5006022-44.2019.8.21.0072
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5006022-44.2019.8.21.0072/RS TIPO DE AÇÃO: Índice da URV Lei 8.880/1994 RELATOR : Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR RECORRIDO : MARINES DA SILVA LUMERTZ CHITES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : VANESSA JUSTO OLIVEIRA (OAB RS086657) ADVOGADO(A) : DALTREIA BROCCA DE SOUZA (OAB RS086440) EMENTA RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PUBLICO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MORRINHOS DO SUL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. OCORRÊNCIA DE PERDAS SALARIAIS COMPROVADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pelo Município de Morrinhos do Sul contra sentença que julgou procedente o pedido da autora, condenando o réu ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da conversão de vencimentos em URV, com base na Lei n.º 8.880/94. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na existência de perdas remuneratórias da autora em razão da conversão de seus vencimentos para URV, conforme determinado pela Lei n.º 8.880/94. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A perícia técnica contábil realizada concluiu que houve perda salarial de 15,33% para a autora, decorrente da conversão de vencimentos para URV, conforme metodologia empregada pelo Município. 2. As razões recursais do Município são genéricas e não apresentam elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão do laudo pericial. 3. A legislação federal que rege a conversão dos vencimentos em URV tinha como objetivo assegurar a irredutibilidade salarial, o que não foi observado pelo Município. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: A conversão de vencimentos para URV, em desacordo com a Lei n.º 8.880/94, que resulte em perda salarial, autoriza a recomposição remuneratória do servidor. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.880/94, art. 22; Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 561836; STJ, Súmula 85. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARINES DA SILVA LUMERTZ CHITES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DALTREIA BROCCA DE SOUZA
OAB: 86440/RS
VANESSA JUSTO OLIVEIRA
OAB: 86657/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5006022-44.2019.8.21.0072/RS TIPO DE AÇÃO: Índice da URV Lei 8.880/1994 RELATOR : Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR RECORRIDO : MARINES DA SILVA LUMERTZ CHITES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : VANESSA JUSTO OLIVEIRA (OAB RS086657) ADVOGADO(A) : DALTREIA BROCCA DE SOUZA (OAB RS086440) EMENTA RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PUBLICO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MORRINHOS DO SUL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. OCORRÊNCIA DE PERDAS SALARIAIS COMPROVADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pelo Município de Morrinhos do Sul contra sentença que julgou procedente o pedido da autora, condenando o réu ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da conversão de vencimentos em URV, com base na Lei n.º 8.880/94. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na existência de perdas remuneratórias da autora em razão da conversão de seus vencimentos para URV, conforme determinado pela Lei n.º 8.880/94. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A perícia técnica contábil realizada concluiu que houve perda salarial de 15,33% para a autora, decorrente da conversão de vencimentos para URV, conforme metodologia empregada pelo Município. 2. As razões recursais do Município são genéricas e não apresentam elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão do laudo pericial. 3. A legislação federal que rege a conversão dos vencimentos em URV tinha como objetivo assegurar a irredutibilidade salarial, o que não foi observado pelo Município. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: A conversão de vencimentos para URV, em desacordo com a Lei n.º 8.880/94, que resulte em perda salarial, autoriza a recomposição remuneratória do servidor. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.880/94, art. 22; Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 561836; STJ, Súmula 85. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de julho de 2026.