Detalhe do processo

5006022-65.2026.4.03.6302

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006022-65.2026.4.03.6302 AUTOR: DENIS EDUARDO MASSITA BRONZI ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO PROFETA - SP443003 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação declaratória ajuizada por DENIS EDUARDO MASSITA BRONZI em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e das glosas decorrentes das deduções ora impugnadas. Requer, ainda, que a ré se abstenha de praticar novos atos de cobrança, restrição ou autuação fundados nos mesmos fatos discutidos nesta demanda, até o julgamento final da ação. No presente caso, mostra-se indispensável a produção de prova pericial médica a fim de avaliar a condição de saúde do dependente. Ademais, antes da apreciação da medida liminar, deve ser oportunizada a manifestação da parte contrária. Para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a demonstração concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). Neste momento de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Diante disso, POSTERGO a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a manifestação da União e a realização da perícia. Providencie a parte o cumprimento do determinado no ID 593798220 para a regularização das pendências apontadas no ID 593798209. Sem prejuízo, deverá a Secretaria proceder à designação de perícia médica com brevidade, intimando-se as partes para a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo legal. Cite-se a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para, querendo, apresentar contestação. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DENIS EDUARDO MASSITA BRONZI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO PROFETA

OAB: 443003/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006022-65.2026.4.03.6302 AUTOR: DENIS EDUARDO MASSITA BRONZI ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO PROFETA - SP443003 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação declaratória ajuizada por DENIS EDUARDO MASSITA BRONZI em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e das glosas decorrentes das deduções ora impugnadas. Requer, ainda, que a ré se abstenha de praticar novos atos de cobrança, restrição ou autuação fundados nos mesmos fatos discutidos nesta demanda, até o julgamento final da ação. No presente caso, mostra-se indispensável a produção de prova pericial médica a fim de avaliar a condição de saúde do dependente. Ademais, antes da apreciação da medida liminar, deve ser oportunizada a manifestação da parte contrária. Para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a demonstração concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). Neste momento de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Diante disso, POSTERGO a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a manifestação da União e a realização da perícia. Providencie a parte o cumprimento do determinado no ID 593798220 para a regularização das pendências apontadas no ID 593798209. Sem prejuízo, deverá a Secretaria proceder à designação de perícia médica com brevidade, intimando-se as partes para a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo legal. Cite-se a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para, querendo, apresentar contestação. Intimem-se. Cumpra-se.