Detalhe do processo

5006019-54.2021.8.21.2001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006019-54.2021.8.21.2001/RS AUTOR : ENIO MARION ADVOGADO(A) : CLÁUDIA HALLE DE ABREU (OAB RS048204) ADVOGADO(A) : CAROLINE MEIRELLES LINHARES (OAB RS054049) RÉU : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A controvérsia probatória restringe-se à existência de sequelas incapacitantes decorrentes do acidente sofrido pela parte autora em 17 de janeiro de 2019 e à suficiência técnica do laudo pericial. A seguradora sustenta que o perito fundamentou suas conclusões na capacidade laborativa do autor, quando a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) exige a demonstração e a quantificação da perda funcional, segundo os critérios da SUSEP, independentemente da atividade profissional exercida pelo segurado. Embora correta a distinção entre incapacidade laborativa e invalidez funcional, a perícia realizada no evento 105, LAUDO1 , complementada pelo evento 125, LAUDO1 , examinou adequadamente o estado físico do autor. O perito constatou ausência de anormalidades, instabilidade ou limitação de mobilidade no joelho, tornozelo e pé direitos, registrando que os testes clínicos pertinentes apresentaram resultados normais. Assim, a conclusão de que o autor está apto ao trabalho decorre da inexistência de sequelas ou limitações funcionais objetivamente constatadas, e não de mera avaliação da capacidade laborativa. Nesse contexto, mostra-se correta a conclusão pericial de que não há enquadramento na Tabela DPVAT ou nos critérios da Circular da SUSEP, pois não foi identificada qualquer perda funcional passível de quantificação. As impugnações apresentadas pela parte autora nos evento 113, PET1 e evento 135, PET1 limitam-se ao inconformismo com o resultado da perícia, desacompanhadas de elementos técnicos ou exames contemporâneos aptos a infirmar as conclusões do expert. Dessa forma, revela-se desnecessária a realização de nova perícia ou a complementação da prova técnica, uma vez que o laudo respondeu de forma clara e suficiente aos pontos controvertidos, atendendo aos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil. A prova produzida é suficiente para o julgamento da demanda e deve ser acolhida. Ante o exposto: a) rejeito as impugnações oferecidas pelas partes e, por conseguinte, homologo o laudo médico pericial constante do evento 105, LAUDO1 , complementado pelos esclarecimentos inseridos no evento 125, LAUDO1 ; b) declaro encerrada a instrução processual do presente feito; c) intimem-se as partes para que apresentem suas razões finais escritas, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora e, ato contínuo, abrindo-se vista à parte ré, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, certifique-se e venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ENIO MARION

Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLÁUDIA HALLE DE ABREU

OAB: 48204/RS

CAROLINE MEIRELLES LINHARES

OAB: 54049/RS

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 13449/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006019-54.2021.8.21.2001/RS AUTOR : ENIO MARION ADVOGADO(A) : CLÁUDIA HALLE DE ABREU (OAB RS048204) ADVOGADO(A) : CAROLINE MEIRELLES LINHARES (OAB RS054049) RÉU : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A controvérsia probatória restringe-se à existência de sequelas incapacitantes decorrentes do acidente sofrido pela parte autora em 17 de janeiro de 2019 e à suficiência técnica do laudo pericial. A seguradora sustenta que o perito fundamentou suas conclusões na capacidade laborativa do autor, quando a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) exige a demonstração e a quantificação da perda funcional, segundo os critérios da SUSEP, independentemente da atividade profissional exercida pelo segurado. Embora correta a distinção entre incapacidade laborativa e invalidez funcional, a perícia realizada no evento 105, LAUDO1 , complementada pelo evento 125, LAUDO1 , examinou adequadamente o estado físico do autor. O perito constatou ausência de anormalidades, instabilidade ou limitação de mobilidade no joelho, tornozelo e pé direitos, registrando que os testes clínicos pertinentes apresentaram resultados normais. Assim, a conclusão de que o autor está apto ao trabalho decorre da inexistência de sequelas ou limitações funcionais objetivamente constatadas, e não de mera avaliação da capacidade laborativa. Nesse contexto, mostra-se correta a conclusão pericial de que não há enquadramento na Tabela DPVAT ou nos critérios da Circular da SUSEP, pois não foi identificada qualquer perda funcional passível de quantificação. As impugnações apresentadas pela parte autora nos evento 113, PET1 e evento 135, PET1 limitam-se ao inconformismo com o resultado da perícia, desacompanhadas de elementos técnicos ou exames contemporâneos aptos a infirmar as conclusões do expert. Dessa forma, revela-se desnecessária a realização de nova perícia ou a complementação da prova técnica, uma vez que o laudo respondeu de forma clara e suficiente aos pontos controvertidos, atendendo aos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil. A prova produzida é suficiente para o julgamento da demanda e deve ser acolhida. Ante o exposto: a) rejeito as impugnações oferecidas pelas partes e, por conseguinte, homologo o laudo médico pericial constante do evento 105, LAUDO1 , complementado pelos esclarecimentos inseridos no evento 125, LAUDO1 ; b) declaro encerrada a instrução processual do presente feito; c) intimem-se as partes para que apresentem suas razões finais escritas, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora e, ato contínuo, abrindo-se vista à parte ré, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, certifique-se e venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.