Detalhe do processo

5006041-66.2024.8.13.0470

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5006041-66.2024.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: VANDERLEI MOREIRA JORDAO CPF: 540.015.446-87 RÉU: MARIA MOREIRA JORDAO CPF: 509.855.076-91 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição proposta por Vanderlei Moreira Jordão em face de Maria Moreira Jordão, pleiteando sua interdição e nomeação do requerente como curador. Alega o requerente que a interditanda, Maria Moreira Jordão, é portadora de retinopatia hipertensiva, o que a deixou com visão bastante reduzida, e problemas de saúde que dificultam sua locomoção, conforme laudo médico acostado aos autos. Destaca que a interditanda é absolutamente incapaz para os atos da vida civil, necessitando de curatela para sua proteção. Relata que a interditanda está sob seus cuidados, necessitando de auxílio constante para o exercício de tarefas do dia a dia como alimentação, medicação, bem coo auxílio para administrar os valores decorrente do beneficio previdenciário junto ao INSS. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, laudo médico (ID 10270478655). Na decisão de ID 10314946659 foi indeferida a curadoria provisória, nomeando curadora especial para representá-la no feito, bem como designou audiência de entrevista. A curadora especial apresentou contestação por negativa geral (ID 10322792594). Foi realizada audiência de entrevista (ID 10332081464) tomando o depoimento da interditanda e da parte autora, determinando-se a realização de perícia médica. Realizada perícia médica judicial (ID 10606260189), que corroborou a incapacidade da interditanda. O Ministério Público requereu a realização de estudo social (ID 10630620132) o que foi deferido por este juízo (ID 10636494489). Realizado o estudo social, o relatório respectivo foi anexado ao ID 10647587118. O Ministério Público, em parecer final, opinou pela procedência do pedido, considerando demonstrada a incapacidade da requerida e a necessidade da curatela a ser exercida pelo requerente. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A interdição é medida excepcional e protetiva, aplicada quando demonstrado que a pessoa não pode exprimir sua vontade de forma consciente e autônoma, nos termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil. Trata-se de ação de interdição formulado por Vanderlei Moreira Jordão em face de Maria Moreira Jordão. Os documentos carreados aos autos comprovam que o autor é filho da requerida, razão pela qual está presente a legitimidade exigida pelo artigo 1.775, § 1º, do Código Civil. No caso concreto, os documentos juntados aos autos, especialmente o laudo pericial, atestam que Maria Moreira Jordão apresenta comprometimento cognitivo significativo, com prejuízo de discernimento, memória, orientação e capacidade de julgamento., condição que a impede de gerir sua vida de forma independente. O estudo social realizado no lar da interditanda concluiu que “A família tem condições de continuar cuidando adequadamente, dentro da realidade sociofamiliar, e assim, opinamos favorável ao pedido de interdição e curatela”. O artigo 755, §1º, do Código de Processo Civil, exige que a decisão judicial sobre a interdição considere os interesses da pessoa interditada, sendo a curatela medida a ser aplicada apenas nos limites necessários para sua proteção. Os autos demonstram que o requerente Vanderlei Moreira Jordão tem prestado assistência integral à interditanda, nos termos do artigo 1.775, §3º, do Código Civil. Assim, verifico que a interdição é necessária e adequada, devendo a curatela limitar-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme preceitua o artigo 84, §3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para decretar a interdição de Maria Moreira Jordão, qualificada nos autos, declarando-a incapaz para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 1.782 do Código Civil e art. 85 da Lei n 13.146/15. Nos termos do artigo 1.775, §1º, do Código Civil, nomeio como curador o requerente Vanderlei Moreira Jordão, à qual caberá zelar pelos interesses da curatelada. Intime-se o curador para prestar o devido compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759 do CPC. Fica o curador expressamente proibido de contrair empréstimos, financiamentos, realizar compras a prazo ou assumir quaisquer obrigações financeiras em nome do curatelado, bem como de autorizar descontos em seu benefício, sem prévia e específica autorização judicial (alvará) para cada ato, sob pena de remoção e apuração de responsabilidades. Fica o curador cientificado de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio e a benefícios previdenciários. Transitada em julgado a decisão, em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do CPC, no artigo 9º, inciso III, do CC e artigo 92 da Lei n 6.015/1973: Inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; Publique-se, por três vezes, o competente edital no diário da justiça eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; Dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC/2015; Oficie-se ao Cartório Eleitoral comunicando-se o impedimento da interditada, para cancelamento de seu cadastro de eleitor (caso possua), uma vez realizando interpretação sistemática do ordenamento jurídico, ficam impedidos de exercer os direitos políticos, aqueles que transitoriamente ou permanentemente, não tenham condições de exprimir sua vontade. Confiro força de ofício à presente sentença, datada e assinada digitalmente, para os fins acima. Arbitro em favor da curadora especial honorários advocatícios no valor de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais cinquenta e oito centavos), a serem pagos pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se a competente certidão. Custas pelo requerente, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Paracatu, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor VANDERLEI MOREIRA JORDAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA DAVI PEREIRA

OAB: 158244/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5006041-66.2024.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: VANDERLEI MOREIRA JORDAO CPF: 540.015.446-87 RÉU: MARIA MOREIRA JORDAO CPF: 509.855.076-91 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição proposta por Vanderlei Moreira Jordão em face de Maria Moreira Jordão, pleiteando sua interdição e nomeação do requerente como curador. Alega o requerente que a interditanda, Maria Moreira Jordão, é portadora de retinopatia hipertensiva, o que a deixou com visão bastante reduzida, e problemas de saúde que dificultam sua locomoção, conforme laudo médico acostado aos autos. Destaca que a interditanda é absolutamente incapaz para os atos da vida civil, necessitando de curatela para sua proteção. Relata que a interditanda está sob seus cuidados, necessitando de auxílio constante para o exercício de tarefas do dia a dia como alimentação, medicação, bem coo auxílio para administrar os valores decorrente do beneficio previdenciário junto ao INSS. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, laudo médico (ID 10270478655). Na decisão de ID 10314946659 foi indeferida a curadoria provisória, nomeando curadora especial para representá-la no feito, bem como designou audiência de entrevista. A curadora especial apresentou contestação por negativa geral (ID 10322792594). Foi realizada audiência de entrevista (ID 10332081464) tomando o depoimento da interditanda e da parte autora, determinando-se a realização de perícia médica. Realizada perícia médica judicial (ID 10606260189), que corroborou a incapacidade da interditanda. O Ministério Público requereu a realização de estudo social (ID 10630620132) o que foi deferido por este juízo (ID 10636494489). Realizado o estudo social, o relatório respectivo foi anexado ao ID 10647587118. O Ministério Público, em parecer final, opinou pela procedência do pedido, considerando demonstrada a incapacidade da requerida e a necessidade da curatela a ser exercida pelo requerente. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A interdição é medida excepcional e protetiva, aplicada quando demonstrado que a pessoa não pode exprimir sua vontade de forma consciente e autônoma, nos termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil. Trata-se de ação de interdição formulado por Vanderlei Moreira Jordão em face de Maria Moreira Jordão. Os documentos carreados aos autos comprovam que o autor é filho da requerida, razão pela qual está presente a legitimidade exigida pelo artigo 1.775, § 1º, do Código Civil. No caso concreto, os documentos juntados aos autos, especialmente o laudo pericial, atestam que Maria Moreira Jordão apresenta comprometimento cognitivo significativo, com prejuízo de discernimento, memória, orientação e capacidade de julgamento., condição que a impede de gerir sua vida de forma independente. O estudo social realizado no lar da interditanda concluiu que “A família tem condições de continuar cuidando adequadamente, dentro da realidade sociofamiliar, e assim, opinamos favorável ao pedido de interdição e curatela”. O artigo 755, §1º, do Código de Processo Civil, exige que a decisão judicial sobre a interdição considere os interesses da pessoa interditada, sendo a curatela medida a ser aplicada apenas nos limites necessários para sua proteção. Os autos demonstram que o requerente Vanderlei Moreira Jordão tem prestado assistência integral à interditanda, nos termos do artigo 1.775, §3º, do Código Civil. Assim, verifico que a interdição é necessária e adequada, devendo a curatela limitar-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme preceitua o artigo 84, §3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para decretar a interdição de Maria Moreira Jordão, qualificada nos autos, declarando-a incapaz para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 1.782 do Código Civil e art. 85 da Lei n 13.146/15. Nos termos do artigo 1.775, §1º, do Código Civil, nomeio como curador o requerente Vanderlei Moreira Jordão, à qual caberá zelar pelos interesses da curatelada. Intime-se o curador para prestar o devido compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759 do CPC. Fica o curador expressamente proibido de contrair empréstimos, financiamentos, realizar compras a prazo ou assumir quaisquer obrigações financeiras em nome do curatelado, bem como de autorizar descontos em seu benefício, sem prévia e específica autorização judicial (alvará) para cada ato, sob pena de remoção e apuração de responsabilidades. Fica o curador cientificado de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio e a benefícios previdenciários. Transitada em julgado a decisão, em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do CPC, no artigo 9º, inciso III, do CC e artigo 92 da Lei n 6.015/1973: Inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; Publique-se, por três vezes, o competente edital no diário da justiça eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; Dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC/2015; Oficie-se ao Cartório Eleitoral comunicando-se o impedimento da interditada, para cancelamento de seu cadastro de eleitor (caso possua), uma vez realizando interpretação sistemática do ordenamento jurídico, ficam impedidos de exercer os direitos políticos, aqueles que transitoriamente ou permanentemente, não tenham condições de exprimir sua vontade. Confiro força de ofício à presente sentença, datada e assinada digitalmente, para os fins acima. Arbitro em favor da curadora especial honorários advocatícios no valor de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais cinquenta e oito centavos), a serem pagos pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se a competente certidão. Custas pelo requerente, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Paracatu, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu