5006022-65.2026.4.03.6302
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006022-65.2026.4.03.6302 AUTOR: DENIS EDUARDO MASSITA BRONZI ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO PROFETA - SP443003 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Cuida-se de ação pela qual a parte autora pretende seja declarada a existência de relação jurídica pela qual tem direito à deduzir da base de cálculo do seu IRPF as despesas com a instrução da filha com TEA e assegurada a restituição do tributo que incidiu sobre tais valores nos exercícios de 2021, 2023, 2024 e 2025. A União apresentou resposta, reconhecendo que a pretensão da autora tem amparo na tese do tema 324 da TNU: “São integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, como despesa médica, os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular.” A interpretação das normas tributárias aplicáveis não pode ser feita de modo isolado ou meramente literal, dissociada do conjunto de valores constitucionais e das políticas públicas a que se subordinam. A expressão normativa que condiciona a equiparação de despesas por pessoa com deficiência não contém, no seu texto, exigência de que a instituição beneficiária seja voltada de forma exclusiva a pessoas com deficiência. Lida em conjunto com os objetivos constitucionais relativos à educação e com a política pública de inclusão, essa linguagem reclama aplicação coerente com o princípio da inclusão escolar. Nesse contexto, reconhecer que apenas estabelecimentos “exclusivos” poderiam ensejar a dedução integral importaria respaldo legal a um regime que tende a estimular a segregação educacional, contrariando normas constitucionais e convencionais que orientam a inserção preferencial na rede regular de ensino. A interpretação sistemática que se impõe leva, assim, a compreender que escolas regulares que prestem atendimento educacional especializado e serviços necessários à participação plena do educando com deficiência enquadram‑se na faculdade de deduzir integralmente as despesas, desde que preenchidos os requisitos probatórios. Tal conclusão não transforma a atividade do Judiciário em legislador tributário, mas consiste em aplicar o ordenamento de forma integrada: o instituto da dedutibilidade deve ser interpretado de modo a preservar a efetividade dos direitos fundamentais correlatos e a finalidade das normas administrativas, evitando leituras que, por rigidez formalista, subvertam o propósito da proteção legal à pessoa com deficiência. No caso concreto, reúne‑se prova técnica idônea atestando a condição de pessoa com deficiência da dependente, por meio de laudo pericial que diagnosticou transtorno do espectro autista e concluiu pela existência de limitação. Reúnem‑se igualmente comprovantes dos pagamentos efetuados a instituições de ensino e declaração de frequência que demonstram os dispêndios reclamados. Verificados os pressupostos factuais exigidos — diagnóstico técnico e despesas efetivamente realizadas — nada obsta a que tais gastos sejam qualificados, para fins de Imposto de Renda, como despesas médicas em caráter integral, por força da interpretação que harmoniza o regramento tributário com os mandamentos constitucionais de inclusão e igualdade. Ademais, não há, nos autos, oposição substantiva da Fazenda Nacional ao reconhecimento do direito material. A União manifestou ter por norte o entendimento consolidado no precedente da Turma Nacional de Uniformização que trata do tema, limitando‑se a requerer a apuração técnica dos valores em liquidação. A existência desse precedente uniformizador fornece orientação vinculante no âmbito das Turmas Recursais e confere segurança jurídica à extensão do tratamento dedutivo às hipóteses em que comprovada a deficiência e incorridas as despesas de instrução. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para declarar a existência de relação jurídica pela qual tem direito à deduzir da base de cálculo do seu IRPF as despesas com a instrução do filho com TEA e condenar a União (Fazenda Nacional) a restituir o tributo que incidiu sobre tais valores nos exercícios exercícios de 2021, 2023, 2024 e 2025, com correção e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (com as alterações inclusive da EC 136-2025), por meio de requisição judicial de pagamento. Sem honorários nesta fase. P. I.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DENIS EDUARDO MASSITA BRONZI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006022-65.2026.4.03.6302 AUTOR: DENIS EDUARDO MASSITA BRONZI ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO PROFETA - SP443003 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Cuida-se de ação pela qual a parte autora pretende seja declarada a existência de relação jurídica pela qual tem direito à deduzir da base de cálculo do seu IRPF as despesas com a instrução da filha com TEA e assegurada a restituição do tributo que incidiu sobre tais valores nos exercícios de 2021, 2023, 2024 e 2025. A União apresentou resposta, reconhecendo que a pretensão da autora tem amparo na tese do tema 324 da TNU: “São integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, como despesa médica, os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular.” A interpretação das normas tributárias aplicáveis não pode ser feita de modo isolado ou meramente literal, dissociada do conjunto de valores constitucionais e das políticas públicas a que se subordinam. A expressão normativa que condiciona a equiparação de despesas por pessoa com deficiência não contém, no seu texto, exigência de que a instituição beneficiária seja voltada de forma exclusiva a pessoas com deficiência. Lida em conjunto com os objetivos constitucionais relativos à educação e com a política pública de inclusão, essa linguagem reclama aplicação coerente com o princípio da inclusão escolar. Nesse contexto, reconhecer que apenas estabelecimentos “exclusivos” poderiam ensejar a dedução integral importaria respaldo legal a um regime que tende a estimular a segregação educacional, contrariando normas constitucionais e convencionais que orientam a inserção preferencial na rede regular de ensino. A interpretação sistemática que se impõe leva, assim, a compreender que escolas regulares que prestem atendimento educacional especializado e serviços necessários à participação plena do educando com deficiência enquadram‑se na faculdade de deduzir integralmente as despesas, desde que preenchidos os requisitos probatórios. Tal conclusão não transforma a atividade do Judiciário em legislador tributário, mas consiste em aplicar o ordenamento de forma integrada: o instituto da dedutibilidade deve ser interpretado de modo a preservar a efetividade dos direitos fundamentais correlatos e a finalidade das normas administrativas, evitando leituras que, por rigidez formalista, subvertam o propósito da proteção legal à pessoa com deficiência. No caso concreto, reúne‑se prova técnica idônea atestando a condição de pessoa com deficiência da dependente, por meio de laudo pericial que diagnosticou transtorno do espectro autista e concluiu pela existência de limitação. Reúnem‑se igualmente comprovantes dos pagamentos efetuados a instituições de ensino e declaração de frequência que demonstram os dispêndios reclamados. Verificados os pressupostos factuais exigidos — diagnóstico técnico e despesas efetivamente realizadas — nada obsta a que tais gastos sejam qualificados, para fins de Imposto de Renda, como despesas médicas em caráter integral, por força da interpretação que harmoniza o regramento tributário com os mandamentos constitucionais de inclusão e igualdade. Ademais, não há, nos autos, oposição substantiva da Fazenda Nacional ao reconhecimento do direito material. A União manifestou ter por norte o entendimento consolidado no precedente da Turma Nacional de Uniformização que trata do tema, limitando‑se a requerer a apuração técnica dos valores em liquidação. A existência desse precedente uniformizador fornece orientação vinculante no âmbito das Turmas Recursais e confere segurança jurídica à extensão do tratamento dedutivo às hipóteses em que comprovada a deficiência e incorridas as despesas de instrução. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para declarar a existência de relação jurídica pela qual tem direito à deduzir da base de cálculo do seu IRPF as despesas com a instrução do filho com TEA e condenar a União (Fazenda Nacional) a restituir o tributo que incidiu sobre tais valores nos exercícios exercícios de 2021, 2023, 2024 e 2025, com correção e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (com as alterações inclusive da EC 136-2025), por meio de requisição judicial de pagamento. Sem honorários nesta fase. P. I.
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006022-65.2026.4.03.6302 AUTOR: DENIS EDUARDO MASSITA BRONZI ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO PROFETA - SP443003 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação declaratória ajuizada por DENIS EDUARDO MASSITA BRONZI em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e das glosas decorrentes das deduções ora impugnadas. Requer, ainda, que a ré se abstenha de praticar novos atos de cobrança, restrição ou autuação fundados nos mesmos fatos discutidos nesta demanda, até o julgamento final da ação. No presente caso, mostra-se indispensável a produção de prova pericial médica a fim de avaliar a condição de saúde do dependente. Ademais, antes da apreciação da medida liminar, deve ser oportunizada a manifestação da parte contrária. Para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a demonstração concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). Neste momento de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Diante disso, POSTERGO a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a manifestação da União e a realização da perícia. Providencie a parte o cumprimento do determinado no ID 593798220 para a regularização das pendências apontadas no ID 593798209. Sem prejuízo, deverá a Secretaria proceder à designação de perícia médica com brevidade, intimando-se as partes para a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo legal. Cite-se a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para, querendo, apresentar contestação. Intimem-se. Cumpra-se.