Detalhe do processo

5006039-96.2024.8.13.0567

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5006039-96.2024.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: ANDREIA LUIZA MOREIRA ALMEIDA CPF: 704.648.046-04 RÉU: BANCO MASTER S/A CPF: 33.923.798/0001-00 e outros DECISÃO Vistos, etc. A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo sobre a concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC os artigos 104-A e seguintes, que tratam do procedimento aplicado à espécie. Estabelece o art. 104-A, do CDC, que será realizada audiência conciliatória com todos os credores, na qual o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial. Dispõe o art. 104-B, do CDC que, sendo infrutífera a audiência de conciliação, será instaurado o procedimento para que, ao fim, sejam repactuadas as dívidas por decisão judicial, sendo que há possibilidade de a primeira parcela ser paga até 180 dias da homologação judicial, veja-se: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Por ser bifásico o procedimento da nova Lei, deve-se prestigiar, na fase preliminar, a tentativa de conciliação entre consumidor e todos os seus credores. Entretanto, sendo infrutífera a conciliação, será instaurado o processo por superendividamento para revisão, integração dos contratos com aplicação das sanções previstas no parágrafo único do art. 54-D e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Nesta fase processual será realizada a citação/intimação de todos os credores que não acordaram requerendo cópia do contrato e deliberando sobre o uso da fase conciliatória. Poderá também o Juiz deliberar de ofício, se necessário, provisoriamente a suspensão da exigibilidade e as sanções do parágrafo 2º do art. 104-A, para aquele que não conciliou não receba tratamento diverso dos réus que conciliaram. Compulsando os autos, verifico que todos os credores compareceram à audiência conciliatória realizada, conforme ata de ID 10317579400. Não tendo havido êxito na composição entre as partes naquela oportunidade, este Juízo chamou o feito à ordem em decisão proferida no ID 10606144469, intimando os requeridos para apresentarem os documentos e razões objetivas da negativa ao plano voluntário, nos moldes do art. 104-B, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Atendendo à referida determinação, o Banco Bradesco ratificou sua contestação, mantendo a negativa ao plano (ID 10609359118); a Caixa Econômica Federal justificou a impossibilidade de adesão baseando-se na natureza dos créditos consignados e na suposta ausência de comprometimento do mínimo existencial (ID 10624177114); e o Banco Master (ID 10624879348) reiterou os termos de sua defesa, sustentando que os descontos realizados respeitam o limite da margem consignável aplicável. Quanto ao pedido da autora em ID 10683948044 para aplicação das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC, entendo que este não merece acolhimento. A referida penalidade é restrita à hipótese de não comparecimento injustificado, o que não se verifica no caso em tela, visto que as instituições rés compareceram ao ato conciliatório e apresentaram formalmente suas justificativas para a não aceitação da proposta voluntária. O exercício do direito de resistência, quando fundamentado, não se confunde com a ausência qualificada que autoriza a suspensão da exigibilidade do débito. Pois bem. Passo então à análise das preliminares arguidas pelos requeridos em sede de contestação apresentada aos autos. 1. PRELIMINARMENTE 1.1.Da Impugnação à Justiça Gratuita (Banco Master e Banco Bradesco – IDs 10316394197 e 10328557579) O Banco Master S/A e o Banco Bradesco S.A. impugnaram a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à autora em decisão proferida no ID 10265038791. Contudo, verifico que o Banco Master S/A manifestou posteriormente o desinteresse na manutenção da referida impugnação (ID 10554025558). Quanto ao Banco Bradesco, a tese não merece prosperar. Isso porque, ao deferir o benefício por meio da decisão de ID 10265038791, este Juízo considerou a documentação que instruiu a petição inicial (ID 10256037923), especialmente os contracheques que indicam remuneração líquida de R$8.376,08 (oito mil trezentos e setenta e seis reais e oito centavos), após os descontos legais de imposto de renda e previdência municipal. Contudo, o demonstrativo financeiro revela que a soma das parcelas de empréstimos consignados, no valor de R$4.463,49 (quatro mil quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e nove centavos), com as despesas essenciais, na média de R$ 4.300,73 (quatro mil e trezentos reais), compromete 104,63% da renda da requerente, resultando em saldo mensal negativo de R$388,14 (trezentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos). Evidencia-se, assim, a ausência de recursos para custear a demanda sem prejuízo de sua subsistência e do mínimo existencial. Diante disso, incumbia ao impugnante apresentar elementos concretos capazes de afastar a hipossuficiência anteriormente reconhecida, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE PROVAS. - Nos termos do art. 100 do CPC, deferido o benefício da justiça gratuita, incumbe à parte impugnante o ônus de provar que o beneficiário não mais possui a qualidade de necessitado - A gratuidade de justiça, quando deferida, só pode ser revogada se comprovada a mudança da situação financeira do beneficiário. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 19197861420248130000, Relator.: Des .(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024). (Destaquei). Assim, à vista do acervo probatório, verifico que o Banco Bradesco não demonstrou alteração na situação econômica da parte autora capaz de justificar a revogação da gratuidade da justiça. Por conseguinte, AFASTO a impugnação e mantenho o benefício anteriormente concedido ao autor. 1.2. Da Alegada Falta de Interesse Processual e de Agir (Banco Master e Banco Bradesco – IDs 10316394197 e 10328557579, respectivamente). O Banco Master S.A. suscita a ausência de interesse processual, ao argumento de que as contratações seriam regulares, enquanto o Banco Bradesco S.A. sustenta a inexistência de pretensão resistida, ante a ausência de prévia tentativa de solução administrativa. As preliminares não merecem acolhimento. A alegada regularidade dos contratos constitui matéria afeta ao mérito e não afasta a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, uma vez que a pretensão deduzida não se limita à invalidação das avenças, mas busca a repactuação global das dívidas, mediante a instauração do procedimento coletivo previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a preservação do mínimo existencial da devedora. De igual modo, o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a resistência dos credores restou suficientemente evidenciada pelas contestações apresentadas e pelo insucesso da audiência conciliatória realizada nos autos, conforme ata de ID 10317579400. 1.3.Da Alegada Inaplicabilidade da Lei aos Créditos Consignados (Caixa Econômica Federal – ID 10305188476) A Caixa Econômica Federal arguiu, preliminarmente, a impossibilidade de inclusão dos créditos consignados no procedimento de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021. A questão, contudo, confunde-se com o próprio mérito da demanda. De todo modo, para fins de análise processual, sobre a matéria, tem-se que o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022 estabelece que as parcelas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por lei específica não serão consideradas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. A disposição regulamentar, contudo, opera exclusivamente no plano desse cálculo, não determinando a exclusão automática de tais obrigações do procedimento de repactuação. Com efeito, o art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor enumera as dívidas não abrangidas pelo processo de repactuação, sem excluir genericamente as operações de crédito consignado. Desse modo, a identificação da natureza dos contratos, de sua sujeição ao plano judicial e dos respectivos reflexos na aferição do mínimo existencial demanda exame dos instrumentos contratuais e do regime jurídico aplicável, constituindo matéria afeta ao mérito. Destarte, os contratos de empréstimo consignado podem integrar o plano de repactuação judicial, razão pela qual REJEITO a preliminar. 1.4.Da Alegada Inépcia da Petição Inicial (Banco Bradesco – ID 10328557579) O Banco Bradesco S.A. alegou que a inicial seria inepta por não apresentar o plano de pagamento nos moldes da lei. Todavia, razão não lhe assiste. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Nenhuma dessas situações está presente. No caso concreto, a petição inicial contém causa de pedir e pedidos determinados, descreve a situação financeira da parte autora, indica renda, despesas e obrigações, além de formular proposta inicial de pagamento, atendendo aos requisitos do art. 330 do Código de Processo Civil. De mais a mais, a autora apresentou proposta detalhada de Plano de Pagamento sob o ID 10296152347, antes da audiência de conciliação, cumprindo o rito especial. Logo, RECHAÇO a preliminar aventada. 1.5. Da Impugnação ao Valor da Causa (Banco Bradesco – ID 10328557579) O Banco Bradesco S.A. impugnou o valor atribuído à causa, de R$ 470.343,30 (quatrocentos e setenta mil trezentos e quarenta e três reais e trinta centavos), ao argumento de que não corresponderia ao proveito econômico pretendido. A insurgência não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 291 e 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico das relações jurídicas cuja modificação é pretendida e, havendo cumulação de obrigações, corresponder à soma dos respectivos valores. No procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão possui caráter global, abrangendo a repactuação das dívidas submetidas ao plano de pagamento. No caso, o valor indicado na petição inicial de ID 10256037923 corresponde ao montante total dos débitos mantidos perante as três instituições financeiras integrantes do polo passivo, refletindo adequadamente o conteúdo econômico da demanda. REJEITO, portanto, a preliminar ora arguida. Pois bem. 2. Em prosseguimento ao feito, declaro instaurada a segunda fase do procedimento de superendividamento e determino a intimação dos credores para que, no prazo de 15 dias, juntem aos autos os contratos celebrados com a autora, caso ainda não apresentados, bem como os demais documentos que reputem pertinentes. Considerando que as razões para a recusa ao plano voluntário já foram devidamente apresentadas, fica dispensada nova manifestação sobre esse ponto. Após, no que se refere ao plano de repactuação de dívidas faz-se necessário a nomeação de um administrador judicial - perito contábil, o qual será responsável por fazer o plano de pagamento judicial compulsório, que obedecerá aos ditames do procedimento de repactuação de dívidas. Deverá o administrador judicial resguardar o mínimo existencial garantido legalmente ao autor e obedecido o prazo máximo de 5 anos para pagamento das dívidas. O administrador judicial deverá apresentar um plano de pagamento nos termos da Lei 14.181/202 e, ainda, responder aos quesitos sugeridos na Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme segue-se abaixo. 1) O(s) contrato(s) firmado(s) observa(m) a taxa média de mercado? Caso negativo, qual o percentual em que ultrapassa (m)? 2) Quais tarifas foram estipuladas em contrato e exigidas do consumidor no que diz com o cálculo de pagamento? 2.1) Listar as tarifas e valores ou percentuais. 3) O(s) contrato(s) possui(em) previsão de cobrança de capitalização de juros? Qual a periodicidade? 4) Quais os encargos moratórios incidentes e estabelecidos em cada contrato? 5) Indique, expressamente, se há cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios; 6) O(s) contrato(s) celebrado(s) respeitam a previsão do artigo 54-B do CDC? Caso negativo, o que não restou observado? 6.1) O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem? 6.2) A taxa efetiva mensal de juros? 6.3) A taxa dos juros de mora? 6.4) O total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento? 6.5) O montante das prestações? 7) Qual o valor mensal disponível no orçamento do consumidor para distribuição entre os credores, que preserve o mínimo existencial (Decreto n. 11.150/2022)? 7.1) Qual a cronologia da concessão do crédito? 7.2) Quando concedido o crédito, qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato) 7.3) Quando concedido o crédito, o consumidor estava inscrito em cadastros de inadimplentes? 7.4) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)? 7.5) Com base na resposta do quesito 6 supra, qual o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente ao(s) contrato(s) firmado(s), em respeito ao artigo 54-D do CDC? 8) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando-se o prazo de 60 meses ou o prazo de cada contrato, o que for necessário para preservação do mínimo existencial. A quitação das dívidas constantes no plano consensual antecederão às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade. 8.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do § 4º do 104B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial Para o encargo de administrador judicial, considerando-se a Resolução no 882/2018, que institui o Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, com a finalidade de cadastro, credenciamento e gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores, intérpretes, leiloeiros públicos e corretores, e dá outras providências, determino à Sra. Gerente da Secretaria do Juízo, após o prazo estabelecido aos credores, que proceda ao cadastro eletrônico do perito judicial para prestar serviços nestes autos, independentemente de compromisso e de proposta de honorários, uma vez que a parte autora está sob o pálio da assistência judiciária gratuita, devendo se manifestar sobre a aceitação do encargo no prazo de 05 dias. Para tanto, fixo os honorários para o perito judicial no valor inicialmente permitido pelo atual Sistema de Assistência Judiciária Gratuita. Após, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, indicarem assistente técnico, se assim desejarem, e apresentarem os quesitos, a teor do disposto no artigo 465, § 1o, do Código de Processo Civil. Quesitos juntados, intime-se o perito para dar início aos trabalhos em 05 (cinco) dias, cujo laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias. Intimem-se as partes sobre a data designada pelo perito para início dos trabalhos. Com a entrega do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANDREIA LUIZA MOREIRA ALMEIDA

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Réu BANCO MASTER S/A

Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA

OAB: 97272/SP

PAULO EDUARDO PRADO

OAB: 131369/MG

ALEANDRO PINTO DA SILVA JUNIOR

OAB: 103253/MG

PEDRO ARTHUR LEAL DE OLIVEIRA

OAB: 216331/MG

PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARE

OAB: 115975/MG

NATHALIA SATZKE BARRETO

OAB: 393850/SP

ROSANGELA DA ROSA CORREA

OAB: 143509/MG

ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY

OAB: 24669/PR

JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA

OAB: 94881/MG

FABRICIO DOS REIS BRANDAO

OAB: 11471/PA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5006039-96.2024.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: ANDREIA LUIZA MOREIRA ALMEIDA CPF: 704.648.046-04 RÉU: BANCO MASTER S/A CPF: 33.923.798/0001-00 e outros DECISÃO Vistos, etc. A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo sobre a concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC os artigos 104-A e seguintes, que tratam do procedimento aplicado à espécie. Estabelece o art. 104-A, do CDC, que será realizada audiência conciliatória com todos os credores, na qual o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial. Dispõe o art. 104-B, do CDC que, sendo infrutífera a audiência de conciliação, será instaurado o procedimento para que, ao fim, sejam repactuadas as dívidas por decisão judicial, sendo que há possibilidade de a primeira parcela ser paga até 180 dias da homologação judicial, veja-se: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Por ser bifásico o procedimento da nova Lei, deve-se prestigiar, na fase preliminar, a tentativa de conciliação entre consumidor e todos os seus credores. Entretanto, sendo infrutífera a conciliação, será instaurado o processo por superendividamento para revisão, integração dos contratos com aplicação das sanções previstas no parágrafo único do art. 54-D e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Nesta fase processual será realizada a citação/intimação de todos os credores que não acordaram requerendo cópia do contrato e deliberando sobre o uso da fase conciliatória. Poderá também o Juiz deliberar de ofício, se necessário, provisoriamente a suspensão da exigibilidade e as sanções do parágrafo 2º do art. 104-A, para aquele que não conciliou não receba tratamento diverso dos réus que conciliaram. Compulsando os autos, verifico que todos os credores compareceram à audiência conciliatória realizada, conforme ata de ID 10317579400. Não tendo havido êxito na composição entre as partes naquela oportunidade, este Juízo chamou o feito à ordem em decisão proferida no ID 10606144469, intimando os requeridos para apresentarem os documentos e razões objetivas da negativa ao plano voluntário, nos moldes do art. 104-B, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Atendendo à referida determinação, o Banco Bradesco ratificou sua contestação, mantendo a negativa ao plano (ID 10609359118); a Caixa Econômica Federal justificou a impossibilidade de adesão baseando-se na natureza dos créditos consignados e na suposta ausência de comprometimento do mínimo existencial (ID 10624177114); e o Banco Master (ID 10624879348) reiterou os termos de sua defesa, sustentando que os descontos realizados respeitam o limite da margem consignável aplicável. Quanto ao pedido da autora em ID 10683948044 para aplicação das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC, entendo que este não merece acolhimento. A referida penalidade é restrita à hipótese de não comparecimento injustificado, o que não se verifica no caso em tela, visto que as instituições rés compareceram ao ato conciliatório e apresentaram formalmente suas justificativas para a não aceitação da proposta voluntária. O exercício do direito de resistência, quando fundamentado, não se confunde com a ausência qualificada que autoriza a suspensão da exigibilidade do débito. Pois bem. Passo então à análise das preliminares arguidas pelos requeridos em sede de contestação apresentada aos autos. 1. PRELIMINARMENTE 1.1.Da Impugnação à Justiça Gratuita (Banco Master e Banco Bradesco – IDs 10316394197 e 10328557579) O Banco Master S/A e o Banco Bradesco S.A. impugnaram a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à autora em decisão proferida no ID 10265038791. Contudo, verifico que o Banco Master S/A manifestou posteriormente o desinteresse na manutenção da referida impugnação (ID 10554025558). Quanto ao Banco Bradesco, a tese não merece prosperar. Isso porque, ao deferir o benefício por meio da decisão de ID 10265038791, este Juízo considerou a documentação que instruiu a petição inicial (ID 10256037923), especialmente os contracheques que indicam remuneração líquida de R$8.376,08 (oito mil trezentos e setenta e seis reais e oito centavos), após os descontos legais de imposto de renda e previdência municipal. Contudo, o demonstrativo financeiro revela que a soma das parcelas de empréstimos consignados, no valor de R$4.463,49 (quatro mil quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e nove centavos), com as despesas essenciais, na média de R$ 4.300,73 (quatro mil e trezentos reais), compromete 104,63% da renda da requerente, resultando em saldo mensal negativo de R$388,14 (trezentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos). Evidencia-se, assim, a ausência de recursos para custear a demanda sem prejuízo de sua subsistência e do mínimo existencial. Diante disso, incumbia ao impugnante apresentar elementos concretos capazes de afastar a hipossuficiência anteriormente reconhecida, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE PROVAS. - Nos termos do art. 100 do CPC, deferido o benefício da justiça gratuita, incumbe à parte impugnante o ônus de provar que o beneficiário não mais possui a qualidade de necessitado - A gratuidade de justiça, quando deferida, só pode ser revogada se comprovada a mudança da situação financeira do beneficiário. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 19197861420248130000, Relator.: Des .(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024). (Destaquei). Assim, à vista do acervo probatório, verifico que o Banco Bradesco não demonstrou alteração na situação econômica da parte autora capaz de justificar a revogação da gratuidade da justiça. Por conseguinte, AFASTO a impugnação e mantenho o benefício anteriormente concedido ao autor. 1.2. Da Alegada Falta de Interesse Processual e de Agir (Banco Master e Banco Bradesco – IDs 10316394197 e 10328557579, respectivamente). O Banco Master S.A. suscita a ausência de interesse processual, ao argumento de que as contratações seriam regulares, enquanto o Banco Bradesco S.A. sustenta a inexistência de pretensão resistida, ante a ausência de prévia tentativa de solução administrativa. As preliminares não merecem acolhimento. A alegada regularidade dos contratos constitui matéria afeta ao mérito e não afasta a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, uma vez que a pretensão deduzida não se limita à invalidação das avenças, mas busca a repactuação global das dívidas, mediante a instauração do procedimento coletivo previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a preservação do mínimo existencial da devedora. De igual modo, o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a resistência dos credores restou suficientemente evidenciada pelas contestações apresentadas e pelo insucesso da audiência conciliatória realizada nos autos, conforme ata de ID 10317579400. 1.3.Da Alegada Inaplicabilidade da Lei aos Créditos Consignados (Caixa Econômica Federal – ID 10305188476) A Caixa Econômica Federal arguiu, preliminarmente, a impossibilidade de inclusão dos créditos consignados no procedimento de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021. A questão, contudo, confunde-se com o próprio mérito da demanda. De todo modo, para fins de análise processual, sobre a matéria, tem-se que o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022 estabelece que as parcelas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por lei específica não serão consideradas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. A disposição regulamentar, contudo, opera exclusivamente no plano desse cálculo, não determinando a exclusão automática de tais obrigações do procedimento de repactuação. Com efeito, o art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor enumera as dívidas não abrangidas pelo processo de repactuação, sem excluir genericamente as operações de crédito consignado. Desse modo, a identificação da natureza dos contratos, de sua sujeição ao plano judicial e dos respectivos reflexos na aferição do mínimo existencial demanda exame dos instrumentos contratuais e do regime jurídico aplicável, constituindo matéria afeta ao mérito. Destarte, os contratos de empréstimo consignado podem integrar o plano de repactuação judicial, razão pela qual REJEITO a preliminar. 1.4.Da Alegada Inépcia da Petição Inicial (Banco Bradesco – ID 10328557579) O Banco Bradesco S.A. alegou que a inicial seria inepta por não apresentar o plano de pagamento nos moldes da lei. Todavia, razão não lhe assiste. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Nenhuma dessas situações está presente. No caso concreto, a petição inicial contém causa de pedir e pedidos determinados, descreve a situação financeira da parte autora, indica renda, despesas e obrigações, além de formular proposta inicial de pagamento, atendendo aos requisitos do art. 330 do Código de Processo Civil. De mais a mais, a autora apresentou proposta detalhada de Plano de Pagamento sob o ID 10296152347, antes da audiência de conciliação, cumprindo o rito especial. Logo, RECHAÇO a preliminar aventada. 1.5. Da Impugnação ao Valor da Causa (Banco Bradesco – ID 10328557579) O Banco Bradesco S.A. impugnou o valor atribuído à causa, de R$ 470.343,30 (quatrocentos e setenta mil trezentos e quarenta e três reais e trinta centavos), ao argumento de que não corresponderia ao proveito econômico pretendido. A insurgência não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 291 e 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico das relações jurídicas cuja modificação é pretendida e, havendo cumulação de obrigações, corresponder à soma dos respectivos valores. No procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão possui caráter global, abrangendo a repactuação das dívidas submetidas ao plano de pagamento. No caso, o valor indicado na petição inicial de ID 10256037923 corresponde ao montante total dos débitos mantidos perante as três instituições financeiras integrantes do polo passivo, refletindo adequadamente o conteúdo econômico da demanda. REJEITO, portanto, a preliminar ora arguida. Pois bem. 2. Em prosseguimento ao feito, declaro instaurada a segunda fase do procedimento de superendividamento e determino a intimação dos credores para que, no prazo de 15 dias, juntem aos autos os contratos celebrados com a autora, caso ainda não apresentados, bem como os demais documentos que reputem pertinentes. Considerando que as razões para a recusa ao plano voluntário já foram devidamente apresentadas, fica dispensada nova manifestação sobre esse ponto. Após, no que se refere ao plano de repactuação de dívidas faz-se necessário a nomeação de um administrador judicial - perito contábil, o qual será responsável por fazer o plano de pagamento judicial compulsório, que obedecerá aos ditames do procedimento de repactuação de dívidas. Deverá o administrador judicial resguardar o mínimo existencial garantido legalmente ao autor e obedecido o prazo máximo de 5 anos para pagamento das dívidas. O administrador judicial deverá apresentar um plano de pagamento nos termos da Lei 14.181/202 e, ainda, responder aos quesitos sugeridos na Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme segue-se abaixo. 1) O(s) contrato(s) firmado(s) observa(m) a taxa média de mercado? Caso negativo, qual o percentual em que ultrapassa (m)? 2) Quais tarifas foram estipuladas em contrato e exigidas do consumidor no que diz com o cálculo de pagamento? 2.1) Listar as tarifas e valores ou percentuais. 3) O(s) contrato(s) possui(em) previsão de cobrança de capitalização de juros? Qual a periodicidade? 4) Quais os encargos moratórios incidentes e estabelecidos em cada contrato? 5) Indique, expressamente, se há cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios; 6) O(s) contrato(s) celebrado(s) respeitam a previsão do artigo 54-B do CDC? Caso negativo, o que não restou observado? 6.1) O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem? 6.2) A taxa efetiva mensal de juros? 6.3) A taxa dos juros de mora? 6.4) O total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento? 6.5) O montante das prestações? 7) Qual o valor mensal disponível no orçamento do consumidor para distribuição entre os credores, que preserve o mínimo existencial (Decreto n. 11.150/2022)? 7.1) Qual a cronologia da concessão do crédito? 7.2) Quando concedido o crédito, qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato) 7.3) Quando concedido o crédito, o consumidor estava inscrito em cadastros de inadimplentes? 7.4) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)? 7.5) Com base na resposta do quesito 6 supra, qual o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente ao(s) contrato(s) firmado(s), em respeito ao artigo 54-D do CDC? 8) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando-se o prazo de 60 meses ou o prazo de cada contrato, o que for necessário para preservação do mínimo existencial. A quitação das dívidas constantes no plano consensual antecederão às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade. 8.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do § 4º do 104B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial Para o encargo de administrador judicial, considerando-se a Resolução no 882/2018, que institui o Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, com a finalidade de cadastro, credenciamento e gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores, intérpretes, leiloeiros públicos e corretores, e dá outras providências, determino à Sra. Gerente da Secretaria do Juízo, após o prazo estabelecido aos credores, que proceda ao cadastro eletrônico do perito judicial para prestar serviços nestes autos, independentemente de compromisso e de proposta de honorários, uma vez que a parte autora está sob o pálio da assistência judiciária gratuita, devendo se manifestar sobre a aceitação do encargo no prazo de 05 dias. Para tanto, fixo os honorários para o perito judicial no valor inicialmente permitido pelo atual Sistema de Assistência Judiciária Gratuita. Após, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, indicarem assistente técnico, se assim desejarem, e apresentarem os quesitos, a teor do disposto no artigo 465, § 1o, do Código de Processo Civil. Quesitos juntados, intime-se o perito para dar início aos trabalhos em 05 (cinco) dias, cujo laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias. Intimem-se as partes sobre a data designada pelo perito para início dos trabalhos. Com a entrega do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará