5006036-78.2026.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora MARECHAL DEODORO, 662, CENTRO, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 5006036-78.2026.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: MYLLENA DE SOUZA E LIMA CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Myllena de Souza e Lima e Fernanda Cristina Ferreira Villela, devidamente qualificadas nos autos, imputando-lhes a prática do delito tipificado no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. A denúncia foi recebida por este Juízo em 14 de maio de 2026 (ID 10678984437). As acusadas foram regularmente citadas pessoalmente, conforme mandados acostados aos IDs 10702790591 e 10684975892. Por intermédio de defensor constituído (IDs 10674705627 e 10699700453), as rés apresentaram Resposta à Acusação (ID 10699661123), posteriormente retificada pela petição de ID 10714715599. Na peça defensiva, arguiram, em sede preliminar, a nulidade da busca pessoal por inobservância do artigo 249 do CPP e a ocorrência de crime impossível por flagrante preparado/provocado ante o monitoramento constante do sistema de vigilância interna. No mérito, pugnaram pela absolvição sumária com fundamento no artigo 397 do CPP, sustentando a ausência de animus furandi, a ocorrência de arrependimento eficaz/desistência voluntária e a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. Por fim, arrolaram testemunhas e requereram diligências. É o resumo do necessário. Fundamento e decido. Das Preliminares Quanto à arguida nulidade da busca pessoal por ausência de policial feminina (art. 249 do CPP), verifica-se dos elementos informativos colhidos que a verificação incidiu sobre o interior das bolsas transportadas pelas acusadas, onde foram localizados os produtos do estabelecimento comercial. Não se constata, primafacie, realização de busca pessoal íntima no corpo das acusadas a eivar de nulidade a prova colhida. Ademais, no processo penal vigora o princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief), positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, sendo imprescindível a demonstração de efetivo dano para o reconhecimento de nulidade, o que não se evidencia de plano. Eventual aprofundamento sobre a matéria deverá ocorrer no curso da instrução probatória, razão pela qual a preliminar não merece acolhimento Em relação à tese de crime impossível decorrente do monitoramento das denunciadas por câmeras de segurança e por funcionário da loja, a matéria encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça. Trata-se do enunciado da Súmula nº 567 do STJ, segundo o qual: "O sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial não torna o crime impossível". Desse modo, a presença de vigilância eletrônica ou humana não afasta, por si só, a tipicidade da conduta, razão pela qual a preliminar arguida merece ser afastada. Do Mérito da Resposta à Acusação, do Pedido de Absolvição Sumária e das diligências requeridas No tocante às alegações de ausência de elemento subjetivo (animus furandi), atipicidade da conduta e configuração de arrependimento eficaz ou desistência voluntária (art. 15 do Código Penal), verifica-se que tais teses dizem respeito ao próprio mérito da demanda penal. A aferição da intenção das agentes e da dinâmica fática ocorrida no momento da transposição dos caixas exige a produção de prova sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo cabível o seu acolhimento prematuro nesta fase processual. Lado outro, inviável o reconhecimento do princípio da insignificância. O Laudo Pericial de Avaliação Indireta acostado ao ID 10671175358 avaliou os bens subtraídos no montante total de R$ 1.273,23 (mil duzentos e setenta e três reais e vinte e três centavos). O valor econômico da res furtiva é expressivo e suplanta o parâmetro jurisprudencialmente aceito para a caracterização da bagatela, afastando a tese de inexpressividade da lesão jurídica provocada. Analisando os autos, observo que a denúncia já foi recebida, por ter este juízo avaliado a existência de prova de materialidade e de indícios de sua autoria, além de estarem satisfeitas formalidades descritas no art. 41, do CPP. Ademais, não se encontram presentes quaisquer das hipóteses do art. 397, do CPP, a ensejar a absolvição sumária das denunciadas. Quanto às diligências postuladas pela defesa (ID 10699661123 e ID 10714715599), verifica-se que assiste razão em parte à postulação. A identificação do Gerente da Unidade presente na data dos fatos revela-se pertinente para a instrução probatória, comportando acolhimento o pedido de expedição de ofício ao estabelecimento comercial Lojas Americanas. Por outro lado, a solicitação de qualificação relativa a Isak Militão Henrique Moreira resta prejudicada, porquanto o agente já se encontra devidamente qualificado nos autos e arrolado como vítima na denúncia oferecida pelo Ministério Público (ID 10677139679). Ademais, para assegurar o amplo exercício da defesa e viabilizar a busca da verdade real, merece acolhimento o requerimento de requisição da mídia contendo a integralidade das gravações do circuito interno de TV do estabelecimento comercial referentes ao dia 03/04/2026 (ID 10699661123). Dispositivo Diante de todo o exposto, determino: 1. Rejeito as preliminares arguidas pela defesa na petição de ID 10699661123 e indefiro o pedido de absolvição sumária das acusadas (ID 10699661123). 2. Para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, com fulcro no artigo 399 do Código de Processo Penal, designo o dia 03 de junho de 2027, às 13:30 horas; 2.1 Expeçam-se os mandados e as requisições necessárias para a realização do ato; 3. Defiro parcialmente o pedido formulado pela Defesa no item V da resposta à acusação (ID 10699661123 e ID 10714715599), determinando a expedição de ofício ao estabelecimento comercial Lojas Americanas (Unidade Rua Halfeld, Centro, Juiz de Fora/MG) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a qualificação completa do Gerente da Unidade presente na data de 03/04/2026, a fim de viabilizar sua intimação. Fica prejudicado o pedido referente a Isak Militão Henrique Moreira, uma vez que já se encontra devidamente qualificado nos autos e arrolado como vítima pelo Ministério Público na denúncia (ID 10677139679); 4 Acolho o pedido formulado pela defesa (ID 10699661123, item VI, 13) e determino a expedição de ofício ao estabelecimento comercial Lojas Americanas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhe a este Juízo a mídia contendo a integralidade das gravações do circuito interno de TV referentes aos fatos ocorridos em 03/04/2026. 5 Intimem-se as partres. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. JULIO CESAR SILVEIRA DE CASTRO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FERNANDA CRISTINA FERREIRA VILLELA
Réu MYLLENA DE SOUZA E LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO BALBI DUQUE
OAB: 198087/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora MARECHAL DEODORO, 662, CENTRO, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 5006036-78.2026.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: MYLLENA DE SOUZA E LIMA CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Myllena de Souza e Lima e Fernanda Cristina Ferreira Villela, devidamente qualificadas nos autos, imputando-lhes a prática do delito tipificado no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. A denúncia foi recebida por este Juízo em 14 de maio de 2026 (ID 10678984437). As acusadas foram regularmente citadas pessoalmente, conforme mandados acostados aos IDs 10702790591 e 10684975892. Por intermédio de defensor constituído (IDs 10674705627 e 10699700453), as rés apresentaram Resposta à Acusação (ID 10699661123), posteriormente retificada pela petição de ID 10714715599. Na peça defensiva, arguiram, em sede preliminar, a nulidade da busca pessoal por inobservância do artigo 249 do CPP e a ocorrência de crime impossível por flagrante preparado/provocado ante o monitoramento constante do sistema de vigilância interna. No mérito, pugnaram pela absolvição sumária com fundamento no artigo 397 do CPP, sustentando a ausência de animus furandi, a ocorrência de arrependimento eficaz/desistência voluntária e a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. Por fim, arrolaram testemunhas e requereram diligências. É o resumo do necessário. Fundamento e decido. Das Preliminares Quanto à arguida nulidade da busca pessoal por ausência de policial feminina (art. 249 do CPP), verifica-se dos elementos informativos colhidos que a verificação incidiu sobre o interior das bolsas transportadas pelas acusadas, onde foram localizados os produtos do estabelecimento comercial. Não se constata, primafacie, realização de busca pessoal íntima no corpo das acusadas a eivar de nulidade a prova colhida. Ademais, no processo penal vigora o princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief), positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, sendo imprescindível a demonstração de efetivo dano para o reconhecimento de nulidade, o que não se evidencia de plano. Eventual aprofundamento sobre a matéria deverá ocorrer no curso da instrução probatória, razão pela qual a preliminar não merece acolhimento Em relação à tese de crime impossível decorrente do monitoramento das denunciadas por câmeras de segurança e por funcionário da loja, a matéria encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça. Trata-se do enunciado da Súmula nº 567 do STJ, segundo o qual: "O sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial não torna o crime impossível". Desse modo, a presença de vigilância eletrônica ou humana não afasta, por si só, a tipicidade da conduta, razão pela qual a preliminar arguida merece ser afastada. Do Mérito da Resposta à Acusação, do Pedido de Absolvição Sumária e das diligências requeridas No tocante às alegações de ausência de elemento subjetivo (animus furandi), atipicidade da conduta e configuração de arrependimento eficaz ou desistência voluntária (art. 15 do Código Penal), verifica-se que tais teses dizem respeito ao próprio mérito da demanda penal. A aferição da intenção das agentes e da dinâmica fática ocorrida no momento da transposição dos caixas exige a produção de prova sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo cabível o seu acolhimento prematuro nesta fase processual. Lado outro, inviável o reconhecimento do princípio da insignificância. O Laudo Pericial de Avaliação Indireta acostado ao ID 10671175358 avaliou os bens subtraídos no montante total de R$ 1.273,23 (mil duzentos e setenta e três reais e vinte e três centavos). O valor econômico da res furtiva é expressivo e suplanta o parâmetro jurisprudencialmente aceito para a caracterização da bagatela, afastando a tese de inexpressividade da lesão jurídica provocada. Analisando os autos, observo que a denúncia já foi recebida, por ter este juízo avaliado a existência de prova de materialidade e de indícios de sua autoria, além de estarem satisfeitas formalidades descritas no art. 41, do CPP. Ademais, não se encontram presentes quaisquer das hipóteses do art. 397, do CPP, a ensejar a absolvição sumária das denunciadas. Quanto às diligências postuladas pela defesa (ID 10699661123 e ID 10714715599), verifica-se que assiste razão em parte à postulação. A identificação do Gerente da Unidade presente na data dos fatos revela-se pertinente para a instrução probatória, comportando acolhimento o pedido de expedição de ofício ao estabelecimento comercial Lojas Americanas. Por outro lado, a solicitação de qualificação relativa a Isak Militão Henrique Moreira resta prejudicada, porquanto o agente já se encontra devidamente qualificado nos autos e arrolado como vítima na denúncia oferecida pelo Ministério Público (ID 10677139679). Ademais, para assegurar o amplo exercício da defesa e viabilizar a busca da verdade real, merece acolhimento o requerimento de requisição da mídia contendo a integralidade das gravações do circuito interno de TV do estabelecimento comercial referentes ao dia 03/04/2026 (ID 10699661123). Dispositivo Diante de todo o exposto, determino: 1. Rejeito as preliminares arguidas pela defesa na petição de ID 10699661123 e indefiro o pedido de absolvição sumária das acusadas (ID 10699661123). 2. Para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, com fulcro no artigo 399 do Código de Processo Penal, designo o dia 03 de junho de 2027, às 13:30 horas; 2.1 Expeçam-se os mandados e as requisições necessárias para a realização do ato; 3. Defiro parcialmente o pedido formulado pela Defesa no item V da resposta à acusação (ID 10699661123 e ID 10714715599), determinando a expedição de ofício ao estabelecimento comercial Lojas Americanas (Unidade Rua Halfeld, Centro, Juiz de Fora/MG) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a qualificação completa do Gerente da Unidade presente na data de 03/04/2026, a fim de viabilizar sua intimação. Fica prejudicado o pedido referente a Isak Militão Henrique Moreira, uma vez que já se encontra devidamente qualificado nos autos e arrolado como vítima pelo Ministério Público na denúncia (ID 10677139679); 4 Acolho o pedido formulado pela defesa (ID 10699661123, item VI, 13) e determino a expedição de ofício ao estabelecimento comercial Lojas Americanas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhe a este Juízo a mídia contendo a integralidade das gravações do circuito interno de TV referentes aos fatos ocorridos em 03/04/2026. 5 Intimem-se as partres. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. JULIO CESAR SILVEIRA DE CASTRO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora MARECHAL DEODORO, 662, CENTRO, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 5006036-78.2026.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: MYLLENA DE SOUZA E LIMA CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Myllena de Souza e Lima e Fernanda Cristina Ferreira Villela, devidamente qualificadas nos autos, imputando-lhes a prática do delito tipificado no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. A denúncia foi recebida por este Juízo em 14 de maio de 2026 (ID 10678984437). As acusadas foram regularmente citadas pessoalmente, conforme mandados acostados aos IDs 10702790591 e 10684975892. Por intermédio de defensor constituído (IDs 10674705627 e 10699700453), as rés apresentaram Resposta à Acusação (ID 10699661123), posteriormente retificada pela petição de ID 10714715599. Na peça defensiva, arguiram, em sede preliminar, a nulidade da busca pessoal por inobservância do artigo 249 do CPP e a ocorrência de crime impossível por flagrante preparado/provocado ante o monitoramento constante do sistema de vigilância interna. No mérito, pugnaram pela absolvição sumária com fundamento no artigo 397 do CPP, sustentando a ausência de animus furandi, a ocorrência de arrependimento eficaz/desistência voluntária e a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. Por fim, arrolaram testemunhas e requereram diligências. É o resumo do necessário. Fundamento e decido. Das Preliminares Quanto à arguida nulidade da busca pessoal por ausência de policial feminina (art. 249 do CPP), verifica-se dos elementos informativos colhidos que a verificação incidiu sobre o interior das bolsas transportadas pelas acusadas, onde foram localizados os produtos do estabelecimento comercial. Não se constata, primafacie, realização de busca pessoal íntima no corpo das acusadas a eivar de nulidade a prova colhida. Ademais, no processo penal vigora o princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief), positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, sendo imprescindível a demonstração de efetivo dano para o reconhecimento de nulidade, o que não se evidencia de plano. Eventual aprofundamento sobre a matéria deverá ocorrer no curso da instrução probatória, razão pela qual a preliminar não merece acolhimento Em relação à tese de crime impossível decorrente do monitoramento das denunciadas por câmeras de segurança e por funcionário da loja, a matéria encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça. Trata-se do enunciado da Súmula nº 567 do STJ, segundo o qual: "O sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial não torna o crime impossível". Desse modo, a presença de vigilância eletrônica ou humana não afasta, por si só, a tipicidade da conduta, razão pela qual a preliminar arguida merece ser afastada. Do Mérito da Resposta à Acusação, do Pedido de Absolvição Sumária e das diligências requeridas No tocante às alegações de ausência de elemento subjetivo (animus furandi), atipicidade da conduta e configuração de arrependimento eficaz ou desistência voluntária (art. 15 do Código Penal), verifica-se que tais teses dizem respeito ao próprio mérito da demanda penal. A aferição da intenção das agentes e da dinâmica fática ocorrida no momento da transposição dos caixas exige a produção de prova sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo cabível o seu acolhimento prematuro nesta fase processual. Lado outro, inviável o reconhecimento do princípio da insignificância. O Laudo Pericial de Avaliação Indireta acostado ao ID 10671175358 avaliou os bens subtraídos no montante total de R$ 1.273,23 (mil duzentos e setenta e três reais e vinte e três centavos). O valor econômico da res furtiva é expressivo e suplanta o parâmetro jurisprudencialmente aceito para a caracterização da bagatela, afastando a tese de inexpressividade da lesão jurídica provocada. Analisando os autos, observo que a denúncia já foi recebida, por ter este juízo avaliado a existência de prova de materialidade e de indícios de sua autoria, além de estarem satisfeitas formalidades descritas no art. 41, do CPP. Ademais, não se encontram presentes quaisquer das hipóteses do art. 397, do CPP, a ensejar a absolvição sumária das denunciadas. Quanto às diligências postuladas pela defesa (ID 10699661123 e ID 10714715599), verifica-se que assiste razão em parte à postulação. A identificação do Gerente da Unidade presente na data dos fatos revela-se pertinente para a instrução probatória, comportando acolhimento o pedido de expedição de ofício ao estabelecimento comercial Lojas Americanas. Por outro lado, a solicitação de qualificação relativa a Isak Militão Henrique Moreira resta prejudicada, porquanto o agente já se encontra devidamente qualificado nos autos e arrolado como vítima na denúncia oferecida pelo Ministério Público (ID 10677139679). Ademais, para assegurar o amplo exercício da defesa e viabilizar a busca da verdade real, merece acolhimento o requerimento de requisição da mídia contendo a integralidade das gravações do circuito interno de TV do estabelecimento comercial referentes ao dia 03/04/2026 (ID 10699661123). Dispositivo Diante de todo o exposto, determino: 1. Rejeito as preliminares arguidas pela defesa na petição de ID 10699661123 e indefiro o pedido de absolvição sumária das acusadas (ID 10699661123). 2. Para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, com fulcro no artigo 399 do Código de Processo Penal, designo o dia 03 de junho de 2027, às 13:30 horas; 2.1 Expeçam-se os mandados e as requisições necessárias para a realização do ato; 3. Defiro parcialmente o pedido formulado pela Defesa no item V da resposta à acusação (ID 10699661123 e ID 10714715599), determinando a expedição de ofício ao estabelecimento comercial Lojas Americanas (Unidade Rua Halfeld, Centro, Juiz de Fora/MG) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a qualificação completa do Gerente da Unidade presente na data de 03/04/2026, a fim de viabilizar sua intimação. Fica prejudicado o pedido referente a Isak Militão Henrique Moreira, uma vez que já se encontra devidamente qualificado nos autos e arrolado como vítima pelo Ministério Público na denúncia (ID 10677139679); 4 Acolho o pedido formulado pela defesa (ID 10699661123, item VI, 13) e determino a expedição de ofício ao estabelecimento comercial Lojas Americanas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhe a este Juízo a mídia contendo a integralidade das gravações do circuito interno de TV referentes aos fatos ocorridos em 03/04/2026. 5 Intimem-se as partres. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. JULIO CESAR SILVEIRA DE CASTRO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora