Detalhe do processo

5006030-55.2010.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006030-55.2010.8.21.0001/RS EXEQUENTE : VANDA OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) EXEQUENTE : VERA REGINA MILCHALSKI BULOW ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) EXEQUENTE : VERA LUCIA SILVEIRA CASTRO ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) EXEQUENTE : SIOMARA TENÓRIO SAMPAIO ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) EXEQUENTE : SERGIO SOUZA LOPES ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) EXEQUENTE : MARIA LUIZA ROSA MAMBRIN ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) EXEQUENTE : MARCIA MARIA MORAES LOPES ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) EXEQUENTE : JORGE LUIZ DA SILVA CARRÃO ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) EXEQUENTE : JOAO ALBERTO BAPTISTA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) EXEQUENTE : JOANA BILO MARTINS ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) EXEQUENTE : IRANI DA SILVA SCHNOREMBERGER ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) EXEQUENTE : FABIO DE MORAES ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) EXECUTADO : BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO BEVILAQUA (OAB SP139333) DESPACHO/DECISÃO 1. IMPUGNAÇÕES AO LAUDO PERICIAL evento 295, PEDEXPALV1 Ambas as partes se manifestaram sobre o laudo pericial complementar do evento 295, PEDEXPALV1 . Os exequentes sustentam que a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC foram calculados apenas sobre o saldo remanescente, em desacordo com a decisão do evento 275, DESPADEC1 ( evento 314, PET1 ) A impugnação merece acolhimento. Na aludida ficou expressamente estabelecido que o depósito realizado para garantia do juízo não configurou pagamento voluntário, razão pela qual as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC deveriam incidir sobre o valor integral do débito. No laudo complementar, contudo, o perito aplicou inicialmente a multa e os honorários sobre R$ 54.892,27 e, depois, sobre diferenças remanescentes, sem observar o critério fixado.A conta deve, portanto, ser adequada ao comando judicial, com posterior consideração dos depósitos e amortizações efetuados. A executada, por sua vez, aduz ausência de demonstrativos detalhados do cálculo ( evento 317, PET1 ). Sem razão. O laudo disponibiliza tais demonstrativos por meio de link eletrônico, inexistindo qualquer demonstração de dificuldade concreta de acesso. Ante o exposto, acolho a impugnação dos exequentes e rejeito a impugnação da executada. 2. PROSSEGUIMENTO. 2.1. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 dias, retifique os cálculos, observando os parâmetros fixados no evento 275 quanto à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, com a posterior consideração dos depósitos e amortizações realizados. 2.2. Sobrevindo o cálculo, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 5 dias, advertindo-lhes que o silêncio será interpretado como anuência tácita, ensejando a homologação. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Agendada a intimação das partes e do perito.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL

Autor FABIO DE MORAES

Autor IRANI DA SILVA SCHNOREMBERGER

Autor JOANA BILO MARTINS

Autor JOAO ALBERTO BAPTISTA DE ALMEIDA

Autor JORGE LUIZ DA SILVA CARRÃO

Autor MARCIA MARIA MORAES LOPES

Autor MARIA LUIZA ROSA MAMBRIN

Autor SERGIO SOUZA LOPES

Autor SIOMARA TENÓRIO SAMPAIO

Autor VANDA OLIVEIRA DE SOUZA

Autor VERA LUCIA SILVEIRA CASTRO

Autor VERA REGINA MILCHALSKI BULOW

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO BEVILAQUA

OAB: 139333/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO

OAB: 31340/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006030-55.2010.8.21.0001/RS EXEQUENTE : VANDA OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) EXEQUENTE : VERA REGINA MILCHALSKI BULOW ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) EXEQUENTE : VERA LUCIA SILVEIRA CASTRO ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) EXEQUENTE : SIOMARA TENÓRIO SAMPAIO ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) EXEQUENTE : SERGIO SOUZA LOPES ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) EXEQUENTE : MARIA LUIZA ROSA MAMBRIN ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) EXEQUENTE : MARCIA MARIA MORAES LOPES ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) EXEQUENTE : JORGE LUIZ DA SILVA CARRÃO ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) EXEQUENTE : JOAO ALBERTO BAPTISTA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) EXEQUENTE : JOANA BILO MARTINS ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) EXEQUENTE : IRANI DA SILVA SCHNOREMBERGER ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) EXEQUENTE : FABIO DE MORAES ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) EXECUTADO : BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO BEVILAQUA (OAB SP139333) DESPACHO/DECISÃO 1. IMPUGNAÇÕES AO LAUDO PERICIAL evento 295, PEDEXPALV1 Ambas as partes se manifestaram sobre o laudo pericial complementar do evento 295, PEDEXPALV1 . Os exequentes sustentam que a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC foram calculados apenas sobre o saldo remanescente, em desacordo com a decisão do evento 275, DESPADEC1 ( evento 314, PET1 ) A impugnação merece acolhimento. Na aludida ficou expressamente estabelecido que o depósito realizado para garantia do juízo não configurou pagamento voluntário, razão pela qual as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC deveriam incidir sobre o valor integral do débito. No laudo complementar, contudo, o perito aplicou inicialmente a multa e os honorários sobre R$ 54.892,27 e, depois, sobre diferenças remanescentes, sem observar o critério fixado.A conta deve, portanto, ser adequada ao comando judicial, com posterior consideração dos depósitos e amortizações efetuados. A executada, por sua vez, aduz ausência de demonstrativos detalhados do cálculo ( evento 317, PET1 ). Sem razão. O laudo disponibiliza tais demonstrativos por meio de link eletrônico, inexistindo qualquer demonstração de dificuldade concreta de acesso. Ante o exposto, acolho a impugnação dos exequentes e rejeito a impugnação da executada. 2. PROSSEGUIMENTO. 2.1. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 dias, retifique os cálculos, observando os parâmetros fixados no evento 275 quanto à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, com a posterior consideração dos depósitos e amortizações realizados. 2.2. Sobrevindo o cálculo, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 5 dias, advertindo-lhes que o silêncio será interpretado como anuência tácita, ensejando a homologação. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Agendada a intimação das partes e do perito.