Detalhe do processo

5006043-74.2022.4.03.6110

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006043-74.2022.4.03.6110 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: CLAYTON BEHLOK BARROS ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTA NAYARA ARAUJO TELES MARTINS - SP440522-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JESSICA MARIANA DA SILVA - SP448158-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIA RUSSI ALFINI - SP205578-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIO NICOLAU FILHO - SP105694-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTA DE MATTOS CIUFFO - SP343882-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO DE OLIVEIRA AVILA SANTOS - MG176610-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO HENRIQUE MATOS OLIVEIRA - MG113651-A ADVOGADO do(a) APELADO: BLANDINO SOUTO JUNIOR ADVOGADO do(a) APELADO: CAIO PENTEADO BARBOSA ADVOGADO do(a) APELADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A APELADO: MTO LATERZA BOITUVA SPE LTDA, CONSTRUTORA ITALIANA S.A., MERITO REALTY LTDA, LATERZA CONSTRUCOES LTDA, MERITO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO I FII - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Clayton Behlok Ramos em face da Caixa Econômica Federal (CEF), MTO Laterza Boituva SPE Ltda., Construtora Italiana Ltda., Mérito Realty Ltda., Laterza Construções Ltda. e Mérito Desenvolvimento Imobiliário I FII – Fundo de Investimento Imobiliário, buscando indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em seu imóvel. A r. sentença declarou a perda superveniente do interesse de agir quanto à construção de muro de arrimo e sistema hídrico pluvial, correção da umidade ascendente e tratamento das trincas nas calçadas, com base no artigo 485, VI do Código de Processo Civil e, quanto ao pedido de indenização por dano moral, julgou improcedente o feito, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo com moderação em 10% do valor do qual restou sucumbente, ou seja, R$100.000,00, cuja execução fica suspensa por conta da gratuidade da justiça concedida, nos moldes do artigo 85 do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou apelação, alegando, em síntese, que: o laudo técnico da Defesa Civil apresenta conclusões categóricas sobre a situação de risco; a seriedade do diagnóstico foi confirmada pela interdição da casa vizinha (lote 86), localizada na divisa com o imóvel do apelante; a sentença incorre em flagrante violação ao ignorar completamente a prova técnica oficial produzida pela Defesa Civil e pelo próprio perito judicial, concluindo que todo o informado pelas rés foi suficiente, sem ordenar nova perícia. Requer a concessão da tutela de urgência, para determinar o imediato reparo do muro de arrimo de divisa entre os lotes 84/85 e 86, com execução de todas as medidas indicadas no laudo técnico da Defesa Civil. Pede a reforma da sentença, com o provimento integral da apelação. Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO A parte autora, Clayton Behlok Barros, propôs a presente ação de conhecimento objetivando: “d) As Rés sejam condenadas a obrigação de fazer a reparação do muro de arrimo e instalar do sistema hídrico pluvial, conforme indicado no laudo da Defesa Civil, tudo isso, em caráter liminar, sob pena de multa diária, diante da aproximada época de chuvas, e posterior conserto dos vícios construtivos indicados, e em caso de impossibilidade de conserto, sua conversão em indenização a título de danos materiais pelos vícios não consertados, quantificados oportunamente. e) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer-se a condenação das Rés ao pagamento de indenização dos danos materiais suportados pelo Autor, que deverá, obrigatoriamente, custear as ações de mitigação de risco indicadas no laudo da Defesa Civil, a fim de garantir a segurança de si mesmo e de sua família, bem como, realizar o conserto dos vícios construtivos indicados. f) A condenação das Rés para que, alternativamente, apresentem uma forma de regularização e consertem a garagem do Autor no prazo não superior a 30 dias contados do deferimento, ou, em caso de impossibilidade, sejam condenadas ao pagamento de uma indenização, não inferior a R$30.000,00 (trinta mil reais) pelo dano material sofrido, visto que é uma parte essencial do imóvel que não poderá ser utilizada integralmente e corresponde, aproximadamente, a este valor. Cumulativamente, a título de danos morais, requer-se a condenação das Rés ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); g) a condenação das Rés para que solucionem a situação no prazo de 30 dias contados do deferimento deste pedido, encontrando uma forma legal de regularizar as ampliações prometidas, ou, alternativamente, em caso de impossibilidade, sejam condenadas ao pagamento de uma indenização, não inferior a R$50.000,00 mil reais pelo dano material sofrido, uma vez que o imóvel nunca mais poderá ser vendido de forma regular, visto que os demais condôminos já estão fazendo suas construções irregulares, tudo isso, por culpa exclusiva das Rés. h) A condenação das rés ao pagamento de indenização a título de danos morais decorrentes da veiculação de propaganda enganosa, ora comprovada, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);” A sentença recorrida considerou, corretamente, que não havia litispendência entre a presente ação e aquela de n. 5005598-56.2022.403.6110, proposta pelo Condomínio Golden Boituva contra os mesmos réus. Contudo, reconheceu a conexão entre as ações, visto que havia semelhança em parte dos pedidos formulados na ação n. 5005598-56.2022.403.6110 e nesta, quais sejam, (i) a condenação das corrés para custear a construção do muro de arrimo e da instalação do sistema hídrico pluvial em todas as casas da primeira e da segunda fases do condomínio, a ser realizada por uma das três empresas cujos orçamentos instruem o pedido; (ii) a realização de prova pericial e (iii) a paralisação das demais fases do empreendimento até a finalização das mencionadas obras. A sentença, diante da constatação de que nos autos da ação 5005598-56.2022.403.6110 já havia sido proferida decisão, em tutela, determinando os reparos necessários, considerou que a parte autora não tinha interesse na ação em relação aos pedidos semelhantes formulados nesta ação. Ademais, considerou, também, que os reparos realizados após a perícia judicial implicariam na perda de objeto. Objetivamente, somente o pedido de indenização por danos morais é que foi objeto de julgamento de mérito. O e. Relator, em seu voto, concluiu que : “De acordo com o art. 55, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houve sido sentenciado (art. 55, §1º, CPC). Ainda, conforme art. 55, §3º, do CPC, § 3º serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Por fim, de acordo com o art. 59, do CPC, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. (...) No caso dos autos, ambas as ações buscam o reparo dos vícios construtivos, seja no muro de arrimo da unidade adquirida pela parte autora, seja em um aspecto mais amplo, na ação ajuizada pelo condomínio. Ademais, há risco da prolação de decisões conflitantes, caso as ações permaneçam tramitando separadamente, com laudos periciais distintos sendo produzidos em diferentes momentos. Portanto, deve ser reconhecida a conexão entre as referidas ações, que deverão ser reunidas para julgamento em conjunto, nos termos do art. 55, do CPC, sendo prevento o juízo no qual tramita o processo nº 5005598-56.2022.4.03.6110. Por fim, não se pode deixar de lado que foi noticiado pela parte autora o agravamento da situação, o que foi confirmado pela CEF em sua vistoria. Tais alegações geram reflexos em ambos os processos e, portanto, necessitam ser esclarecidas pelo magistrado singular, ao qual caberá, igualmente, a apreciação do pedido de tutela antecipada, sob pena de supressão de instância.” Ao final, de ofício, considerou ser necessário declarar a nulidade da sentença. Com a devida vênia, não me ponho de acordo. Inobstante seja possível, de fato, reconhecer a existência da conexão entre as ações, penso que não há fundamento jurídico para se declarar a nulidade da sentença. Primeiramente, considerando que a sentença de mérito não adentrou na questão dos defeitos construtivos indicados na inicial, reconhecendo a perda superveniente do objeto, não há perigo de decisões contraditórias. Neste ponto, destaco que as razões recursais não atacam corretamente os fundamentos da sentença. A sentença, quanto aos defeitos estruturais, reconheceu a falta de interesse de agir (porque já resolvidos por decisão proferida em outra ação ou porque já reparados após o laudo pericial). As razões recursais, por seu turno, não se insurgem contra o reconhecimento da ausência de interesse de agir, cingindo-se a afirmar que a sentença é eivada de ausência de fundamentação e error in judicando. Em nenhum momento demonstra que, de fato, há efetivo interesse na prolação de julgamento de mérito. Diante da dissociação das razões, precluiu o direito de a parte autora se insurgir contra os fundamentos que reconheceram a falta de interesse. Assim, não há probabilidade de haver decisão conflitante e, consequentemente, prejuízo ao direito da parte autora. Ela pode, na verdade, propor outra ação de conhecimento, caso queira. Em segundo lugar, a simples existência do reconhecimento da conexão não implica na nulidade da sentença, na medida em que o juiz não é obrigado a julgar os feitos concomitantemente. Segundo jurisprudência do c. STJ, “O julgamento de apenas um dos feitos reunidos por conexão não induz, necessariamente, a nulidade da decisão ou a redistribuição do processo, uma vez que cabe ao magistrado a avaliação de julgamento simultâneo das ações, inspirado pelos objetivos da conexão (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual” (AgRg nos EDcl no AREsp nº 37.470/DF, relator o Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 10/02/2012). No caso dos autos, como dito, a questão relativa aos vícios de construção estão sendo decididos, de forma mais ampla, na ação n. 5005598-56.2022.403.6110. O juiz prolator da sentença recorrida é o mesmo com competência para julgamento da ação n. 5005598-56.2022.403.6110. Ele, na condução do feito, não viu risco de decisões conflitantes. Destaco que na ação n. 5005598-56.2022.4.03.6110, foi proferida decisão, em 31/05/2023, concedendo parcialmente a tutela provisória “para determinar às corrés que providenciem, no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da intimação desta decisão, a realização das obras necessárias para a instalação do sistema hídrico e pluvial, bem como para a construção de muro de arrimo nos locais onde o desnível entre as casas for superior a 1 (um) metro, de todos os imóveis referentes à primeira e segunda fases do condomínio GSP GOLDEN BOITUVA; sob pena de aplicação de multa diária e solidária de R$ 3.000,00 (três mil reais)”. A parte ré, nos autos da ação 5005598-56.2022.4.03.6110, informou acerca do cumprimento da tutela, tendo sido proferida a seguinte decisão: “Intimadas a comprovarem o cumprimento do item 1 da decisão que concedeu parcialmente a tutela provisória pleiteada pela parte autora - ID 292062995 (ID 299715263-300189168), as corrés MTO LATERZA BOITUVA SPE LTDA e Outras informaram: (a) "a contratação de profissionais de conduta ilibada para realização do levantamento"; (b) que "já deram início às obras, com a implantação do sistema de drenagem na parte inferior dos taludes sendo que o prazo de duração de cada obra de drenagem de forma individual é de aproximadamente 03 (três) dias e a finalização depende da liberação de acesso dos moradores de cada unidade."; e (c) "7. No tocante à construção dos muros de arrimo, cumpre trazer à baila os pontos destacados no estudo realizado pelas empresas acima referidas acerca da substituição da execução do muro de arrimo por realização de medidas de contenção, mantendo a estabilidade e observância do Código de Práticas da CEF, mediante “regularização do talude executando corte manual a partir de 70cm da crista aliviando a inclinação para [1,10H : 1,00V (42º)], conforme figura 24, página 28.” e "8. Imperioso destacar que “com esta redução na inclinação do talude, obteve-se no cálculo de estabilidade da figura 25, página 29, aumento para FS=1,533,” entendido pelos renomados profissionais como satisfatório e de acordo com recomendações da norma. (grifos nossos), o que poderá ser finalizado no prazo 15 dias, a partir da autorização dos proprietários de cada casa para a execução do reparo." (ID 301118927). Ademais, juntaram laudo técnico alusivo à estabilidade de taludes (ID 301120563). O perito judicial, por seu turno, apresentou laudo pericial (ID 288065091), bem como esclarecimentos requeridos pelos corréus (ID 303413232). Sobre taludes, desníveis e contenções, o Código de Práticas da Caixa, entre outras determinações, dispõe nestes termos: [...] 4.4 TALUDES, DESNÍVEIS E CONTENÇÕES 4.4.1 Quando ocorrerem desníveis superiores a 1,00 m, devem ser previstas contenções (arrimo) com sistema de drenagem conforme projeto específico acompanhado da respectiva ART. 4.4.2 A execução de arrimo poderá ser substituída por solução em talude, desde que atendidas às seguintes condicionantes: a) Todos os taludes, qualquer que seja o desnível, devem obrigatoriamente estar contemplados no projeto de terraplenagem/ patamarização, com apresentação de respectiva ART/ RRT b) Para os taludes em aterro, a inclinação deve ser de até 45º e, em corte, de até 60º. Para inclinações superiores, deve ser apresentado estudo comprovando sua estabilidade; c) A execução de taludes deve respeitar as poligonais do terreno do empreendimento, sendo vedadas invasões aos terrenos vizinhos; d) Taludes de altura até 1,50 m devem possuir dispositivos de drenagem no pé do talude; e) Taludes de altura superior a 1,50 m devem possuir dispositivos de drenagem no pé e na crista. 4.4.3 Os dispositivos de drenagem dos taludes devem ser interligados ao sistema de captação e a drenagem das cristas deverão prever descida das águas através de canaletas ou escadarias de dissipação. 4.4.4 Nas áreas de uso comum, todos os taludes, independentemente da altura, devem receber proteção superficial com vegetação em toda sua extensão, avançando até o limite dos dispositivos de drenagem. [destaquei] [...] 1. Isto posto, intime-se o perito judicial para que manifestação acerca do laudo técnico, juntado pelas corrés, alusivo à estabilidade de taludes (ID 301120563), no prazo de 15 dias. 2. Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, a respeito da petição das corrés, referente à informação do cumprimento da tutela provisória (ID 301118927- 301120563). 3. Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre a manifestação complementar do perito judicial (ID 30341323). 4. Após, venham-me os autos conclusos para decisão dos pedidos da parte autora (petição ID 301249639 de 18/09/2023)”. O juízo a quo suspendeu a tramitação do feito, com fulcro no Tema/STJ 1039, que trata da fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora, nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação. Assim, não vejo possibilidade de decisões conflitantes a justificar a necessidade de nulidade da sentença. Prosseguindo, a sentença de primeiro grau reconheceu a falta de interesse de agir em relação aos vícios de construção, conforme já dito acima, e, quanto aos danos morais, considerou que não havia provas suficientes a demonstrar a necessidade de indenização. A apelação da parte, por seu turno, cingiu-se a defender: A nulidade da sentença por ausência de fundamentação; Ausência de análise das provas carreadas aos autos; Não considerou o laudo da Defesa Civil; Não analisou corretamente as perícias recentes; Baseou-se indevidamente nas alegações das rés. Assim, não foi enfrentado, no recurso, as razões jurídicas que levaram a sentença considerar a falta de interesse de agir em relação aos vícios construtivos e tampouco aquelas que levaram o juiz a quo a considerar que não restou demonstrado o dano moral. Penso, assim, que a apelação da parte apelante não deve ser recebida, na medida em que há violação ao princípio da dialeticidade recursal. Ante o exposto, não conheço da apelação. É como voto. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, é necessário situar o problema posto nos autos no contexto de responsabilidade civil por danos, para o que se faz necessário lembrar que os bens e direitos de pessoas físicas ou jurídicas (Súmula 227 do E.STJ), assim como de universalidades e entes despersonalizados, abrangem itens de diversas naturezas e conteúdos, os quais, em linhas gerais, podem ser divididos em materiais e morais. Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, a proteção a esses bens e direitos tem atributos de garantia fundamental, de tal modo que o titular da prerrogativa indevidamente violada tem a faculdade de exigir o dever fundamental de reparação apropriada em face do responsável, sendo certa a possibilidade de cumulação da reparação da lesão material com o dano moral. O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. Ao mesmo tempo em que os sujeitos de direito são dotados de liberdade de escolha, todos devem responder por seus atos ou omissões quando violarem limites determinados pelo ordenamento jurídico, gerando responsabilidades de diversas espécies (dentre elas as criminais). Para o que importa a este feito, a atribuição da responsabilidade civil pode ser imputada a todo aquele que causar lesão, por fato ou ato praticado (in committendo), por omissão (in ommittendo), por pessoa que o representante (in vigilando), por empregado, funcionário ou mandatário (in eligendo) e por coisa inanimada ou por animal (in custodiendo). É pela correta delimitação jurídica da responsabilidade civil que se torna possível estabelecer os parâmetros para avaliação do caso sub judice, motivo pelo qual é necessário também consignar que, quanto ao fato gerador, há a responsabilidade contratual (relacionada a negócio jurídico não cumprido, no todo ou em parte, nos termos do art. 389 e seguintes do Código Civil) e responsabilidade extracontratual ou aquiliana (casos de violação à lei e a primados de Direito, independentemente de negócio jurídico, conforme art. 186 e seguintes, também do Código Civil); acerca do fundamento, há a responsabilidade subjetiva (baseada em culpa) e a responsabilidade objetiva (baseada no risco, não exigindo culpa); e, considerando o agente, há a responsabilidade direta ou simples (se oriunda de ato da própria pessoa imputada) e responsabilidade indireta ou complexa (resultante de ato ou fato de terceiro, animal ou coisa inanimada vinculada ao imputado). Friso que a culpa ou o dolo podem aparecer como causa da lesão, mas não são imprescindíveis para atribuição de responsabilidade civil (embora tenham utilidade no caso de fixação de reparação). Nessa linha, não se deve confundir a teoria objetiva da culpa (formulada em contraposição à teoria da culpa subjetiva), com a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou da culpa presumida). Para a teoria da culpa objetiva, a culpa é apreciada in abstracto, nos moldes das pessoas comuns, sem considerar as condições subjetivas do agente ou seu estado de consciência (vale dizer, afastando elementos pessoais ou íntimos do agente causador do ato danoso), o que, por consequência, permite responsabilizar incapazes e dementes; já a teoria da culpa subjetiva se serve de abstrações, porém, em menor grau, pois verifica a intenção íntima e pessoal do agente para conferir a responsabilidade civil e o dever de reparar o injusto dano causado a outrem, vale dizer, culpa in concreto. Por sua vez, a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou culpa presumida) vê o dever de reparar independentemente de dolo ou culpa do causador da lesão (excluída apenas se o prejuízo for exclusivamente gerado por ato ou omissão do lesado), opondo-se à responsabilidade subjetiva (baseada no elemento subjetivo de culpabilidade do causador do dano, observando também o nexo causal entre a conduta do agente e o dano a ser ressarcido). A responsabilidade objetiva gera o dever de indenizar por parte daquele que interagiu (direta ou indiretamente) com o lesado, ou com o meio no qual está inserido, e se baseia na injustiça do dano por circunstância que não pode ser imputada ao titular do bem ou direito prejudicado; por não depender de dolo ou culpa, a responsabilidade civil decorre do risco gerado por determinada atividade, bastando o ato ou fato, o dano e a relação de causalidade ente ambos. Escorado pelo art. 3º e pelo art. 6º, ambos da Constituição Federal, o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) foi instituído pela Lei nº 11.977/2009 (conversão da MP nº 459/2009), posteriormente reestruturado pela Lei nº 12.424/2011, chegando a uma nova face com a Lei nº 14.620/2023 (resultante da MP nº 1.162/2023). Em sua essência, o PMCMV é política pública de incentivo para produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais para famílias com baixa renda, bem como para promover o direito à cidade o desenvolvimento urbano, econômico, social e cultural, sustentabilidade, redução de vulnerabilidades e prevenção de riscos de desastres, geração de trabalho e de renda e elevação dos padrões de habitabilidade, de segurança socioambiental e de qualidade de vida da população. O PMCMV compreende os seguintes subprogramas: Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU) e Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR). Estados-Membros, Municípios e Distrito Federal poderão fixar outros critérios de seleção de beneficiários do PMCMV, previamente aprovados pelos respectivos conselhos locais de habitação, quando existentes, e em conformidade com as respectivas políticas habitacionais e as regras estabelecidas pelo Poder Executivo federal. De acordo com o art. 5º, da Lei nº 14.620/2023, o PMCMV é escalonado por níveis de renda familiar: residentes em áreas urbanas podem ter renda bruta familiar mensal até R$ 8.000,00; e residentes em áreas rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00. O nível de renda familiar urbana é subdivido em: a) Faixa Urbano 1 - renda bruta familiar mensal até R$ 2.640,00; b) Faixa Urbano 2 - renda bruta familiar mensal de R$ 2.640,01 até R$ 4.400,00; c) Faixa Urbano 3 - renda bruta familiar mensal de R$ 4.400,01 até R$ 8.000,00. Já o nível de nível de renda rural tem: a) Faixa Rural 1 - renda bruta familiar anual até R$ 31.680,00; b) Faixa Rural 2 - renda bruta familiar anual de R$ 31.680,01 até R$ 52.800,00; c) Faixa Rural 3 - renda bruta familiar anual de R$ 52.800,01 até R$ 96.000,00. Os parâmetros das faixas urbanas e rurais são equivalentes, embora computados por padrões de tempo distintos. A fim de integrar o PMCMV, o empreendimento também deverá obedecer a critérios legais (art. 5º-A da Lei nº 11.977/2009), especialmente localização do terreno, adequação ambiental do projeto, infraestrutura básica e equipamentos relacionados a educação, saúde, lazer e transporte público. O art. 6º, da Lei nº 14.620/2023, prevê que o PMCMV será constituído pelos seguintes recursos financeiros: dotações orçamentárias da União; Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS); Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); Fundo de Desenvolvimento Social (FDS); Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab); emendas parlamentares; operações de crédito de iniciativa da União firmadas com organismos multilaterais de crédito e destinadas à implementação do Programa; contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços de origem pública ou privada; doações públicas ou privadas destinadas aos fundos; outros recursos destinados à implementação do Programa oriundos de fontes nacionais e internacionais; doações ou alienação gratuita ou onerosa de bens imóveis da União, observada legislação pertinente; recursos do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap). Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção ou atraso na entrega da obra relacionados a imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro (financiando a aquisição de imóvel), essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. Esse é o entendimento consolidado no e.STJ (p. ex., AgInt no REsp 1609473/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019; AgInt no REsp 1700199/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020; AgInt no AREsp 1555150/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020), e também neste e.TRF (p. ex., 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000712-29.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 18/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024; 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009428-90.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/09/2023, DJEN DATA: 14/09/2023; 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000572-80.2019.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 14/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024). No âmbito do PMCMV, quando o contrato está relacionado à Faixa 1, a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nas demais faixas de renda do PMCMV, também se configura a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade processual), pois a atuação da instituição financeira vai além da análise de risco de crédito, efetivamente fiscalizando e gerenciando a obra, além de verificar se o imóvel e o devedor cumprem os requisitos legais para enquadramento no Programa. Ao examinar as cláusulas padrões desses contratos de adesão, observa-se que é permitido à CEF, p. ex., autorizar a prorrogação do prazo para conclusão da obra, substituir a construtora em casos de modificação do projeto, não conclusão da obra dentro do prazo contratual, retardamento ou paralisação da obra, dentre outras hipóteses. Ademais, como mencionado acima, o PMCMV é política pública habitacional (urbana e rural) destinada a garantir à população de baixa renda (Faixas 1, 2 e 3) o direito fundamental à moradia, que conta com subvenção econômica estatal e privada (p. ex., FNHIS, FAR, FGTS, FGHab e Funcap), cuja gestão operacional é realizada pela CEF, mediante pagamento de remuneração específica, conforme disposição expressa do art. 9º e parágrafo único, da Lei nº 11.977/2009, bem como do art. 6º, §20, da Lei nº 14.620/2023. Daí decorre a legitimidade processual da CEF em se tratando de PMCMV. No caso dos autos, a parte autora celebrou contrato por instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel, em 20/03/2019, tendo por objeto um imóvel situado na cidade de Boituva/SP, no loteamento denominado Residencial Village Golden Boituva, à Estrada Municipal Roque Antunes Fragoso, nº BTV 250, Pau d’Alho, construído de um terreno residencial formado pelo Lote 42 da Quadra 4 (id 344456266). Posteriormente, celebrou contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações – Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) – Recursos do FGTS com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS do devedor fiduciante, em 14/10/2019, tendo por objeto a mesma unidade imobiliária (id 344456274). Figuram, no referido contrato, como alienante, Mérito Desenvolvimento Imobiliário I FII – Fundo de Investimento Imobiliário; como incorporadora e entidade organizadora, MTO Laterza Boituva SPE Ltda.; como construtora e fiadora, Laterza Construções Ltda.; como adquirente e devedor fiduciante, a parte autora; como credora fiduciária, a CEF. Consta, no item D1 do quadro resumo, que o residencial do qual faz parte a unidade habitacional teve sua construção autorizada pela Prefeitura local, com recursos do FGTS, por meio de mútuo junto à Caixa. Referido empreendimento integra o Programa Apoio à Produção de Habitações FGTS, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), conforme normas do Conselho Curador do FGTS. De acordo com a Cláusula 14, a CEF atesta que o devedor comprovou, mediante declarações pessoais, o atendimento aos requisitos e às condições exigidas pela Lei nº 11.977/2009 para enquadramento da presente operação ao PMCMV, tanto no que se refere às características do tomador quanto às características do imóvel. Verifica-se que se trata de empreendimento integrante do PMCMV que conta com recursos do FGTS. De acordo com a Resolução nº 702/2012, do Conselho Curador do FGTS (CCFGTS), a CEF é agente operador de tais recursos, com competências definidas no art. 7º da Lei nº 8.036/1990 e no art. 67 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990. O art. 67, do Regulamento Consolidado do FGTS, elenca expressamente as atribuições da CEF, na qualidade de agente operador do FGTS, dentre as quais destaco: definir os procedimentos operacionais necessários à execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana e ao cumprimento das resoluções do Conselho Curador e dos atos normativos do Gestor da aplicação do FGTS; analisar, sob os aspectos jurídico e de viabilidade técnica, econômica e financeira, os projetos de habitação popular, infraestrutura urbana, e saneamento básico a serem financiados com recursos do FGTS; avaliar o desempenho e a capacidade econômico-financeira dos agentes envolvidos nas operações de crédito com recursos do FGTS. Portanto, a atuação da CEF no caso concreto não se restringe à de agente financeiro, vez que financia a construção de um empreendimento habitacional que se enquadra nas regras de programa de habitação popular, com poderes para verificar os requisitos legais concernentes ao imóvel, à construtora e ao adquirente/beneficiário, além de fiscalizar o andamento da obra, atuando como executora de políticas públicas. Logo, a CEF é parte legítima e solidariamente responsável pelo atraso na entrega da obra e pelas indenizações dele decorrentes, não tendo atuado como mero agente financeiro no caso concreto. Prosseguindo, narra a parte autora que há risco iminente decorrente da possível queda do muro de arrimo construído pelas rés, pela ausência de sistema de drenagem pluvial para capacitação da água da chuva. Foi produzido laudo pericial, elaborado por engenheiro civil, em 28/09/2023, informando que o quintal da casa em estudo apresentava piso em concreto e ralos para drenagem das águas pluviais, executados pela construtora, após reclamação do autor, portanto entendemos que o assunto foi sanado. Essa ação mitigatória solucionou os problemas de erosão do solo e infiltrações recorrentes no muro, o que trouxe mais estabilidade para o muro de arrimo (id 344456485). Em 10/12/2024, a parte autora peticionou requerendo a concessão de tutela e noticiando o agravamento da situação (id 344456499). A construtora afirmou que realizou vistoria e que não foi visualizado nenhum elemento que indique risco de colapso do muro (id 344456510). A CEF realizou vistoria no local, na qual foi constatado que há vícios construtivos no muro de arrimo, a serem corrigidos, mas não há risco iminente de desmoronamento e a integridade físicas do imóvel do reclamante e do imóvel contíguo estão preservadas (id 344456515). Após a sentença, a parte autora noticiou, novamente, o agravamento da situação (id 344456523). Juntou laudo atualizado, produzido por assistente técnico (id 344456524). Observo que, em 31/08/2022 (anteriormente ao ajuizamento da presente demanda), o Condomínio GSP Golden Boituva (do qual faz parte o imóvel da parte autora) ingressou com ação em face das mesmas rés, objetivando a reparação dos vícios construtivos existentes no condomínio (processo nº 5005598-56.2022.4.03.6110). Naquela demanda, o condomínio autor requer a condenação das Rés à obrigação de fazer ou custear o muro de arrimo e instalação do sistema hídrico pluvial em todas as casas da primeira e segunda fases do condomínio, visto que deve ser feito de forma coletiva, conforme indicado no laudo da Defesa Civil, estudo do solo e Relatório técnico da engenheira do condomínio. Foi produzido laudo pericial, em 19/05/2023, informando que a falta de dispositivos de drenagem da água pluvial no talude e entre os lotes favorece ao aumento da instabilidade do solo e num evento de chuva mais intensa poderá ocorrer deslizamentos de terra; constatou-se que o talude da quadra 9 possui inclinação média de 70º e máxima de 90º e de acordo com a tipologia e características do solo da localidade a inclinação permitida, para preservar a estabilidade do maciço, é de 5 a 40º, colocando, assim, os taludes em situações susceptíveis a deslizamentos; encontramos em diversos locais, taludes nos quais segundo o Código de Práticas, da Caixa Econômica Federal, deveriam ser providos de muro de arrimo, visto que o desnível entre os lotes ultrapassa 1,0 metro (id 288065091 dos autos nº 5005598-56.2022.4.03.6110). De acordo com o art. 55, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houve sido sentenciado (art. 55, §1º, CPC). Ainda, conforme art. 55, §3º, do CPC, § 3º serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Por fim, de acordo com o art. 59, do CPC, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Segundo entendimento do C. STJ, “Deve ser reconhecida a existência de conexão entre ações mesmo quando verificada a comunhão somente entre a causa de pedir remota" (REsp 967.815/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 05/09/2011). No caso dos autos, ambas as ações buscam o reparo dos vícios construtivos, seja no muro de arrimo da unidade adquirida pela parte autora, seja em um aspecto mais amplo, na ação ajuizada pelo condomínio. Ademais, há risco da prolação de decisões conflitantes, caso as ações permaneçam tramitando separadamente, com laudos periciais distintos sendo produzidos em diferentes momentos. Portanto, deve ser reconhecida a conexão entre as referidas ações, que deverão ser reunidas para julgamento em conjunto, nos termos do art. 55, do CPC, sendo prevento o juízo no qual tramita o processo nº 5005598-56.2022.4.03.6110. Por fim, não se pode deixar de lado que foi noticiado pela parte autora o agravamento da situação, o que foi confirmado pela CEF em sua vistoria. Tais alegações geram reflexos em ambos os processos e, portanto, necessitam ser esclarecidas pelo magistrado singular, ao qual caberá, igualmente, a apreciação do pedido de tutela antecipada, sob pena de supressão de instância. Pelas razões expostas, ANULO, de ofício a sentença, e reconheço a CONEXÃO entre a presente demanda e o processo nº 5005598-56.2022.4.03.6110, determinando o retorno dos autos à origem, para julgamento em conjunto com a ação conexa, nos termos da fundamentação. Prejudicada a análise da apelação. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME A parte autora ajuizou ação de conhecimento objetivando a condenação das rés à reparação de muro de arrimo, instalação de sistema hídrico pluvial, correção de vícios construtivos, regularização de garagem e ampliações do imóvel, além de indenizações por danos materiais e morais. A sentença reconheceu a inexistência de litispendência com a ação nº 5005598-56.2022.4.03.6110, mas reconheceu a conexão entre os feitos. Em relação aos pedidos referentes aos vícios construtivos, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir e perda superveniente do objeto, diante de tutela concedida em ação conexa e da realização de reparos posteriores à perícia judicial. O pedido de danos morais foi julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o reconhecimento da conexão entre as ações impõe a nulidade da sentença e o julgamento conjunto dos processos; (ii) se subsiste risco de decisões conflitantes apto a justificar a reunião obrigatória das demandas; e (iii) se a apelação observou o princípio da dialeticidade recursal ao impugnar os fundamentos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da conexão entre ações não conduz automaticamente à nulidade da sentença nem impõe julgamento simultâneo obrigatório, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade da reunião dos feitos para evitar decisões conflitantes e assegurar a economia processual. A sentença recorrida não apreciou o mérito dos vícios construtivos, limitando-se a reconhecer a ausência de interesse de agir e a perda superveniente do objeto, em razão de tutela provisória deferida na ação conexa nº 5005598-56.2022.4.03.6110 e da realização de reparos posteriores à perícia judicial. Considerando que a sentença de mérito não adentrou na questão dos defeitos construtivos indicados na inicial, reconhecendo a perda superveniente do objeto, não há perigo de decisões contraditórias. A apelação não impugnou especificamente os fundamentos da sentença relativos à ausência de interesse de agir, à perda superveniente do objeto e à inexistência de comprovação dos danos morais, limitando-se a alegações genéricas de nulidade por ausência de fundamentação e deficiência na análise das provas. A ausência de ataque específico aos fundamentos determinantes da sentença caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação não conhecida. Tese de julgamento: O reconhecimento da conexão entre ações não implica nulidade automática da sentença nem impõe julgamento simultâneo obrigatório dos processos. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento da apelação. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 37.470/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 10.02.2012. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Segunda Turma decidiu, por maioria, não conhecer da apelação, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Audrey Gasparini, acompanhado pelos votos da senhora Juíza Federal Convocada Eliana Marcelo e do senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos; vencidos os senhores Desembargadores Federais Carlos Francisco (relator) e Alessandro Diaferia, que anulavam, de ofício, a sentença, e reconheciam a conexão entre a presente demanda e o processo nº 5005598-56.2022.4.03.6110, determinando o retorno dos autos à origem para julgamento em conjunto com a ação conexa, e julgavam prejudicada a análise da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu LATERZA CONSTRUCOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO DE OLIVEIRA AVILA SANTOS

OAB: 176610/MG

MARCELO HENRIQUE MATOS OLIVEIRA

OAB: 113651/MG

BLANDINO SOUTO JUNIOR

OAB: 243523/MG

JONATAS THANS DE OLIVEIRA

OAB: 92799/PR

CLAUDIA RUSSI ALFINI

OAB: 205578/SP

ROBERTA DE MATTOS CIUFFO

OAB: 343882/SP

JULIO NICOLAU FILHO

OAB: 105694/SP

CAIO PENTEADO BARBOSA

OAB: 226872/MG

ROBERTA NAYARA ARAUJO TELES MARTINS

OAB: 440522/SP

JESSICA MARIANA DA SILVA

OAB: 448158/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006043-74.2022.4.03.6110 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: CLAYTON BEHLOK BARROS ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTA NAYARA ARAUJO TELES MARTINS - SP440522-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JESSICA MARIANA DA SILVA - SP448158-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIA RUSSI ALFINI - SP205578-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIO NICOLAU FILHO - SP105694-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTA DE MATTOS CIUFFO - SP343882-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO DE OLIVEIRA AVILA SANTOS - MG176610-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO HENRIQUE MATOS OLIVEIRA - MG113651-A ADVOGADO do(a) APELADO: BLANDINO SOUTO JUNIOR ADVOGADO do(a) APELADO: CAIO PENTEADO BARBOSA ADVOGADO do(a) APELADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A APELADO: MTO LATERZA BOITUVA SPE LTDA, CONSTRUTORA ITALIANA S.A., MERITO REALTY LTDA, LATERZA CONSTRUCOES LTDA, MERITO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO I FII - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Clayton Behlok Ramos em face da Caixa Econômica Federal (CEF), MTO Laterza Boituva SPE Ltda., Construtora Italiana Ltda., Mérito Realty Ltda., Laterza Construções Ltda. e Mérito Desenvolvimento Imobiliário I FII – Fundo de Investimento Imobiliário, buscando indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em seu imóvel. A r. sentença declarou a perda superveniente do interesse de agir quanto à construção de muro de arrimo e sistema hídrico pluvial, correção da umidade ascendente e tratamento das trincas nas calçadas, com base no artigo 485, VI do Código de Processo Civil e, quanto ao pedido de indenização por dano moral, julgou improcedente o feito, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo com moderação em 10% do valor do qual restou sucumbente, ou seja, R$100.000,00, cuja execução fica suspensa por conta da gratuidade da justiça concedida, nos moldes do artigo 85 do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou apelação, alegando, em síntese, que: o laudo técnico da Defesa Civil apresenta conclusões categóricas sobre a situação de risco; a seriedade do diagnóstico foi confirmada pela interdição da casa vizinha (lote 86), localizada na divisa com o imóvel do apelante; a sentença incorre em flagrante violação ao ignorar completamente a prova técnica oficial produzida pela Defesa Civil e pelo próprio perito judicial, concluindo que todo o informado pelas rés foi suficiente, sem ordenar nova perícia. Requer a concessão da tutela de urgência, para determinar o imediato reparo do muro de arrimo de divisa entre os lotes 84/85 e 86, com execução de todas as medidas indicadas no laudo técnico da Defesa Civil. Pede a reforma da sentença, com o provimento integral da apelação. Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO A parte autora, Clayton Behlok Barros, propôs a presente ação de conhecimento objetivando: “d) As Rés sejam condenadas a obrigação de fazer a reparação do muro de arrimo e instalar do sistema hídrico pluvial, conforme indicado no laudo da Defesa Civil, tudo isso, em caráter liminar, sob pena de multa diária, diante da aproximada época de chuvas, e posterior conserto dos vícios construtivos indicados, e em caso de impossibilidade de conserto, sua conversão em indenização a título de danos materiais pelos vícios não consertados, quantificados oportunamente. e) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer-se a condenação das Rés ao pagamento de indenização dos danos materiais suportados pelo Autor, que deverá, obrigatoriamente, custear as ações de mitigação de risco indicadas no laudo da Defesa Civil, a fim de garantir a segurança de si mesmo e de sua família, bem como, realizar o conserto dos vícios construtivos indicados. f) A condenação das Rés para que, alternativamente, apresentem uma forma de regularização e consertem a garagem do Autor no prazo não superior a 30 dias contados do deferimento, ou, em caso de impossibilidade, sejam condenadas ao pagamento de uma indenização, não inferior a R$30.000,00 (trinta mil reais) pelo dano material sofrido, visto que é uma parte essencial do imóvel que não poderá ser utilizada integralmente e corresponde, aproximadamente, a este valor. Cumulativamente, a título de danos morais, requer-se a condenação das Rés ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); g) a condenação das Rés para que solucionem a situação no prazo de 30 dias contados do deferimento deste pedido, encontrando uma forma legal de regularizar as ampliações prometidas, ou, alternativamente, em caso de impossibilidade, sejam condenadas ao pagamento de uma indenização, não inferior a R$50.000,00 mil reais pelo dano material sofrido, uma vez que o imóvel nunca mais poderá ser vendido de forma regular, visto que os demais condôminos já estão fazendo suas construções irregulares, tudo isso, por culpa exclusiva das Rés. h) A condenação das rés ao pagamento de indenização a título de danos morais decorrentes da veiculação de propaganda enganosa, ora comprovada, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);” A sentença recorrida considerou, corretamente, que não havia litispendência entre a presente ação e aquela de n. 5005598-56.2022.403.6110, proposta pelo Condomínio Golden Boituva contra os mesmos réus. Contudo, reconheceu a conexão entre as ações, visto que havia semelhança em parte dos pedidos formulados na ação n. 5005598-56.2022.403.6110 e nesta, quais sejam, (i) a condenação das corrés para custear a construção do muro de arrimo e da instalação do sistema hídrico pluvial em todas as casas da primeira e da segunda fases do condomínio, a ser realizada por uma das três empresas cujos orçamentos instruem o pedido; (ii) a realização de prova pericial e (iii) a paralisação das demais fases do empreendimento até a finalização das mencionadas obras. A sentença, diante da constatação de que nos autos da ação 5005598-56.2022.403.6110 já havia sido proferida decisão, em tutela, determinando os reparos necessários, considerou que a parte autora não tinha interesse na ação em relação aos pedidos semelhantes formulados nesta ação. Ademais, considerou, também, que os reparos realizados após a perícia judicial implicariam na perda de objeto. Objetivamente, somente o pedido de indenização por danos morais é que foi objeto de julgamento de mérito. O e. Relator, em seu voto, concluiu que : “De acordo com o art. 55, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houve sido sentenciado (art. 55, §1º, CPC). Ainda, conforme art. 55, §3º, do CPC, § 3º serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Por fim, de acordo com o art. 59, do CPC, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. (...) No caso dos autos, ambas as ações buscam o reparo dos vícios construtivos, seja no muro de arrimo da unidade adquirida pela parte autora, seja em um aspecto mais amplo, na ação ajuizada pelo condomínio. Ademais, há risco da prolação de decisões conflitantes, caso as ações permaneçam tramitando separadamente, com laudos periciais distintos sendo produzidos em diferentes momentos. Portanto, deve ser reconhecida a conexão entre as referidas ações, que deverão ser reunidas para julgamento em conjunto, nos termos do art. 55, do CPC, sendo prevento o juízo no qual tramita o processo nº 5005598-56.2022.4.03.6110. Por fim, não se pode deixar de lado que foi noticiado pela parte autora o agravamento da situação, o que foi confirmado pela CEF em sua vistoria. Tais alegações geram reflexos em ambos os processos e, portanto, necessitam ser esclarecidas pelo magistrado singular, ao qual caberá, igualmente, a apreciação do pedido de tutela antecipada, sob pena de supressão de instância.” Ao final, de ofício, considerou ser necessário declarar a nulidade da sentença. Com a devida vênia, não me ponho de acordo. Inobstante seja possível, de fato, reconhecer a existência da conexão entre as ações, penso que não há fundamento jurídico para se declarar a nulidade da sentença. Primeiramente, considerando que a sentença de mérito não adentrou na questão dos defeitos construtivos indicados na inicial, reconhecendo a perda superveniente do objeto, não há perigo de decisões contraditórias. Neste ponto, destaco que as razões recursais não atacam corretamente os fundamentos da sentença. A sentença, quanto aos defeitos estruturais, reconheceu a falta de interesse de agir (porque já resolvidos por decisão proferida em outra ação ou porque já reparados após o laudo pericial). As razões recursais, por seu turno, não se insurgem contra o reconhecimento da ausência de interesse de agir, cingindo-se a afirmar que a sentença é eivada de ausência de fundamentação e error in judicando. Em nenhum momento demonstra que, de fato, há efetivo interesse na prolação de julgamento de mérito. Diante da dissociação das razões, precluiu o direito de a parte autora se insurgir contra os fundamentos que reconheceram a falta de interesse. Assim, não há probabilidade de haver decisão conflitante e, consequentemente, prejuízo ao direito da parte autora. Ela pode, na verdade, propor outra ação de conhecimento, caso queira. Em segundo lugar, a simples existência do reconhecimento da conexão não implica na nulidade da sentença, na medida em que o juiz não é obrigado a julgar os feitos concomitantemente. Segundo jurisprudência do c. STJ, “O julgamento de apenas um dos feitos reunidos por conexão não induz, necessariamente, a nulidade da decisão ou a redistribuição do processo, uma vez que cabe ao magistrado a avaliação de julgamento simultâneo das ações, inspirado pelos objetivos da conexão (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual” (AgRg nos EDcl no AREsp nº 37.470/DF, relator o Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 10/02/2012). No caso dos autos, como dito, a questão relativa aos vícios de construção estão sendo decididos, de forma mais ampla, na ação n. 5005598-56.2022.403.6110. O juiz prolator da sentença recorrida é o mesmo com competência para julgamento da ação n. 5005598-56.2022.403.6110. Ele, na condução do feito, não viu risco de decisões conflitantes. Destaco que na ação n. 5005598-56.2022.4.03.6110, foi proferida decisão, em 31/05/2023, concedendo parcialmente a tutela provisória “para determinar às corrés que providenciem, no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da intimação desta decisão, a realização das obras necessárias para a instalação do sistema hídrico e pluvial, bem como para a construção de muro de arrimo nos locais onde o desnível entre as casas for superior a 1 (um) metro, de todos os imóveis referentes à primeira e segunda fases do condomínio GSP GOLDEN BOITUVA; sob pena de aplicação de multa diária e solidária de R$ 3.000,00 (três mil reais)”. A parte ré, nos autos da ação 5005598-56.2022.4.03.6110, informou acerca do cumprimento da tutela, tendo sido proferida a seguinte decisão: “Intimadas a comprovarem o cumprimento do item 1 da decisão que concedeu parcialmente a tutela provisória pleiteada pela parte autora - ID 292062995 (ID 299715263-300189168), as corrés MTO LATERZA BOITUVA SPE LTDA e Outras informaram: (a) "a contratação de profissionais de conduta ilibada para realização do levantamento"; (b) que "já deram início às obras, com a implantação do sistema de drenagem na parte inferior dos taludes sendo que o prazo de duração de cada obra de drenagem de forma individual é de aproximadamente 03 (três) dias e a finalização depende da liberação de acesso dos moradores de cada unidade."; e (c) "7. No tocante à construção dos muros de arrimo, cumpre trazer à baila os pontos destacados no estudo realizado pelas empresas acima referidas acerca da substituição da execução do muro de arrimo por realização de medidas de contenção, mantendo a estabilidade e observância do Código de Práticas da CEF, mediante “regularização do talude executando corte manual a partir de 70cm da crista aliviando a inclinação para [1,10H : 1,00V (42º)], conforme figura 24, página 28.” e "8. Imperioso destacar que “com esta redução na inclinação do talude, obteve-se no cálculo de estabilidade da figura 25, página 29, aumento para FS=1,533,” entendido pelos renomados profissionais como satisfatório e de acordo com recomendações da norma. (grifos nossos), o que poderá ser finalizado no prazo 15 dias, a partir da autorização dos proprietários de cada casa para a execução do reparo." (ID 301118927). Ademais, juntaram laudo técnico alusivo à estabilidade de taludes (ID 301120563). O perito judicial, por seu turno, apresentou laudo pericial (ID 288065091), bem como esclarecimentos requeridos pelos corréus (ID 303413232). Sobre taludes, desníveis e contenções, o Código de Práticas da Caixa, entre outras determinações, dispõe nestes termos: [...] 4.4 TALUDES, DESNÍVEIS E CONTENÇÕES 4.4.1 Quando ocorrerem desníveis superiores a 1,00 m, devem ser previstas contenções (arrimo) com sistema de drenagem conforme projeto específico acompanhado da respectiva ART. 4.4.2 A execução de arrimo poderá ser substituída por solução em talude, desde que atendidas às seguintes condicionantes: a) Todos os taludes, qualquer que seja o desnível, devem obrigatoriamente estar contemplados no projeto de terraplenagem/ patamarização, com apresentação de respectiva ART/ RRT b) Para os taludes em aterro, a inclinação deve ser de até 45º e, em corte, de até 60º. Para inclinações superiores, deve ser apresentado estudo comprovando sua estabilidade; c) A execução de taludes deve respeitar as poligonais do terreno do empreendimento, sendo vedadas invasões aos terrenos vizinhos; d) Taludes de altura até 1,50 m devem possuir dispositivos de drenagem no pé do talude; e) Taludes de altura superior a 1,50 m devem possuir dispositivos de drenagem no pé e na crista. 4.4.3 Os dispositivos de drenagem dos taludes devem ser interligados ao sistema de captação e a drenagem das cristas deverão prever descida das águas através de canaletas ou escadarias de dissipação. 4.4.4 Nas áreas de uso comum, todos os taludes, independentemente da altura, devem receber proteção superficial com vegetação em toda sua extensão, avançando até o limite dos dispositivos de drenagem. [destaquei] [...] 1. Isto posto, intime-se o perito judicial para que manifestação acerca do laudo técnico, juntado pelas corrés, alusivo à estabilidade de taludes (ID 301120563), no prazo de 15 dias. 2. Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, a respeito da petição das corrés, referente à informação do cumprimento da tutela provisória (ID 301118927- 301120563). 3. Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre a manifestação complementar do perito judicial (ID 30341323). 4. Após, venham-me os autos conclusos para decisão dos pedidos da parte autora (petição ID 301249639 de 18/09/2023)”. O juízo a quo suspendeu a tramitação do feito, com fulcro no Tema/STJ 1039, que trata da fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora, nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação. Assim, não vejo possibilidade de decisões conflitantes a justificar a necessidade de nulidade da sentença. Prosseguindo, a sentença de primeiro grau reconheceu a falta de interesse de agir em relação aos vícios de construção, conforme já dito acima, e, quanto aos danos morais, considerou que não havia provas suficientes a demonstrar a necessidade de indenização. A apelação da parte, por seu turno, cingiu-se a defender: A nulidade da sentença por ausência de fundamentação; Ausência de análise das provas carreadas aos autos; Não considerou o laudo da Defesa Civil; Não analisou corretamente as perícias recentes; Baseou-se indevidamente nas alegações das rés. Assim, não foi enfrentado, no recurso, as razões jurídicas que levaram a sentença considerar a falta de interesse de agir em relação aos vícios construtivos e tampouco aquelas que levaram o juiz a quo a considerar que não restou demonstrado o dano moral. Penso, assim, que a apelação da parte apelante não deve ser recebida, na medida em que há violação ao princípio da dialeticidade recursal. Ante o exposto, não conheço da apelação. É como voto. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, é necessário situar o problema posto nos autos no contexto de responsabilidade civil por danos, para o que se faz necessário lembrar que os bens e direitos de pessoas físicas ou jurídicas (Súmula 227 do E.STJ), assim como de universalidades e entes despersonalizados, abrangem itens de diversas naturezas e conteúdos, os quais, em linhas gerais, podem ser divididos em materiais e morais. Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, a proteção a esses bens e direitos tem atributos de garantia fundamental, de tal modo que o titular da prerrogativa indevidamente violada tem a faculdade de exigir o dever fundamental de reparação apropriada em face do responsável, sendo certa a possibilidade de cumulação da reparação da lesão material com o dano moral. O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. Ao mesmo tempo em que os sujeitos de direito são dotados de liberdade de escolha, todos devem responder por seus atos ou omissões quando violarem limites determinados pelo ordenamento jurídico, gerando responsabilidades de diversas espécies (dentre elas as criminais). Para o que importa a este feito, a atribuição da responsabilidade civil pode ser imputada a todo aquele que causar lesão, por fato ou ato praticado (in committendo), por omissão (in ommittendo), por pessoa que o representante (in vigilando), por empregado, funcionário ou mandatário (in eligendo) e por coisa inanimada ou por animal (in custodiendo). É pela correta delimitação jurídica da responsabilidade civil que se torna possível estabelecer os parâmetros para avaliação do caso sub judice, motivo pelo qual é necessário também consignar que, quanto ao fato gerador, há a responsabilidade contratual (relacionada a negócio jurídico não cumprido, no todo ou em parte, nos termos do art. 389 e seguintes do Código Civil) e responsabilidade extracontratual ou aquiliana (casos de violação à lei e a primados de Direito, independentemente de negócio jurídico, conforme art. 186 e seguintes, também do Código Civil); acerca do fundamento, há a responsabilidade subjetiva (baseada em culpa) e a responsabilidade objetiva (baseada no risco, não exigindo culpa); e, considerando o agente, há a responsabilidade direta ou simples (se oriunda de ato da própria pessoa imputada) e responsabilidade indireta ou complexa (resultante de ato ou fato de terceiro, animal ou coisa inanimada vinculada ao imputado). Friso que a culpa ou o dolo podem aparecer como causa da lesão, mas não são imprescindíveis para atribuição de responsabilidade civil (embora tenham utilidade no caso de fixação de reparação). Nessa linha, não se deve confundir a teoria objetiva da culpa (formulada em contraposição à teoria da culpa subjetiva), com a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou da culpa presumida). Para a teoria da culpa objetiva, a culpa é apreciada in abstracto, nos moldes das pessoas comuns, sem considerar as condições subjetivas do agente ou seu estado de consciência (vale dizer, afastando elementos pessoais ou íntimos do agente causador do ato danoso), o que, por consequência, permite responsabilizar incapazes e dementes; já a teoria da culpa subjetiva se serve de abstrações, porém, em menor grau, pois verifica a intenção íntima e pessoal do agente para conferir a responsabilidade civil e o dever de reparar o injusto dano causado a outrem, vale dizer, culpa in concreto. Por sua vez, a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou culpa presumida) vê o dever de reparar independentemente de dolo ou culpa do causador da lesão (excluída apenas se o prejuízo for exclusivamente gerado por ato ou omissão do lesado), opondo-se à responsabilidade subjetiva (baseada no elemento subjetivo de culpabilidade do causador do dano, observando também o nexo causal entre a conduta do agente e o dano a ser ressarcido). A responsabilidade objetiva gera o dever de indenizar por parte daquele que interagiu (direta ou indiretamente) com o lesado, ou com o meio no qual está inserido, e se baseia na injustiça do dano por circunstância que não pode ser imputada ao titular do bem ou direito prejudicado; por não depender de dolo ou culpa, a responsabilidade civil decorre do risco gerado por determinada atividade, bastando o ato ou fato, o dano e a relação de causalidade ente ambos. Escorado pelo art. 3º e pelo art. 6º, ambos da Constituição Federal, o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) foi instituído pela Lei nº 11.977/2009 (conversão da MP nº 459/2009), posteriormente reestruturado pela Lei nº 12.424/2011, chegando a uma nova face com a Lei nº 14.620/2023 (resultante da MP nº 1.162/2023). Em sua essência, o PMCMV é política pública de incentivo para produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais para famílias com baixa renda, bem como para promover o direito à cidade o desenvolvimento urbano, econômico, social e cultural, sustentabilidade, redução de vulnerabilidades e prevenção de riscos de desastres, geração de trabalho e de renda e elevação dos padrões de habitabilidade, de segurança socioambiental e de qualidade de vida da população. O PMCMV compreende os seguintes subprogramas: Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU) e Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR). Estados-Membros, Municípios e Distrito Federal poderão fixar outros critérios de seleção de beneficiários do PMCMV, previamente aprovados pelos respectivos conselhos locais de habitação, quando existentes, e em conformidade com as respectivas políticas habitacionais e as regras estabelecidas pelo Poder Executivo federal. De acordo com o art. 5º, da Lei nº 14.620/2023, o PMCMV é escalonado por níveis de renda familiar: residentes em áreas urbanas podem ter renda bruta familiar mensal até R$ 8.000,00; e residentes em áreas rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00. O nível de renda familiar urbana é subdivido em: a) Faixa Urbano 1 - renda bruta familiar mensal até R$ 2.640,00; b) Faixa Urbano 2 - renda bruta familiar mensal de R$ 2.640,01 até R$ 4.400,00; c) Faixa Urbano 3 - renda bruta familiar mensal de R$ 4.400,01 até R$ 8.000,00. Já o nível de nível de renda rural tem: a) Faixa Rural 1 - renda bruta familiar anual até R$ 31.680,00; b) Faixa Rural 2 - renda bruta familiar anual de R$ 31.680,01 até R$ 52.800,00; c) Faixa Rural 3 - renda bruta familiar anual de R$ 52.800,01 até R$ 96.000,00. Os parâmetros das faixas urbanas e rurais são equivalentes, embora computados por padrões de tempo distintos. A fim de integrar o PMCMV, o empreendimento também deverá obedecer a critérios legais (art. 5º-A da Lei nº 11.977/2009), especialmente localização do terreno, adequação ambiental do projeto, infraestrutura básica e equipamentos relacionados a educação, saúde, lazer e transporte público. O art. 6º, da Lei nº 14.620/2023, prevê que o PMCMV será constituído pelos seguintes recursos financeiros: dotações orçamentárias da União; Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS); Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); Fundo de Desenvolvimento Social (FDS); Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab); emendas parlamentares; operações de crédito de iniciativa da União firmadas com organismos multilaterais de crédito e destinadas à implementação do Programa; contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços de origem pública ou privada; doações públicas ou privadas destinadas aos fundos; outros recursos destinados à implementação do Programa oriundos de fontes nacionais e internacionais; doações ou alienação gratuita ou onerosa de bens imóveis da União, observada legislação pertinente; recursos do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap). Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção ou atraso na entrega da obra relacionados a imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro (financiando a aquisição de imóvel), essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. Esse é o entendimento consolidado no e.STJ (p. ex., AgInt no REsp 1609473/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019; AgInt no REsp 1700199/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020; AgInt no AREsp 1555150/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020), e também neste e.TRF (p. ex., 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000712-29.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 18/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024; 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009428-90.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/09/2023, DJEN DATA: 14/09/2023; 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000572-80.2019.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 14/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024). No âmbito do PMCMV, quando o contrato está relacionado à Faixa 1, a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nas demais faixas de renda do PMCMV, também se configura a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade processual), pois a atuação da instituição financeira vai além da análise de risco de crédito, efetivamente fiscalizando e gerenciando a obra, além de verificar se o imóvel e o devedor cumprem os requisitos legais para enquadramento no Programa. Ao examinar as cláusulas padrões desses contratos de adesão, observa-se que é permitido à CEF, p. ex., autorizar a prorrogação do prazo para conclusão da obra, substituir a construtora em casos de modificação do projeto, não conclusão da obra dentro do prazo contratual, retardamento ou paralisação da obra, dentre outras hipóteses. Ademais, como mencionado acima, o PMCMV é política pública habitacional (urbana e rural) destinada a garantir à população de baixa renda (Faixas 1, 2 e 3) o direito fundamental à moradia, que conta com subvenção econômica estatal e privada (p. ex., FNHIS, FAR, FGTS, FGHab e Funcap), cuja gestão operacional é realizada pela CEF, mediante pagamento de remuneração específica, conforme disposição expressa do art. 9º e parágrafo único, da Lei nº 11.977/2009, bem como do art. 6º, §20, da Lei nº 14.620/2023. Daí decorre a legitimidade processual da CEF em se tratando de PMCMV. No caso dos autos, a parte autora celebrou contrato por instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel, em 20/03/2019, tendo por objeto um imóvel situado na cidade de Boituva/SP, no loteamento denominado Residencial Village Golden Boituva, à Estrada Municipal Roque Antunes Fragoso, nº BTV 250, Pau d’Alho, construído de um terreno residencial formado pelo Lote 42 da Quadra 4 (id 344456266). Posteriormente, celebrou contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações – Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) – Recursos do FGTS com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS do devedor fiduciante, em 14/10/2019, tendo por objeto a mesma unidade imobiliária (id 344456274). Figuram, no referido contrato, como alienante, Mérito Desenvolvimento Imobiliário I FII – Fundo de Investimento Imobiliário; como incorporadora e entidade organizadora, MTO Laterza Boituva SPE Ltda.; como construtora e fiadora, Laterza Construções Ltda.; como adquirente e devedor fiduciante, a parte autora; como credora fiduciária, a CEF. Consta, no item D1 do quadro resumo, que o residencial do qual faz parte a unidade habitacional teve sua construção autorizada pela Prefeitura local, com recursos do FGTS, por meio de mútuo junto à Caixa. Referido empreendimento integra o Programa Apoio à Produção de Habitações FGTS, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), conforme normas do Conselho Curador do FGTS. De acordo com a Cláusula 14, a CEF atesta que o devedor comprovou, mediante declarações pessoais, o atendimento aos requisitos e às condições exigidas pela Lei nº 11.977/2009 para enquadramento da presente operação ao PMCMV, tanto no que se refere às características do tomador quanto às características do imóvel. Verifica-se que se trata de empreendimento integrante do PMCMV que conta com recursos do FGTS. De acordo com a Resolução nº 702/2012, do Conselho Curador do FGTS (CCFGTS), a CEF é agente operador de tais recursos, com competências definidas no art. 7º da Lei nº 8.036/1990 e no art. 67 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990. O art. 67, do Regulamento Consolidado do FGTS, elenca expressamente as atribuições da CEF, na qualidade de agente operador do FGTS, dentre as quais destaco: definir os procedimentos operacionais necessários à execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana e ao cumprimento das resoluções do Conselho Curador e dos atos normativos do Gestor da aplicação do FGTS; analisar, sob os aspectos jurídico e de viabilidade técnica, econômica e financeira, os projetos de habitação popular, infraestrutura urbana, e saneamento básico a serem financiados com recursos do FGTS; avaliar o desempenho e a capacidade econômico-financeira dos agentes envolvidos nas operações de crédito com recursos do FGTS. Portanto, a atuação da CEF no caso concreto não se restringe à de agente financeiro, vez que financia a construção de um empreendimento habitacional que se enquadra nas regras de programa de habitação popular, com poderes para verificar os requisitos legais concernentes ao imóvel, à construtora e ao adquirente/beneficiário, além de fiscalizar o andamento da obra, atuando como executora de políticas públicas. Logo, a CEF é parte legítima e solidariamente responsável pelo atraso na entrega da obra e pelas indenizações dele decorrentes, não tendo atuado como mero agente financeiro no caso concreto. Prosseguindo, narra a parte autora que há risco iminente decorrente da possível queda do muro de arrimo construído pelas rés, pela ausência de sistema de drenagem pluvial para capacitação da água da chuva. Foi produzido laudo pericial, elaborado por engenheiro civil, em 28/09/2023, informando que o quintal da casa em estudo apresentava piso em concreto e ralos para drenagem das águas pluviais, executados pela construtora, após reclamação do autor, portanto entendemos que o assunto foi sanado. Essa ação mitigatória solucionou os problemas de erosão do solo e infiltrações recorrentes no muro, o que trouxe mais estabilidade para o muro de arrimo (id 344456485). Em 10/12/2024, a parte autora peticionou requerendo a concessão de tutela e noticiando o agravamento da situação (id 344456499). A construtora afirmou que realizou vistoria e que não foi visualizado nenhum elemento que indique risco de colapso do muro (id 344456510). A CEF realizou vistoria no local, na qual foi constatado que há vícios construtivos no muro de arrimo, a serem corrigidos, mas não há risco iminente de desmoronamento e a integridade físicas do imóvel do reclamante e do imóvel contíguo estão preservadas (id 344456515). Após a sentença, a parte autora noticiou, novamente, o agravamento da situação (id 344456523). Juntou laudo atualizado, produzido por assistente técnico (id 344456524). Observo que, em 31/08/2022 (anteriormente ao ajuizamento da presente demanda), o Condomínio GSP Golden Boituva (do qual faz parte o imóvel da parte autora) ingressou com ação em face das mesmas rés, objetivando a reparação dos vícios construtivos existentes no condomínio (processo nº 5005598-56.2022.4.03.6110). Naquela demanda, o condomínio autor requer a condenação das Rés à obrigação de fazer ou custear o muro de arrimo e instalação do sistema hídrico pluvial em todas as casas da primeira e segunda fases do condomínio, visto que deve ser feito de forma coletiva, conforme indicado no laudo da Defesa Civil, estudo do solo e Relatório técnico da engenheira do condomínio. Foi produzido laudo pericial, em 19/05/2023, informando que a falta de dispositivos de drenagem da água pluvial no talude e entre os lotes favorece ao aumento da instabilidade do solo e num evento de chuva mais intensa poderá ocorrer deslizamentos de terra; constatou-se que o talude da quadra 9 possui inclinação média de 70º e máxima de 90º e de acordo com a tipologia e características do solo da localidade a inclinação permitida, para preservar a estabilidade do maciço, é de 5 a 40º, colocando, assim, os taludes em situações susceptíveis a deslizamentos; encontramos em diversos locais, taludes nos quais segundo o Código de Práticas, da Caixa Econômica Federal, deveriam ser providos de muro de arrimo, visto que o desnível entre os lotes ultrapassa 1,0 metro (id 288065091 dos autos nº 5005598-56.2022.4.03.6110). De acordo com o art. 55, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houve sido sentenciado (art. 55, §1º, CPC). Ainda, conforme art. 55, §3º, do CPC, § 3º serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Por fim, de acordo com o art. 59, do CPC, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Segundo entendimento do C. STJ, “Deve ser reconhecida a existência de conexão entre ações mesmo quando verificada a comunhão somente entre a causa de pedir remota" (REsp 967.815/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 05/09/2011). No caso dos autos, ambas as ações buscam o reparo dos vícios construtivos, seja no muro de arrimo da unidade adquirida pela parte autora, seja em um aspecto mais amplo, na ação ajuizada pelo condomínio. Ademais, há risco da prolação de decisões conflitantes, caso as ações permaneçam tramitando separadamente, com laudos periciais distintos sendo produzidos em diferentes momentos. Portanto, deve ser reconhecida a conexão entre as referidas ações, que deverão ser reunidas para julgamento em conjunto, nos termos do art. 55, do CPC, sendo prevento o juízo no qual tramita o processo nº 5005598-56.2022.4.03.6110. Por fim, não se pode deixar de lado que foi noticiado pela parte autora o agravamento da situação, o que foi confirmado pela CEF em sua vistoria. Tais alegações geram reflexos em ambos os processos e, portanto, necessitam ser esclarecidas pelo magistrado singular, ao qual caberá, igualmente, a apreciação do pedido de tutela antecipada, sob pena de supressão de instância. Pelas razões expostas, ANULO, de ofício a sentença, e reconheço a CONEXÃO entre a presente demanda e o processo nº 5005598-56.2022.4.03.6110, determinando o retorno dos autos à origem, para julgamento em conjunto com a ação conexa, nos termos da fundamentação. Prejudicada a análise da apelação. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME A parte autora ajuizou ação de conhecimento objetivando a condenação das rés à reparação de muro de arrimo, instalação de sistema hídrico pluvial, correção de vícios construtivos, regularização de garagem e ampliações do imóvel, além de indenizações por danos materiais e morais. A sentença reconheceu a inexistência de litispendência com a ação nº 5005598-56.2022.4.03.6110, mas reconheceu a conexão entre os feitos. Em relação aos pedidos referentes aos vícios construtivos, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir e perda superveniente do objeto, diante de tutela concedida em ação conexa e da realização de reparos posteriores à perícia judicial. O pedido de danos morais foi julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o reconhecimento da conexão entre as ações impõe a nulidade da sentença e o julgamento conjunto dos processos; (ii) se subsiste risco de decisões conflitantes apto a justificar a reunião obrigatória das demandas; e (iii) se a apelação observou o princípio da dialeticidade recursal ao impugnar os fundamentos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da conexão entre ações não conduz automaticamente à nulidade da sentença nem impõe julgamento simultâneo obrigatório, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade da reunião dos feitos para evitar decisões conflitantes e assegurar a economia processual. A sentença recorrida não apreciou o mérito dos vícios construtivos, limitando-se a reconhecer a ausência de interesse de agir e a perda superveniente do objeto, em razão de tutela provisória deferida na ação conexa nº 5005598-56.2022.4.03.6110 e da realização de reparos posteriores à perícia judicial. Considerando que a sentença de mérito não adentrou na questão dos defeitos construtivos indicados na inicial, reconhecendo a perda superveniente do objeto, não há perigo de decisões contraditórias. A apelação não impugnou especificamente os fundamentos da sentença relativos à ausência de interesse de agir, à perda superveniente do objeto e à inexistência de comprovação dos danos morais, limitando-se a alegações genéricas de nulidade por ausência de fundamentação e deficiência na análise das provas. A ausência de ataque específico aos fundamentos determinantes da sentença caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação não conhecida. Tese de julgamento: O reconhecimento da conexão entre ações não implica nulidade automática da sentença nem impõe julgamento simultâneo obrigatório dos processos. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento da apelação. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 37.470/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 10.02.2012. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Segunda Turma decidiu, por maioria, não conhecer da apelação, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Audrey Gasparini, acompanhado pelos votos da senhora Juíza Federal Convocada Eliana Marcelo e do senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos; vencidos os senhores Desembargadores Federais Carlos Francisco (relator) e Alessandro Diaferia, que anulavam, de ofício, a sentença, e reconheciam a conexão entre a presente demanda e o processo nº 5005598-56.2022.4.03.6110, determinando o retorno dos autos à origem para julgamento em conjunto com a ação conexa, e julgavam prejudicada a análise da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006043-74.2022.4.03.6110 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: CLAYTON BEHLOK BARROS ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTA NAYARA ARAUJO TELES MARTINS - SP440522-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JESSICA MARIANA DA SILVA - SP448158-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIA RUSSI ALFINI - SP205578-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIO NICOLAU FILHO - SP105694-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTA DE MATTOS CIUFFO - SP343882-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO DE OLIVEIRA AVILA SANTOS - MG176610-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO HENRIQUE MATOS OLIVEIRA - MG113651-A ADVOGADO do(a) APELADO: BLANDINO SOUTO JUNIOR ADVOGADO do(a) APELADO: CAIO PENTEADO BARBOSA ADVOGADO do(a) APELADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A APELADO: MTO LATERZA BOITUVA SPE LTDA, CONSTRUTORA ITALIANA S.A., MERITO REALTY LTDA, LATERZA CONSTRUCOES LTDA, MERITO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO I FII - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Clayton Behlok Ramos em face da Caixa Econômica Federal (CEF), MTO Laterza Boituva SPE Ltda., Construtora Italiana Ltda., Mérito Realty Ltda., Laterza Construções Ltda. e Mérito Desenvolvimento Imobiliário I FII – Fundo de Investimento Imobiliário, buscando indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em seu imóvel. A r. sentença declarou a perda superveniente do interesse de agir quanto à construção de muro de arrimo e sistema hídrico pluvial, correção da umidade ascendente e tratamento das trincas nas calçadas, com base no artigo 485, VI do Código de Processo Civil e, quanto ao pedido de indenização por dano moral, julgou improcedente o feito, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo com moderação em 10% do valor do qual restou sucumbente, ou seja, R$100.000,00, cuja execução fica suspensa por conta da gratuidade da justiça concedida, nos moldes do artigo 85 do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou apelação, alegando, em síntese, que: o laudo técnico da Defesa Civil apresenta conclusões categóricas sobre a situação de risco; a seriedade do diagnóstico foi confirmada pela interdição da casa vizinha (lote 86), localizada na divisa com o imóvel do apelante; a sentença incorre em flagrante violação ao ignorar completamente a prova técnica oficial produzida pela Defesa Civil e pelo próprio perito judicial, concluindo que todo o informado pelas rés foi suficiente, sem ordenar nova perícia. Requer a concessão da tutela de urgência, para determinar o imediato reparo do muro de arrimo de divisa entre os lotes 84/85 e 86, com execução de todas as medidas indicadas no laudo técnico da Defesa Civil. Pede a reforma da sentença, com o provimento integral da apelação. Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO A parte autora, Clayton Behlok Barros, propôs a presente ação de conhecimento objetivando: “d) As Rés sejam condenadas a obrigação de fazer a reparação do muro de arrimo e instalar do sistema hídrico pluvial, conforme indicado no laudo da Defesa Civil, tudo isso, em caráter liminar, sob pena de multa diária, diante da aproximada época de chuvas, e posterior conserto dos vícios construtivos indicados, e em caso de impossibilidade de conserto, sua conversão em indenização a título de danos materiais pelos vícios não consertados, quantificados oportunamente. e) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer-se a condenação das Rés ao pagamento de indenização dos danos materiais suportados pelo Autor, que deverá, obrigatoriamente, custear as ações de mitigação de risco indicadas no laudo da Defesa Civil, a fim de garantir a segurança de si mesmo e de sua família, bem como, realizar o conserto dos vícios construtivos indicados. f) A condenação das Rés para que, alternativamente, apresentem uma forma de regularização e consertem a garagem do Autor no prazo não superior a 30 dias contados do deferimento, ou, em caso de impossibilidade, sejam condenadas ao pagamento de uma indenização, não inferior a R$30.000,00 (trinta mil reais) pelo dano material sofrido, visto que é uma parte essencial do imóvel que não poderá ser utilizada integralmente e corresponde, aproximadamente, a este valor. Cumulativamente, a título de danos morais, requer-se a condenação das Rés ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); g) a condenação das Rés para que solucionem a situação no prazo de 30 dias contados do deferimento deste pedido, encontrando uma forma legal de regularizar as ampliações prometidas, ou, alternativamente, em caso de impossibilidade, sejam condenadas ao pagamento de uma indenização, não inferior a R$50.000,00 mil reais pelo dano material sofrido, uma vez que o imóvel nunca mais poderá ser vendido de forma regular, visto que os demais condôminos já estão fazendo suas construções irregulares, tudo isso, por culpa exclusiva das Rés. h) A condenação das rés ao pagamento de indenização a título de danos morais decorrentes da veiculação de propaganda enganosa, ora comprovada, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);” A sentença recorrida considerou, corretamente, que não havia litispendência entre a presente ação e aquela de n. 5005598-56.2022.403.6110, proposta pelo Condomínio Golden Boituva contra os mesmos réus. Contudo, reconheceu a conexão entre as ações, visto que havia semelhança em parte dos pedidos formulados na ação n. 5005598-56.2022.403.6110 e nesta, quais sejam, (i) a condenação das corrés para custear a construção do muro de arrimo e da instalação do sistema hídrico pluvial em todas as casas da primeira e da segunda fases do condomínio, a ser realizada por uma das três empresas cujos orçamentos instruem o pedido; (ii) a realização de prova pericial e (iii) a paralisação das demais fases do empreendimento até a finalização das mencionadas obras. A sentença, diante da constatação de que nos autos da ação 5005598-56.2022.403.6110 já havia sido proferida decisão, em tutela, determinando os reparos necessários, considerou que a parte autora não tinha interesse na ação em relação aos pedidos semelhantes formulados nesta ação. Ademais, considerou, também, que os reparos realizados após a perícia judicial implicariam na perda de objeto. Objetivamente, somente o pedido de indenização por danos morais é que foi objeto de julgamento de mérito. O e. Relator, em seu voto, concluiu que : “De acordo com o art. 55, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houve sido sentenciado (art. 55, §1º, CPC). Ainda, conforme art. 55, §3º, do CPC, § 3º serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Por fim, de acordo com o art. 59, do CPC, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. (...) No caso dos autos, ambas as ações buscam o reparo dos vícios construtivos, seja no muro de arrimo da unidade adquirida pela parte autora, seja em um aspecto mais amplo, na ação ajuizada pelo condomínio. Ademais, há risco da prolação de decisões conflitantes, caso as ações permaneçam tramitando separadamente, com laudos periciais distintos sendo produzidos em diferentes momentos. Portanto, deve ser reconhecida a conexão entre as referidas ações, que deverão ser reunidas para julgamento em conjunto, nos termos do art. 55, do CPC, sendo prevento o juízo no qual tramita o processo nº 5005598-56.2022.4.03.6110. Por fim, não se pode deixar de lado que foi noticiado pela parte autora o agravamento da situação, o que foi confirmado pela CEF em sua vistoria. Tais alegações geram reflexos em ambos os processos e, portanto, necessitam ser esclarecidas pelo magistrado singular, ao qual caberá, igualmente, a apreciação do pedido de tutela antecipada, sob pena de supressão de instância.” Ao final, de ofício, considerou ser necessário declarar a nulidade da sentença. Com a devida vênia, não me ponho de acordo. Inobstante seja possível, de fato, reconhecer a existência da conexão entre as ações, penso que não há fundamento jurídico para se declarar a nulidade da sentença. Primeiramente, considerando que a sentença de mérito não adentrou na questão dos defeitos construtivos indicados na inicial, reconhecendo a perda superveniente do objeto, não há perigo de decisões contraditórias. Neste ponto, destaco que as razões recursais não atacam corretamente os fundamentos da sentença. A sentença, quanto aos defeitos estruturais, reconheceu a falta de interesse de agir (porque já resolvidos por decisão proferida em outra ação ou porque já reparados após o laudo pericial). As razões recursais, por seu turno, não se insurgem contra o reconhecimento da ausência de interesse de agir, cingindo-se a afirmar que a sentença é eivada de ausência de fundamentação e error in judicando. Em nenhum momento demonstra que, de fato, há efetivo interesse na prolação de julgamento de mérito. Diante da dissociação das razões, precluiu o direito de a parte autora se insurgir contra os fundamentos que reconheceram a falta de interesse. Assim, não há probabilidade de haver decisão conflitante e, consequentemente, prejuízo ao direito da parte autora. Ela pode, na verdade, propor outra ação de conhecimento, caso queira. Em segundo lugar, a simples existência do reconhecimento da conexão não implica na nulidade da sentença, na medida em que o juiz não é obrigado a julgar os feitos concomitantemente. Segundo jurisprudência do c. STJ, “O julgamento de apenas um dos feitos reunidos por conexão não induz, necessariamente, a nulidade da decisão ou a redistribuição do processo, uma vez que cabe ao magistrado a avaliação de julgamento simultâneo das ações, inspirado pelos objetivos da conexão (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual” (AgRg nos EDcl no AREsp nº 37.470/DF, relator o Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 10/02/2012). No caso dos autos, como dito, a questão relativa aos vícios de construção estão sendo decididos, de forma mais ampla, na ação n. 5005598-56.2022.403.6110. O juiz prolator da sentença recorrida é o mesmo com competência para julgamento da ação n. 5005598-56.2022.403.6110. Ele, na condução do feito, não viu risco de decisões conflitantes. Destaco que na ação n. 5005598-56.2022.4.03.6110, foi proferida decisão, em 31/05/2023, concedendo parcialmente a tutela provisória “para determinar às corrés que providenciem, no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da intimação desta decisão, a realização das obras necessárias para a instalação do sistema hídrico e pluvial, bem como para a construção de muro de arrimo nos locais onde o desnível entre as casas for superior a 1 (um) metro, de todos os imóveis referentes à primeira e segunda fases do condomínio GSP GOLDEN BOITUVA; sob pena de aplicação de multa diária e solidária de R$ 3.000,00 (três mil reais)”. A parte ré, nos autos da ação 5005598-56.2022.4.03.6110, informou acerca do cumprimento da tutela, tendo sido proferida a seguinte decisão: “Intimadas a comprovarem o cumprimento do item 1 da decisão que concedeu parcialmente a tutela provisória pleiteada pela parte autora - ID 292062995 (ID 299715263-300189168), as corrés MTO LATERZA BOITUVA SPE LTDA e Outras informaram: (a) "a contratação de profissionais de conduta ilibada para realização do levantamento"; (b) que "já deram início às obras, com a implantação do sistema de drenagem na parte inferior dos taludes sendo que o prazo de duração de cada obra de drenagem de forma individual é de aproximadamente 03 (três) dias e a finalização depende da liberação de acesso dos moradores de cada unidade."; e (c) "7. No tocante à construção dos muros de arrimo, cumpre trazer à baila os pontos destacados no estudo realizado pelas empresas acima referidas acerca da substituição da execução do muro de arrimo por realização de medidas de contenção, mantendo a estabilidade e observância do Código de Práticas da CEF, mediante “regularização do talude executando corte manual a partir de 70cm da crista aliviando a inclinação para [1,10H : 1,00V (42º)], conforme figura 24, página 28.” e "8. Imperioso destacar que “com esta redução na inclinação do talude, obteve-se no cálculo de estabilidade da figura 25, página 29, aumento para FS=1,533,” entendido pelos renomados profissionais como satisfatório e de acordo com recomendações da norma. (grifos nossos), o que poderá ser finalizado no prazo 15 dias, a partir da autorização dos proprietários de cada casa para a execução do reparo." (ID 301118927). Ademais, juntaram laudo técnico alusivo à estabilidade de taludes (ID 301120563). O perito judicial, por seu turno, apresentou laudo pericial (ID 288065091), bem como esclarecimentos requeridos pelos corréus (ID 303413232). Sobre taludes, desníveis e contenções, o Código de Práticas da Caixa, entre outras determinações, dispõe nestes termos: [...] 4.4 TALUDES, DESNÍVEIS E CONTENÇÕES 4.4.1 Quando ocorrerem desníveis superiores a 1,00 m, devem ser previstas contenções (arrimo) com sistema de drenagem conforme projeto específico acompanhado da respectiva ART. 4.4.2 A execução de arrimo poderá ser substituída por solução em talude, desde que atendidas às seguintes condicionantes: a) Todos os taludes, qualquer que seja o desnível, devem obrigatoriamente estar contemplados no projeto de terraplenagem/ patamarização, com apresentação de respectiva ART/ RRT b) Para os taludes em aterro, a inclinação deve ser de até 45º e, em corte, de até 60º. Para inclinações superiores, deve ser apresentado estudo comprovando sua estabilidade; c) A execução de taludes deve respeitar as poligonais do terreno do empreendimento, sendo vedadas invasões aos terrenos vizinhos; d) Taludes de altura até 1,50 m devem possuir dispositivos de drenagem no pé do talude; e) Taludes de altura superior a 1,50 m devem possuir dispositivos de drenagem no pé e na crista. 4.4.3 Os dispositivos de drenagem dos taludes devem ser interligados ao sistema de captação e a drenagem das cristas deverão prever descida das águas através de canaletas ou escadarias de dissipação. 4.4.4 Nas áreas de uso comum, todos os taludes, independentemente da altura, devem receber proteção superficial com vegetação em toda sua extensão, avançando até o limite dos dispositivos de drenagem. [destaquei] [...] 1. Isto posto, intime-se o perito judicial para que manifestação acerca do laudo técnico, juntado pelas corrés, alusivo à estabilidade de taludes (ID 301120563), no prazo de 15 dias. 2. Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, a respeito da petição das corrés, referente à informação do cumprimento da tutela provisória (ID 301118927- 301120563). 3. Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre a manifestação complementar do perito judicial (ID 30341323). 4. Após, venham-me os autos conclusos para decisão dos pedidos da parte autora (petição ID 301249639 de 18/09/2023)”. O juízo a quo suspendeu a tramitação do feito, com fulcro no Tema/STJ 1039, que trata da fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora, nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação. Assim, não vejo possibilidade de decisões conflitantes a justificar a necessidade de nulidade da sentença. Prosseguindo, a sentença de primeiro grau reconheceu a falta de interesse de agir em relação aos vícios de construção, conforme já dito acima, e, quanto aos danos morais, considerou que não havia provas suficientes a demonstrar a necessidade de indenização. A apelação da parte, por seu turno, cingiu-se a defender: A nulidade da sentença por ausência de fundamentação; Ausência de análise das provas carreadas aos autos; Não considerou o laudo da Defesa Civil; Não analisou corretamente as perícias recentes; Baseou-se indevidamente nas alegações das rés. Assim, não foi enfrentado, no recurso, as razões jurídicas que levaram a sentença considerar a falta de interesse de agir em relação aos vícios construtivos e tampouco aquelas que levaram o juiz a quo a considerar que não restou demonstrado o dano moral. Penso, assim, que a apelação da parte apelante não deve ser recebida, na medida em que há violação ao princípio da dialeticidade recursal. Ante o exposto, não conheço da apelação. É como voto. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, é necessário situar o problema posto nos autos no contexto de responsabilidade civil por danos, para o que se faz necessário lembrar que os bens e direitos de pessoas físicas ou jurídicas (Súmula 227 do E.STJ), assim como de universalidades e entes despersonalizados, abrangem itens de diversas naturezas e conteúdos, os quais, em linhas gerais, podem ser divididos em materiais e morais. Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, a proteção a esses bens e direitos tem atributos de garantia fundamental, de tal modo que o titular da prerrogativa indevidamente violada tem a faculdade de exigir o dever fundamental de reparação apropriada em face do responsável, sendo certa a possibilidade de cumulação da reparação da lesão material com o dano moral. O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. Ao mesmo tempo em que os sujeitos de direito são dotados de liberdade de escolha, todos devem responder por seus atos ou omissões quando violarem limites determinados pelo ordenamento jurídico, gerando responsabilidades de diversas espécies (dentre elas as criminais). Para o que importa a este feito, a atribuição da responsabilidade civil pode ser imputada a todo aquele que causar lesão, por fato ou ato praticado (in committendo), por omissão (in ommittendo), por pessoa que o representante (in vigilando), por empregado, funcionário ou mandatário (in eligendo) e por coisa inanimada ou por animal (in custodiendo). É pela correta delimitação jurídica da responsabilidade civil que se torna possível estabelecer os parâmetros para avaliação do caso sub judice, motivo pelo qual é necessário também consignar que, quanto ao fato gerador, há a responsabilidade contratual (relacionada a negócio jurídico não cumprido, no todo ou em parte, nos termos do art. 389 e seguintes do Código Civil) e responsabilidade extracontratual ou aquiliana (casos de violação à lei e a primados de Direito, independentemente de negócio jurídico, conforme art. 186 e seguintes, também do Código Civil); acerca do fundamento, há a responsabilidade subjetiva (baseada em culpa) e a responsabilidade objetiva (baseada no risco, não exigindo culpa); e, considerando o agente, há a responsabilidade direta ou simples (se oriunda de ato da própria pessoa imputada) e responsabilidade indireta ou complexa (resultante de ato ou fato de terceiro, animal ou coisa inanimada vinculada ao imputado). Friso que a culpa ou o dolo podem aparecer como causa da lesão, mas não são imprescindíveis para atribuição de responsabilidade civil (embora tenham utilidade no caso de fixação de reparação). Nessa linha, não se deve confundir a teoria objetiva da culpa (formulada em contraposição à teoria da culpa subjetiva), com a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou da culpa presumida). Para a teoria da culpa objetiva, a culpa é apreciada in abstracto, nos moldes das pessoas comuns, sem considerar as condições subjetivas do agente ou seu estado de consciência (vale dizer, afastando elementos pessoais ou íntimos do agente causador do ato danoso), o que, por consequência, permite responsabilizar incapazes e dementes; já a teoria da culpa subjetiva se serve de abstrações, porém, em menor grau, pois verifica a intenção íntima e pessoal do agente para conferir a responsabilidade civil e o dever de reparar o injusto dano causado a outrem, vale dizer, culpa in concreto. Por sua vez, a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou culpa presumida) vê o dever de reparar independentemente de dolo ou culpa do causador da lesão (excluída apenas se o prejuízo for exclusivamente gerado por ato ou omissão do lesado), opondo-se à responsabilidade subjetiva (baseada no elemento subjetivo de culpabilidade do causador do dano, observando também o nexo causal entre a conduta do agente e o dano a ser ressarcido). A responsabilidade objetiva gera o dever de indenizar por parte daquele que interagiu (direta ou indiretamente) com o lesado, ou com o meio no qual está inserido, e se baseia na injustiça do dano por circunstância que não pode ser imputada ao titular do bem ou direito prejudicado; por não depender de dolo ou culpa, a responsabilidade civil decorre do risco gerado por determinada atividade, bastando o ato ou fato, o dano e a relação de causalidade ente ambos. Escorado pelo art. 3º e pelo art. 6º, ambos da Constituição Federal, o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) foi instituído pela Lei nº 11.977/2009 (conversão da MP nº 459/2009), posteriormente reestruturado pela Lei nº 12.424/2011, chegando a uma nova face com a Lei nº 14.620/2023 (resultante da MP nº 1.162/2023). Em sua essência, o PMCMV é política pública de incentivo para produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais para famílias com baixa renda, bem como para promover o direito à cidade o desenvolvimento urbano, econômico, social e cultural, sustentabilidade, redução de vulnerabilidades e prevenção de riscos de desastres, geração de trabalho e de renda e elevação dos padrões de habitabilidade, de segurança socioambiental e de qualidade de vida da população. O PMCMV compreende os seguintes subprogramas: Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU) e Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR). Estados-Membros, Municípios e Distrito Federal poderão fixar outros critérios de seleção de beneficiários do PMCMV, previamente aprovados pelos respectivos conselhos locais de habitação, quando existentes, e em conformidade com as respectivas políticas habitacionais e as regras estabelecidas pelo Poder Executivo federal. De acordo com o art. 5º, da Lei nº 14.620/2023, o PMCMV é escalonado por níveis de renda familiar: residentes em áreas urbanas podem ter renda bruta familiar mensal até R$ 8.000,00; e residentes em áreas rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00. O nível de renda familiar urbana é subdivido em: a) Faixa Urbano 1 - renda bruta familiar mensal até R$ 2.640,00; b) Faixa Urbano 2 - renda bruta familiar mensal de R$ 2.640,01 até R$ 4.400,00; c) Faixa Urbano 3 - renda bruta familiar mensal de R$ 4.400,01 até R$ 8.000,00. Já o nível de nível de renda rural tem: a) Faixa Rural 1 - renda bruta familiar anual até R$ 31.680,00; b) Faixa Rural 2 - renda bruta familiar anual de R$ 31.680,01 até R$ 52.800,00; c) Faixa Rural 3 - renda bruta familiar anual de R$ 52.800,01 até R$ 96.000,00. Os parâmetros das faixas urbanas e rurais são equivalentes, embora computados por padrões de tempo distintos. A fim de integrar o PMCMV, o empreendimento também deverá obedecer a critérios legais (art. 5º-A da Lei nº 11.977/2009), especialmente localização do terreno, adequação ambiental do projeto, infraestrutura básica e equipamentos relacionados a educação, saúde, lazer e transporte público. O art. 6º, da Lei nº 14.620/2023, prevê que o PMCMV será constituído pelos seguintes recursos financeiros: dotações orçamentárias da União; Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS); Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); Fundo de Desenvolvimento Social (FDS); Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab); emendas parlamentares; operações de crédito de iniciativa da União firmadas com organismos multilaterais de crédito e destinadas à implementação do Programa; contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços de origem pública ou privada; doações públicas ou privadas destinadas aos fundos; outros recursos destinados à implementação do Programa oriundos de fontes nacionais e internacionais; doações ou alienação gratuita ou onerosa de bens imóveis da União, observada legislação pertinente; recursos do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap). Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção ou atraso na entrega da obra relacionados a imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro (financiando a aquisição de imóvel), essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. Esse é o entendimento consolidado no e.STJ (p. ex., AgInt no REsp 1609473/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019; AgInt no REsp 1700199/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020; AgInt no AREsp 1555150/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020), e também neste e.TRF (p. ex., 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000712-29.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 18/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024; 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009428-90.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/09/2023, DJEN DATA: 14/09/2023; 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000572-80.2019.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 14/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024). No âmbito do PMCMV, quando o contrato está relacionado à Faixa 1, a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nas demais faixas de renda do PMCMV, também se configura a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade processual), pois a atuação da instituição financeira vai além da análise de risco de crédito, efetivamente fiscalizando e gerenciando a obra, além de verificar se o imóvel e o devedor cumprem os requisitos legais para enquadramento no Programa. Ao examinar as cláusulas padrões desses contratos de adesão, observa-se que é permitido à CEF, p. ex., autorizar a prorrogação do prazo para conclusão da obra, substituir a construtora em casos de modificação do projeto, não conclusão da obra dentro do prazo contratual, retardamento ou paralisação da obra, dentre outras hipóteses. Ademais, como mencionado acima, o PMCMV é política pública habitacional (urbana e rural) destinada a garantir à população de baixa renda (Faixas 1, 2 e 3) o direito fundamental à moradia, que conta com subvenção econômica estatal e privada (p. ex., FNHIS, FAR, FGTS, FGHab e Funcap), cuja gestão operacional é realizada pela CEF, mediante pagamento de remuneração específica, conforme disposição expressa do art. 9º e parágrafo único, da Lei nº 11.977/2009, bem como do art. 6º, §20, da Lei nº 14.620/2023. Daí decorre a legitimidade processual da CEF em se tratando de PMCMV. No caso dos autos, a parte autora celebrou contrato por instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel, em 20/03/2019, tendo por objeto um imóvel situado na cidade de Boituva/SP, no loteamento denominado Residencial Village Golden Boituva, à Estrada Municipal Roque Antunes Fragoso, nº BTV 250, Pau d’Alho, construído de um terreno residencial formado pelo Lote 42 da Quadra 4 (id 344456266). Posteriormente, celebrou contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações – Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) – Recursos do FGTS com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS do devedor fiduciante, em 14/10/2019, tendo por objeto a mesma unidade imobiliária (id 344456274). Figuram, no referido contrato, como alienante, Mérito Desenvolvimento Imobiliário I FII – Fundo de Investimento Imobiliário; como incorporadora e entidade organizadora, MTO Laterza Boituva SPE Ltda.; como construtora e fiadora, Laterza Construções Ltda.; como adquirente e devedor fiduciante, a parte autora; como credora fiduciária, a CEF. Consta, no item D1 do quadro resumo, que o residencial do qual faz parte a unidade habitacional teve sua construção autorizada pela Prefeitura local, com recursos do FGTS, por meio de mútuo junto à Caixa. Referido empreendimento integra o Programa Apoio à Produção de Habitações FGTS, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), conforme normas do Conselho Curador do FGTS. De acordo com a Cláusula 14, a CEF atesta que o devedor comprovou, mediante declarações pessoais, o atendimento aos requisitos e às condições exigidas pela Lei nº 11.977/2009 para enquadramento da presente operação ao PMCMV, tanto no que se refere às características do tomador quanto às características do imóvel. Verifica-se que se trata de empreendimento integrante do PMCMV que conta com recursos do FGTS. De acordo com a Resolução nº 702/2012, do Conselho Curador do FGTS (CCFGTS), a CEF é agente operador de tais recursos, com competências definidas no art. 7º da Lei nº 8.036/1990 e no art. 67 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990. O art. 67, do Regulamento Consolidado do FGTS, elenca expressamente as atribuições da CEF, na qualidade de agente operador do FGTS, dentre as quais destaco: definir os procedimentos operacionais necessários à execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana e ao cumprimento das resoluções do Conselho Curador e dos atos normativos do Gestor da aplicação do FGTS; analisar, sob os aspectos jurídico e de viabilidade técnica, econômica e financeira, os projetos de habitação popular, infraestrutura urbana, e saneamento básico a serem financiados com recursos do FGTS; avaliar o desempenho e a capacidade econômico-financeira dos agentes envolvidos nas operações de crédito com recursos do FGTS. Portanto, a atuação da CEF no caso concreto não se restringe à de agente financeiro, vez que financia a construção de um empreendimento habitacional que se enquadra nas regras de programa de habitação popular, com poderes para verificar os requisitos legais concernentes ao imóvel, à construtora e ao adquirente/beneficiário, além de fiscalizar o andamento da obra, atuando como executora de políticas públicas. Logo, a CEF é parte legítima e solidariamente responsável pelo atraso na entrega da obra e pelas indenizações dele decorrentes, não tendo atuado como mero agente financeiro no caso concreto. Prosseguindo, narra a parte autora que há risco iminente decorrente da possível queda do muro de arrimo construído pelas rés, pela ausência de sistema de drenagem pluvial para capacitação da água da chuva. Foi produzido laudo pericial, elaborado por engenheiro civil, em 28/09/2023, informando que o quintal da casa em estudo apresentava piso em concreto e ralos para drenagem das águas pluviais, executados pela construtora, após reclamação do autor, portanto entendemos que o assunto foi sanado. Essa ação mitigatória solucionou os problemas de erosão do solo e infiltrações recorrentes no muro, o que trouxe mais estabilidade para o muro de arrimo (id 344456485). Em 10/12/2024, a parte autora peticionou requerendo a concessão de tutela e noticiando o agravamento da situação (id 344456499). A construtora afirmou que realizou vistoria e que não foi visualizado nenhum elemento que indique risco de colapso do muro (id 344456510). A CEF realizou vistoria no local, na qual foi constatado que há vícios construtivos no muro de arrimo, a serem corrigidos, mas não há risco iminente de desmoronamento e a integridade físicas do imóvel do reclamante e do imóvel contíguo estão preservadas (id 344456515). Após a sentença, a parte autora noticiou, novamente, o agravamento da situação (id 344456523). Juntou laudo atualizado, produzido por assistente técnico (id 344456524). Observo que, em 31/08/2022 (anteriormente ao ajuizamento da presente demanda), o Condomínio GSP Golden Boituva (do qual faz parte o imóvel da parte autora) ingressou com ação em face das mesmas rés, objetivando a reparação dos vícios construtivos existentes no condomínio (processo nº 5005598-56.2022.4.03.6110). Naquela demanda, o condomínio autor requer a condenação das Rés à obrigação de fazer ou custear o muro de arrimo e instalação do sistema hídrico pluvial em todas as casas da primeira e segunda fases do condomínio, visto que deve ser feito de forma coletiva, conforme indicado no laudo da Defesa Civil, estudo do solo e Relatório técnico da engenheira do condomínio. Foi produzido laudo pericial, em 19/05/2023, informando que a falta de dispositivos de drenagem da água pluvial no talude e entre os lotes favorece ao aumento da instabilidade do solo e num evento de chuva mais intensa poderá ocorrer deslizamentos de terra; constatou-se que o talude da quadra 9 possui inclinação média de 70º e máxima de 90º e de acordo com a tipologia e características do solo da localidade a inclinação permitida, para preservar a estabilidade do maciço, é de 5 a 40º, colocando, assim, os taludes em situações susceptíveis a deslizamentos; encontramos em diversos locais, taludes nos quais segundo o Código de Práticas, da Caixa Econômica Federal, deveriam ser providos de muro de arrimo, visto que o desnível entre os lotes ultrapassa 1,0 metro (id 288065091 dos autos nº 5005598-56.2022.4.03.6110). De acordo com o art. 55, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houve sido sentenciado (art. 55, §1º, CPC). Ainda, conforme art. 55, §3º, do CPC, § 3º serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Por fim, de acordo com o art. 59, do CPC, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Segundo entendimento do C. STJ, “Deve ser reconhecida a existência de conexão entre ações mesmo quando verificada a comunhão somente entre a causa de pedir remota" (REsp 967.815/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 05/09/2011). No caso dos autos, ambas as ações buscam o reparo dos vícios construtivos, seja no muro de arrimo da unidade adquirida pela parte autora, seja em um aspecto mais amplo, na ação ajuizada pelo condomínio. Ademais, há risco da prolação de decisões conflitantes, caso as ações permaneçam tramitando separadamente, com laudos periciais distintos sendo produzidos em diferentes momentos. Portanto, deve ser reconhecida a conexão entre as referidas ações, que deverão ser reunidas para julgamento em conjunto, nos termos do art. 55, do CPC, sendo prevento o juízo no qual tramita o processo nº 5005598-56.2022.4.03.6110. Por fim, não se pode deixar de lado que foi noticiado pela parte autora o agravamento da situação, o que foi confirmado pela CEF em sua vistoria. Tais alegações geram reflexos em ambos os processos e, portanto, necessitam ser esclarecidas pelo magistrado singular, ao qual caberá, igualmente, a apreciação do pedido de tutela antecipada, sob pena de supressão de instância. Pelas razões expostas, ANULO, de ofício a sentença, e reconheço a CONEXÃO entre a presente demanda e o processo nº 5005598-56.2022.4.03.6110, determinando o retorno dos autos à origem, para julgamento em conjunto com a ação conexa, nos termos da fundamentação. Prejudicada a análise da apelação. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME A parte autora ajuizou ação de conhecimento objetivando a condenação das rés à reparação de muro de arrimo, instalação de sistema hídrico pluvial, correção de vícios construtivos, regularização de garagem e ampliações do imóvel, além de indenizações por danos materiais e morais. A sentença reconheceu a inexistência de litispendência com a ação nº 5005598-56.2022.4.03.6110, mas reconheceu a conexão entre os feitos. Em relação aos pedidos referentes aos vícios construtivos, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir e perda superveniente do objeto, diante de tutela concedida em ação conexa e da realização de reparos posteriores à perícia judicial. O pedido de danos morais foi julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o reconhecimento da conexão entre as ações impõe a nulidade da sentença e o julgamento conjunto dos processos; (ii) se subsiste risco de decisões conflitantes apto a justificar a reunião obrigatória das demandas; e (iii) se a apelação observou o princípio da dialeticidade recursal ao impugnar os fundamentos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da conexão entre ações não conduz automaticamente à nulidade da sentença nem impõe julgamento simultâneo obrigatório, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade da reunião dos feitos para evitar decisões conflitantes e assegurar a economia processual. A sentença recorrida não apreciou o mérito dos vícios construtivos, limitando-se a reconhecer a ausência de interesse de agir e a perda superveniente do objeto, em razão de tutela provisória deferida na ação conexa nº 5005598-56.2022.4.03.6110 e da realização de reparos posteriores à perícia judicial. Considerando que a sentença de mérito não adentrou na questão dos defeitos construtivos indicados na inicial, reconhecendo a perda superveniente do objeto, não há perigo de decisões contraditórias. A apelação não impugnou especificamente os fundamentos da sentença relativos à ausência de interesse de agir, à perda superveniente do objeto e à inexistência de comprovação dos danos morais, limitando-se a alegações genéricas de nulidade por ausência de fundamentação e deficiência na análise das provas. A ausência de ataque específico aos fundamentos determinantes da sentença caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação não conhecida. Tese de julgamento: O reconhecimento da conexão entre ações não implica nulidade automática da sentença nem impõe julgamento simultâneo obrigatório dos processos. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento da apelação. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 37.470/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 10.02.2012. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Segunda Turma decidiu, por maioria, não conhecer da apelação, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Audrey Gasparini, acompanhado pelos votos da senhora Juíza Federal Convocada Eliana Marcelo e do senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos; vencidos os senhores Desembargadores Federais Carlos Francisco (relator) e Alessandro Diaferia, que anulavam, de ofício, a sentença, e reconheciam a conexão entre a presente demanda e o processo nº 5005598-56.2022.4.03.6110, determinando o retorno dos autos à origem para julgamento em conjunto com a ação conexa, e julgavam prejudicada a análise da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão