5006021-08.2023.8.13.0439
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5006021-08.2023.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARCIA OLIVEIRA DE ALMEIDA SOARES CPF: 674.975.866-53 e outros RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 SENTENÇA Vistos. MARCIA OLIVEIRA DE ALMEIDA SOARES, qualificação alhures, representada por seu cônjuge e curador provisório Robinson Gabriel Soares, através de procuradores legalmente habilitados, ajuizou a presente ação em face de IPSEMG – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, pleiteando que a parte Ré seja obrigada a custear o tratamento domiciliar de que precisa para o tratamento dos males que lhe acometem, especialmente por ser portadora de “Sequela de Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico (CID-10: I61.8) e Sequelas de Hemorragia Intracerebral (CID-10: I69.1)”, necessitando de atendimento domiciliar home care, contando com assistência integral por equipe de saúde, com técnico de enfermagem 24 horas por dia, fisioterapeuta 3 vezes por semana, fonoaudiólogo 2 vezes por semana, visita médica com neurologista a cada 15 dias, visita de enfermeiro 1 vez por semana, além de fornecimento de medicamentos e fraldas geriátricas, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, conforme fatos e fundamentos descritos na inicial de ID. 9838377552. A inicial veio instruída com documentos (ID. 98359973 – 98370318). Às folhas de ID. 9838485013, foi determinada a emenda à inicial, tendo a parte Autora apresentado manifestação e documentos às laudas de ID. 9868726783 – 9868726127, dentre eles laudos médicos atualizados (IDs. 9868737101 e 9868719882), negativa administrativa do IPSEMG (ID. 9868708987), certidão de curatela provisória (ID. 9868710382), procuração e declaração de hipossuficiência, além de comprovantes de despesas e de renda. Às folhas de ID. 9869019107, o pedido de tutela provisória de urgência antecipada foi apreciado, sendo deferido parcialmente para determinar que o Réu providencie e custeie, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a implementação do sistema de tratamento domiciliar – home care – à Autora, pelo período que se fizer necessário à sua recuperação, com técnico de enfermagem 24h e visitas semanais de enfermeiro, fisioterapia (2x/semana), fonoaudiologia (2x/semana), nutrição (quinzenal) e medicina (mensal), indeferidos os pedidos de fornecimento de insumos e medicamentos. Opostos embargos de declaração pela Autora (ID. 9872962262), foram acolhidos às folhas de ID. 9874826669 para determinar, também, o fornecimento de nutrição enteral via gastrostomia, por período que se fizer necessário ao tratamento da Requerente, conforme recomendação médica. Devidamente citada, a Requerida contestou os pedidos às folhas de ID. 9890149031, alegando, em suma, que não estão presentes os requisitos para o deferimento do tratamento na modalidade home care; que o caso da Autora não demanda a exigência de profissional de enfermagem 24 horas por dia, e sim da atenção de familiares ou cuidador a ser contratado para isso; que não foram comprovadas as condições estruturais da residência, a indicação de médico assistente, a concordância da paciente e a não afetação do equilíbrio contratual; que o IPSEMG é autarquia pública que não se submete às normas da ANS nem ao Código de Defesa do Consumidor, regendo-se pela Lei Complementar nº 64/2002 e pelo Decreto nº 42.897/2002; que o atendimento domiciliar não está previsto na Tabela de Honorários e Serviços para a Área de Saúde (THS), sendo indevido o custeio; que inexiste dever de indenizar, porquanto a negativa decorreu de interpretação do contrato e da legislação, não havendo prova de dano; e que não é cabível a inversão do ônus da prova. Assim, pugnou pela improcedência do pedido autoral. Devidamente intimada para apresentar réplica, a parte Autora apresentou impugnação à contestação (ID. 10052743600), rechaçando as teses defensivas e pugnando pela procedência da ação. Inconformado com o deferimento parcial da tutela, o Réu interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento pela 7ª Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme acórdão de ID. 10245595719, mantida inalterada a decisão de primeiro grau. Determinada a especificação de provas, a parte Autora pugnou pela produção de prova pericial (ID. 10099247400), tendo a parte Requerida manifestado no mesmo sentido (ID. 10101732215). Às folhas de ID. 10107753314, consta decisão de saneamento do feito. Naquela oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial, nomeada a perita Simone Campos Bonatti. Laudo pericial acostado às folhas de ID. 10342404190. Instadas as partes a se manifestarem a respeito do supracitado laudo, as partes se manifestaram aos IDs. 10359171378 (Ré) e 10361050327 (Autora). Em seguida, a parte Autora apresentou suas alegações finais em ID. 10418395016, tendo a parte Requerida reiterado os termos da contestação (ID. 10429847056). Chamado o feito à ordem, foi determinada a juntada da Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial da ABEMID e NEAD, tendo a perita peticionado às folhas de ID. 10695052472, juntando as tabelas de ID. 10695052553, sobre as quais se manifestaram a parte Autora (ID. 10696197366) e o Ministério Público, que apresentou parecer final de mérito pugnando pela procedência dos pleitos autorais (ID. 10708338074). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. Tendo em vista que o feito teve sua regular tramitação, inexistindo pendências ou vícios a serem sanados, passo ao exame do meritum causae. Cinge-se o caso dos autos em verificar o direito da Demandante em obter autorização e custeio de procedimento que lhe fora indicado (home care) – conforme laudos médicos e perícia judicial. Após análise pormenorizada dos elementos insertos nos fólios da lide, tenho para comigo que subsistem parcialmente os pleitos autorais. No caso em tela, pelo que se infere da exordial, bem como das peças que a instruíram, a Demandante, com 74 anos de idade, é portadora de sequelas de Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico (CID-10: I61.8) e de Hemorragia Intracerebral (CID-10: I69.1), encontrando-se acamada, sem interação objetiva, com hemiplegia direita e afasia, dieta enteral via gastrostomia, totalmente dependente de terceiros para a realização de todas as atividades de vida diária, 24 horas por dia, tendo sido indicado por especialista o tratamento domiciliar, no regime de home care, com técnico de enfermagem 24 horas, além de equipe multidisciplinar. Contudo, em que pese todas as alegações sustentadas pela Autarquia Requerida em sua contestação, observo que razão não lhe assiste, apesar dos argumentos de que não pode ser compelida a fornecer medicamento ou tratamento não incluído em sua Política de Saúde. Isso porque, como é cediço, o direito à saúde, como consequência do direito à vida e à dignidade humana, encontra-se alçado pela Constituição Federal à condição de direito fundamental. A Constituição Federal, em seu art. 6º, estabelece que: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” E ainda, o art. 196 do mesmo diploma: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” O direito à vida e à saúde é sagrado, e se sobrepõe a qualquer outro. E não será muito lembrar que é o Estado – aí compreendido na genericidade – quem existe em razão do cidadão, e não este em razão do Poder Público. Outrossim, não se deslembra que o texto constitucional, no art. 23, II, diz ser de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “cuidar da saúde e assistência pública”. Com efeito, à leitura dos arts. 1º, parágrafo único, e 10º, caput, da Lei nº 25.143/2025, que dispõe sobre a prestação de assistência à saúde pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG – e dá outras providências, extrai-se o seguinte: “Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a prestação de assistência à saúde pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg. Parágrafo único – A assistência à saúde de que trata o caput abrange a assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica, será prestada mediante adesão e, para seu custeio, será observado o princípio da solidariedade. [...] Art. 10 – A assistência à saúde prestada pelo Ipsemg observará os trâmites administrativos para o reconhecimento e a perda da condição de beneficiário, os períodos de carência, os fatores moderadores definidos em regulamento e a cobertura assistencial estabelecida em rol de procedimentos e eventos em saúde editado pela autarquia.” A Autarquia Ré está inserida, juntamente com outras instituições privadas, no sistema complementar de assistência à saúde, na medida em que oferece serviços de saúde aos servidores estaduais através do pagamento de uma contraprestação no percentual de 3,2% de seus vencimentos. À vista disso, resta inquestionável que a natureza do plano de saúde do IPSEMG perante os segurados é semelhante aos planos de saúde privados que, em tese, podem restringir a cobertura dos serviços prestados em situações determinadas. Inobstante tal fato, não se olvida que a Autarquia Ré presta serviço público, pelo que deve obedecer aos princípios gerais que regem a Administração Pública. Com efeito, deve observar, além dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, o princípio da finalidade, que resta consubstanciado no oferecimento de assistência aos servidores segurados. Destarte, por mais que não se aplique a obrigação de atendimento integral, traço imanente do Sistema Único de Saúde – SUS, na medida em que os serviços são destinados tão somente aos servidores que aderiram ao plano de saúde, o IPSEMG não poderá estabelecer livremente restrições/limitações de cobertura de seus serviços. No ponto, ressalta-se, ainda, que o próprio art. 13, caput, do Decreto 42.897/02, que regulamenta o artigo 85 da aludida Lei Complementar nº 64/2002, estabelece expressamente que a assistência médica do IPSEMG compreende atendimento aos seus segurados “em ambulatório, hospital ou extra hospitalar”, senão vejamos: “Art. 13 – A assistência aos beneficiários compreenderá atendimento médico, odontológico, de natureza clínica, cirúrgica ou preventiva, em ambulatório, hospital ou extra hospitalar, bem como assistência farmacêutica, social e complementar, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do IPSEMG e se as condições locais permitirem”. Diante disso, tenho para comigo que a negativa pelo IPSEMG de autorizar e/ou custear o procedimento domiciliar indicado à Autora constitui clara ofensa ao texto legal, impedindo o acesso aos serviços de saúde, constituindo, assim, ato ilegal por parte do aludido Instituto. Releva reiterar que o direito à saúde não pode ser restringido, sob pena de se inviabilizar a preservação do direito maior – direito à vida. In casu, a Suplicante é portadora de Sequelas de Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico (CID-10: I61.8) e Sequelas de Hemorragia Intracerebral (CID-10: I69.1) e, conforme laudo pericial acostado às laudas de ID. 10342404190, o tratamento domiciliar garante qualidade de vida à Autora, mostrando-se necessário. A propósito, em sua conclusão, asseverou a Sra. Perita o seguinte: “3 – Na hipótese da(s) doença(s) identificada(s) prejudicar a locomoção da autora, poderia o I. Expert especificar qual(is) serviço(s) médico(s) e correlato(s) deveria(m) ser prestado(s) à autora, tais como consultas médicas, enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, etc? Em qual frequência? Como também já foi exposto anteriormente, a autora não apresenta condições de manter-se de pé e deambular, necessitando de apoio de terceiros e locomoção em cadeira de rodas. É imprescindível o acompanhamento médico mensal, acompanhamento de técnico de enfermagem 24 horas por dia, fisioterapia 5 vezes na semana, fonoaudiólogo 2 vezes na semana, nutricionista mensal e supervisão semanal de enfermeiro de nível superior. 4 – É possível a substituição do tratamento por ajuda de familiares ou outros cuidadores ou é imprescindível o cuidado por enfermeiros por período integral? Não é possível realizar a substituição sugerida. O cuidado em período integral deve ser realizado por profissionais com formação em enfermagem, devido a complexidade do caso da autora. A mesma corre risco de aspiração devido a dificuldade de deglutição, necessita de troca de sonda de gastrostomia, dentre outras particularidades. 5 – Os serviços pleiteados são necessários ou podem ser reduzidos/dispensados? Os serviços solicitados são necessários e indispensáveis, não sendo possível sua dispensação, ou redução ou substituição, devido as razões já apresentadas em outros pontos anteriormente.” Portanto, comprovada por prova pericial produzida sob o crivo do contraditório a imprescindibilidade do tratamento na modalidade de assistência domiciliar, tenho para comigo que a Autarquia Ré não pode se furtar de fornecer o tratamento pleiteado, porquanto assumiu a cobertura em relação aos segurados. No mesmo sentido, pela responsabilidade do IPSEMG em fornecer tratamento domiciliar (home care) aos seus segurados em situação similar ao do presente processado, confira os seguintes julgados do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - SAÚDE - DIREITO CONSTITUCIONAL - IPSEMG - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR - ART. 85, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/2002 -TRATAMENTO "HOME CARE" -NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO CHANCELADAS POR LAUDO MÉDICO - ESPECIALISTA RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO - PERÍCIA JUDICIAL - CONFIRMAÇÃO - PARECER DO MÉDICO PARTICULAR -DIREITO -TRATAMENTO ADEQUADO -MULTA DIÁRIA - SUBSTITUIÇÃO POR SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA DE OFÍCIO - CABIMENTO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. De acordo com a redação do art. 85, caput, da Lei Complementar Estadual n. 64/2002, é obrigação do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG prestar assistência médica, hospitalar, odontológica, social, farmacêutica e complementar aos seus beneficiários. A negativa de prestação de serviço médico será lícita somente na hipótese de expressa vedação contratual ou do ato normativo regente. Presentes robustos elementos de prova aptos a afirmar a necessidade da autora ao tratamento Home Care, nos termos da prescrição médica exarada por profissional particular que atende a autora, corroborada pela perícia judicial. O sequestro de verba pública constitui medida mais eficaz e adequada para o fim pretendido, permitindo o direcionamento do seu montante, exclusivamente, para custeio do profissional de apoio, com a satisfação da obrigação de fazer. Recurso improvido.” Sem grifo no original. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.265641-5/002, Relator(a): Des.(a) CARLOS LEVENHAGEN, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2024, publicação da súmula em 09/05/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO -AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -IPSEMG - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO EXTRA-HOSPITALAR - HOME CARE - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DEMONSTRADOS. Nos termos do artigo 13 do Decreto Estadual nº 42.897/2002, a assistência médica prestada pelo IPSEMG compreende o atendimento ambulatorial, hospitalar ou extra-hospitalar. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Demonstrado nos autos que o tratamento na modalidade "home care" requerido pelo segurado é imprescindível para a sua saúde, deve-se confirmar a decisão que determinou a concessão do tratamento.” Sem grifo no original. (TJMG -Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.187391-8/001, Relator(a): Des.(a) JULIANA CAMPOS HORTA, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2024, publicação da súmula em 12/06/2024) Lado outro, apesar do entendimento externado, tenho que o IPSEMG não deve ser obrigado ao fornecimento dos insumos e medicamentos descritos à inicial, haja vista que tais itens, no entendimento deste Juízo, devem ser providenciados pelos representantes/responsáveis/familiares da paciente, inexistindo obrigação de fornecimento de tais insumos pelo Requerido. Nesse sentido, confira o seguinte julgado do e. TJMG: ”APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO À SAÚDE - IPSEMG - TRATAMENTO DOMICILIAR - HOME CARE -MEDICAMENTOS, INSUMOS E MATERIAIS NÃO PREVISTOS NA TABELA DA AUTARQUIA - FORNECIMENTO INDEVIDO - SESSÕES COM FISIOTERAPEUTA, NUTRICIONISTA, MÉDICO E FONOAUDIÓLOGO - COBERTURA OBRIGATÓRIA - ATENDIMENTO EM DOMICÍLIO - NECESSIDADE COMPROVADA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DESCABIMENTO 1. A inclusão de tratamento extra-hospitalar entre os serviços que devem ser fornecidos pelo IPSEMG não implica na obrigatoriedade de que ele preste indiscriminadamente o serviço de "home care" a todos que o solicitarem. 2. Ausente, nos autos, prova inequívoca de que o quadro da paciente demanda o atendimento de profissional de enfermagem 24 horas, em regime de "home care", assim entendido como desdobramento (ou substituição) da internação hospitalar. 3. Do mesmo modo, descabido o custeio de cama hospitalar, cadeira de rodas, equipamentos e insumos em geral, e medicamentos não constantes da Tabela de Honorários de Serviços para a Área de Saúde (THS), porquanto ausente previsão legal ou contratual nesse sentido. 4. Mantém-se a sentença recorrida quanto aos serviços domiciliares com médico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo e nutricionista, porquanto evidenciada, pelas provas documentais carreadas aos autos, a dificuldade de mobilidade da paciente, sendo certo que tais modalidades de tratamento são fornecidas pelo IPSEMG em caráter extra-hospitalar. 5. A negativa do IPSEMG ao fornecimento do serviço de home care à paciente, por si só, não configura lesão a direitos da personalidade, notadamente quando reconhecida a inexistência de sua obrigação. Indenização por dano moral indevida. 6. Sentença parcialmente reformada, em reexame necessário. Recurso apelatório prejudicado." Sem grifo no original. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.500045-0/001, Relator(a): Des.(a) ÁUREA BRASIL, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2025, publicação da súmula em 24/03/2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO "HOME CARE" CUSTEADO PELO IPSEMG - FORNECIMENTO DE INSUMOS, CADEIRA DE RODAS E DIETAS ESPECIAIS - ART. 66 DO DECRETO ESTADUAL 42.897/2002 - DISPOSITIVO REVOGADO - CONCESSÃO DE CADEIRA DE BANHO E CAMA HOSPITALAR ELÉTRICA - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL - ROTINA E HIGIENE DIÁRIA - OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO PELO IPSEMG DECORRENTE DE ASSISTÊNCIA EXTRA-HOSPIATALAR - NÃO CONFIGURAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS 1. É indevido o fornecimento de materiais auxiliares de finalidade terapêutica, alimentação para dietas especiais e cadeira de rodas pelo IPSEMG, notadamente ante a revogação do art. 66 do Decreto Estadual n. 42.897/2002. 2. De igual modo, não há que se falar no custeio de cadeira de banho e cama hospitalar elétrica pelo instituto, porquanto ausente previsão legal ou contratual nesse sentido. 3. O fornecimento de assistência extra-hospitalar pelo IPSEMG, em cumprimento a determinação judicial, não confere ao beneficiário, de forma automática, o direito a todos os tratamentos, insumos e aparelhos eventualmente necessários, pois tal medida oneraria o instituto de forma desproporcional e sem base normativa. 4. A autarquia não pode ser compelida a arcar com os serviços relacionados à rotina e higiene diária do paciente, e tampouco a responsabilidade da família no cuidado com o idoso pode ser transferida ao plano de assistência à saúde, o que inclui o fornecimento de insumos, equipamentos e medicamentos não constantes da Tabela de Honorários do e Serviços para a Área de Saúde (THS). 5. Ausente a probabilidade do direito vindicado pela parte autora, deve ser mantida a decisão agravada, para indeferir o pedido de complementação da tutela de urgência já concedida. 6. Recurso desprovido.” Sem grifo no original. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.032254-7/001, Relator(a): Des.(a) ÁUREA BRASIL, 5ª Câmara Cível, julgamento em 06/07/2023, publicação da súmula em 06/07/2023). No que concerne ao dano moral pleiteado, não obstante a recusa administrativa para fornecimento do tratamento médico indicado à Demandante (home care), dessumo que mencionada negativa, de per si, não teve o condão de configurar dano moral, senão vejamos: Ab initio, ressalto que a dor imaterial consiste em lesão a certos aspectos da personalidade do indivíduo, que deverá ser, para a correspondente reparação, incisiva, séria, grave, profunda e, principalmente, anormal, isto é, a ponto de afetar o psiquismo do ofendido, devendo tal ofensa, logicamente, ser causada por ato ilícito de outrem, nos termos do artigo 186 do Código Civil/02. In casu, averíguo que isso não ocorreu, porquanto não obstante a Autora ser acometida pela enfermidade que aponta na proemial, sendo certo que tal condição foi comprovada através de laudo pericial carreado aos autos, não restou possível constatar elementos suficientes à imposição de uma reparação a esse nível. Isto porque, em que pese a negativa administrativa para fornecimento do tratamento pleiteado, entendo que a simples negativa do tratamento médico não é razoável para ensejar a ofensa aos sentimentos, honra ou dignidade da parte Autora, na medida em que está sujeita a negativa do referido fornecimento. Em casos como tais, de recusa do tratamento pretendido, tem a Demandante o pleno direito de ação, podendo ver satisfeito o seu direito, que é o que aconteceu no presente caso. Destarte, embora a negativa do fornecimento do tratamento médico indicado na proemial pelo IPSEMG possa, por ventura, causar aborrecimentos para aquele que não recebe a prestação requerida, tal fato, ressalto, não é suficiente para afetar a dignidade da Demandante a ponto de ensejar a pretendida indenização por danos morais. Ademais, necessária seria a demonstração, ao menos de forma mínima, da dimensão do abalo sofrido e de uma postura injusta da Autarquia Ré, não devendo prevalecer a simples alegação de dano moral tal qual arejada no proêmio, baseada em meras elucubrações, restando afastado o pedido de indenização por danos morais. Este entendimento não destoa da jurisprudência do e. TJMG, senão vejamos: “REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - DIREITO À SAÚDE - IPSEMG - NECESSIDADE COMPROVADA - TRATAMENTO DOMICILIAR - HOME CARE - ART. 85 DA LEI N. 64/2002 - ART. 13 DO DECRETO N. 42.897/2002 - DANO MORAL - NÃO COMPROVADO. Em atenção ao art. 85 da Lei Complementar n. 64/2002 e ao art. 13 do Decreto n. 42.897/2002, é garantido o tratamento domiciliar aos segurados do IPSEMG se necessário. A não comprovação de danos de ordem moral enseja a improcedência do pedido de reparação.” Sem grifo no original. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.564538-5/002, Relator(a): Des.(a) JAIR VARÃO, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2023, publicação da súmula em 23/06/2023). “REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA - IPSEMG - SERVIÇO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - SUBMISSÃO À LEI 9.656, DE 1998 - TRATAMENTO EM HOME CARE - RECUSA INDEVIDA - DIREITO DO SEGURADO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADO. Denota-se do §2º do art. 1º da Lei 9.656/98, ao qual se submete o IPSEMG, que a intenção do legislador ao abarcar o termo "entidade" foi no sentido de ampliar o alcance da referida lei às pessoas jurídicas de direito público, que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. Havendo previsão expressa no art. 13, inciso IV, do Decreto Lei nº 42.897/2002, que regulamentou a Lei Complementar 64/2002, deve ser considerada como indevida a recusa pelo IPSEMG à cobertura médica pleiteada pelo segurado. Para nascer o dever de indenizar, deve a vítima comprovar que a recusa causou sofrimento grave, agravou seu quadro clínico ou que tenha lhe gerado algum vexame, humilhação que afetasse sua honra ou intimidade, não se mostrando suficiente, para tanto, somente a comprovação da negativa administrativa em fornecer acompanhamento, cuidados e assistência domiciliar 24 horas por dia.” Sem grifo no original. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.20.497579-1/002, Relator(a): Des.(a) MARIA CRISTINA CUNHA CARVALHAIS, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2023, publicação da súmula em 11/04/2023). Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para determinar que o Réu, Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG, forneça à Autora, Márcia Oliveira de Almeida Soares, o tratamento extra-hospitalar (assistência domiciliar) indicado no exame pericial de ID. 10342404190 — a saber: acompanhamento médico mensal, técnico de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas por dia, fisioterapia 5 (cinco) vezes por semana, fonoaudiologia 2 (duas) vezes por semana, nutricionista mensal e supervisão semanal de enfermeiro de nível superior —, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por entender que a parte Autora sucumbiu na parte mínima, condeno o Demandado ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em R$1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8º do CPC. Isento do pagamento das custas, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei nº 14.939/03. P. R. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANÇO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCIA OLIVEIRA DE ALMEIDA SOARES
Autor ROBINSON GABRIEL SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO CARVALHO CORREA
OAB: 99693/MG
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Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5006021-08.2023.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARCIA OLIVEIRA DE ALMEIDA SOARES CPF: 674.975.866-53 e outros RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 SENTENÇA Vistos. MARCIA OLIVEIRA DE ALMEIDA SOARES, qualificação alhures, representada por seu cônjuge e curador provisório Robinson Gabriel Soares, através de procuradores legalmente habilitados, ajuizou a presente ação em face de IPSEMG – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, pleiteando que a parte Ré seja obrigada a custear o tratamento domiciliar de que precisa para o tratamento dos males que lhe acometem, especialmente por ser portadora de “Sequela de Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico (CID-10: I61.8) e Sequelas de Hemorragia Intracerebral (CID-10: I69.1)”, necessitando de atendimento domiciliar home care, contando com assistência integral por equipe de saúde, com técnico de enfermagem 24 horas por dia, fisioterapeuta 3 vezes por semana, fonoaudiólogo 2 vezes por semana, visita médica com neurologista a cada 15 dias, visita de enfermeiro 1 vez por semana, além de fornecimento de medicamentos e fraldas geriátricas, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, conforme fatos e fundamentos descritos na inicial de ID. 9838377552. A inicial veio instruída com documentos (ID. 98359973 – 98370318). Às folhas de ID. 9838485013, foi determinada a emenda à inicial, tendo a parte Autora apresentado manifestação e documentos às laudas de ID. 9868726783 – 9868726127, dentre eles laudos médicos atualizados (IDs. 9868737101 e 9868719882), negativa administrativa do IPSEMG (ID. 9868708987), certidão de curatela provisória (ID. 9868710382), procuração e declaração de hipossuficiência, além de comprovantes de despesas e de renda. Às folhas de ID. 9869019107, o pedido de tutela provisória de urgência antecipada foi apreciado, sendo deferido parcialmente para determinar que o Réu providencie e custeie, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a implementação do sistema de tratamento domiciliar – home care – à Autora, pelo período que se fizer necessário à sua recuperação, com técnico de enfermagem 24h e visitas semanais de enfermeiro, fisioterapia (2x/semana), fonoaudiologia (2x/semana), nutrição (quinzenal) e medicina (mensal), indeferidos os pedidos de fornecimento de insumos e medicamentos. Opostos embargos de declaração pela Autora (ID. 9872962262), foram acolhidos às folhas de ID. 9874826669 para determinar, também, o fornecimento de nutrição enteral via gastrostomia, por período que se fizer necessário ao tratamento da Requerente, conforme recomendação médica. Devidamente citada, a Requerida contestou os pedidos às folhas de ID. 9890149031, alegando, em suma, que não estão presentes os requisitos para o deferimento do tratamento na modalidade home care; que o caso da Autora não demanda a exigência de profissional de enfermagem 24 horas por dia, e sim da atenção de familiares ou cuidador a ser contratado para isso; que não foram comprovadas as condições estruturais da residência, a indicação de médico assistente, a concordância da paciente e a não afetação do equilíbrio contratual; que o IPSEMG é autarquia pública que não se submete às normas da ANS nem ao Código de Defesa do Consumidor, regendo-se pela Lei Complementar nº 64/2002 e pelo Decreto nº 42.897/2002; que o atendimento domiciliar não está previsto na Tabela de Honorários e Serviços para a Área de Saúde (THS), sendo indevido o custeio; que inexiste dever de indenizar, porquanto a negativa decorreu de interpretação do contrato e da legislação, não havendo prova de dano; e que não é cabível a inversão do ônus da prova. Assim, pugnou pela improcedência do pedido autoral. Devidamente intimada para apresentar réplica, a parte Autora apresentou impugnação à contestação (ID. 10052743600), rechaçando as teses defensivas e pugnando pela procedência da ação. Inconformado com o deferimento parcial da tutela, o Réu interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento pela 7ª Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme acórdão de ID. 10245595719, mantida inalterada a decisão de primeiro grau. Determinada a especificação de provas, a parte Autora pugnou pela produção de prova pericial (ID. 10099247400), tendo a parte Requerida manifestado no mesmo sentido (ID. 10101732215). Às folhas de ID. 10107753314, consta decisão de saneamento do feito. Naquela oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial, nomeada a perita Simone Campos Bonatti. Laudo pericial acostado às folhas de ID. 10342404190. Instadas as partes a se manifestarem a respeito do supracitado laudo, as partes se manifestaram aos IDs. 10359171378 (Ré) e 10361050327 (Autora). Em seguida, a parte Autora apresentou suas alegações finais em ID. 10418395016, tendo a parte Requerida reiterado os termos da contestação (ID. 10429847056). Chamado o feito à ordem, foi determinada a juntada da Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial da ABEMID e NEAD, tendo a perita peticionado às folhas de ID. 10695052472, juntando as tabelas de ID. 10695052553, sobre as quais se manifestaram a parte Autora (ID. 10696197366) e o Ministério Público, que apresentou parecer final de mérito pugnando pela procedência dos pleitos autorais (ID. 10708338074). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. Tendo em vista que o feito teve sua regular tramitação, inexistindo pendências ou vícios a serem sanados, passo ao exame do meritum causae. Cinge-se o caso dos autos em verificar o direito da Demandante em obter autorização e custeio de procedimento que lhe fora indicado (home care) – conforme laudos médicos e perícia judicial. Após análise pormenorizada dos elementos insertos nos fólios da lide, tenho para comigo que subsistem parcialmente os pleitos autorais. No caso em tela, pelo que se infere da exordial, bem como das peças que a instruíram, a Demandante, com 74 anos de idade, é portadora de sequelas de Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico (CID-10: I61.8) e de Hemorragia Intracerebral (CID-10: I69.1), encontrando-se acamada, sem interação objetiva, com hemiplegia direita e afasia, dieta enteral via gastrostomia, totalmente dependente de terceiros para a realização de todas as atividades de vida diária, 24 horas por dia, tendo sido indicado por especialista o tratamento domiciliar, no regime de home care, com técnico de enfermagem 24 horas, além de equipe multidisciplinar. Contudo, em que pese todas as alegações sustentadas pela Autarquia Requerida em sua contestação, observo que razão não lhe assiste, apesar dos argumentos de que não pode ser compelida a fornecer medicamento ou tratamento não incluído em sua Política de Saúde. Isso porque, como é cediço, o direito à saúde, como consequência do direito à vida e à dignidade humana, encontra-se alçado pela Constituição Federal à condição de direito fundamental. A Constituição Federal, em seu art. 6º, estabelece que: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” E ainda, o art. 196 do mesmo diploma: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” O direito à vida e à saúde é sagrado, e se sobrepõe a qualquer outro. E não será muito lembrar que é o Estado – aí compreendido na genericidade – quem existe em razão do cidadão, e não este em razão do Poder Público. Outrossim, não se deslembra que o texto constitucional, no art. 23, II, diz ser de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “cuidar da saúde e assistência pública”. Com efeito, à leitura dos arts. 1º, parágrafo único, e 10º, caput, da Lei nº 25.143/2025, que dispõe sobre a prestação de assistência à saúde pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG – e dá outras providências, extrai-se o seguinte: “Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a prestação de assistência à saúde pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg. Parágrafo único – A assistência à saúde de que trata o caput abrange a assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica, será prestada mediante adesão e, para seu custeio, será observado o princípio da solidariedade. [...] Art. 10 – A assistência à saúde prestada pelo Ipsemg observará os trâmites administrativos para o reconhecimento e a perda da condição de beneficiário, os períodos de carência, os fatores moderadores definidos em regulamento e a cobertura assistencial estabelecida em rol de procedimentos e eventos em saúde editado pela autarquia.” A Autarquia Ré está inserida, juntamente com outras instituições privadas, no sistema complementar de assistência à saúde, na medida em que oferece serviços de saúde aos servidores estaduais através do pagamento de uma contraprestação no percentual de 3,2% de seus vencimentos. À vista disso, resta inquestionável que a natureza do plano de saúde do IPSEMG perante os segurados é semelhante aos planos de saúde privados que, em tese, podem restringir a cobertura dos serviços prestados em situações determinadas. Inobstante tal fato, não se olvida que a Autarquia Ré presta serviço público, pelo que deve obedecer aos princípios gerais que regem a Administração Pública. Com efeito, deve observar, além dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, o princípio da finalidade, que resta consubstanciado no oferecimento de assistência aos servidores segurados. Destarte, por mais que não se aplique a obrigação de atendimento integral, traço imanente do Sistema Único de Saúde – SUS, na medida em que os serviços são destinados tão somente aos servidores que aderiram ao plano de saúde, o IPSEMG não poderá estabelecer livremente restrições/limitações de cobertura de seus serviços. No ponto, ressalta-se, ainda, que o próprio art. 13, caput, do Decreto 42.897/02, que regulamenta o artigo 85 da aludida Lei Complementar nº 64/2002, estabelece expressamente que a assistência médica do IPSEMG compreende atendimento aos seus segurados “em ambulatório, hospital ou extra hospitalar”, senão vejamos: “Art. 13 – A assistência aos beneficiários compreenderá atendimento médico, odontológico, de natureza clínica, cirúrgica ou preventiva, em ambulatório, hospital ou extra hospitalar, bem como assistência farmacêutica, social e complementar, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do IPSEMG e se as condições locais permitirem”. Diante disso, tenho para comigo que a negativa pelo IPSEMG de autorizar e/ou custear o procedimento domiciliar indicado à Autora constitui clara ofensa ao texto legal, impedindo o acesso aos serviços de saúde, constituindo, assim, ato ilegal por parte do aludido Instituto. Releva reiterar que o direito à saúde não pode ser restringido, sob pena de se inviabilizar a preservação do direito maior – direito à vida. In casu, a Suplicante é portadora de Sequelas de Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico (CID-10: I61.8) e Sequelas de Hemorragia Intracerebral (CID-10: I69.1) e, conforme laudo pericial acostado às laudas de ID. 10342404190, o tratamento domiciliar garante qualidade de vida à Autora, mostrando-se necessário. A propósito, em sua conclusão, asseverou a Sra. Perita o seguinte: “3 – Na hipótese da(s) doença(s) identificada(s) prejudicar a locomoção da autora, poderia o I. Expert especificar qual(is) serviço(s) médico(s) e correlato(s) deveria(m) ser prestado(s) à autora, tais como consultas médicas, enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, etc? Em qual frequência? Como também já foi exposto anteriormente, a autora não apresenta condições de manter-se de pé e deambular, necessitando de apoio de terceiros e locomoção em cadeira de rodas. É imprescindível o acompanhamento médico mensal, acompanhamento de técnico de enfermagem 24 horas por dia, fisioterapia 5 vezes na semana, fonoaudiólogo 2 vezes na semana, nutricionista mensal e supervisão semanal de enfermeiro de nível superior. 4 – É possível a substituição do tratamento por ajuda de familiares ou outros cuidadores ou é imprescindível o cuidado por enfermeiros por período integral? Não é possível realizar a substituição sugerida. O cuidado em período integral deve ser realizado por profissionais com formação em enfermagem, devido a complexidade do caso da autora. A mesma corre risco de aspiração devido a dificuldade de deglutição, necessita de troca de sonda de gastrostomia, dentre outras particularidades. 5 – Os serviços pleiteados são necessários ou podem ser reduzidos/dispensados? Os serviços solicitados são necessários e indispensáveis, não sendo possível sua dispensação, ou redução ou substituição, devido as razões já apresentadas em outros pontos anteriormente.” Portanto, comprovada por prova pericial produzida sob o crivo do contraditório a imprescindibilidade do tratamento na modalidade de assistência domiciliar, tenho para comigo que a Autarquia Ré não pode se furtar de fornecer o tratamento pleiteado, porquanto assumiu a cobertura em relação aos segurados. No mesmo sentido, pela responsabilidade do IPSEMG em fornecer tratamento domiciliar (home care) aos seus segurados em situação similar ao do presente processado, confira os seguintes julgados do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - SAÚDE - DIREITO CONSTITUCIONAL - IPSEMG - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR - ART. 85, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/2002 -TRATAMENTO "HOME CARE" -NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO CHANCELADAS POR LAUDO MÉDICO - ESPECIALISTA RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO - PERÍCIA JUDICIAL - CONFIRMAÇÃO - PARECER DO MÉDICO PARTICULAR -DIREITO -TRATAMENTO ADEQUADO -MULTA DIÁRIA - SUBSTITUIÇÃO POR SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA DE OFÍCIO - CABIMENTO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. De acordo com a redação do art. 85, caput, da Lei Complementar Estadual n. 64/2002, é obrigação do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG prestar assistência médica, hospitalar, odontológica, social, farmacêutica e complementar aos seus beneficiários. A negativa de prestação de serviço médico será lícita somente na hipótese de expressa vedação contratual ou do ato normativo regente. Presentes robustos elementos de prova aptos a afirmar a necessidade da autora ao tratamento Home Care, nos termos da prescrição médica exarada por profissional particular que atende a autora, corroborada pela perícia judicial. O sequestro de verba pública constitui medida mais eficaz e adequada para o fim pretendido, permitindo o direcionamento do seu montante, exclusivamente, para custeio do profissional de apoio, com a satisfação da obrigação de fazer. Recurso improvido.” Sem grifo no original. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.265641-5/002, Relator(a): Des.(a) CARLOS LEVENHAGEN, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2024, publicação da súmula em 09/05/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO -AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -IPSEMG - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO EXTRA-HOSPITALAR - HOME CARE - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DEMONSTRADOS. Nos termos do artigo 13 do Decreto Estadual nº 42.897/2002, a assistência médica prestada pelo IPSEMG compreende o atendimento ambulatorial, hospitalar ou extra-hospitalar. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Demonstrado nos autos que o tratamento na modalidade "home care" requerido pelo segurado é imprescindível para a sua saúde, deve-se confirmar a decisão que determinou a concessão do tratamento.” Sem grifo no original. (TJMG -Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.187391-8/001, Relator(a): Des.(a) JULIANA CAMPOS HORTA, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2024, publicação da súmula em 12/06/2024) Lado outro, apesar do entendimento externado, tenho que o IPSEMG não deve ser obrigado ao fornecimento dos insumos e medicamentos descritos à inicial, haja vista que tais itens, no entendimento deste Juízo, devem ser providenciados pelos representantes/responsáveis/familiares da paciente, inexistindo obrigação de fornecimento de tais insumos pelo Requerido. Nesse sentido, confira o seguinte julgado do e. TJMG: ”APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO À SAÚDE - IPSEMG - TRATAMENTO DOMICILIAR - HOME CARE -MEDICAMENTOS, INSUMOS E MATERIAIS NÃO PREVISTOS NA TABELA DA AUTARQUIA - FORNECIMENTO INDEVIDO - SESSÕES COM FISIOTERAPEUTA, NUTRICIONISTA, MÉDICO E FONOAUDIÓLOGO - COBERTURA OBRIGATÓRIA - ATENDIMENTO EM DOMICÍLIO - NECESSIDADE COMPROVADA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DESCABIMENTO 1. A inclusão de tratamento extra-hospitalar entre os serviços que devem ser fornecidos pelo IPSEMG não implica na obrigatoriedade de que ele preste indiscriminadamente o serviço de "home care" a todos que o solicitarem. 2. Ausente, nos autos, prova inequívoca de que o quadro da paciente demanda o atendimento de profissional de enfermagem 24 horas, em regime de "home care", assim entendido como desdobramento (ou substituição) da internação hospitalar. 3. Do mesmo modo, descabido o custeio de cama hospitalar, cadeira de rodas, equipamentos e insumos em geral, e medicamentos não constantes da Tabela de Honorários de Serviços para a Área de Saúde (THS), porquanto ausente previsão legal ou contratual nesse sentido. 4. Mantém-se a sentença recorrida quanto aos serviços domiciliares com médico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo e nutricionista, porquanto evidenciada, pelas provas documentais carreadas aos autos, a dificuldade de mobilidade da paciente, sendo certo que tais modalidades de tratamento são fornecidas pelo IPSEMG em caráter extra-hospitalar. 5. A negativa do IPSEMG ao fornecimento do serviço de home care à paciente, por si só, não configura lesão a direitos da personalidade, notadamente quando reconhecida a inexistência de sua obrigação. Indenização por dano moral indevida. 6. Sentença parcialmente reformada, em reexame necessário. Recurso apelatório prejudicado." Sem grifo no original. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.500045-0/001, Relator(a): Des.(a) ÁUREA BRASIL, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2025, publicação da súmula em 24/03/2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO "HOME CARE" CUSTEADO PELO IPSEMG - FORNECIMENTO DE INSUMOS, CADEIRA DE RODAS E DIETAS ESPECIAIS - ART. 66 DO DECRETO ESTADUAL 42.897/2002 - DISPOSITIVO REVOGADO - CONCESSÃO DE CADEIRA DE BANHO E CAMA HOSPITALAR ELÉTRICA - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL - ROTINA E HIGIENE DIÁRIA - OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO PELO IPSEMG DECORRENTE DE ASSISTÊNCIA EXTRA-HOSPIATALAR - NÃO CONFIGURAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS 1. É indevido o fornecimento de materiais auxiliares de finalidade terapêutica, alimentação para dietas especiais e cadeira de rodas pelo IPSEMG, notadamente ante a revogação do art. 66 do Decreto Estadual n. 42.897/2002. 2. De igual modo, não há que se falar no custeio de cadeira de banho e cama hospitalar elétrica pelo instituto, porquanto ausente previsão legal ou contratual nesse sentido. 3. O fornecimento de assistência extra-hospitalar pelo IPSEMG, em cumprimento a determinação judicial, não confere ao beneficiário, de forma automática, o direito a todos os tratamentos, insumos e aparelhos eventualmente necessários, pois tal medida oneraria o instituto de forma desproporcional e sem base normativa. 4. A autarquia não pode ser compelida a arcar com os serviços relacionados à rotina e higiene diária do paciente, e tampouco a responsabilidade da família no cuidado com o idoso pode ser transferida ao plano de assistência à saúde, o que inclui o fornecimento de insumos, equipamentos e medicamentos não constantes da Tabela de Honorários do e Serviços para a Área de Saúde (THS). 5. Ausente a probabilidade do direito vindicado pela parte autora, deve ser mantida a decisão agravada, para indeferir o pedido de complementação da tutela de urgência já concedida. 6. Recurso desprovido.” Sem grifo no original. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.032254-7/001, Relator(a): Des.(a) ÁUREA BRASIL, 5ª Câmara Cível, julgamento em 06/07/2023, publicação da súmula em 06/07/2023). No que concerne ao dano moral pleiteado, não obstante a recusa administrativa para fornecimento do tratamento médico indicado à Demandante (home care), dessumo que mencionada negativa, de per si, não teve o condão de configurar dano moral, senão vejamos: Ab initio, ressalto que a dor imaterial consiste em lesão a certos aspectos da personalidade do indivíduo, que deverá ser, para a correspondente reparação, incisiva, séria, grave, profunda e, principalmente, anormal, isto é, a ponto de afetar o psiquismo do ofendido, devendo tal ofensa, logicamente, ser causada por ato ilícito de outrem, nos termos do artigo 186 do Código Civil/02. In casu, averíguo que isso não ocorreu, porquanto não obstante a Autora ser acometida pela enfermidade que aponta na proemial, sendo certo que tal condição foi comprovada através de laudo pericial carreado aos autos, não restou possível constatar elementos suficientes à imposição de uma reparação a esse nível. Isto porque, em que pese a negativa administrativa para fornecimento do tratamento pleiteado, entendo que a simples negativa do tratamento médico não é razoável para ensejar a ofensa aos sentimentos, honra ou dignidade da parte Autora, na medida em que está sujeita a negativa do referido fornecimento. Em casos como tais, de recusa do tratamento pretendido, tem a Demandante o pleno direito de ação, podendo ver satisfeito o seu direito, que é o que aconteceu no presente caso. Destarte, embora a negativa do fornecimento do tratamento médico indicado na proemial pelo IPSEMG possa, por ventura, causar aborrecimentos para aquele que não recebe a prestação requerida, tal fato, ressalto, não é suficiente para afetar a dignidade da Demandante a ponto de ensejar a pretendida indenização por danos morais. Ademais, necessária seria a demonstração, ao menos de forma mínima, da dimensão do abalo sofrido e de uma postura injusta da Autarquia Ré, não devendo prevalecer a simples alegação de dano moral tal qual arejada no proêmio, baseada em meras elucubrações, restando afastado o pedido de indenização por danos morais. Este entendimento não destoa da jurisprudência do e. TJMG, senão vejamos: “REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - DIREITO À SAÚDE - IPSEMG - NECESSIDADE COMPROVADA - TRATAMENTO DOMICILIAR - HOME CARE - ART. 85 DA LEI N. 64/2002 - ART. 13 DO DECRETO N. 42.897/2002 - DANO MORAL - NÃO COMPROVADO. Em atenção ao art. 85 da Lei Complementar n. 64/2002 e ao art. 13 do Decreto n. 42.897/2002, é garantido o tratamento domiciliar aos segurados do IPSEMG se necessário. A não comprovação de danos de ordem moral enseja a improcedência do pedido de reparação.” Sem grifo no original. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.564538-5/002, Relator(a): Des.(a) JAIR VARÃO, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2023, publicação da súmula em 23/06/2023). “REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA - IPSEMG - SERVIÇO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - SUBMISSÃO À LEI 9.656, DE 1998 - TRATAMENTO EM HOME CARE - RECUSA INDEVIDA - DIREITO DO SEGURADO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADO. Denota-se do §2º do art. 1º da Lei 9.656/98, ao qual se submete o IPSEMG, que a intenção do legislador ao abarcar o termo "entidade" foi no sentido de ampliar o alcance da referida lei às pessoas jurídicas de direito público, que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. Havendo previsão expressa no art. 13, inciso IV, do Decreto Lei nº 42.897/2002, que regulamentou a Lei Complementar 64/2002, deve ser considerada como indevida a recusa pelo IPSEMG à cobertura médica pleiteada pelo segurado. Para nascer o dever de indenizar, deve a vítima comprovar que a recusa causou sofrimento grave, agravou seu quadro clínico ou que tenha lhe gerado algum vexame, humilhação que afetasse sua honra ou intimidade, não se mostrando suficiente, para tanto, somente a comprovação da negativa administrativa em fornecer acompanhamento, cuidados e assistência domiciliar 24 horas por dia.” Sem grifo no original. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.20.497579-1/002, Relator(a): Des.(a) MARIA CRISTINA CUNHA CARVALHAIS, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2023, publicação da súmula em 11/04/2023). Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para determinar que o Réu, Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG, forneça à Autora, Márcia Oliveira de Almeida Soares, o tratamento extra-hospitalar (assistência domiciliar) indicado no exame pericial de ID. 10342404190 — a saber: acompanhamento médico mensal, técnico de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas por dia, fisioterapia 5 (cinco) vezes por semana, fonoaudiologia 2 (duas) vezes por semana, nutricionista mensal e supervisão semanal de enfermeiro de nível superior —, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por entender que a parte Autora sucumbiu na parte mínima, condeno o Demandado ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em R$1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8º do CPC. Isento do pagamento das custas, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei nº 14.939/03. P. R. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANÇO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé