Detalhe do processo

5006038-26.2020.8.13.0479

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Passos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5006038-26.2020.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: MARIA SEBASTIANA DE QUEIROZ CPF: 357.461.146-34 RÉU: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CPF: 00.000.776/0001-01 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por MARIA SEBASTIANA QUEIROZ em face de ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Sustentou, a parte autora, em resumo, que adquiriu uma cota de consórcio em andamento da empresa Coutinho e Martins LTDA – ME – Grupo 1893 Cota 755, no valor de R$450.000,00, divididos em 100 parcelas de R$5.040,00. Alegou que foram quitadas 30 (trinta) parcelas e, ao renegociar o débito com a requerida, o contrato foi alterado, sendo reduzida a carta de crédito para R$184.433,00, mais 12% da taxa de administração, e a parcela para o valor de R$1.489,47. Relatou que ingressou com ação revisional, restando decidido, nos autos daquele processo (5001559-92.2017.8.13.0479), que o valor total do consórcio seria de R$206.361,00, incluído o principal de R$184.433,00, a taxa de administração e juros, deduzindo o valor quitado de R$174.292,22 e as parcelas já descontadas após a distribuição da ação. Defendeu que, em 12/01/2020, com a dívida quitada, a requerente poderia optar por receber o valor contemplado em dinheiro e, tendo requerido, teve seu pedido recusado, injustificadamente. Aduziu que além do valor do crédito decorrente da contemplação, a autora ainda fazia jus aos valores cobrados a maior, os quais continuaram sendo debitados em sua conta até julho de 2020. Afirmou que pagou indevidamente o valor de R$ 33.258,73. Requereu o pagamento em espécie do valor do crédito contemplado e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. (Inicial e aditamento, nos ID’s 1017789879 e 1213349863) A requerida foi citada e apresentou contestação (5040588137). Não apresentou resistência quanto ao pedido de pagamento do valor do crédito contemplado em espécie, porém, alegou que o valor do crédito deve ser considerado na data da contemplação. Defendeu, também, a necessidade de pagamento de eventual diferença de parcelas. Alegou que a autora se equivoca ao atualizar apenas os valores desembolsados por ela, sem recalcular o valor das parcelas devidas por ela para fins compensatórios, o que conduz à majoração indevida dos cálculos. Apontou que é devido à requerente apenas o valor da carta de crédito que é de R$ 184.433,00. Insurge-se quanto à alegação de danos morais e o pedido de repetição de indébito. A parte autora não se manifestou em réplica, embora tenha sido intimada (5050833004 e 6101258070). As partes foram intimadas para especificação de provas (5107718043). Foi proferida sentença (7200728054). No entanto, em sede de recurso, restou desconstituída a decisão, determinando-se o retorno dos autos à fase de instrução para realização de perícia contábil para apuração dos valores (10186121738). Laudo pericial apresentado em ID 10349272494, complementado pelo perito em ID 10404240292, 10452064755, ID 10673797141. A parte autora alegou sua concordância com o cálculo pericial. O réu, por sua vez, impugnou o referido cálculo (ID 10689854086). No parecer elaborado pelo assistente técnico, consta que o perito judicial limitou-se a responder às irresignações da parte autora, deixando de apreciar as impugnações apresentadas pelo assistente técnico, especialmente quanto à apuração do suposto pagamento à maior. O assistente sustenta que o Laudo Pericial Complementar incorre em equívoco ao considerar o total de R$ 199.492,88, que compreende tanto o fundo comum quanto o fundo reserva, como valor de quitação, argumentando que valores destinados ao fundo reserva, conforme cláusula contratual, não se destinam ao pagamento da carta de crédito. Reforça, ainda, que parcelas do contrato podem ser alteradas pelo valor do bem ou atualização monetária, mas isso não afeta o valor do crédito, e aponta a impropriedade da conclusão de pagamento a maior. Por fim, requer que o Laudo Pericial Complementar não seja acolhido, reiterando os fundamentos do parecer técnico anterior e mantendo-se à disposição para esclarecimentos. É, em apertada síntese, o relatório. Decido. II - Fundamentação De saída, verifico que o processo está em ordem, não havendo nulidades nem irregularidades para serem dirimidas. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, avanço ao exame de mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se são devidas: (i) a condenação da ré ao pagamento do valor da carta de crédito contemplada e (ii) a repetição em dobro de valores pagos a maior. Quanto à carta de crédito, a possibilidade de recebimento do crédito do consórcio em espécie, após determinado prazo da contemplação e quitadas as obrigações, é matéria pacificada e prevista em norma regulatória e no próprio instrumento contratual. Com efeito, a Circular nº 3.432/2009 do Banco Central do Brasil, em seu artigo 5º, XIII, 'd', faculta ao consorciado contemplado "receber o valor do crédito em espécie, mediante quitação de suas obrigações para com o grupo, caso ainda não tenha utilizado o respectivo crédito decorridos 180 dias após a contemplação". No mesmo sentido, as Condições Gerais do contrato de consórcio, juntadas pela própria ré no ID 5041578010, estabelecem em sua cláusula 18.3 que, na hipótese de o consorciado não utilizar o crédito em até 180 dias após a contemplação, poderá recebê-lo em espécie. No caso dos autos, a prova pericial (ID 10349272494) foi conclusiva ao afirmar que o contrato já se encontrava quitado, o que aliás, já havia sido reconhecido na ação anterior (ID 1018674920). Ademais, a autora comprovou ter notificado extrajudicialmente a ré para o pagamento em 26/05/2020 (ID 1018924805), mais de 180 dias após a contemplação ocorrida em 12/07/2019, sem que a administradora efetuasse o pagamento. Portanto, resta inequívoco o direito da autora ao recebimento do valor da carta de crédito. Quanto ao montante devido, este Juízo, diante da confessada impossibilidade pela parte ré de apresentação de documentos requeridos pelo experto, por meio da decisão de ID 10621697670, estabeleceu-se os parâmetros para a atualização do valor, determinando ao perito a elaboração dos cálculos. O laudo pericial complementar (ID 10673797141) apurou, de forma detalhada e seguindo rigorosamente os critérios judiciais, o valor atualizado do crédito. A parte autora manifestou sua concordância com o cálculo (ID 10679843447), e a impugnação da ré (ID 10689845255) não é capaz de infirmar o trabalho técnico, que se ateve a cumprir a determinação judicial. Com efeito, a impugnação da ré (ID 10689845255 e 10389302424), conforme se detalhará melhor a seguir, se ateve a questões já superadas sobre o pagamento a maior, não apresentando qualquer erro técnico no cálculo de atualização da carta de crédito. De fato, o pedido de repetição de indébito, principal insurgência vislumbrada nas impugnações da requerida, restou prejudicado. Conforme se depreende da análise dos autos n. 5001559-92.2017.8.13.0479, cujo acesso é público, posteriormente à prolação da sentença que foi cassada nestes autos, houve a produção de prova pericial naquele feito (ID 10122572791 dos autos de 2017), tendo sido apurado o valor pago a maior pela requerente. O referido valor foi objeto de cumprimento de sentença naqueles autos e, conforme se verifica, a obrigação foi satisfeita, culminando na extinção daquela execução no que diz respeito à repetição de indébito. Reforça esse entendimento o fato de que a decisão de ID 10505324094, proferida nestes autos, consignou que o pagamento realizado nos autos de nº 5001559-92.2017.8.13.0479 referia-se a todos os valores cobrados indevidamente, remanescendo, nestes autos, tão somente o pagamento da carta de crédito. Tal decisão não foi objeto de qualquer insurgência, operando-se a preclusão sobre a matéria. Dessa forma, uma vez que a pretensão de restituição já foi satisfeita em outra demanda, o pedido formulado neste processo perdeu seu objeto, devendo ser julgado prejudicado. Por consequência, as impugnações da parte requerida ao laudo pericial, no que dizem respeito ao valor pago a maior, tornam-se impertinentes para o deslinde desta causa. Dessa forma, acolho integralmente o valor apurado pelo perito em seu último cálculo de ID 10673797141. III - Conclusão Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA SEBASTIANA QUEIROZ em face de ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, extinguindo o feito, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR a ré a pagar à autora o valor atualizado da carta de crédito contemplada, no montante de R$ 467.193,95 (quatrocentos e sessenta e sete mil, cento e noventa e três reais e noventa e cinco centavos), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa legal (Resolução CMN n. 5171/2024), ambos a contar da data-base do cálculo pericial (31/03/2026) até o efetivo pagamento. Ademais, JULGO PREJUDICADO o pedido de repetição de indébito, extinguindo o processo, neste ponto, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, pela perda superveniente do objeto Pela causalidade, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Requisite-se o pagamento em favor do perito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Autor MARIA SEBASTIANA DE QUEIROZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 20875/SC

WALLACE FABIANO ALVES

OAB: 166173/MG

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

CARLA PADUA FORMAGIO

OAB: 188311/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5006038-26.2020.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: MARIA SEBASTIANA DE QUEIROZ CPF: 357.461.146-34 RÉU: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CPF: 00.000.776/0001-01 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por MARIA SEBASTIANA QUEIROZ em face de ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Sustentou, a parte autora, em resumo, que adquiriu uma cota de consórcio em andamento da empresa Coutinho e Martins LTDA – ME – Grupo 1893 Cota 755, no valor de R$450.000,00, divididos em 100 parcelas de R$5.040,00. Alegou que foram quitadas 30 (trinta) parcelas e, ao renegociar o débito com a requerida, o contrato foi alterado, sendo reduzida a carta de crédito para R$184.433,00, mais 12% da taxa de administração, e a parcela para o valor de R$1.489,47. Relatou que ingressou com ação revisional, restando decidido, nos autos daquele processo (5001559-92.2017.8.13.0479), que o valor total do consórcio seria de R$206.361,00, incluído o principal de R$184.433,00, a taxa de administração e juros, deduzindo o valor quitado de R$174.292,22 e as parcelas já descontadas após a distribuição da ação. Defendeu que, em 12/01/2020, com a dívida quitada, a requerente poderia optar por receber o valor contemplado em dinheiro e, tendo requerido, teve seu pedido recusado, injustificadamente. Aduziu que além do valor do crédito decorrente da contemplação, a autora ainda fazia jus aos valores cobrados a maior, os quais continuaram sendo debitados em sua conta até julho de 2020. Afirmou que pagou indevidamente o valor de R$ 33.258,73. Requereu o pagamento em espécie do valor do crédito contemplado e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. (Inicial e aditamento, nos ID’s 1017789879 e 1213349863) A requerida foi citada e apresentou contestação (5040588137). Não apresentou resistência quanto ao pedido de pagamento do valor do crédito contemplado em espécie, porém, alegou que o valor do crédito deve ser considerado na data da contemplação. Defendeu, também, a necessidade de pagamento de eventual diferença de parcelas. Alegou que a autora se equivoca ao atualizar apenas os valores desembolsados por ela, sem recalcular o valor das parcelas devidas por ela para fins compensatórios, o que conduz à majoração indevida dos cálculos. Apontou que é devido à requerente apenas o valor da carta de crédito que é de R$ 184.433,00. Insurge-se quanto à alegação de danos morais e o pedido de repetição de indébito. A parte autora não se manifestou em réplica, embora tenha sido intimada (5050833004 e 6101258070). As partes foram intimadas para especificação de provas (5107718043). Foi proferida sentença (7200728054). No entanto, em sede de recurso, restou desconstituída a decisão, determinando-se o retorno dos autos à fase de instrução para realização de perícia contábil para apuração dos valores (10186121738). Laudo pericial apresentado em ID 10349272494, complementado pelo perito em ID 10404240292, 10452064755, ID 10673797141. A parte autora alegou sua concordância com o cálculo pericial. O réu, por sua vez, impugnou o referido cálculo (ID 10689854086). No parecer elaborado pelo assistente técnico, consta que o perito judicial limitou-se a responder às irresignações da parte autora, deixando de apreciar as impugnações apresentadas pelo assistente técnico, especialmente quanto à apuração do suposto pagamento à maior. O assistente sustenta que o Laudo Pericial Complementar incorre em equívoco ao considerar o total de R$ 199.492,88, que compreende tanto o fundo comum quanto o fundo reserva, como valor de quitação, argumentando que valores destinados ao fundo reserva, conforme cláusula contratual, não se destinam ao pagamento da carta de crédito. Reforça, ainda, que parcelas do contrato podem ser alteradas pelo valor do bem ou atualização monetária, mas isso não afeta o valor do crédito, e aponta a impropriedade da conclusão de pagamento a maior. Por fim, requer que o Laudo Pericial Complementar não seja acolhido, reiterando os fundamentos do parecer técnico anterior e mantendo-se à disposição para esclarecimentos. É, em apertada síntese, o relatório. Decido. II - Fundamentação De saída, verifico que o processo está em ordem, não havendo nulidades nem irregularidades para serem dirimidas. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, avanço ao exame de mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se são devidas: (i) a condenação da ré ao pagamento do valor da carta de crédito contemplada e (ii) a repetição em dobro de valores pagos a maior. Quanto à carta de crédito, a possibilidade de recebimento do crédito do consórcio em espécie, após determinado prazo da contemplação e quitadas as obrigações, é matéria pacificada e prevista em norma regulatória e no próprio instrumento contratual. Com efeito, a Circular nº 3.432/2009 do Banco Central do Brasil, em seu artigo 5º, XIII, 'd', faculta ao consorciado contemplado "receber o valor do crédito em espécie, mediante quitação de suas obrigações para com o grupo, caso ainda não tenha utilizado o respectivo crédito decorridos 180 dias após a contemplação". No mesmo sentido, as Condições Gerais do contrato de consórcio, juntadas pela própria ré no ID 5041578010, estabelecem em sua cláusula 18.3 que, na hipótese de o consorciado não utilizar o crédito em até 180 dias após a contemplação, poderá recebê-lo em espécie. No caso dos autos, a prova pericial (ID 10349272494) foi conclusiva ao afirmar que o contrato já se encontrava quitado, o que aliás, já havia sido reconhecido na ação anterior (ID 1018674920). Ademais, a autora comprovou ter notificado extrajudicialmente a ré para o pagamento em 26/05/2020 (ID 1018924805), mais de 180 dias após a contemplação ocorrida em 12/07/2019, sem que a administradora efetuasse o pagamento. Portanto, resta inequívoco o direito da autora ao recebimento do valor da carta de crédito. Quanto ao montante devido, este Juízo, diante da confessada impossibilidade pela parte ré de apresentação de documentos requeridos pelo experto, por meio da decisão de ID 10621697670, estabeleceu-se os parâmetros para a atualização do valor, determinando ao perito a elaboração dos cálculos. O laudo pericial complementar (ID 10673797141) apurou, de forma detalhada e seguindo rigorosamente os critérios judiciais, o valor atualizado do crédito. A parte autora manifestou sua concordância com o cálculo (ID 10679843447), e a impugnação da ré (ID 10689845255) não é capaz de infirmar o trabalho técnico, que se ateve a cumprir a determinação judicial. Com efeito, a impugnação da ré (ID 10689845255 e 10389302424), conforme se detalhará melhor a seguir, se ateve a questões já superadas sobre o pagamento a maior, não apresentando qualquer erro técnico no cálculo de atualização da carta de crédito. De fato, o pedido de repetição de indébito, principal insurgência vislumbrada nas impugnações da requerida, restou prejudicado. Conforme se depreende da análise dos autos n. 5001559-92.2017.8.13.0479, cujo acesso é público, posteriormente à prolação da sentença que foi cassada nestes autos, houve a produção de prova pericial naquele feito (ID 10122572791 dos autos de 2017), tendo sido apurado o valor pago a maior pela requerente. O referido valor foi objeto de cumprimento de sentença naqueles autos e, conforme se verifica, a obrigação foi satisfeita, culminando na extinção daquela execução no que diz respeito à repetição de indébito. Reforça esse entendimento o fato de que a decisão de ID 10505324094, proferida nestes autos, consignou que o pagamento realizado nos autos de nº 5001559-92.2017.8.13.0479 referia-se a todos os valores cobrados indevidamente, remanescendo, nestes autos, tão somente o pagamento da carta de crédito. Tal decisão não foi objeto de qualquer insurgência, operando-se a preclusão sobre a matéria. Dessa forma, uma vez que a pretensão de restituição já foi satisfeita em outra demanda, o pedido formulado neste processo perdeu seu objeto, devendo ser julgado prejudicado. Por consequência, as impugnações da parte requerida ao laudo pericial, no que dizem respeito ao valor pago a maior, tornam-se impertinentes para o deslinde desta causa. Dessa forma, acolho integralmente o valor apurado pelo perito em seu último cálculo de ID 10673797141. III - Conclusão Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA SEBASTIANA QUEIROZ em face de ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, extinguindo o feito, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR a ré a pagar à autora o valor atualizado da carta de crédito contemplada, no montante de R$ 467.193,95 (quatrocentos e sessenta e sete mil, cento e noventa e três reais e noventa e cinco centavos), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa legal (Resolução CMN n. 5171/2024), ambos a contar da data-base do cálculo pericial (31/03/2026) até o efetivo pagamento. Ademais, JULGO PREJUDICADO o pedido de repetição de indébito, extinguindo o processo, neste ponto, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, pela perda superveniente do objeto Pela causalidade, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Requisite-se o pagamento em favor do perito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos