5006027-68.2024.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5006027-68.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] AUTOR: EMPEREUR33 AGENCIAMENTO ESPORTIVO LTDA CPF: 43.547.762/0001-15 RÉU: MUNICIPIO DE IPATINGA CPF: 19.876.424/0001-42 SENTENÇA EMPEREUR33 AGENCIAMENTO ESPORTIVO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 43.547.762/0001-15, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito em face do MUNICÍPIO DE IPATINGA. Narra a parte autora, em síntese, que tem por objeto social, entre outras atividades, a gestão e a exploração da imagem do atleta profissional de futebol Alan Pereira Empereur no mercado publicitário nacional e internacional, tendo o atleta cedido os aspectos patrimoniais de sua imagem à empresa para que esta possa explorá-los comercialmente. Informa que, em decorrência dessa atividade, emite notas fiscais e recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) ao Município réu, enquadrando a atividade no item 3.02 da lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003 ("cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda"). Sustenta, contudo, que o recolhimento é indevido, pois a cessão de direito de imagem constitui obrigação de dar, e não de fazer, não se enquadrando em nenhum dos itens da lista taxativa da LC 116/2003, sendo vedada a tributação por analogia. Ao final, requer a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária e a condenação do Município à repetição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, no valor histórico de R$ 150.292,79 (cento e cinquenta mil, duzentos e noventa e dois reais e setenta e nove centavos), corrigidos monetariamente desde cada pagamento indevido e acrescidos de juros moratórios a partir do trânsito em julgado, inclusive quanto a tributos vincendos após o ajuizamento. A inicial veio acompanhada de documentos, entre os quais o contrato de licença de imagem, o segundo termo aditivo, as notas fiscais e o contrato social da autora. A tutela de urgência foi indeferida (10271699188), decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.378536-7/001, com trânsito em julgado em 31/03/2025 (10423149127). Regularmente citado, o Município de Ipatinga apresentou contestação (10244792551), sem arguir preliminares. No mérito, sustentou que a atividade da autora extrapola a mera cessão de imagem, envolvendo obrigações de fazer — participação em campanhas publicitárias, entrevistas, eventos promocionais, sessões fotográficas e uso de vestimentas com marcas de patrocinadores —, o que caracterizaria prestação de serviços tributável pelo ISS. Arguiu, ainda, a impossibilidade de repetição do indébito por ausência de prova de que a autora suportou o encargo financeiro do tributo, nos termos do art. 166 do CTN. A autora apresentou impugnação à contestação (10263828988). Após especificação de provas, foi deferida a produção de prova pericial requerida pelo Município (10365167251). Nomeado o perito Cleber Batista de Sousa, CRC/MG 055861/O (10365708247). As partes apresentaram quesitos (10389659378; 10406007473). O laudo pericial foi apresentado em 17/10/2025 (10563134251), seguido de esclarecimentos complementares em 14/01/2026 (10609106455). Deferida também a prova oral requerida pela autora (10669139999), realizou-se audiência de instrução e julgamento (10693791014), com a oitiva da testemunha Marco Antônio Machado da Silva Venegas. Frustrada a conciliação, encerrou-se a instrução. As partes apresentaram razões finais. A autora reiterou os fundamentos da inicial, destacando as conclusões do laudo pericial e juntando acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo proferido em ação análoga envolvendo a mesma empresa e o Município de São Paulo (Ap. Cível nº 1020039-02.2024.8.26.0053 — 10709920293) (10698162023). O Município reiterou a tese de que o contrato prevê obrigações de fazer e que a repetição do indébito não pode ser deferida sem prova do encargo financeiro (10717255463). Decide-se. Perlustrando os autos, verifica-se que a controvérsia reside em definir se a atividade exercida pela autora — cessão/licenciamento dos direitos patrimoniais de imagem do atleta Alan Pereira Empereur ao Cuiabá Esporte Clube — configura prestação de serviços sujeita ao ISSQN ou obrigação de dar, insuscetível de tributação pelo imposto municipal. O art. 156, III, da Constituição Federal atribui aos Municípios competência para instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003, é a prestação de serviços constantes da lista anexa. A lista tem caráter taxativo, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, admitindo-se interpretação extensiva apenas para alcançar atividades com nomenclatura diversa, mas de mesmo gênero das previstas — e não para criar novos fatos geradores por analogia. O ponto nodal, portanto, é identificar se a atividade da autora constitui "prestação de serviço" no sentido constitucional e legal do termo. A doutrina e a jurisprudência são assentes em que o ISS pressupõe uma obrigação de fazer — esforço humano desenvolvido em favor de terceiro, como atividade-fim —, sendo inconfundível com a obrigação de dar, que consiste na entrega ou transferência de um bem ou direito. A prova produzida nos autos é convergente e não deixa margem de dúvida quanto à natureza da atividade exercida pela autora. O Contrato Particular de Licença para Uso da Imagem, Voz, Nome e/ou Apelido, Marketing Esportivo e Outras Avenças, celebrado em 17/09/2021 entre a autora (Licenciante) e o Cuiabá Esporte Clube (Licenciado), com anuência do atleta (10324755407), é explícito ao definir, em sua Cláusula Quarta, que o instrumento tem como objeto exclusivo a permissão, por prazo determinado, do uso dos direitos personalíssimos decorrentes da imagem, voz, nome e apelido do atleta, para exploração comercial pelo Licenciado. O contrato não prevê a prestação de qualquer serviço de assessoria, consultoria ou agenciamento pela autora em favor do clube. A remuneração ajustada — R$ 6.300.000,00 em 28 parcelas mensais de R$ 225.000,00, conforme Cláusula Quinta, posteriormente alterada pelo Segundo Termo Aditivo de 19/01/2024 para R$ 14.400.000,00 em 64 parcelas (10195226715) — decorre da autorização de uso e exploração econômica da imagem, e não da execução de qualquer atividade profissional em benefício do clube. É verdade que a Cláusula Sexta e seus subitens (alíneas f, g, h, itens 6.1.1 e 6.9) preveem a possibilidade de o Licenciado determinar ao atleta que compareça a entrevistas, eventos institucionais, sessões fotográficas, filmagens e ações de marketing, bem como que utilize vestimentas com marcas de patrocinadores. O Município valeu-se dessas cláusulas para sustentar a existência de obrigações de fazer que justificariam a incidência do ISS. Esse argumento, contudo, não resiste à análise do conjunto probatório. O laudo pericial contábil (10563134251), elaborado pelo perito foi categórico ao concluir que essas participações "não se apresentam como prestações contínuas e periódicas, mas como atos esporádicos, tendo em vista à necessidade e à programação do Licenciado, sem estipulação de frequência determinada ou execução habitual." O perito consignou, ainda, que o contrato não faz referência expressa à atividade de agenciamento e que sua finalidade principal é a exploração da imagem do atleta, sendo as participações em ações promocionais de caráter meramente eventual. Nos esclarecimentos complementares (10609106455), o expert reafirmou que a Lei Complementar nº 116/2003 não contém previsão expressa que inclua a cessão de direito de imagem no rol de serviços tributáveis pelo ISSQN, e que o contrato analisado não tem por objeto a cessão de uso de marca ou sinal de propaganda, tampouco atividade de agenciamento, não sendo possível enquadrá-lo no item 17.01 da Lei Municipal nº 2.033/2003. Essas conclusões periciais foram integralmente corroboradas pela prova oral. A testemunha Marco Antônio Machado da Silva Venegas, contador da empresa autora, confirmou que a sociedade foi constituída exclusivamente para administrar e explorar economicamente a imagem do atleta, que Alan Pereira Empereur não exerce qualquer outra atividade por meio da empresa — não agencia atletas nem presta outros serviços —, e que o contrato de imagem refere-se apenas à exploração da imagem do atleta, sem prestação de outros serviços. A testemunha esclareceu que a descrição "indenização extra pelo uso de imagem" constante de algumas notas fiscais decorre de orientação do próprio clube quanto à forma de emissão, sem que isso altere a natureza da operação. Quando questionada pelo Município sobre o agendamento de entrevistas e eventos previstos contratualmente, a testemunha declarou não ter conhecimento sobre essa operacionalização, por não fazer parte de suas atribuições contábeis, e que não tem ciência de remuneração adicional paga por comparecimentos a esses compromissos. Esse depoimento, longe de favorecer a tese municipal, confirma que as eventuais participações do atleta em ações promocionais não integram o objeto econômico do contrato nem geram remuneração autônoma — são, como concluiu o perito, atos acessórios e esporádicos, instrumentais à exploração da imagem já licenciada. A distinção entre o objeto principal do contrato e as obrigações acessórias é juridicamente relevante. A existência de cláusulas que autorizam o Licenciado a convocar o atleta para eventos e entrevistas não transforma a natureza do negócio jurídico. O que define o fato gerador tributário é a atividade-fim contratada, e não as atividades-meio ou acessórias que viabilizam o exercício do direito adquirido. No caso, a atividade-fim é a exploração econômica dos direitos patrimoniais de imagem — obrigação de dar —, e as eventuais participações em ações promocionais são instrumentos para o exercício desse direito pelo Licenciado, sem constituir, por si sós, prestação de serviço autônoma e tributável. Tampouco prospera o argumento de que a cessão de imagem se enquadraria no item 3.02 da lista ("cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda"). Marca é sinal distintivo visualmente perceptível, registrável perante o INPI, que identifica produtos e serviços no mercado (art. 122 da Lei nº 9.279/1996). Sinal de propaganda é expressão ou legenda destinada a recomendar atividades comerciais ou realçar qualidades de produtos (art. 121 do Decreto nº 7.903/1945). A imagem de uma pessoa humana — seus traços físicos, comportamentais e de personalidade — é instituto distinto, protegido pelos incisos V, X e XXVIII do art. 5º da Constituição Federal, independente de registro. Equiparar cessão de imagem a cessão de marca ou sinal de propaganda seria ampliar o rol taxativo da LC 116/2003 por analogia, o que é vedado pelo princípio da legalidade estrita em matéria tributária (art. 108, § 1º, do CTN). O laudo pericial confirmou essa distinção ao afirmar que o contrato analisado não tem por objeto a cessão de uso de marca ou sinal de propaganda (10609106455). Igualmente inviável o enquadramento no item 37 da lista ("serviços de artistas, atletas, modelos e manequins"), pois o contrato é celebrado entre a pessoa jurídica autora — cessionária dos direitos patrimoniais de imagem — e o clube, e não diretamente pelo atleta. O que se contrata é a exploração de um ativo patrimonial titularizado pela empresa, e não a prestação pessoal de serviços pelo atleta. Conclui-se, portanto, que a atividade exercida pela autora — cessão/licenciamento dos direitos patrimoniais de imagem do atleta ao Cuiabá Esporte Clube — constitui obrigação de dar, não se enquadrando em nenhum dos itens da lista taxativa da LC 116/2003, razão pela qual é indevida a incidência do ISSQN sobre os valores recebidos a esse título. Reconhecida a inexistência da relação jurídico-tributária, impõe-se examinar o pedido de repetição dos valores indevidamente recolhidos. O Município arguiu a impossibilidade de repetição com fundamento no art. 166 do CTN, sustentando que a autora não comprovou ter suportado o encargo financeiro do tributo. O argumento não merece acolhimento. O art. 166 do CTN aplica-se aos tributos que, por sua natureza, comportam a transferência do encargo financeiro ao contribuinte de fato — os chamados tributos indiretos. O ISSQN, contudo, é tributo direto: incide sobre a prestação de serviços pelo próprio contribuinte de direito (o prestador), que é também o contribuinte de fato, sem que haja, na estrutura do imposto, mecanismo jurídico de repercussão obrigatória do encargo ao tomador. A retenção na fonte, quando ocorre, é modalidade de substituição tributária, e não transferência do encargo econômico no sentido do art. 166 do CTN. No caso concreto, as notas fiscais eletrônicas juntadas aos autos (10195244482) indicam expressamente, no campo "Situação de Tributação do ISSQN", a expressão "Tributada no Prestador", o que demonstra que o tributo foi recolhido pela própria autora, na condição de prestadora dos serviços, e não retido pelo tomador. O laudo pericial confirmou que todas as 47 notas fiscais analisadas apresentam destaque do ISSQN, totalizando R$ 150.292,79 (10563134251). O Município, por sua vez, não juntou certidão de débito em aberto nem comprovou a existência de execução fiscal em face da autora, o que corrobora a conclusão de que os valores foram efetivamente recolhidos. Assim, a autora faz jus à repetição dos valores indevidamente recolhidos a título de ISSQN, nos termos do art. 165, I, do CTN. O valor histórico do indébito, apurado pelo laudo pericial, é de R$ 150.292,79 (cento e cinquenta mil, duzentos e noventa e dois reais e setenta e nove centavos), correspondente ao ISSQN destacado nas notas fiscais emitidas no período de 26/07/2022 a 18/03/2024 (10563134251). Todas as notas estão dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento (21/03/2024), respeitado o prazo do art. 168, I, do CTN. Quanto ao pedido de repetição de tributos vincendos após o ajuizamento, o pedido é juridicamente admissível na medida em que a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária produz efeitos prospectivos, abrangendo os recolhimentos futuros realizados na pendência da ação. Contudo, os valores vincendos não foram objeto de apuração nos autos, devendo ser liquidados oportunamente, caso a autora comprove recolhimentos posteriores ao período coberto pelas notas fiscais juntadas. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EMPEREUR33 AGENCIAMENTO ESPORTIVO LTDA em face do MUNICÍPIO DE IPATINGA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora a recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) ao Município de Ipatinga sobre a atividade de cessão/licenciamento de direitos patrimoniais de imagem do atleta Alan Pereira Empereur, por não configurar prestação de serviços sujeita à incidência do tributo, nos termos do art. 156, III, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003. CONDENAR o Município de Ipatinga a restituir à autora os valores indevidamente recolhidos a título de ISSQN, no montante histórico de R$ 150.292,79 (cento e cinquenta mil, duzentos e noventa e dois reais e setenta e nove centavos), apurado nas notas fiscais emitidas no período de 26/07/2022 a 18/03/2024, conforme demonstrativo constante do laudo pericial (10563134251), a ser pago por meio de precatório ou compensação, à escolha da autora. O montante deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, a contar de cada recolhimento indevido, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros. RECONHECER o direito da autora à repetição ou compensação de eventuais valores de ISSQN recolhidos sobre a mesma atividade após o ajuizamento desta ação (21/03/2024), a serem apurados em liquidação de sentença, mediante comprovação dos respectivos recolhimentos, observado o mesmo regime de atualização acima fixado. Condeno o Município de Ipatinga ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Isento de custas, devendo, contudo, reembolsar os valores eventualmente adiantados pela parte autora. Intimar. Ipatinga, 23 de julho de 2026. Luiz Flávio Ferreira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EMPEREUR33 AGENCIAMENTO ESPORTIVO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO LANA FERREIRA
OAB: 94235/MG
MACEL GUIMARAES GONCALVES
OAB: 131717/MG
LEANDRO CARLOS PEREIRA VALLADARES
OAB: 112575/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5006027-68.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] AUTOR: EMPEREUR33 AGENCIAMENTO ESPORTIVO LTDA CPF: 43.547.762/0001-15 RÉU: MUNICIPIO DE IPATINGA CPF: 19.876.424/0001-42 SENTENÇA EMPEREUR33 AGENCIAMENTO ESPORTIVO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 43.547.762/0001-15, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito em face do MUNICÍPIO DE IPATINGA. Narra a parte autora, em síntese, que tem por objeto social, entre outras atividades, a gestão e a exploração da imagem do atleta profissional de futebol Alan Pereira Empereur no mercado publicitário nacional e internacional, tendo o atleta cedido os aspectos patrimoniais de sua imagem à empresa para que esta possa explorá-los comercialmente. Informa que, em decorrência dessa atividade, emite notas fiscais e recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) ao Município réu, enquadrando a atividade no item 3.02 da lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003 ("cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda"). Sustenta, contudo, que o recolhimento é indevido, pois a cessão de direito de imagem constitui obrigação de dar, e não de fazer, não se enquadrando em nenhum dos itens da lista taxativa da LC 116/2003, sendo vedada a tributação por analogia. Ao final, requer a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária e a condenação do Município à repetição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, no valor histórico de R$ 150.292,79 (cento e cinquenta mil, duzentos e noventa e dois reais e setenta e nove centavos), corrigidos monetariamente desde cada pagamento indevido e acrescidos de juros moratórios a partir do trânsito em julgado, inclusive quanto a tributos vincendos após o ajuizamento. A inicial veio acompanhada de documentos, entre os quais o contrato de licença de imagem, o segundo termo aditivo, as notas fiscais e o contrato social da autora. A tutela de urgência foi indeferida (10271699188), decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.378536-7/001, com trânsito em julgado em 31/03/2025 (10423149127). Regularmente citado, o Município de Ipatinga apresentou contestação (10244792551), sem arguir preliminares. No mérito, sustentou que a atividade da autora extrapola a mera cessão de imagem, envolvendo obrigações de fazer — participação em campanhas publicitárias, entrevistas, eventos promocionais, sessões fotográficas e uso de vestimentas com marcas de patrocinadores —, o que caracterizaria prestação de serviços tributável pelo ISS. Arguiu, ainda, a impossibilidade de repetição do indébito por ausência de prova de que a autora suportou o encargo financeiro do tributo, nos termos do art. 166 do CTN. A autora apresentou impugnação à contestação (10263828988). Após especificação de provas, foi deferida a produção de prova pericial requerida pelo Município (10365167251). Nomeado o perito Cleber Batista de Sousa, CRC/MG 055861/O (10365708247). As partes apresentaram quesitos (10389659378; 10406007473). O laudo pericial foi apresentado em 17/10/2025 (10563134251), seguido de esclarecimentos complementares em 14/01/2026 (10609106455). Deferida também a prova oral requerida pela autora (10669139999), realizou-se audiência de instrução e julgamento (10693791014), com a oitiva da testemunha Marco Antônio Machado da Silva Venegas. Frustrada a conciliação, encerrou-se a instrução. As partes apresentaram razões finais. A autora reiterou os fundamentos da inicial, destacando as conclusões do laudo pericial e juntando acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo proferido em ação análoga envolvendo a mesma empresa e o Município de São Paulo (Ap. Cível nº 1020039-02.2024.8.26.0053 — 10709920293) (10698162023). O Município reiterou a tese de que o contrato prevê obrigações de fazer e que a repetição do indébito não pode ser deferida sem prova do encargo financeiro (10717255463). Decide-se. Perlustrando os autos, verifica-se que a controvérsia reside em definir se a atividade exercida pela autora — cessão/licenciamento dos direitos patrimoniais de imagem do atleta Alan Pereira Empereur ao Cuiabá Esporte Clube — configura prestação de serviços sujeita ao ISSQN ou obrigação de dar, insuscetível de tributação pelo imposto municipal. O art. 156, III, da Constituição Federal atribui aos Municípios competência para instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003, é a prestação de serviços constantes da lista anexa. A lista tem caráter taxativo, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, admitindo-se interpretação extensiva apenas para alcançar atividades com nomenclatura diversa, mas de mesmo gênero das previstas — e não para criar novos fatos geradores por analogia. O ponto nodal, portanto, é identificar se a atividade da autora constitui "prestação de serviço" no sentido constitucional e legal do termo. A doutrina e a jurisprudência são assentes em que o ISS pressupõe uma obrigação de fazer — esforço humano desenvolvido em favor de terceiro, como atividade-fim —, sendo inconfundível com a obrigação de dar, que consiste na entrega ou transferência de um bem ou direito. A prova produzida nos autos é convergente e não deixa margem de dúvida quanto à natureza da atividade exercida pela autora. O Contrato Particular de Licença para Uso da Imagem, Voz, Nome e/ou Apelido, Marketing Esportivo e Outras Avenças, celebrado em 17/09/2021 entre a autora (Licenciante) e o Cuiabá Esporte Clube (Licenciado), com anuência do atleta (10324755407), é explícito ao definir, em sua Cláusula Quarta, que o instrumento tem como objeto exclusivo a permissão, por prazo determinado, do uso dos direitos personalíssimos decorrentes da imagem, voz, nome e apelido do atleta, para exploração comercial pelo Licenciado. O contrato não prevê a prestação de qualquer serviço de assessoria, consultoria ou agenciamento pela autora em favor do clube. A remuneração ajustada — R$ 6.300.000,00 em 28 parcelas mensais de R$ 225.000,00, conforme Cláusula Quinta, posteriormente alterada pelo Segundo Termo Aditivo de 19/01/2024 para R$ 14.400.000,00 em 64 parcelas (10195226715) — decorre da autorização de uso e exploração econômica da imagem, e não da execução de qualquer atividade profissional em benefício do clube. É verdade que a Cláusula Sexta e seus subitens (alíneas f, g, h, itens 6.1.1 e 6.9) preveem a possibilidade de o Licenciado determinar ao atleta que compareça a entrevistas, eventos institucionais, sessões fotográficas, filmagens e ações de marketing, bem como que utilize vestimentas com marcas de patrocinadores. O Município valeu-se dessas cláusulas para sustentar a existência de obrigações de fazer que justificariam a incidência do ISS. Esse argumento, contudo, não resiste à análise do conjunto probatório. O laudo pericial contábil (10563134251), elaborado pelo perito foi categórico ao concluir que essas participações "não se apresentam como prestações contínuas e periódicas, mas como atos esporádicos, tendo em vista à necessidade e à programação do Licenciado, sem estipulação de frequência determinada ou execução habitual." O perito consignou, ainda, que o contrato não faz referência expressa à atividade de agenciamento e que sua finalidade principal é a exploração da imagem do atleta, sendo as participações em ações promocionais de caráter meramente eventual. Nos esclarecimentos complementares (10609106455), o expert reafirmou que a Lei Complementar nº 116/2003 não contém previsão expressa que inclua a cessão de direito de imagem no rol de serviços tributáveis pelo ISSQN, e que o contrato analisado não tem por objeto a cessão de uso de marca ou sinal de propaganda, tampouco atividade de agenciamento, não sendo possível enquadrá-lo no item 17.01 da Lei Municipal nº 2.033/2003. Essas conclusões periciais foram integralmente corroboradas pela prova oral. A testemunha Marco Antônio Machado da Silva Venegas, contador da empresa autora, confirmou que a sociedade foi constituída exclusivamente para administrar e explorar economicamente a imagem do atleta, que Alan Pereira Empereur não exerce qualquer outra atividade por meio da empresa — não agencia atletas nem presta outros serviços —, e que o contrato de imagem refere-se apenas à exploração da imagem do atleta, sem prestação de outros serviços. A testemunha esclareceu que a descrição "indenização extra pelo uso de imagem" constante de algumas notas fiscais decorre de orientação do próprio clube quanto à forma de emissão, sem que isso altere a natureza da operação. Quando questionada pelo Município sobre o agendamento de entrevistas e eventos previstos contratualmente, a testemunha declarou não ter conhecimento sobre essa operacionalização, por não fazer parte de suas atribuições contábeis, e que não tem ciência de remuneração adicional paga por comparecimentos a esses compromissos. Esse depoimento, longe de favorecer a tese municipal, confirma que as eventuais participações do atleta em ações promocionais não integram o objeto econômico do contrato nem geram remuneração autônoma — são, como concluiu o perito, atos acessórios e esporádicos, instrumentais à exploração da imagem já licenciada. A distinção entre o objeto principal do contrato e as obrigações acessórias é juridicamente relevante. A existência de cláusulas que autorizam o Licenciado a convocar o atleta para eventos e entrevistas não transforma a natureza do negócio jurídico. O que define o fato gerador tributário é a atividade-fim contratada, e não as atividades-meio ou acessórias que viabilizam o exercício do direito adquirido. No caso, a atividade-fim é a exploração econômica dos direitos patrimoniais de imagem — obrigação de dar —, e as eventuais participações em ações promocionais são instrumentos para o exercício desse direito pelo Licenciado, sem constituir, por si sós, prestação de serviço autônoma e tributável. Tampouco prospera o argumento de que a cessão de imagem se enquadraria no item 3.02 da lista ("cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda"). Marca é sinal distintivo visualmente perceptível, registrável perante o INPI, que identifica produtos e serviços no mercado (art. 122 da Lei nº 9.279/1996). Sinal de propaganda é expressão ou legenda destinada a recomendar atividades comerciais ou realçar qualidades de produtos (art. 121 do Decreto nº 7.903/1945). A imagem de uma pessoa humana — seus traços físicos, comportamentais e de personalidade — é instituto distinto, protegido pelos incisos V, X e XXVIII do art. 5º da Constituição Federal, independente de registro. Equiparar cessão de imagem a cessão de marca ou sinal de propaganda seria ampliar o rol taxativo da LC 116/2003 por analogia, o que é vedado pelo princípio da legalidade estrita em matéria tributária (art. 108, § 1º, do CTN). O laudo pericial confirmou essa distinção ao afirmar que o contrato analisado não tem por objeto a cessão de uso de marca ou sinal de propaganda (10609106455). Igualmente inviável o enquadramento no item 37 da lista ("serviços de artistas, atletas, modelos e manequins"), pois o contrato é celebrado entre a pessoa jurídica autora — cessionária dos direitos patrimoniais de imagem — e o clube, e não diretamente pelo atleta. O que se contrata é a exploração de um ativo patrimonial titularizado pela empresa, e não a prestação pessoal de serviços pelo atleta. Conclui-se, portanto, que a atividade exercida pela autora — cessão/licenciamento dos direitos patrimoniais de imagem do atleta ao Cuiabá Esporte Clube — constitui obrigação de dar, não se enquadrando em nenhum dos itens da lista taxativa da LC 116/2003, razão pela qual é indevida a incidência do ISSQN sobre os valores recebidos a esse título. Reconhecida a inexistência da relação jurídico-tributária, impõe-se examinar o pedido de repetição dos valores indevidamente recolhidos. O Município arguiu a impossibilidade de repetição com fundamento no art. 166 do CTN, sustentando que a autora não comprovou ter suportado o encargo financeiro do tributo. O argumento não merece acolhimento. O art. 166 do CTN aplica-se aos tributos que, por sua natureza, comportam a transferência do encargo financeiro ao contribuinte de fato — os chamados tributos indiretos. O ISSQN, contudo, é tributo direto: incide sobre a prestação de serviços pelo próprio contribuinte de direito (o prestador), que é também o contribuinte de fato, sem que haja, na estrutura do imposto, mecanismo jurídico de repercussão obrigatória do encargo ao tomador. A retenção na fonte, quando ocorre, é modalidade de substituição tributária, e não transferência do encargo econômico no sentido do art. 166 do CTN. No caso concreto, as notas fiscais eletrônicas juntadas aos autos (10195244482) indicam expressamente, no campo "Situação de Tributação do ISSQN", a expressão "Tributada no Prestador", o que demonstra que o tributo foi recolhido pela própria autora, na condição de prestadora dos serviços, e não retido pelo tomador. O laudo pericial confirmou que todas as 47 notas fiscais analisadas apresentam destaque do ISSQN, totalizando R$ 150.292,79 (10563134251). O Município, por sua vez, não juntou certidão de débito em aberto nem comprovou a existência de execução fiscal em face da autora, o que corrobora a conclusão de que os valores foram efetivamente recolhidos. Assim, a autora faz jus à repetição dos valores indevidamente recolhidos a título de ISSQN, nos termos do art. 165, I, do CTN. O valor histórico do indébito, apurado pelo laudo pericial, é de R$ 150.292,79 (cento e cinquenta mil, duzentos e noventa e dois reais e setenta e nove centavos), correspondente ao ISSQN destacado nas notas fiscais emitidas no período de 26/07/2022 a 18/03/2024 (10563134251). Todas as notas estão dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento (21/03/2024), respeitado o prazo do art. 168, I, do CTN. Quanto ao pedido de repetição de tributos vincendos após o ajuizamento, o pedido é juridicamente admissível na medida em que a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária produz efeitos prospectivos, abrangendo os recolhimentos futuros realizados na pendência da ação. Contudo, os valores vincendos não foram objeto de apuração nos autos, devendo ser liquidados oportunamente, caso a autora comprove recolhimentos posteriores ao período coberto pelas notas fiscais juntadas. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EMPEREUR33 AGENCIAMENTO ESPORTIVO LTDA em face do MUNICÍPIO DE IPATINGA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora a recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) ao Município de Ipatinga sobre a atividade de cessão/licenciamento de direitos patrimoniais de imagem do atleta Alan Pereira Empereur, por não configurar prestação de serviços sujeita à incidência do tributo, nos termos do art. 156, III, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003. CONDENAR o Município de Ipatinga a restituir à autora os valores indevidamente recolhidos a título de ISSQN, no montante histórico de R$ 150.292,79 (cento e cinquenta mil, duzentos e noventa e dois reais e setenta e nove centavos), apurado nas notas fiscais emitidas no período de 26/07/2022 a 18/03/2024, conforme demonstrativo constante do laudo pericial (10563134251), a ser pago por meio de precatório ou compensação, à escolha da autora. O montante deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, a contar de cada recolhimento indevido, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros. RECONHECER o direito da autora à repetição ou compensação de eventuais valores de ISSQN recolhidos sobre a mesma atividade após o ajuizamento desta ação (21/03/2024), a serem apurados em liquidação de sentença, mediante comprovação dos respectivos recolhimentos, observado o mesmo regime de atualização acima fixado. Condeno o Município de Ipatinga ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Isento de custas, devendo, contudo, reembolsar os valores eventualmente adiantados pela parte autora. Intimar. Ipatinga, 23 de julho de 2026. Luiz Flávio Ferreira Juiz de Direito