5006019-89.2019.8.21.0072
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Torres
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006019-89.2019.8.21.0072/RS REQUERENTE : FILIPE ALBERTO DALPIAZ ADVOGADO(A) : LUCAS SOUTO BOLZAN (OAB RS080551) ADVOGADO(A) : JOSE OLAVO ROSA BISOL (OAB RS091944) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Consta da petição inicial requerimento expresso de concessão da AJG, acompanhado de declaração de hipossuficiência firmada pelo próprio demandante, inexistindo nos autos elementos que afastem a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência econômica (art. 99, § 3º, do CPC). II. No que tange à prova técnica produzida, verifica-se que o laudo pericial e os esclarecimentos posteriores foram regularmente elaborados por profissional de confiança do Juízo, observados o contraditório e a ampla defesa. As insurgências eventualmente apresentadas pelas partes, ao que se extrai dos autos, dizem respeito precipuamente às conclusões alcançadas pelo expert , não se constatando vício metodológico, omissão relevante, contradição insanável ou deficiência técnica apta a comprometer a validade da perícia. Cumpre registrar que o perito judicial não se vincula às teses, quesitos ou expectativas das partes, incumbindo-lhe apresentar conclusão técnica fundamentada a partir dos elementos efetivamente constatados. Eventuais divergências quanto ao mérito das conclusões periciais constituem matéria a ser valorada por ocasião do julgamento, não impedindo a homologação do trabalho realizado. Assim, homologo o laudo pericial ( evento 121, AGRAVO1 ) e os esclarecimentos complementares ( evento 140, AGRAVO1 e evento 161, AGRAVO1 ) apresentados. Considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça e foi a requerente da prova pericial, expeça-se ofício ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para as providências cabíveis quanto ao pagamento dos honorários periciais, conforme fixados no evento 87, DESPADEC1 . III. Ainda, tendo em vista que o feito tramita desde o ano de 2019 e considerando os princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo, especialmente aplicáveis ao microssistema dos Juizados Especiais, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, devendo especificá-las de forma objetiva e fundamentada, demonstrando sua pertinência, utilidade e necessidade para o deslinde da controvérsia. Ficam advertidas de que o silêncio será interpretado como concordância com o encerramento da instrução, vindo os autos conclusos para sentença, com urgência¹. Intimações eletrônicas programadas. Diligências pertinentes. ¹ Processo Meta 2.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FILIPE ALBERTO DALPIAZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS SOUTO BOLZAN
OAB: 80551/RS
JOSE OLAVO ROSA BISOL
OAB: 91944/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006019-89.2019.8.21.0072/RS REQUERENTE : FILIPE ALBERTO DALPIAZ ADVOGADO(A) : LUCAS SOUTO BOLZAN (OAB RS080551) ADVOGADO(A) : JOSE OLAVO ROSA BISOL (OAB RS091944) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Consta da petição inicial requerimento expresso de concessão da AJG, acompanhado de declaração de hipossuficiência firmada pelo próprio demandante, inexistindo nos autos elementos que afastem a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência econômica (art. 99, § 3º, do CPC). II. No que tange à prova técnica produzida, verifica-se que o laudo pericial e os esclarecimentos posteriores foram regularmente elaborados por profissional de confiança do Juízo, observados o contraditório e a ampla defesa. As insurgências eventualmente apresentadas pelas partes, ao que se extrai dos autos, dizem respeito precipuamente às conclusões alcançadas pelo expert , não se constatando vício metodológico, omissão relevante, contradição insanável ou deficiência técnica apta a comprometer a validade da perícia. Cumpre registrar que o perito judicial não se vincula às teses, quesitos ou expectativas das partes, incumbindo-lhe apresentar conclusão técnica fundamentada a partir dos elementos efetivamente constatados. Eventuais divergências quanto ao mérito das conclusões periciais constituem matéria a ser valorada por ocasião do julgamento, não impedindo a homologação do trabalho realizado. Assim, homologo o laudo pericial ( evento 121, AGRAVO1 ) e os esclarecimentos complementares ( evento 140, AGRAVO1 e evento 161, AGRAVO1 ) apresentados. Considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça e foi a requerente da prova pericial, expeça-se ofício ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para as providências cabíveis quanto ao pagamento dos honorários periciais, conforme fixados no evento 87, DESPADEC1 . III. Ainda, tendo em vista que o feito tramita desde o ano de 2019 e considerando os princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo, especialmente aplicáveis ao microssistema dos Juizados Especiais, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, devendo especificá-las de forma objetiva e fundamentada, demonstrando sua pertinência, utilidade e necessidade para o deslinde da controvérsia. Ficam advertidas de que o silêncio será interpretado como concordância com o encerramento da instrução, vindo os autos conclusos para sentença, com urgência¹. Intimações eletrônicas programadas. Diligências pertinentes. ¹ Processo Meta 2.