5006019-42.2024.4.03.6315
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3º Juiz Federal da 1ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006019-42.2024.4.03.6315 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: SERGIO MANOEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIO AURELIO REZE - SP73658-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE SILVA ALMEIDA - SP175597-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE HUMBERTO URBAN NETO - SP379317-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ITALO GARRIDO BEANI - SP149722-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL CAMARGO REZE - SP379935-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATO SOARES DE SOUZA - SP177251-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATO DE FREITAS DIAS - SP156224-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATA GIRAO FONSECA - SP255997-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face da União Federal em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora ao pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física sobre seus Proventos de Aposentadoria, por ser portadora de moléstia profissional. Proferida sentença de improcedência, recorre a parte autora, pugnando pela reforma da sentença e procedência integral do pedido vertido na inicial. Vieram contrarrazões. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos, defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. O recurso não comporta acolhimento. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Posto isso, passo à análise do recurso. A controvérsia entre as partes reside em saber se restou comprovada a existência de doença inserida no rol de isenção legal – moléstia profissional. Recorre a parte autora contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que não restou comprovada a enfermidade isentiva. Pois bem, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem: (...) A controvérsia reside no direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, bem como à restituição dos valores recolhidos indevidamente, sob o fundamento de apresentar "moléstia profissional" (lesões em ombros e coluna vertebral). A isenção pleiteada encontra amparo no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que dispõe: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma." Para a concessão da benesse, a norma exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a) a percepção de proventos de aposentadoria ou reforma; e b) o diagnóstico de uma das moléstias taxativamente elencadas na lei, comprovada mediante laudo médico especializado. No que tange à "moléstia profissional", diferentemente das doenças do trabalho em sentido amplo, exige-se a comprovação inequívoca do nexo causal entre a enfermidade e a atividade laborativa desempenhada, devendo a moléstia ser incapacitante ou guardar relação direta com a inativação, conforme interpretação restritiva que se impõe às normas de isenção tributária (Art. 111, II, do Código Tributário Nacional). B.2) Análise do Caso Concreto A parte autora alega apresentar moléstia profissional (patologias em ombros, coluna vertebral e sequela de fratura no pé), reconhecida em ação acidentária na Justiça Estadual, o que justificaria a isenção tributária. No entanto, a perícia médica judicial realizada nestes autos (ID. 361665680), fundamental para a elucidação da controvérsia, foi conclusiva em sentido contrário à pretensão autoral. O perito judicial, após exame clínico detalhado e análise da documentação médica, afirmou categoricamente que a parte autora não apresenta, atualmente, moléstia enquadrada na Lei nº 7.713/88. Ao responder aos quesitos, o expert esclareceu que: "Não há correlação com exame físico" quanto às alegações de problemas atuais incapacitantes em membros superiores e coluna. Sobre as moléstias alegadas na inicial (Cervicalgia, Lumbago, etc.), o perito afirmou: "Como mostra a literatura, as demandas alegadas pelo reclamante se trata de processos degenerativos inerentes ao etarismo, e como afirma a autarquia previdenciária, corroborada pelo exame físico pericial realizado não há qualquer incapacidade laboral e, portanto, não pode ser considerada doença laboral conforme a lei 8213/91" (resposta ao quesito 7 do autor). Quanto ao benefício acidentário pretérito, o perito pontuou que, embora tenha havido o benefício, "No exame físico pericial não houve sinais ou sintomas de processos patológicos que acometam a funcionalidade" (resposta ao quesito 11). Portanto, o laudo pericial deste juízo afasta a caracterização atual das patologias como "moléstia profissional" ativa ou paralisante para fins tributários, classificando-as como processos degenerativos inerentes à idade. É importante destacar que o reconhecimento de um benefício previdenciário indenizatório (auxílio-acidente) no passado, por redução da capacidade laborativa (que pode ser mínima), não vincula automaticamente a isenção de Imposto de Renda, a qual exige a presença de "moléstia profissional" nos estritos termos da lei isentiva. A interpretação de normas de isenção deve ser literal (art. 111 do CTN). Se a prova técnica atual, produzida sob o crivo do contraditório nesta lide, conclui que as patologias são degenerativas e não guardam, no momento, as características de moléstia profissional ativa ou grave nos moldes da legislação de regência, não há como acolher o pedido. A parte autora impugnou o laudo, alegando que o perito não considerou o histórico laboral ou a vistoria realizada na Justiça do Trabalho. Contudo, tais argumentos não são suficientes para infirmar a conclusão técnica do perito de confiança deste Juízo, que avaliou o estado clínico atual do autor e fundamentou que as alterações presentes são degenerativas e não ocupacionais. O juiz não está adstrito ao laudo, mas, nas questões que dependem de conhecimento técnico especializado, a prova pericial assume papel central, salvo se existirem nos autos elementos robustos em sentido contrário, o que não se verifica no tocante à classificação atual da doença para fins fiscais. Por fim, a aposentadoria do autor (B42) deu-se por tempo de contribuição, e não por invalidez decorrente de doença profissional, o que reforça a necessidade de prova cabal da moléstia profissional atual, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, ante a conclusão pericial negativa. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...) Sem razão à parte recorrente. De início, afasto a alegação de nulidade da sentença sob o fundamento de cerceamento do direito de defesa ou necessidade de complementação do laudo médico. Com efeito, foram respondidos de forma satisfatória os quesitos apresentados, com base nos documentos oferecidos e nos exames clínicos realizados. Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, não há qualquer contradição objetivamente aferível que afaste as conclusões periciais, imparciais e de confiança do juízo. Em que pese a impugnação da parte autora, eventual divergência entre a perícia judicial e os documentos médicos não desacreditam a perícia, pois diferentes opiniões do perito em detrimento da exarada pelos médicos assistentes referem somente posicionamentos distintos a respeito dos achados clínicos. Registre-se que a perícia teve como objetivo verificar se a parte autora possui moléstia enquadrada no art. 6º, inc. XIV da Lei nº 7.713/88, tendo concluído pela ausência de doença que se encontre dentro do rol de enfermidades contempladas pela isenção. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento. Nesse sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE 29/10/2013. Inocorrente, ademais, cerceamento de defesa, porquanto ausentes contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer nulidade. No mérito, em que pesem as alegações recursais apresentadas pela parte autora, não vislumbro razões para reformar a r. sentença recorrida. Realizada a perícia médica, consta laudo acostado aos autos em 24 de abril de 2025 que não apontou que a enfermidade ortopédica que acomete a parte autora é de origem ocupacional, mas sim decorrente de alteração degenerativa. Destaco: ... II. DISCUSSÃO O presente estudo destina-se à avaliação de capacidade laborativa do/a Periciando/a, que alega que “da AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO , acometido MOLESTIAS PROFISSIONAIS NOS OMBROS E COLUNA VERTEBRAL.”.”, o que a seu ver o/a incapacita para o trabalho. O exame clínico realizado não evidenciou alterações orgânicas e/ou psíquicas que impacte na funcionalidade global, tampouco na capacidade laborativa do pericianda. Os exames clínicos específicos para as alegações, realizados durante o ato pericial, se mostram todos negativos. A análise da documentação apresentada durante ato pericial e contida nos autos demonstrou que apresenta processos degenerativos sem correlação com o exame clínico pericial. No caso em tela, após conclusão dos trabalhos periciais, entendemos que as patologias alegadas pelo Periciando em sua peça inicial não determinam incapacidade para o desempenho laboral da atividade habitual. No momento, o Periciando não depende do cuidado de terceiros para suas atividades da vida diária. ... 01 – Há nos autos exames médicos indicando ser o periciando portador de problemas em MMSS (ombros) e Coluna Vertebral? Não há correlação com exame físico. 02 – O autor trabalhava na empresa METSO? O Sr. perito tomou conhecimento da dinâmica de seu labor? Qual era sua função? Sim, moldador. 03 – A função do obreiro era pesada, repetitiva e antiergonomica? O que ele narrou consoante sua função? (fls. 55 a 60 – id 332485186 e 02 a 16 – ID 332485182) Narrou conforme os autos. 04 – O periciando precisou ser reabilitado para outra função dentro da empresa em razão das moléstias profissionais adquiridas e da incapacidade permanente de realizar sua função de origem? O que ele narrou consoante a isso e qual a função passou a realizar? Informou que ficou longo período afastado. 05 – Os laudos emitidos pelo INSS constatam que o autor realizava atividade pesada em referida empresa (fls. 55 a 60 – id 332485186)? Necessitou realizar procedimentos cirúrgicos em razão destas moléstias? Realizou procedimento cirúrgicos em ombros. 06 – O. Sr. perito tomou conhecimento que o contribuinte recebe o benefício de AUXILIO ACIDENTE (B94) diante da constatação de suas moléstias profissionais no processo acidentário número 1011377-61.2018.8.26.0602? (Id 332485191). Não há nexo trabalhista 07 – Referido benefício foi concedido diante das moléstias profissionais que surgiram pelas condições agressivas a qual ficou submetido em seu local de trabalho (portador de Cervicalgia, Lumbago com ciática, Espondilolistese e Síndrome do manguito rotador.)? Como mostra a literatura, as demandas alegadas pela reclamante se trata de processos degenerativos inerentes ao etarismo, e como afirma a autarquia previdenciária, corroborada pelo exame físico pericial realizado não há qualquer incapacidade laboral e, portanto, não pode ser considerada doença laboral conforme a lei 8213/91. Cabe salientar que o reclamante não realiza qualquer tipo de tratamento atualmente. ... 12 – Os documentos anexados aos autos, tais quais: Acordão do processo acidentário, resultado do laudo pericial lá realizado, benefícios acidentários (auxilio acidente (B-94) e Auxílio doença (B91)) e a comprovação de que exerceu atividade pesada e de risco, são documentos e elementos que indicam e podem comprovar a existência de moléstia profissional? O contribuinte, diante destes documentos, é portador de moléstia profissional? Como mostra a literatura, as demandas alegadas pelo reclamante se trata de processos degenerativos inerentes ao etarismo, e como afirma a autarquia previdenciária, corroborada pelo exame físico pericial realizado não há qualquer incapacidade laboral e, portanto, não pode ser considerada doença laboral conforme a lei 8213/91. Cabe salientar que o reclamante não realiza qualquer tipo de tratamento atualmente. ... Dessa forma, a parte autora recorrida não logrou comprovar que é portadora de moléstia ocupacional, eis que não restou comprovado que as enfermidades diagnosticadas foram desencadeadas ou no mínimo agravadas pelo exercício profissional. Desse modo, no tocante à existência de moléstia profissional, tenho que agiu com acerto o Juízo de origem, pois, amparado na prova coligida aos autos. Artigo 371 do CPC: O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Assim, em que pese o quadro de saúde da parte ora requerente possa eventualmente demandar cuidados e acompanhamento médico constante, o perito judicial não classificou a doença da parte autora dentre aquelas inseridas no dispositivo legal isentivo. Nesse passo, não vislumbro qualquer ilegalidade na decisão administrativa ou mesmo na sentença tendo em vista que a doença que acomete o demandante não se subsume em nenhuma das hipóteses legais. Assim, o caso dos autos não se enquadra na hipótese prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e no art. 39, XXIII, do Decreto n. 3.000/99, não havendo falar, por conseguinte, isenção do imposto de renda. Em outro giro verbal, a despeito da gravidade da enfermidade que acomete a parte autora, esta não está inserida no rol legal acima transcrito, o que torna indevido o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre seus rendimentos de aposentadoria, bem como a restituição de eventuais valores recolhidos a esse título. A sentença recorrida analisou com muita atenção o caso concreto, aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Observo que a matéria ventilada em sede recursal foi exaustivamente analisada pelo juízo de primeiro grau. Assim, encontrei elementos suficientes para manter integralmente a sentença recorrida, uma vez que as provas anexadas aos autos não permitem conclusão diversa da apontada pelo juízo a quo. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n. 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). Assim, irretocável a sentença atacada. Desse modo, por vislumbrar a coerência e correção do entendimento firmado na origem, deixo de declarar outros fundamentos, para adotar como razão de decidir a argumentação utilizada na decisão atacada. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e mantenho integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015. Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor SERGIO MANOEL DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE HUMBERTO URBAN NETO
OAB: 379317/SP
GABRIEL CAMARGO REZE
OAB: 379935/SP
RENATO SOARES DE SOUZA
OAB: 177251/SP
RENATA GIRAO FONSECA
OAB: 255997/SP
MARCIO AURELIO REZE
OAB: 73658/SP
ITALO GARRIDO BEANI
OAB: 149722/SP
ALEXANDRE SILVA ALMEIDA
OAB: 175597/SP
RENATO DE FREITAS DIAS
OAB: 156224/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006019-42.2024.4.03.6315 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: SERGIO MANOEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIO AURELIO REZE - SP73658-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE SILVA ALMEIDA - SP175597-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE HUMBERTO URBAN NETO - SP379317-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ITALO GARRIDO BEANI - SP149722-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL CAMARGO REZE - SP379935-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATO SOARES DE SOUZA - SP177251-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATO DE FREITAS DIAS - SP156224-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATA GIRAO FONSECA - SP255997-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face da União Federal em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora ao pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física sobre seus Proventos de Aposentadoria, por ser portadora de moléstia profissional. Proferida sentença de improcedência, recorre a parte autora, pugnando pela reforma da sentença e procedência integral do pedido vertido na inicial. Vieram contrarrazões. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos, defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. O recurso não comporta acolhimento. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Posto isso, passo à análise do recurso. A controvérsia entre as partes reside em saber se restou comprovada a existência de doença inserida no rol de isenção legal – moléstia profissional. Recorre a parte autora contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que não restou comprovada a enfermidade isentiva. Pois bem, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem: (...) A controvérsia reside no direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, bem como à restituição dos valores recolhidos indevidamente, sob o fundamento de apresentar "moléstia profissional" (lesões em ombros e coluna vertebral). A isenção pleiteada encontra amparo no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que dispõe: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma." Para a concessão da benesse, a norma exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a) a percepção de proventos de aposentadoria ou reforma; e b) o diagnóstico de uma das moléstias taxativamente elencadas na lei, comprovada mediante laudo médico especializado. No que tange à "moléstia profissional", diferentemente das doenças do trabalho em sentido amplo, exige-se a comprovação inequívoca do nexo causal entre a enfermidade e a atividade laborativa desempenhada, devendo a moléstia ser incapacitante ou guardar relação direta com a inativação, conforme interpretação restritiva que se impõe às normas de isenção tributária (Art. 111, II, do Código Tributário Nacional). B.2) Análise do Caso Concreto A parte autora alega apresentar moléstia profissional (patologias em ombros, coluna vertebral e sequela de fratura no pé), reconhecida em ação acidentária na Justiça Estadual, o que justificaria a isenção tributária. No entanto, a perícia médica judicial realizada nestes autos (ID. 361665680), fundamental para a elucidação da controvérsia, foi conclusiva em sentido contrário à pretensão autoral. O perito judicial, após exame clínico detalhado e análise da documentação médica, afirmou categoricamente que a parte autora não apresenta, atualmente, moléstia enquadrada na Lei nº 7.713/88. Ao responder aos quesitos, o expert esclareceu que: "Não há correlação com exame físico" quanto às alegações de problemas atuais incapacitantes em membros superiores e coluna. Sobre as moléstias alegadas na inicial (Cervicalgia, Lumbago, etc.), o perito afirmou: "Como mostra a literatura, as demandas alegadas pelo reclamante se trata de processos degenerativos inerentes ao etarismo, e como afirma a autarquia previdenciária, corroborada pelo exame físico pericial realizado não há qualquer incapacidade laboral e, portanto, não pode ser considerada doença laboral conforme a lei 8213/91" (resposta ao quesito 7 do autor). Quanto ao benefício acidentário pretérito, o perito pontuou que, embora tenha havido o benefício, "No exame físico pericial não houve sinais ou sintomas de processos patológicos que acometam a funcionalidade" (resposta ao quesito 11). Portanto, o laudo pericial deste juízo afasta a caracterização atual das patologias como "moléstia profissional" ativa ou paralisante para fins tributários, classificando-as como processos degenerativos inerentes à idade. É importante destacar que o reconhecimento de um benefício previdenciário indenizatório (auxílio-acidente) no passado, por redução da capacidade laborativa (que pode ser mínima), não vincula automaticamente a isenção de Imposto de Renda, a qual exige a presença de "moléstia profissional" nos estritos termos da lei isentiva. A interpretação de normas de isenção deve ser literal (art. 111 do CTN). Se a prova técnica atual, produzida sob o crivo do contraditório nesta lide, conclui que as patologias são degenerativas e não guardam, no momento, as características de moléstia profissional ativa ou grave nos moldes da legislação de regência, não há como acolher o pedido. A parte autora impugnou o laudo, alegando que o perito não considerou o histórico laboral ou a vistoria realizada na Justiça do Trabalho. Contudo, tais argumentos não são suficientes para infirmar a conclusão técnica do perito de confiança deste Juízo, que avaliou o estado clínico atual do autor e fundamentou que as alterações presentes são degenerativas e não ocupacionais. O juiz não está adstrito ao laudo, mas, nas questões que dependem de conhecimento técnico especializado, a prova pericial assume papel central, salvo se existirem nos autos elementos robustos em sentido contrário, o que não se verifica no tocante à classificação atual da doença para fins fiscais. Por fim, a aposentadoria do autor (B42) deu-se por tempo de contribuição, e não por invalidez decorrente de doença profissional, o que reforça a necessidade de prova cabal da moléstia profissional atual, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, ante a conclusão pericial negativa. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...) Sem razão à parte recorrente. De início, afasto a alegação de nulidade da sentença sob o fundamento de cerceamento do direito de defesa ou necessidade de complementação do laudo médico. Com efeito, foram respondidos de forma satisfatória os quesitos apresentados, com base nos documentos oferecidos e nos exames clínicos realizados. Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, não há qualquer contradição objetivamente aferível que afaste as conclusões periciais, imparciais e de confiança do juízo. Em que pese a impugnação da parte autora, eventual divergência entre a perícia judicial e os documentos médicos não desacreditam a perícia, pois diferentes opiniões do perito em detrimento da exarada pelos médicos assistentes referem somente posicionamentos distintos a respeito dos achados clínicos. Registre-se que a perícia teve como objetivo verificar se a parte autora possui moléstia enquadrada no art. 6º, inc. XIV da Lei nº 7.713/88, tendo concluído pela ausência de doença que se encontre dentro do rol de enfermidades contempladas pela isenção. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento. Nesse sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE 29/10/2013. Inocorrente, ademais, cerceamento de defesa, porquanto ausentes contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer nulidade. No mérito, em que pesem as alegações recursais apresentadas pela parte autora, não vislumbro razões para reformar a r. sentença recorrida. Realizada a perícia médica, consta laudo acostado aos autos em 24 de abril de 2025 que não apontou que a enfermidade ortopédica que acomete a parte autora é de origem ocupacional, mas sim decorrente de alteração degenerativa. Destaco: ... II. DISCUSSÃO O presente estudo destina-se à avaliação de capacidade laborativa do/a Periciando/a, que alega que “da AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO , acometido MOLESTIAS PROFISSIONAIS NOS OMBROS E COLUNA VERTEBRAL.”.”, o que a seu ver o/a incapacita para o trabalho. O exame clínico realizado não evidenciou alterações orgânicas e/ou psíquicas que impacte na funcionalidade global, tampouco na capacidade laborativa do pericianda. Os exames clínicos específicos para as alegações, realizados durante o ato pericial, se mostram todos negativos. A análise da documentação apresentada durante ato pericial e contida nos autos demonstrou que apresenta processos degenerativos sem correlação com o exame clínico pericial. No caso em tela, após conclusão dos trabalhos periciais, entendemos que as patologias alegadas pelo Periciando em sua peça inicial não determinam incapacidade para o desempenho laboral da atividade habitual. No momento, o Periciando não depende do cuidado de terceiros para suas atividades da vida diária. ... 01 – Há nos autos exames médicos indicando ser o periciando portador de problemas em MMSS (ombros) e Coluna Vertebral? Não há correlação com exame físico. 02 – O autor trabalhava na empresa METSO? O Sr. perito tomou conhecimento da dinâmica de seu labor? Qual era sua função? Sim, moldador. 03 – A função do obreiro era pesada, repetitiva e antiergonomica? O que ele narrou consoante sua função? (fls. 55 a 60 – id 332485186 e 02 a 16 – ID 332485182) Narrou conforme os autos. 04 – O periciando precisou ser reabilitado para outra função dentro da empresa em razão das moléstias profissionais adquiridas e da incapacidade permanente de realizar sua função de origem? O que ele narrou consoante a isso e qual a função passou a realizar? Informou que ficou longo período afastado. 05 – Os laudos emitidos pelo INSS constatam que o autor realizava atividade pesada em referida empresa (fls. 55 a 60 – id 332485186)? Necessitou realizar procedimentos cirúrgicos em razão destas moléstias? Realizou procedimento cirúrgicos em ombros. 06 – O. Sr. perito tomou conhecimento que o contribuinte recebe o benefício de AUXILIO ACIDENTE (B94) diante da constatação de suas moléstias profissionais no processo acidentário número 1011377-61.2018.8.26.0602? (Id 332485191). Não há nexo trabalhista 07 – Referido benefício foi concedido diante das moléstias profissionais que surgiram pelas condições agressivas a qual ficou submetido em seu local de trabalho (portador de Cervicalgia, Lumbago com ciática, Espondilolistese e Síndrome do manguito rotador.)? Como mostra a literatura, as demandas alegadas pela reclamante se trata de processos degenerativos inerentes ao etarismo, e como afirma a autarquia previdenciária, corroborada pelo exame físico pericial realizado não há qualquer incapacidade laboral e, portanto, não pode ser considerada doença laboral conforme a lei 8213/91. Cabe salientar que o reclamante não realiza qualquer tipo de tratamento atualmente. ... 12 – Os documentos anexados aos autos, tais quais: Acordão do processo acidentário, resultado do laudo pericial lá realizado, benefícios acidentários (auxilio acidente (B-94) e Auxílio doença (B91)) e a comprovação de que exerceu atividade pesada e de risco, são documentos e elementos que indicam e podem comprovar a existência de moléstia profissional? O contribuinte, diante destes documentos, é portador de moléstia profissional? Como mostra a literatura, as demandas alegadas pelo reclamante se trata de processos degenerativos inerentes ao etarismo, e como afirma a autarquia previdenciária, corroborada pelo exame físico pericial realizado não há qualquer incapacidade laboral e, portanto, não pode ser considerada doença laboral conforme a lei 8213/91. Cabe salientar que o reclamante não realiza qualquer tipo de tratamento atualmente. ... Dessa forma, a parte autora recorrida não logrou comprovar que é portadora de moléstia ocupacional, eis que não restou comprovado que as enfermidades diagnosticadas foram desencadeadas ou no mínimo agravadas pelo exercício profissional. Desse modo, no tocante à existência de moléstia profissional, tenho que agiu com acerto o Juízo de origem, pois, amparado na prova coligida aos autos. Artigo 371 do CPC: O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Assim, em que pese o quadro de saúde da parte ora requerente possa eventualmente demandar cuidados e acompanhamento médico constante, o perito judicial não classificou a doença da parte autora dentre aquelas inseridas no dispositivo legal isentivo. Nesse passo, não vislumbro qualquer ilegalidade na decisão administrativa ou mesmo na sentença tendo em vista que a doença que acomete o demandante não se subsume em nenhuma das hipóteses legais. Assim, o caso dos autos não se enquadra na hipótese prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e no art. 39, XXIII, do Decreto n. 3.000/99, não havendo falar, por conseguinte, isenção do imposto de renda. Em outro giro verbal, a despeito da gravidade da enfermidade que acomete a parte autora, esta não está inserida no rol legal acima transcrito, o que torna indevido o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre seus rendimentos de aposentadoria, bem como a restituição de eventuais valores recolhidos a esse título. A sentença recorrida analisou com muita atenção o caso concreto, aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Observo que a matéria ventilada em sede recursal foi exaustivamente analisada pelo juízo de primeiro grau. Assim, encontrei elementos suficientes para manter integralmente a sentença recorrida, uma vez que as provas anexadas aos autos não permitem conclusão diversa da apontada pelo juízo a quo. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n. 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). Assim, irretocável a sentença atacada. Desse modo, por vislumbrar a coerência e correção do entendimento firmado na origem, deixo de declarar outros fundamentos, para adotar como razão de decidir a argumentação utilizada na decisão atacada. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e mantenho integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015. Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal