5006030-78.2024.8.13.0521
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5006030-78.2024.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: FATIMA NORBERTA DA SILVA CPF: 105.542.086-01 RÉU: LEANDRO VIANA DOS SANTOS CPF: 414.398.708-29 e outros DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais, com pedido liminar, proposta por Fatima Noberta da Silva contra Bruna Leticia Reinicke, Leandro Viana dos Santos, PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S/A, Banco Bradesco S.A., Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e Google Brasil Internet Ltda., partes qualificadas. A parte autora alegou que, em novembro de 2023, foi contatada por perfis falsos mantidos na rede social Instagram, de titularidade do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., e por endereço eletrônico vinculado à ré Google Brasil Internet Ltda., por indivíduo que se apresentou como funcionário da Organização das Nações Unidas e solicitou o depósito de valores para custear sua saída da Ucrânia. Sustentou que, convencida pela narrativa fraudulenta, realizou 5 (cinco) transferências bancárias, no valor total de R$ 55.159,43 (cinquenta e cinco mil, cento e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos), das quais uma foi destinada à conta de Leandro Viana dos Santos, mantida no Banco Bradesco S.A., e as demais à conta de Bruna Leticia Reinicke, mantida na PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S/A. Afirmou ter registrado boletim de ocorrência e solicitado a devolução dos valores pelo Mecanismo Especial de Devolução (MED), sem êxito. Requereu a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para que as partes rés fornecessem os dados cadastrais, bancários e de conexão vinculados às contas e aos perfis utilizados na fraude. No mérito, requereu a condenação solidária das partes rés ao fornecimento dos referidos dados e ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, correspondentes aos valores transferidos, com incidência de correção monetária e juros de mora. A parte autora foi intimada a manifestar ciência da ação e comprovar sua hipossuficiência (ID 10268655491). Manifestação da parte autora no ID 10293168816. A decisão de ID 10321849775 deferiu a gratuidade de justiça, declarou a ilegitimidade do Facebook e do Google e deferiu, em parte, a tutela de urgência. O réu PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S/A apresentou contestação e alegou preliminar de ilegitimidade passiva. Sustentou ter atuado apenas como mantenedora da conta beneficiária, uma vez que as transferências foram realizadas pela própria parte autora, por sua exclusiva liberalidade. No mérito, afirmou que o golpe ocorreu em ambiente externo, sem falha na prestação de seus serviços ou vazamento de dados, circunstância apta a caracterizar culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Sustentou, ainda, que a demora da parte autora em comunicar a fraude inviabilizou a recuperação dos valores pelo sistema Pix, cujos créditos se operam de forma instantânea, e impugnou o pedido de compensação por danos morais, por ausência de prova de ato ilícito praticado pela ré (ID 10349372574). Em impugnação à contestação da PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S/A, a parte autora reafirmou a solidariedade entre os agentes envolvidos e apontou falhas no auxílio prestado após a notificação da fraude, circunstância que, segundo alegou, agravou o prejuízo material e moral sofrido. Destacou que a ré não apresentou a totalidade dos extratos bancários solicitados e questionou a segurança dos procedimentos de abertura de conta, ante a ausência de comprovação da autenticidade do cadastro de Bruna Leticia Reinicke. Requereu, ainda, a inclusão de sociedades empresárias de telecomunicações no processo, para o rastreamento dos endereços de IP utilizados nos acessos às contas envolvidas (ID 10349397438). O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação e alegou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade civil, ao argumento de que a parte autora foi vítima de engenharia social, fato estranho às competências da instituição financeira. Afirmou que a conta beneficiária foi aberta regularmente, mediante apresentação de documentos originais, e que sua utilização é de responsabilidade exclusiva do titular, sem comprovação de falha nos sistemas de segurança bancários. Sustentou, ainda, que o êxito do golpe decorreu de culpa exclusiva da consumidora, que realizou as transações de livre e espontânea vontade, sem cautelas mínimas, circunstância apta a romper o nexo de causalidade necessário ao dever de indenizar (ID 10361678479). Em impugnação à contestação do Banco Bradesco S.A., a parte autora esclareceu que não atribui à instituição a responsabilidade pelo golpe em si, mas a responsabilidade posterior por falhas no atendimento e na execução do MED. Defendeu a incidência do CDC e a responsabilidade solidária da instituição na cadeia de fornecedores, ao argumento de que o banco foi negligente ao permitir a existência de conta fraudulenta e ao deixar de fornecer, tempestivamente, informações aptas a mitigar o dano. Condicionou a exclusão do banco do polo passivo ao fornecimento dos dados e documentos necessários à identificação dos demais envolvidos no esquema ilícito (ID 10371205988). A ré Bruna Leticia Reinicke sustentou, em sua contestação, que também foi vítima do mesmo estelionatário, enganada por promessa de trabalho remoto consistente no recebimento e no repasse de valores conforme instruções do golpista. Alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas que mantém nas instituições Nubank, Banco do Brasil e Viacredi, ao argumento de que correspondem a verbas salariais e a economias inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, destinadas ao seu sustento e de sua família. Negou a prática de conduta ilícita ou o auferimento de benefício econômico próprio e sustentou ter agido de boa-fé, na condição de mera intermediária utilizada pelo criminoso para ocultar a origem dos valores (ID 10375678932). O réu Leandro Viana dos Santos foi citado (ID 10367716749) e se manteve inerte. A parte autor e o réu Banco Bradesco celebraram acordo (ID 10481583198), homologado no ID 10582262710. O feito prosseguiu com relação aos demais réus. Certidão de regularidade no ID 10654116120. Quanto às provas, a parte autora pugnou pela produção de prova documental e testemunhal. A ré Bruna pugnou pela prova documental, testemunhal e depoimento das partes e o Pag Seguro de forma genérica por todos os meios de provas. É o relatório. Finda a fase postulatória, constata-se a regularidade do feito, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Falta analisar a questão pendente, a preliminar e o requerimento de prova. Sobre o requerimento de inversão do ônus da prova, cabe ressaltar que o reconhecimento da relação jurídica consumerista não implica a automática inversão do ônus probatório, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC. De acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, necessária a demonstração da simultânea existência: a) de especial hipossuficiência do consumidor; e b) da verossimilhança da narrativa autoral. Estando o consumidor, por definição e presunção legal, em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor, não pode ser esse o padrão para a aplicação da regra do art. 6º, inciso VIII, do CDC. A benesse pressupõe uma sujeição verdadeiramente atípica em comparação com aquela usualmente verificada no mercado de consumo. No caso, não se verifica a existência dos requisitos delineados no art. 6º, inciso VIII, do CDC. A hipossuficiência que ostenta a parte autora é aquela ordinária, inerente a qualquer consumidor. Com base nesses fundamentos, indefere-se a inversão do ônus da prova. Superada a análise da questão pendente, passa-se ao exame da preliminar. Quanto à ilegitimidade, sem razão. Isso porque legitimidade é a pertinência subjetiva para a ação e, nos termos da jurisprudência do STJ, as condições da ação são verificadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. O momento de verificação das condições da ação, portanto, ocorre no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial. Passado esse momento, a resolução da questão será a procedência ou improcedência do pedido, e não a extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade. Com base no art. 357 do CPC, passa-se a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos. Os pontos controvertidos são: 1) verificar se houve falha na prestação de serviços pela PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S/A quanto à abertura e à manutenção da conta bancária utilizada na fraude, notadamente quanto à verificação da identidade e da qualificação da titular da conta; 2) apurar se Bruna Leticia Reinicke atuou com participação consciente na fraude ou se foi utilizada, sem conhecimento da origem ilícita dos valores, como intermediária pelo estelionatário, e a repercussão dessa circunstância sobre sua responsabilidade civil; 3) avaliar a existência de nexo de causalidade entre a conduta das rés remanescentes e os danos materiais alegados pela parte autora, notadamente quanto à origem e à destinação dos valores transferidos por TED; 4) analisar a ocorrência e a extensão dos danos morais alegados pela parte autora. Em relação aos meios de prova, o art. 370 do CPC estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e o parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, na forma do art. 371 do CPC, o magistrado é o destinatário último das conclusões probatórias a se alcançar, devendo estas, então, direcionarem-se à obtenção de seu convencimento. A produção de prova documental, consistente nos documentos já acostados aos autos, está preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. Em relação à oitiva de testemunhas, o art. 443 do CPC dispõe: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Acerca do tema, Humberto Theodoro Júnior discorre: Embora a regra seja a admissibilidade da ouvida de testemunhas em todos os processos, o Código permite ao juiz dispensar essa prova oral, quando a prova documental for suficiente para fornecer os dados esclarecedores do litígio, ou quando inexistirem fatos controvertidos a apurar, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do art. 330 (Curso de Direito Processual Civil, volume I – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Editora Forense, Rio de Janeiro, 39ª ed., 2003, p. 419). No caso, a prova oral requerida é desnecessária e protelatória, pois as testemunhas não podem apontar detalhes fáticos relevantes ao ponto controvertido. Ressalte-se que o indeferimento da prova não configura cerceamento de defesa, conforme já decidido pelo TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO EM IMÓVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - REGISTRO VÁLIDO - QUOTA PARTE - DISCUSSÃO - INVIABILIDADE. O indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas e tomada de depoimento pessoal não implica cerceamento de defesa quando a prova oral não é adequada para a finalidade pretendida e não é capaz de alterar o julgamento do mérito. A ação de dissolução de condomínio de imóvel se funda na existência de propriedade comum e indivisibilidade do bem. Estando o formal de partilha homologado por sentença proferida no juízo sucessório regularmente prenotado na matrícula do bem no Cartório de Registro de Imóveis, afigura-se inviável a discussão sobre a quota parte de cada proprietário no bojo da ação de dissolução de condomínio, mormente se o questionamento se refere a atos anteriores ao inventário, os quais foram objeto de sentenças já transitadas em julgado, cuja validade não foi desconstituída. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.441945-1/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 06/08/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE OITIVA E DEPOIMENTO PESSOAL-DESNECESSIDADE/INUTILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA - NULIDADE AFASTADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO- CONTRATO NULO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - ART. 182 DO CC - DEVOLUÇÃO SIMPLES- DANO MORAL - EXISTÊNCIA - VALORAÇÃO DO DANO - CRITÉRIOS - OBSERVÂNCIA.1- Incumbe ao juiz verificar a necessidade ou não da produção de determinadas provas, por ser o destinatário delas, podendo afastar aquelas desnecessárias à averiguação dos fatos controvertidos. 2- O indeferimento do pedido de tomada de depoimento pessoal não implica cerceamento de defesa quando a prova oral não é necessária/útil ao deslinde da demanda, ou não é capaz de alterar o julgamento do mérito.3- Para que o contrato de empréstimo consignado firmado por analfabeto tenha validade jurídica é necessária a representação deste por procurador constituído por instrumento público, ou assinado a rogo na presença de duas testemunhas, impondo-se reconhecer a nulidade do contrato quando celebrado sem observar as formalidades exigidas.4- Com a anulação do contrato de abertura de conta corrente e dos contratos derivados (empréstimos consignados, seguros), torna-se necessária a devolução simples dos valores descontados, retornando à situação pretérita à contratação, sob pena de enriquecimento indevido (art. 182 do CC).5- O desconto indevido realizado no benefício previdenciário do recorrido configura situação hábil a provocar abalos morais, tendo em vista a natureza alimentar da referida verba, cabendo ao requerente arcar com o pagamento de indenização por danos morais.6- O valor da indenização tem como objetivo compensar uma lesão que não se mede pelos padrões monetários, devendo ser levado em conta as peculiaridades de cada caso e principalment e o nível sócio-econômico das partes, bem como a gravidade da lesão assim como também deve procurar penalizar o responsável, buscando a sua conscientização, a fim de evitar novas práticas lesivas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.154091-5/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2023, publicação da súmula em 28/08/2023) Desse modo, indefere-se a prova testemunhal. Defere-se o depoimento pessoal da parte autora e da ré Bruna. À secretaria para incluir os autos em pauta de instrução. Saliente-se que a audiência será realizada presencialmente, sendo imprescindível o comparecimento das partes que prestarão depoimento pessoal, na data e horário designados. A parte deverá ser pessoalmente intimada e advertida de que a ausência injustificada importará confissão, nos termos do art. 385, §1º, do CPC. Fica autorizada a participação dos advogados por videoconferência, devendo a secretaria disponibilizar, nos autos, link de acesso. Havendo hipótese de intimação judicial, cumprir com as prerrogativas do art. 212 do CPC. Intime(m)-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Réu BRUNA LETICIA REINICKE
Autor FATIMA NORBERTA DA SILVA
Réu PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA DRUMMOND BARRETO
OAB: 106743/MG
CICERO POMPEU CONTI BUZZI
OAB: 11353/SC
EDUARDO CHALFIN
OAB: 157533/MG
NORIVAL LIMA PANIAGO
OAB: 57986/MG
FELIPE OTAVIO MORAES ALVES
OAB: 64236/GO
PRISCILA LARA DA SILVA FARIA
OAB: 143552/MG
RENAN NAVARRO DE ARAUJO
OAB: 144274/MG
BRUNO EMANUEL SILVA ARANHA
OAB: 166008/MG
EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONCA
OAB: 130532/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5006030-78.2024.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: FATIMA NORBERTA DA SILVA CPF: 105.542.086-01 RÉU: LEANDRO VIANA DOS SANTOS CPF: 414.398.708-29 e outros DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais, com pedido liminar, proposta por Fatima Noberta da Silva contra Bruna Leticia Reinicke, Leandro Viana dos Santos, PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S/A, Banco Bradesco S.A., Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e Google Brasil Internet Ltda., partes qualificadas. A parte autora alegou que, em novembro de 2023, foi contatada por perfis falsos mantidos na rede social Instagram, de titularidade do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., e por endereço eletrônico vinculado à ré Google Brasil Internet Ltda., por indivíduo que se apresentou como funcionário da Organização das Nações Unidas e solicitou o depósito de valores para custear sua saída da Ucrânia. Sustentou que, convencida pela narrativa fraudulenta, realizou 5 (cinco) transferências bancárias, no valor total de R$ 55.159,43 (cinquenta e cinco mil, cento e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos), das quais uma foi destinada à conta de Leandro Viana dos Santos, mantida no Banco Bradesco S.A., e as demais à conta de Bruna Leticia Reinicke, mantida na PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S/A. Afirmou ter registrado boletim de ocorrência e solicitado a devolução dos valores pelo Mecanismo Especial de Devolução (MED), sem êxito. Requereu a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para que as partes rés fornecessem os dados cadastrais, bancários e de conexão vinculados às contas e aos perfis utilizados na fraude. No mérito, requereu a condenação solidária das partes rés ao fornecimento dos referidos dados e ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, correspondentes aos valores transferidos, com incidência de correção monetária e juros de mora. A parte autora foi intimada a manifestar ciência da ação e comprovar sua hipossuficiência (ID 10268655491). Manifestação da parte autora no ID 10293168816. A decisão de ID 10321849775 deferiu a gratuidade de justiça, declarou a ilegitimidade do Facebook e do Google e deferiu, em parte, a tutela de urgência. O réu PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S/A apresentou contestação e alegou preliminar de ilegitimidade passiva. Sustentou ter atuado apenas como mantenedora da conta beneficiária, uma vez que as transferências foram realizadas pela própria parte autora, por sua exclusiva liberalidade. No mérito, afirmou que o golpe ocorreu em ambiente externo, sem falha na prestação de seus serviços ou vazamento de dados, circunstância apta a caracterizar culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Sustentou, ainda, que a demora da parte autora em comunicar a fraude inviabilizou a recuperação dos valores pelo sistema Pix, cujos créditos se operam de forma instantânea, e impugnou o pedido de compensação por danos morais, por ausência de prova de ato ilícito praticado pela ré (ID 10349372574). Em impugnação à contestação da PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S/A, a parte autora reafirmou a solidariedade entre os agentes envolvidos e apontou falhas no auxílio prestado após a notificação da fraude, circunstância que, segundo alegou, agravou o prejuízo material e moral sofrido. Destacou que a ré não apresentou a totalidade dos extratos bancários solicitados e questionou a segurança dos procedimentos de abertura de conta, ante a ausência de comprovação da autenticidade do cadastro de Bruna Leticia Reinicke. Requereu, ainda, a inclusão de sociedades empresárias de telecomunicações no processo, para o rastreamento dos endereços de IP utilizados nos acessos às contas envolvidas (ID 10349397438). O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação e alegou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade civil, ao argumento de que a parte autora foi vítima de engenharia social, fato estranho às competências da instituição financeira. Afirmou que a conta beneficiária foi aberta regularmente, mediante apresentação de documentos originais, e que sua utilização é de responsabilidade exclusiva do titular, sem comprovação de falha nos sistemas de segurança bancários. Sustentou, ainda, que o êxito do golpe decorreu de culpa exclusiva da consumidora, que realizou as transações de livre e espontânea vontade, sem cautelas mínimas, circunstância apta a romper o nexo de causalidade necessário ao dever de indenizar (ID 10361678479). Em impugnação à contestação do Banco Bradesco S.A., a parte autora esclareceu que não atribui à instituição a responsabilidade pelo golpe em si, mas a responsabilidade posterior por falhas no atendimento e na execução do MED. Defendeu a incidência do CDC e a responsabilidade solidária da instituição na cadeia de fornecedores, ao argumento de que o banco foi negligente ao permitir a existência de conta fraudulenta e ao deixar de fornecer, tempestivamente, informações aptas a mitigar o dano. Condicionou a exclusão do banco do polo passivo ao fornecimento dos dados e documentos necessários à identificação dos demais envolvidos no esquema ilícito (ID 10371205988). A ré Bruna Leticia Reinicke sustentou, em sua contestação, que também foi vítima do mesmo estelionatário, enganada por promessa de trabalho remoto consistente no recebimento e no repasse de valores conforme instruções do golpista. Alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas que mantém nas instituições Nubank, Banco do Brasil e Viacredi, ao argumento de que correspondem a verbas salariais e a economias inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, destinadas ao seu sustento e de sua família. Negou a prática de conduta ilícita ou o auferimento de benefício econômico próprio e sustentou ter agido de boa-fé, na condição de mera intermediária utilizada pelo criminoso para ocultar a origem dos valores (ID 10375678932). O réu Leandro Viana dos Santos foi citado (ID 10367716749) e se manteve inerte. A parte autor e o réu Banco Bradesco celebraram acordo (ID 10481583198), homologado no ID 10582262710. O feito prosseguiu com relação aos demais réus. Certidão de regularidade no ID 10654116120. Quanto às provas, a parte autora pugnou pela produção de prova documental e testemunhal. A ré Bruna pugnou pela prova documental, testemunhal e depoimento das partes e o Pag Seguro de forma genérica por todos os meios de provas. É o relatório. Finda a fase postulatória, constata-se a regularidade do feito, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Falta analisar a questão pendente, a preliminar e o requerimento de prova. Sobre o requerimento de inversão do ônus da prova, cabe ressaltar que o reconhecimento da relação jurídica consumerista não implica a automática inversão do ônus probatório, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC. De acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, necessária a demonstração da simultânea existência: a) de especial hipossuficiência do consumidor; e b) da verossimilhança da narrativa autoral. Estando o consumidor, por definição e presunção legal, em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor, não pode ser esse o padrão para a aplicação da regra do art. 6º, inciso VIII, do CDC. A benesse pressupõe uma sujeição verdadeiramente atípica em comparação com aquela usualmente verificada no mercado de consumo. No caso, não se verifica a existência dos requisitos delineados no art. 6º, inciso VIII, do CDC. A hipossuficiência que ostenta a parte autora é aquela ordinária, inerente a qualquer consumidor. Com base nesses fundamentos, indefere-se a inversão do ônus da prova. Superada a análise da questão pendente, passa-se ao exame da preliminar. Quanto à ilegitimidade, sem razão. Isso porque legitimidade é a pertinência subjetiva para a ação e, nos termos da jurisprudência do STJ, as condições da ação são verificadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. O momento de verificação das condições da ação, portanto, ocorre no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial. Passado esse momento, a resolução da questão será a procedência ou improcedência do pedido, e não a extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade. Com base no art. 357 do CPC, passa-se a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos. Os pontos controvertidos são: 1) verificar se houve falha na prestação de serviços pela PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S/A quanto à abertura e à manutenção da conta bancária utilizada na fraude, notadamente quanto à verificação da identidade e da qualificação da titular da conta; 2) apurar se Bruna Leticia Reinicke atuou com participação consciente na fraude ou se foi utilizada, sem conhecimento da origem ilícita dos valores, como intermediária pelo estelionatário, e a repercussão dessa circunstância sobre sua responsabilidade civil; 3) avaliar a existência de nexo de causalidade entre a conduta das rés remanescentes e os danos materiais alegados pela parte autora, notadamente quanto à origem e à destinação dos valores transferidos por TED; 4) analisar a ocorrência e a extensão dos danos morais alegados pela parte autora. Em relação aos meios de prova, o art. 370 do CPC estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e o parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, na forma do art. 371 do CPC, o magistrado é o destinatário último das conclusões probatórias a se alcançar, devendo estas, então, direcionarem-se à obtenção de seu convencimento. A produção de prova documental, consistente nos documentos já acostados aos autos, está preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. Em relação à oitiva de testemunhas, o art. 443 do CPC dispõe: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Acerca do tema, Humberto Theodoro Júnior discorre: Embora a regra seja a admissibilidade da ouvida de testemunhas em todos os processos, o Código permite ao juiz dispensar essa prova oral, quando a prova documental for suficiente para fornecer os dados esclarecedores do litígio, ou quando inexistirem fatos controvertidos a apurar, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do art. 330 (Curso de Direito Processual Civil, volume I – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Editora Forense, Rio de Janeiro, 39ª ed., 2003, p. 419). No caso, a prova oral requerida é desnecessária e protelatória, pois as testemunhas não podem apontar detalhes fáticos relevantes ao ponto controvertido. Ressalte-se que o indeferimento da prova não configura cerceamento de defesa, conforme já decidido pelo TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO EM IMÓVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - REGISTRO VÁLIDO - QUOTA PARTE - DISCUSSÃO - INVIABILIDADE. O indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas e tomada de depoimento pessoal não implica cerceamento de defesa quando a prova oral não é adequada para a finalidade pretendida e não é capaz de alterar o julgamento do mérito. A ação de dissolução de condomínio de imóvel se funda na existência de propriedade comum e indivisibilidade do bem. Estando o formal de partilha homologado por sentença proferida no juízo sucessório regularmente prenotado na matrícula do bem no Cartório de Registro de Imóveis, afigura-se inviável a discussão sobre a quota parte de cada proprietário no bojo da ação de dissolução de condomínio, mormente se o questionamento se refere a atos anteriores ao inventário, os quais foram objeto de sentenças já transitadas em julgado, cuja validade não foi desconstituída. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.441945-1/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 06/08/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE OITIVA E DEPOIMENTO PESSOAL-DESNECESSIDADE/INUTILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA - NULIDADE AFASTADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO- CONTRATO NULO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - ART. 182 DO CC - DEVOLUÇÃO SIMPLES- DANO MORAL - EXISTÊNCIA - VALORAÇÃO DO DANO - CRITÉRIOS - OBSERVÂNCIA.1- Incumbe ao juiz verificar a necessidade ou não da produção de determinadas provas, por ser o destinatário delas, podendo afastar aquelas desnecessárias à averiguação dos fatos controvertidos. 2- O indeferimento do pedido de tomada de depoimento pessoal não implica cerceamento de defesa quando a prova oral não é necessária/útil ao deslinde da demanda, ou não é capaz de alterar o julgamento do mérito.3- Para que o contrato de empréstimo consignado firmado por analfabeto tenha validade jurídica é necessária a representação deste por procurador constituído por instrumento público, ou assinado a rogo na presença de duas testemunhas, impondo-se reconhecer a nulidade do contrato quando celebrado sem observar as formalidades exigidas.4- Com a anulação do contrato de abertura de conta corrente e dos contratos derivados (empréstimos consignados, seguros), torna-se necessária a devolução simples dos valores descontados, retornando à situação pretérita à contratação, sob pena de enriquecimento indevido (art. 182 do CC).5- O desconto indevido realizado no benefício previdenciário do recorrido configura situação hábil a provocar abalos morais, tendo em vista a natureza alimentar da referida verba, cabendo ao requerente arcar com o pagamento de indenização por danos morais.6- O valor da indenização tem como objetivo compensar uma lesão que não se mede pelos padrões monetários, devendo ser levado em conta as peculiaridades de cada caso e principalment e o nível sócio-econômico das partes, bem como a gravidade da lesão assim como também deve procurar penalizar o responsável, buscando a sua conscientização, a fim de evitar novas práticas lesivas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.154091-5/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2023, publicação da súmula em 28/08/2023) Desse modo, indefere-se a prova testemunhal. Defere-se o depoimento pessoal da parte autora e da ré Bruna. À secretaria para incluir os autos em pauta de instrução. Saliente-se que a audiência será realizada presencialmente, sendo imprescindível o comparecimento das partes que prestarão depoimento pessoal, na data e horário designados. A parte deverá ser pessoalmente intimada e advertida de que a ausência injustificada importará confissão, nos termos do art. 385, §1º, do CPC. Fica autorizada a participação dos advogados por videoconferência, devendo a secretaria disponibilizar, nos autos, link de acesso. Havendo hipótese de intimação judicial, cumprir com as prerrogativas do art. 212 do CPC. Intime(m)-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova