5006037-13.2019.8.21.0072
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Torres
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006037-13.2019.8.21.0072/RS REQUERENTE : CAROLINE SELAU SILVEIRA ADVOGADO(A) : JUNIO SCHARDOSIM PERES (OAB RS052335) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Inicialmente, verifico que a parte autora postulou os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência. Ausentes elementos aptos a infirmar a presunção decorrente da declaração apresentada, defiro o benefício da gratuidade da justiça , nos termos do art. 98 do CPC. II. No tocante ao laudo pericial, observa-se que o trabalho técnico foi regularmente apresentado pelo perito nomeado pelo Juízo, tendo as partes sido oportunamente intimadas para manifestação. As impugnações apresentadas, embora indiquem discordância em relação às conclusões alcançadas pelo expert , não demonstram, ao menos neste momento, vício metodológico, inconsistência técnica relevante, omissão substancial ou qualquer circunstância apta a justificar a realização de complementação do laudo ou a desconsideração da prova produzida. Cumpre salientar que o perito atua como auxiliar do Juízo, revestido da condição de terceiro imparcial e equidistante das partes, de modo que suas conclusões não precisam coincidir com a compreensão sustentada por qualquer dos litigantes. Eventuais argumentos de discordância das partes quanto ao conteúdo do laudo serão devidamente apreciados quando do julgamento do mérito, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, segundo o princípio do livre convencimento motivado. Dessa forma, homologo o laudo pericial ( evento 97, LAUDO1 ) e esclarescimentos posteriores ( evento 117, AGRAVO1 e evento 138, AGRAVO1 ) juntado aos autos . Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça ora deferida, expeça-se ofício a TJRS para fins de pagamento dos honorários periciais , conforme fixados no evento 64, DESPADEC1 . III. Outrossim, considerando o tempo de tramitação do processo e que a perpetuação da fase instrutória mostra-se incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e duração razoável do processo, que orientam o rito dos Juizados Especiais, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem, de forma fundamentada, se possuem outras provas a produzir, especificando sua pertinência, utilidade e relação com os pontos controvertidos da demanda. Fica desde já consignado que requerimentos genéricos ou desprovidos de fundamentação adequada poderão ser indeferidos. Nada sendo requerido, ou sendo dispensada a produção de outras provas, voltem os autos conclusos para sentença, com urgência¹. Intimações eletrônicas programadas. Diligências pertinentes. ¹ Processo Meta 2.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAROLINE SELAU SILVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUNIO SCHARDOSIM PERES
OAB: 52335/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006037-13.2019.8.21.0072/RS REQUERENTE : CAROLINE SELAU SILVEIRA ADVOGADO(A) : JUNIO SCHARDOSIM PERES (OAB RS052335) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Inicialmente, verifico que a parte autora postulou os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência. Ausentes elementos aptos a infirmar a presunção decorrente da declaração apresentada, defiro o benefício da gratuidade da justiça , nos termos do art. 98 do CPC. II. No tocante ao laudo pericial, observa-se que o trabalho técnico foi regularmente apresentado pelo perito nomeado pelo Juízo, tendo as partes sido oportunamente intimadas para manifestação. As impugnações apresentadas, embora indiquem discordância em relação às conclusões alcançadas pelo expert , não demonstram, ao menos neste momento, vício metodológico, inconsistência técnica relevante, omissão substancial ou qualquer circunstância apta a justificar a realização de complementação do laudo ou a desconsideração da prova produzida. Cumpre salientar que o perito atua como auxiliar do Juízo, revestido da condição de terceiro imparcial e equidistante das partes, de modo que suas conclusões não precisam coincidir com a compreensão sustentada por qualquer dos litigantes. Eventuais argumentos de discordância das partes quanto ao conteúdo do laudo serão devidamente apreciados quando do julgamento do mérito, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, segundo o princípio do livre convencimento motivado. Dessa forma, homologo o laudo pericial ( evento 97, LAUDO1 ) e esclarescimentos posteriores ( evento 117, AGRAVO1 e evento 138, AGRAVO1 ) juntado aos autos . Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça ora deferida, expeça-se ofício a TJRS para fins de pagamento dos honorários periciais , conforme fixados no evento 64, DESPADEC1 . III. Outrossim, considerando o tempo de tramitação do processo e que a perpetuação da fase instrutória mostra-se incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e duração razoável do processo, que orientam o rito dos Juizados Especiais, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem, de forma fundamentada, se possuem outras provas a produzir, especificando sua pertinência, utilidade e relação com os pontos controvertidos da demanda. Fica desde já consignado que requerimentos genéricos ou desprovidos de fundamentação adequada poderão ser indeferidos. Nada sendo requerido, ou sendo dispensada a produção de outras provas, voltem os autos conclusos para sentença, com urgência¹. Intimações eletrônicas programadas. Diligências pertinentes. ¹ Processo Meta 2.