5006042-08.2025.8.21.0013
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Erechim
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5006042-08.2025.8.21.0013/RS RÉU : JONATAN DA SILVA PAVLAK ADVOGADO(A) : MAIRA CAZZUNI DE LIMA (OAB RS115945) ADVOGADO(A) : KETLIN PAULA KUNZ CAPPELLESSO (OAB RS129298) ADVOGADO(A) : KATIA BATISTELLO (OAB RS130654) ADVOGADO(A) : KARIN DUARTE NUNES (OAB RS120195) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de apreciar pedido de concessão de liberdade provisória, consubstanciado no laudo pericial do acusado, eis que possui transtorno mental. Além disso, levantou condições pessoais favoráveis, e o tempo da prisão preventiva, e eventual regime prisional em caso de condenação. Por fim, requereu a substituição por medidas cautelares. O Ministério Público opinou contrariamente aos pedidos. Decido. A questão da prisão do acusado já foi exaustivamente debatida nos autos. Inclusive, foi objeto de Habeas Corpus julgado há dois meses. Ainda, consta que a última decisão deste juízo sobre a prisão ocorreu há menos de 30 dias. Assim, o fato de ter sido encerrada a instrução no dia de hoje, por si só, não possui o condão de alterar o decreto prisional. Veja-se que as teses trazidas pela defesa para embasar o pedido de liberdade já foram enfrentadas nos autos e afastadas. Vejamos: Assim, pela gravidade em concreto do fato e a periculosidade do agente, a prisão preventiva se mantém necessária. Do mesmo modo, após a conclusão do laudo pericial, segundo a defesa, houve fato novo capaz de alterar o decreto prisional, qual seja, a constatação da semi-imputabilidade do acusado. Ora, tal questão já foi apreciada em sede de Habeas Corpus , e afastada pelo Tribunal de Justiça. Vejamos, processo nº 51539563320268217000: "A tese de que o laudo pericial (INC 73.1 ), ao concluir pela semi-imputabilidade do paciente, constituiria fato novo apto a desconstituir a prisão, não se sustenta. A condição de semi-imputável, prevista no parágrafo único do art. 26 do Código Penal, pode ensejar a redução da pena, mas não exclui a culpabilidade do agente nem a ilicitude do fato. A constatação de que o paciente, ao tempo da ação, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta não afasta, por si só, a periculosidade concreta evidenciada pelo modus operandi do delito – um ataque de extrema violência contra a vítima, com múltiplos golpes de faca em região vital, no interior de um estabelecimento comercial. Pelo contrário, a combinação de um transtorno mental com a prática de um ato de tamanha gravidade pode, inclusive, reforçar a percepção de risco à ordem pública. Quanto à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, também já decidiu o Tribunal de Justiça no referido expediente: Daí porque, da análise conjunta dos elementos coligidos, ratifico a aparente necessidade, suficiência e adequação da medida extrema decretada em desfavor do paciente, de acordo com o que proclamam os incisos I e II do artigo 282 do Código de Processo Penal, afigurando-se inviabilizada, neste momento, a substituição da constrição por alguma das cautelares diversas previstas no artigo 319 do mencionado Estatuto, inclusive a prisão domiciliar, por se mostrarem insuficientes para acautelar a ordem pública. Além disso, a questão envolvendo saúde mental do paciente igualmente já foi enfrentada por ocasião do habeas corpus anterior, ocasião em que pontuei: [...] Relativamente ao estado de saúde do paciente, portador de transtornos psicóticos, oportuno ressaltar quanto ao magistrado singular, este demonstra empenho na prestação jurisdicional, não medindo esforços para que o incidente se encerre o quanto antes, não havendo notícia de atos protelatórios de sua parte, obviamente o pedido de reajuste dos honorários pelo expert não caracterizando constrangimento ilegal imputável à autoridade apontada como coatora. Neste cenário é que rechaço a pecha de ofensa a mandamento contido no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, e, da análise conjunta dos elementos colacionados, confirmo a constritiva nos termos em que imposta, afigurando-se necessária, suficiente e adequada para garantia e preservação da ordem pública. Além disso, o atual diagnóstico não inviabiliza, por si só, que eventual tratamento medicamentoso seja mantido no interior do ergástulo (como aliás vem ocorrendo), tampouco autoriza, sem que se tenha o resultado do incidente de insanidade com recomendação médica, eventual substituição da custódia por tratamento ambulatorial, ausente, ainda, demonstração de que os sintomas tenham piorado com o encarceramento. [...] O que veio corroborado pelo laudo percial produzido nos autos do incidente nº 50125211720258210013 - ( 73.1 ), onde o expert que examinou o suplicado atestou que: 7- Há elementos que indiquem comprometimento da percepção da realidade durante sua segregação cautelar? Atualmente, não. É possível que permanecer segregado poderá agravar os sintomas da sua patologia? Não. (grifei) Logo, não há falar em violação à Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça." Quanto ao laudo pericial, ele não indica internação. Assim, o acusado poderá realizar seu tratamento no interior da casa prisional, tomando a medicação e realizando as consultas, se prescritas. Outrossim, este não é o momento processual para a análise das questões de mérito. Por fim, consigno que, como já vem sendo reprisado nos autos nas anteriores decisões, a prisão preventiva, que não fere o princípio da presunção da inocência, sendo instituto diverso, e que atende a requisitos próprios, e as condições pessoais favoráveis, consoante reiterada jurisprudência do TJRS, STJ e STF, não tem o condão de impedir a decretação e manutenção de prisão cautelar. " Pelo exposto, indefiro os pedidos da defesa, e mantenho a prisão preventiva do acusado. Registro que a situação prisional será revista na sentença, que não tardará, em cotejo com toda a prova produzida nos autos. Intimem-se. 2. Aguarde-se o prazo de 05 dias deferido às partes na audiência.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JONATAN DA SILVA PAVLAK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KATIA BATISTELLO
OAB: 130654/RS
KARIN DUARTE NUNES
OAB: 120195/RS
KETLIN PAULA KUNZ CAPPELLESSO
OAB: 129298/RS
MAIRA CAZZUNI DE LIMA
OAB: 115945/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5006042-08.2025.8.21.0013/RS RÉU : JONATAN DA SILVA PAVLAK ADVOGADO(A) : MAIRA CAZZUNI DE LIMA (OAB RS115945) ADVOGADO(A) : KETLIN PAULA KUNZ CAPPELLESSO (OAB RS129298) ADVOGADO(A) : KATIA BATISTELLO (OAB RS130654) ADVOGADO(A) : KARIN DUARTE NUNES (OAB RS120195) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de apreciar pedido de concessão de liberdade provisória, consubstanciado no laudo pericial do acusado, eis que possui transtorno mental. Além disso, levantou condições pessoais favoráveis, e o tempo da prisão preventiva, e eventual regime prisional em caso de condenação. Por fim, requereu a substituição por medidas cautelares. O Ministério Público opinou contrariamente aos pedidos. Decido. A questão da prisão do acusado já foi exaustivamente debatida nos autos. Inclusive, foi objeto de Habeas Corpus julgado há dois meses. Ainda, consta que a última decisão deste juízo sobre a prisão ocorreu há menos de 30 dias. Assim, o fato de ter sido encerrada a instrução no dia de hoje, por si só, não possui o condão de alterar o decreto prisional. Veja-se que as teses trazidas pela defesa para embasar o pedido de liberdade já foram enfrentadas nos autos e afastadas. Vejamos: Assim, pela gravidade em concreto do fato e a periculosidade do agente, a prisão preventiva se mantém necessária. Do mesmo modo, após a conclusão do laudo pericial, segundo a defesa, houve fato novo capaz de alterar o decreto prisional, qual seja, a constatação da semi-imputabilidade do acusado. Ora, tal questão já foi apreciada em sede de Habeas Corpus , e afastada pelo Tribunal de Justiça. Vejamos, processo nº 51539563320268217000: "A tese de que o laudo pericial (INC 73.1 ), ao concluir pela semi-imputabilidade do paciente, constituiria fato novo apto a desconstituir a prisão, não se sustenta. A condição de semi-imputável, prevista no parágrafo único do art. 26 do Código Penal, pode ensejar a redução da pena, mas não exclui a culpabilidade do agente nem a ilicitude do fato. A constatação de que o paciente, ao tempo da ação, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta não afasta, por si só, a periculosidade concreta evidenciada pelo modus operandi do delito – um ataque de extrema violência contra a vítima, com múltiplos golpes de faca em região vital, no interior de um estabelecimento comercial. Pelo contrário, a combinação de um transtorno mental com a prática de um ato de tamanha gravidade pode, inclusive, reforçar a percepção de risco à ordem pública. Quanto à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, também já decidiu o Tribunal de Justiça no referido expediente: Daí porque, da análise conjunta dos elementos coligidos, ratifico a aparente necessidade, suficiência e adequação da medida extrema decretada em desfavor do paciente, de acordo com o que proclamam os incisos I e II do artigo 282 do Código de Processo Penal, afigurando-se inviabilizada, neste momento, a substituição da constrição por alguma das cautelares diversas previstas no artigo 319 do mencionado Estatuto, inclusive a prisão domiciliar, por se mostrarem insuficientes para acautelar a ordem pública. Além disso, a questão envolvendo saúde mental do paciente igualmente já foi enfrentada por ocasião do habeas corpus anterior, ocasião em que pontuei: [...] Relativamente ao estado de saúde do paciente, portador de transtornos psicóticos, oportuno ressaltar quanto ao magistrado singular, este demonstra empenho na prestação jurisdicional, não medindo esforços para que o incidente se encerre o quanto antes, não havendo notícia de atos protelatórios de sua parte, obviamente o pedido de reajuste dos honorários pelo expert não caracterizando constrangimento ilegal imputável à autoridade apontada como coatora. Neste cenário é que rechaço a pecha de ofensa a mandamento contido no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, e, da análise conjunta dos elementos colacionados, confirmo a constritiva nos termos em que imposta, afigurando-se necessária, suficiente e adequada para garantia e preservação da ordem pública. Além disso, o atual diagnóstico não inviabiliza, por si só, que eventual tratamento medicamentoso seja mantido no interior do ergástulo (como aliás vem ocorrendo), tampouco autoriza, sem que se tenha o resultado do incidente de insanidade com recomendação médica, eventual substituição da custódia por tratamento ambulatorial, ausente, ainda, demonstração de que os sintomas tenham piorado com o encarceramento. [...] O que veio corroborado pelo laudo percial produzido nos autos do incidente nº 50125211720258210013 - ( 73.1 ), onde o expert que examinou o suplicado atestou que: 7- Há elementos que indiquem comprometimento da percepção da realidade durante sua segregação cautelar? Atualmente, não. É possível que permanecer segregado poderá agravar os sintomas da sua patologia? Não. (grifei) Logo, não há falar em violação à Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça." Quanto ao laudo pericial, ele não indica internação. Assim, o acusado poderá realizar seu tratamento no interior da casa prisional, tomando a medicação e realizando as consultas, se prescritas. Outrossim, este não é o momento processual para a análise das questões de mérito. Por fim, consigno que, como já vem sendo reprisado nos autos nas anteriores decisões, a prisão preventiva, que não fere o princípio da presunção da inocência, sendo instituto diverso, e que atende a requisitos próprios, e as condições pessoais favoráveis, consoante reiterada jurisprudência do TJRS, STJ e STF, não tem o condão de impedir a decretação e manutenção de prisão cautelar. " Pelo exposto, indefiro os pedidos da defesa, e mantenho a prisão preventiva do acusado. Registro que a situação prisional será revista na sentença, que não tardará, em cotejo com toda a prova produzida nos autos. Intimem-se. 2. Aguarde-se o prazo de 05 dias deferido às partes na audiência.