de prestação de serviços e o instrumento de mandato judicial. A procuração constitui requisito para a representação da parte em juízo e para a prática de atos processuais em seu nome, mas sua ausência não impede o reconhecimento da relação contratual antecedente entre cliente e advogado. Uma coisa é a formação do vínculo obrigacional; outra, a instrumentalização dos poderes necessários ao desempenho da atividade forense. O réu sustenta que o autor não teria retornado ao escritório para assinar a procuração e fornecer os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda. A alegação, entretanto, configura fato impeditivo ou excludente da responsabilidade decorrente do inadimplemento admitido e, por isso, submetia-se ao ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Nenhuma prova foi produzida nesse sentido. Não foram apresentadas mensagens, notificações, correspondências ou registros das alegadas “incessantes ligações” realizadas para solicitar a documentação. A única testemunha arrolada pela defesa não foi ouvida, em razão da desistência expressamente manifestada pelo próprio réu. Tampouco há demonstração de que o advogado tenha advertido o cliente, de maneira clara e documentada, sobre a impossibilidade de ajuizar a ação, a proximidade do prazo prescricional, a necessidade de complementação documental ou o encerramento da relação profissional. Ainda que o autor não tivesse entregue todos os documentos inicialmente solicitados, incumbia ao réu, em observância aos deveres anexos de informação, lealdade, cooperação e proteção decorrentes da boa-fé objetiva, comunicar formalmente a impossibilidade de prosseguir, esclarecer as consequências da inércia e restituir o valor recebido para uma atividade que não seria executada. A retenção da quantia, sem a prestação do serviço indicado no recibo e sem prova de orientação suficiente ao contratante, não se compatibiliza com a diligência exigida do mandatário pelos arts. 667 do Código Civil e 32 da Lei nº 8.906/1994. Mostram-se, assim, comprovados a contratação do réu para o ajuizamento de demanda determinada, o pagamento inicial de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ausência de propositura da ação e a inexistência de contraprestação útil correspondente ao numerário recebido. O reconhecimento do inadimplemento, todavia, não conduz automaticamente à procedência de todas as pretensões indenizatórias. A falha contratual e os danos dela supostamente decorrentes constituem questões juridicamente distintas, sendo indispensável, para cada espécie de prejuízo alegado, a demonstração de sua existência e do respectivo nexo causal. Quanto ao valor pago, o dano material é direto e documentalmente comprovado. Não tendo sido prestado o serviço específico ao qual o pagamento estava vinculado, impõe-se a restituição simples dos R$ 400,00 (quatrocentos reais), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Embora o recibo empregue a expressão “sinal”, não há fundamento para determinar a devolução em dobro prevista nos arts. 417 e 418 do Código Civil. Além de a petição inicial incluir a quantia paga entre os danos materiais postulados, sem formular pedido claro de aplicação da disciplina das arras, o documento isoladamente não revela os demais elementos da contratação, o valor global dos honorários ou a inequívoca estipulação de arras confirmatórias. A condenação deve, portanto, permanecer adstrita à restituição simples, nos limites dos arts. 141 e 492 do CPC. Diversa é a análise da pretensão fundada na perda de uma chance. A responsabilidade civil do advogado é subjetiva e pressupõe a demonstração da conduta dolosa ou culposa, do dano e do nexo causal. Na hipótese específica de perda de uma chance processual, a constatação de negligência profissional não basta, por si só, para gerar o dever de indenizar. É indispensável demonstrar que a atuação ou omissão do advogado suprimiu oportunidade séria, real e objetivamente apreciável de obtenção de resultado mais favorável. O dano indenizável não corresponde ao proveito final que o interessado pretendia alcançar, pois não se pode afirmar que a demanda frustrada seria necessariamente julgada procedente. Também não se confunde com a mera perda abstrata do direito de ingressar em juízo. O objeto da reparação é a própria oportunidade perdida, considerada como posição jurídica autônoma dotada de valor econômico, cuja existência depende da demonstração de probabilidade concreta de êxito. Por essa razão, as demandas fundadas na atuação negligente de advogado exigem a realização de um juízo contrafactual, frequentemente denominado “processo dentro do processo”. Compete ao julgador reconstruir, tanto quanto possível, a demanda que deixou de ser ajuizada e examinar, com base nos fatos, nas provas disponíveis e no direito então aplicável, quais eram as possibilidades reais de obtenção da vantagem pretendida. Não se exige certeza de vitória, incompatível com a própria natureza probabilística da teoria, mas tampouco se admite indenização fundada em expectativa meramente subjetiva, eventual ou hipotética. A orientação encontra-se consolidada no Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp nº 1.190.180/RS, assentou-se que a responsabilização do advogado não decorre automaticamente da perda de prazo ou da prática de ato negligente, sendo imprescindível ponderar as reais possibilidades de êxito da pretensão frustrada. No mesmo sentido, o REsp nº 1.877.375/RS reconheceu que a completa ausência de atuação profissional somente caracteriza perda de uma chance quando demonstrada efetiva probabilidade de obtenção de prestação jurisdicional mais favorável. Mais recentemente, o AgInt no AREsp nº 3.054.108/MG reiterou que a prova da probabilidade séria e real de êxito na demanda originária constitui requisito essencial da responsabilidade. No caso concreto, incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, fornecer elementos que permitissem avaliar a viabilidade da ação indenizatória que pretendia propor em face do Estado de Minas Gerais. Desse ônus, contudo, não se desincumbiu. Não foi juntado boletim de ocorrência, registro administrativo da Polícia Militar, documento relativo à viatura supostamente envolvida ou qualquer outro elemento que comprovasse a participação de agente estatal no acidente. Tampouco foram apresentadas provas sobre a dinâmica do sinistro, a forma como ocorreu a colisão ou as condutas adotadas pelo autor e pelo motorista do veículo público. Embora a responsabilidade civil estatal seja objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, sua configuração não prescinde da demonstração da atuação administrativa, do dano e do nexo causal. A natureza objetiva da responsabilidade dispensa a prova da culpa do agente público, mas não elimina a necessidade de comprovar que o prejuízo decorreu da atuação estatal, nem impede o exame de causas excludentes ou redutoras, como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Também não foram juntados prontuários, relatórios médicos contemporâneos ao acidente ou laudo que esclarecesse as circunstâncias e consequências das lesões. Inexistem comprovantes das despesas médicas, do conserto da motocicleta ou de outros prejuízos materiais que integrariam a pretensão originária. Nenhuma testemunha da ocorrência foi indicada. O histórico de créditos previdenciários juntado aos autos demonstra a percepção de benefício por incapacidade com termo inicial próximo à data indicada para o acidente. Esse documento pode corroborar a existência de incapacidade laboral naquele período, mas não comprova a causa da lesão, a dinâmica do sinistro ou a responsabilidade do Estado de Minas Gerais. Mesmo que se admita como incontroversa a amputação sofrida pelo autor, a gravidade do dano corporal, isoladamente considerada, não demonstra quem o causou nem em quais circunstâncias. Revela-se particularmente significativa a manifestação de ID 10556981872, na qual o autor afirmou não haver necessidade de obtenção do prontuário médico porque a presente demanda não versaria sobre a responsabilidade pelo acidente, mas apenas sobre a perda da oportunidade decorrente da omissão do advogado. A premissa é juridicamente inadequada. Justamente porque a pretensão se fundamenta na perda de uma chance de êxito em ação contra o Estado, era imprescindível demonstrar a consistência fática e jurídica daquela demanda originária. Não se trata de exigir, nestes autos, prova capaz de assegurar a procedência da ação que não foi ajuizada, mas de reunir elementos mínimos que possibilitem graduar objetivamente a probabilidade de sucesso. Sem a reconstrução dos fatos essenciais do acidente, qualquer conclusão favorável dependeria exclusivamente da narrativa unilateral do interessado, transformando a chance indenizável em mera conjectura. A ausência de prova acerca da demanda originária impede, ademais, a própria mensuração do alegado prejuízo. Sem conhecer as circunstâncias do acidente, a extensão comprovada dos danos, as despesas efetivamente suportadas e as possíveis causas excludentes ou redutoras da responsabilidade estatal, não há base objetiva para estabelecer a probabilidade de procedência e, posteriormente, aplicar esse percentual sobre a vantagem econômica que poderia ter sido alcançada. Nesse contexto, os pedidos de indenização por danos morais, estéticos e materiais relativos ao conserto da motocicleta não possuem, na forma em que deduzidos, fundamento autônomo na conduta profissional do réu. A causa de pedir exposta na inicial vincula tais prejuízos às lesões e às consequências patrimoniais do acidente automobilístico, especialmente à amputação do membro inferior esquerdo, e não ao eventual abalo extrapatrimonial decorrente da desídia do advogado. Referidas parcelas compunham, em tese, o resultado econômico da ação indenizatória que se pretendia ajuizar contra o Estado de Minas Gerais. Somente poderiam, portanto, ser consideradas na presente demanda como reflexos da chance alegadamente perdida, o que pressupunha a demonstração de probabilidade séria e real de êxito na ação originária. Não se mostra juridicamente possível imputar diretamente ao advogado os danos causados pelo acidente, como se ele houvesse participado do evento lesivo ou concorrido para a amputação. Na teoria da perda de uma chance, o profissional não responde pelo resultado final integralmente considerado, mas pelo valor econômico da oportunidade efetivamente suprimida, apurado segundo o grau de probabilidade de obtenção da vantagem esperada. De igual modo, não seria lícito reconhecer, de ofício, dano moral autônomo decorrente da quebra de confiança, da ausência de informações ou da inexecução contratual. Embora esses fatos tenham sido discutidos como elementos da culpa profissional, o pedido de compensação extrapatrimonial foi assentado nas graves lesões decorrentes do acidente. O princípio da congruência permite ao julgador atribuir aos fatos a qualificação jurídica adequada, mas não autoriza a alteração da causa de pedir nem a concessão de reparação fundada em suporte fático diverso daquele eleito pela parte, sob pena de julgamento extra petita. Desse modo, embora comprovados a contratação do réu, o recebimento do valor inicial e o não ajuizamento da ação, não se demonstrou que a omissão profissional tenha privado o autor de oportunidade séria, real e juridicamente apreciável de obter a condenação do Estado de Minas Gerais. A chance invocada permaneceu abstrata e hipotética, impondo-se a rejeição da indenização postulada sob esse fundamento e, por consequência, dos pedidos relativos aos danos morais, estéticos e materiais relacionados ao reparo da motocicleta. Além de dependerem da demonstração da chance perdida, as despesas com o conserto do veículo sequer foram documentalmente comprovadas. Por fim, não há fundamento para a condenação de qualquer das partes por litigância de má-fé. A imposição das sanções previstas nos arts. 79 a 81 do CPC exige demonstração segura de alguma das condutas tipificadas no art. 80 do mesmo diploma, não bastando a rejeição da tese sustentada, a divergência quanto à interpretação dos fatos ou o insucesso da pretensão. Na espécie, os litigantes limitaram-se a sustentar versões antagônicas sobre a contratação e seus efeitos jurídicos, sem que se evidencie alteração dolosa da verdade, utilização do processo para finalidade ilícita ou comportamento deliberadamente desleal. Rejeitam-se, pois, os pedidos recíprocos de aplicação das penalidades processuais. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais (CPC, arts. 487, I, e 490), para CONDENAR o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros de mora desde a distribuição da inicial, calculados pela taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária adotado, com piso zero caso o resultado seja negativo. Considerando que o réu sucumbiu em parcela mínima da pretensão, CONDENO o autor ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado segundo o IPCA desde a distribuição da ação (CPC, arts. 82, 85, § 2º, e 86, parágrafo único), SUSPENSA a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). P.R.I. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. Rodrigo Antunes Lage Juiz de Direito