5006017-81.2023.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5006017-81.2023.4.03.6000 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: NAIWELL JOSE DE SOUZA GODINHO, ROMILDO APARECIDO LACERDA, THIAGO DE ARAUJO INACIO ADVOGADO do(a) REU: JULIO VANTH MORINIGO CHAVES RIBEIRO - MS19552 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO MARCHETTO - MS23341-B DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de THIAGO DE ARAÚJO INÁCIO, ROMILDO APARECIDO LACERDA e NAIWELL JOSÉ DE SOUZA GODINHO, denunciados pelo Ministério Público Federal como incursos nas penas do artigo 334, §1º, inciso III, do Código Penal, por terem, em tese, mantido em depósito, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira desacobertada de documentação fiscal regular, apreendida em galpão localizado na Rua Padre João Delfino, nº 355, Bairro Jardim Itamaracá, em Campo Grande/MS, no dia 17/07/2023 (ID 393583364). A denúncia foi recebida no dia 20/08/2025 (ID 414055072). Regularmente citados (ID's 432166650, 576208472, 584354283), os três acusados apresentaram respostas à acusação, tendo THIAGO e NAIWELL suscitado preliminares, ao passo que ROMILDO, assistido pela DPU, limitou-se a impugnar o mérito da imputação (IDs 559623072, 575678862 e 585903297). Em sua resposta à acusação, THIAGO DE ARAÚJO INÁCIO arguiu, preliminarmente, (a) a ilicitude da prova digital extraída do aparelho celular do corréu ROMILDO, (b) a quebra da cadeia de custódia do material submetido a perícia, (c) o cerceamento de defesa, e (d) a inépcia da denúncia, requerendo, ao final, o desentranhamento das provas impugnadas e a absolvição sumária (ID 438595611). Em manifestação posterior, reforçou as mesmas teses (ID 559623072). NAIWELL JOSÉ DE SOUZA GODINHO, por sua vez, arguiu, em sua resposta à acusação, preliminarmente, (a) a ilicitude da prova digital, e (b) a inépcia da denúncia, requerendo a rejeição da peça acusatória ou, subsidiariamente, a absolvição sumária, além da remessa dos autos ao MPF para oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ID 575678862). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela rejeição de todas as preliminares e pela improcedência das teses de mérito, propondo, ao final, Acordo de Não Persecução Penal em favor dos três acusados e requerendo a designação de audiência para eventual homologação (ID's 531719512 e 591534744). É o relatório. Decido. Da ilicitude da prova digital (THIAGO DE ARAÚJO INÁCIO e NAIWELL JOSÉ DE SOUZA GODINHO) As defesas sustentam que o acesso aos dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos ocorreu sem prévia autorização judicial, e que a autorização para a quebra de sigilo somente sobreveio meses após a apreensão, circunstância que tornaria a prova ilícita, com irradiação da mácula, pela teoria dos frutos da árvore envenenada, a todos os elementos dela decorrentes, notadamente a Informação de Polícia Judiciária nº 4470443/2024 e o Laudo Pericial de Informática nº 542/2024. A defesa de THIAGO acrescenta a alegação de quebra da cadeia de custódia do material periciado e de cerceamento de defesa em razão da disponibilização temporária dos dados extraídos. O Ministério Público Federal, em sentido contrário, sustenta que os próprios acusados forneceram voluntariamente as senhas de seus aparelhos no momento da abordagem policial, sem qualquer indício de coação, e que a oportunidade conferida às defesas para relatar eventual constrangimento na audiência de custódia não foi utilizada. Quanto à cadeia de custódia, pondera que a ausência de descrição pormenorizada do lacre inicial no termo de apreensão não implica nulidade automática da prova, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo ou de indício concreto de adulteração, o que não se verifica na hipótese, à vista da documentação acostada relativa ao lacre originário e à cadeia de encaminhamento do aparelho ao setor técnico pericial. O acesso a dados de aparelho celular sem prévia autorização judicial pode, de fato, configurar prova ilícita, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, ressalvada a hipótese de consentimento válido do titular do dispositivo. Por sua vez, a cadeia de custódia, disciplinada nos artigos 158-A a 158-F do mesmo diploma, tem por finalidade assegurar a idoneidade e a rastreabilidade dos vestígios coletados, sem que sua inobservância meramente formal implique, por si só, nulidade da prova. No caso concreto, consta dos autos que os próprios acusados forneceram as senhas de seus aparelhos no momento da abordagem, circunstância não impugnada por prova em sentido contrário, tampouco relatada como fruto de coação na oportunidade processual apropriada para tanto. Nesses casos, a jurisprudência se posiciona pela licitude da prova: HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E LATROCÍNIOS TENTADOS. ACESSO A MENSAGENS ARMAZENADAS EM WHATSAPP. AUTORIZAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS . DECISÃO POSTERIOR DO JUIZ, QUE DEFERIU A QUEBRA DE SIGILO. LICITUDE DA PROVA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1 . Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, oacesso da polícia às mensagens de texto transmitidas pelo telefone celular, com a devida autorização dos réus, afasta a alegação de ilicitude da prova obtida. 2. Na espécie, os próprios suspeitos dos crimes de latrocínio e de latrocínio tentado teriam concedido autorização e insistido para o acesso aos dados de seus celulares. Além disso, foi deferida autorização judicial posterior para a perícia dos aparelhos de comunicação . 3. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 686393 MG 2021/0255294-2, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) Ademais, o acesso aos aparelhos celulares foi autorizado, posteriormente, pela decisão de ID 301619156. Quanto ao aparelho submetido a perícia, há nos autos documentação que identifica o lacre originário e a cadeia de encaminhamento até o setor técnico responsável pelo exame, de modo que a alegação de quebra de custódia permanece no campo da conjectura, sem indício concreto de adulteração, extravio ou substituição do material. Conforme ressaltado pelo MPF, a Informação n.º 032/2024/SETEC/SR/PF/BA confirmou que o Setor Técnico-Científico da Bahia recebeu o celular com o Lacre n.º B00376604 e o envelopou com o Lacre n.º D0001303333 após a análise (ID 347441632, Pág. 12/13), de modo que a alegação de quebra da cadeia de custódia carece de amparo em elementos concretos de adulteração, não bastando a afirmação genérica de violação para que se conclua pela nulidade da prova. Ademais, quanto ao suposto cerceamento de defesa, ressalta-se que a disponibilização temporária dos dados em servidor, por sua vez, não configura, por si só, cerceamento de defesa apto a contaminar a prova, de modo que a defesa pode ter acesso, ainda, a todo o conteúdo produzido/extraído, devendo formular requerimento diretamente à Autoridade Policial, ficando desde já deferido por este juízo o acesso. Não é cabível alegação genérica da defesa acerca de eventual cerceamento de defesa, sem que tenha havido negativa formal da Autoridade Policial com relação à disponibilização dos arquivos. Diante da ausência de elementos concretos que evidenciem a ilicitude na obtenção da prova ou o efetivo prejuízo decorrente de eventual falha formal na cadeia de custódia, a matéria não comporta acolhimento nesta fase preliminar. Rejeito, portanto, a preliminar de ilicitude da prova digital arguida pelas defesas de THIAGO DE ARAÚJO INÁCIO e NAIWELL JOSÉ DE SOUZA GODINHO, porém, autorizo o acesso das defesas a todo o conteúdo das mídias analisadas pela Polícia Federal, cabendo a elas diligenciar diretamente perante a Autoridade Policial para a efetivação da medida. Da inépcia da denúncia (THIAGO DE ARAÚJO INÁCIO e NAIWELL JOSÉ DE SOUZA GODINHO) As defesas sustentam que a denúncia não individualiza satisfatoriamente a conduta atribuída a cada um dos acusados, limitando-se a vincular THIAGO à condição de responsável pela empresa TRANSINÁCIO EIRELI e NAIWELL à atividade de transporte das mercadorias, sem descrever, de forma pormenorizada, o ato específico praticado por cada qual, o que configuraria responsabilidade penal objetiva e inviabilizaria o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal, em sentido oposto, sustenta que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de maneira articulada e suficiente os elementos necessários ao seu recebimento, com indicação do contexto fático, da dinâmica da abordagem policial e dos elementos que conectam os acusados à mercadoria apreendida, circunstâncias que permitem a exata compreensão da imputação. Nota-se que a denúncia (ID 393583364) descreve com objetividade a conduta atribuída a cada um dos acusados, narrando o contexto da abordagem policial, a apreensão das mercadorias de origem estrangeira desacobertadas de documentação fiscal regular, e os elementos que, em juízo de prelibação, conectam THIAGO, ROMILDO e NAIWELL à manutenção em depósito da carga apreendida, seja pela presença física no local, seja pela vinculação à estrutura empresarial ou aos diálogos identificados na investigação. Nesta fase processual, é desnecessário um detalhamento excessivo de cada ato praticado por cada agente, bastando a narrativa suficiente para permitir a compreensão da imputação e o exercício do contraditório, remanescendo o aprofundamento da participação individual de cada acusado para a fase instrutória, momento próprio para a produção e o exame das provas pertinentes. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da denúncia arguida pelas defesas de THIAGO DE ARAÚJO INÁCIO e NAIWELL JOSÉ DE SOUZA GODINHO. Da análise conjunta das teses de mérito As defesas de THIAGO DE ARAÚJO INÁCIO e de NAIWELL JOSÉ DE SOUZA GODINHO postulam, subsidiariamente, a absolvição sumária dos acusados, sustentando, em síntese, a ausência de dolo, a insuficiência dos indícios de autoria, a fragilidade da prova indireta consistente nos diálogos extraídos do aparelho celular do corréu e a ocorrência de erro de tipo quanto ao desconhecimento da origem irregular da mercadoria transportada. Nenhuma das alegações conduz, nesta fase, à absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, cujo cabimento pressupõe prova cabal e incontroversa de causa excludente de ilicitude, de culpabilidade, de tipicidade ou de extinção da punibilidade, o que não se extrai, de plano, dos elementos até então coligidos. A aferição do elemento subjetivo do tipo, do grau de participação de cada acusado na conduta descrita na denúncia e da suficiência dos indícios de autoria demanda o contraditório judicial, mediante produção de prova oral e o esclarecimento das circunstâncias fáticas controvertidas, providências incompatíveis com o juízo de cognição sumária desta fase processual. Da proposta de Acordo de Não Persecução Penal Por fim, o Ministério Público Federal formulou proposta de Acordo de Não Persecução Penal em favor de THIAGO DE ARAÚJO INÁCIO, ROMILDO APARECIDO LACERDA e NAIWELL JOSÉ DE SOUZA GODINHO, condicionada à confissão formal e detalhada dos fatos, ao pagamento de prestação pecuniária e à prestação de serviços à comunidade, nos termos e condições especificados na manifestação ministerial (ID 591534744). Diante da proposta formulada, determino a intimação das defesas dos três acusados para que se manifestem, no prazo legal, sobre o interesse na celebração do acordo, devendo, em caso positivo, buscar a formalização do ajuste junto ao MPF para posterior homologação pelo juízo, nos termos do artigo 28-A, §4º, do Código de Processo Penal. Disposições finais Ante o exposto: (a) REJEITO todas preliminares arguidas pelas defesas de THIAGO DE ARAÚJO INÁCIO e NAIWELL JOSÉ DE SOUZA GODINHO, nos termos da fundamentação, e MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA; (b) AUTORIZO o acesso das defesas a todo o conteúdo das mídias analisadas pela Polícia Federal, cabendo a elas diligenciar diretamente perante a Autoridade Policial para a efetivação da medida; (c) DETERMINO a intimação das defesas dos três acusados para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o interesse na proposta de Acordo de Não Persecução Penal formulada pelo Ministério Público Federal (ID 591534744). Havendo formalização de ANPP, tornem os autos conclusos para apreciação, prosseguindo-se, do contrário, com a designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, datado e assinado digitalmente.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu THIAGO DE ARAUJO INACIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO VANTH MORINIGO CHAVES RIBEIRO
OAB: 19552/MS
RODRIGO MARCHETTO
OAB: 23341-B/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5006017-81.2023.4.03.6000 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: NAIWELL JOSE DE SOUZA GODINHO, ROMILDO APARECIDO LACERDA, THIAGO DE ARAUJO INACIO ADVOGADO do(a) REU: JULIO VANTH MORINIGO CHAVES RIBEIRO - MS19552 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO MARCHETTO - MS23341-B DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de THIAGO DE ARAÚJO INÁCIO, ROMILDO APARECIDO LACERDA e NAIWELL JOSÉ DE SOUZA GODINHO, denunciados pelo Ministério Público Federal como incursos nas penas do artigo 334, §1º, inciso III, do Código Penal, por terem, em tese, mantido em depósito, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira desacobertada de documentação fiscal regular, apreendida em galpão localizado na Rua Padre João Delfino, nº 355, Bairro Jardim Itamaracá, em Campo Grande/MS, no dia 17/07/2023 (ID 393583364). A denúncia foi recebida no dia 20/08/2025 (ID 414055072). Regularmente citados (ID's 432166650, 576208472, 584354283), os três acusados apresentaram respostas à acusação, tendo THIAGO e NAIWELL suscitado preliminares, ao passo que ROMILDO, assistido pela DPU, limitou-se a impugnar o mérito da imputação (IDs 559623072, 575678862 e 585903297). Em sua resposta à acusação, THIAGO DE ARAÚJO INÁCIO arguiu, preliminarmente, (a) a ilicitude da prova digital extraída do aparelho celular do corréu ROMILDO, (b) a quebra da cadeia de custódia do material submetido a perícia, (c) o cerceamento de defesa, e (d) a inépcia da denúncia, requerendo, ao final, o desentranhamento das provas impugnadas e a absolvição sumária (ID 438595611). Em manifestação posterior, reforçou as mesmas teses (ID 559623072). NAIWELL JOSÉ DE SOUZA GODINHO, por sua vez, arguiu, em sua resposta à acusação, preliminarmente, (a) a ilicitude da prova digital, e (b) a inépcia da denúncia, requerendo a rejeição da peça acusatória ou, subsidiariamente, a absolvição sumária, além da remessa dos autos ao MPF para oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ID 575678862). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela rejeição de todas as preliminares e pela improcedência das teses de mérito, propondo, ao final, Acordo de Não Persecução Penal em favor dos três acusados e requerendo a designação de audiência para eventual homologação (ID's 531719512 e 591534744). É o relatório. Decido. Da ilicitude da prova digital (THIAGO DE ARAÚJO INÁCIO e NAIWELL JOSÉ DE SOUZA GODINHO) As defesas sustentam que o acesso aos dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos ocorreu sem prévia autorização judicial, e que a autorização para a quebra de sigilo somente sobreveio meses após a apreensão, circunstância que tornaria a prova ilícita, com irradiação da mácula, pela teoria dos frutos da árvore envenenada, a todos os elementos dela decorrentes, notadamente a Informação de Polícia Judiciária nº 4470443/2024 e o Laudo Pericial de Informática nº 542/2024. A defesa de THIAGO acrescenta a alegação de quebra da cadeia de custódia do material periciado e de cerceamento de defesa em razão da disponibilização temporária dos dados extraídos. O Ministério Público Federal, em sentido contrário, sustenta que os próprios acusados forneceram voluntariamente as senhas de seus aparelhos no momento da abordagem policial, sem qualquer indício de coação, e que a oportunidade conferida às defesas para relatar eventual constrangimento na audiência de custódia não foi utilizada. Quanto à cadeia de custódia, pondera que a ausência de descrição pormenorizada do lacre inicial no termo de apreensão não implica nulidade automática da prova, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo ou de indício concreto de adulteração, o que não se verifica na hipótese, à vista da documentação acostada relativa ao lacre originário e à cadeia de encaminhamento do aparelho ao setor técnico pericial. O acesso a dados de aparelho celular sem prévia autorização judicial pode, de fato, configurar prova ilícita, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, ressalvada a hipótese de consentimento válido do titular do dispositivo. Por sua vez, a cadeia de custódia, disciplinada nos artigos 158-A a 158-F do mesmo diploma, tem por finalidade assegurar a idoneidade e a rastreabilidade dos vestígios coletados, sem que sua inobservância meramente formal implique, por si só, nulidade da prova. No caso concreto, consta dos autos que os próprios acusados forneceram as senhas de seus aparelhos no momento da abordagem, circunstância não impugnada por prova em sentido contrário, tampouco relatada como fruto de coação na oportunidade processual apropriada para tanto. Nesses casos, a jurisprudência se posiciona pela licitude da prova: HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E LATROCÍNIOS TENTADOS. ACESSO A MENSAGENS ARMAZENADAS EM WHATSAPP. AUTORIZAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS . DECISÃO POSTERIOR DO JUIZ, QUE DEFERIU A QUEBRA DE SIGILO. LICITUDE DA PROVA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1 . Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, oacesso da polícia às mensagens de texto transmitidas pelo telefone celular, com a devida autorização dos réus, afasta a alegação de ilicitude da prova obtida. 2. Na espécie, os próprios suspeitos dos crimes de latrocínio e de latrocínio tentado teriam concedido autorização e insistido para o acesso aos dados de seus celulares. Além disso, foi deferida autorização judicial posterior para a perícia dos aparelhos de comunicação . 3. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 686393 MG 2021/0255294-2, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) Ademais, o acesso aos aparelhos celulares foi autorizado, posteriormente, pela decisão de ID 301619156. Quanto ao aparelho submetido a perícia, há nos autos documentação que identifica o lacre originário e a cadeia de encaminhamento até o setor técnico responsável pelo exame, de modo que a alegação de quebra de custódia permanece no campo da conjectura, sem indício concreto de adulteração, extravio ou substituição do material. Conforme ressaltado pelo MPF, a Informação n.º 032/2024/SETEC/SR/PF/BA confirmou que o Setor Técnico-Científico da Bahia recebeu o celular com o Lacre n.º B00376604 e o envelopou com o Lacre n.º D0001303333 após a análise (ID 347441632, Pág. 12/13), de modo que a alegação de quebra da cadeia de custódia carece de amparo em elementos concretos de adulteração, não bastando a afirmação genérica de violação para que se conclua pela nulidade da prova. Ademais, quanto ao suposto cerceamento de defesa, ressalta-se que a disponibilização temporária dos dados em servidor, por sua vez, não configura, por si só, cerceamento de defesa apto a contaminar a prova, de modo que a defesa pode ter acesso, ainda, a todo o conteúdo produzido/extraído, devendo formular requerimento diretamente à Autoridade Policial, ficando desde já deferido por este juízo o acesso. Não é cabível alegação genérica da defesa acerca de eventual cerceamento de defesa, sem que tenha havido negativa formal da Autoridade Policial com relação à disponibilização dos arquivos. Diante da ausência de elementos concretos que evidenciem a ilicitude na obtenção da prova ou o efetivo prejuízo decorrente de eventual falha formal na cadeia de custódia, a matéria não comporta acolhimento nesta fase preliminar. Rejeito, portanto, a preliminar de ilicitude da prova digital arguida pelas defesas de THIAGO DE ARAÚJO INÁCIO e NAIWELL JOSÉ DE SOUZA GODINHO, porém, autorizo o acesso das defesas a todo o conteúdo das mídias analisadas pela Polícia Federal, cabendo a elas diligenciar diretamente perante a Autoridade Policial para a efetivação da medida. Da inépcia da denúncia (THIAGO DE ARAÚJO INÁCIO e NAIWELL JOSÉ DE SOUZA GODINHO) As defesas sustentam que a denúncia não individualiza satisfatoriamente a conduta atribuída a cada um dos acusados, limitando-se a vincular THIAGO à condição de responsável pela empresa TRANSINÁCIO EIRELI e NAIWELL à atividade de transporte das mercadorias, sem descrever, de forma pormenorizada, o ato específico praticado por cada qual, o que configuraria responsabilidade penal objetiva e inviabilizaria o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal, em sentido oposto, sustenta que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de maneira articulada e suficiente os elementos necessários ao seu recebimento, com indicação do contexto fático, da dinâmica da abordagem policial e dos elementos que conectam os acusados à mercadoria apreendida, circunstâncias que permitem a exata compreensão da imputação. Nota-se que a denúncia (ID 393583364) descreve com objetividade a conduta atribuída a cada um dos acusados, narrando o contexto da abordagem policial, a apreensão das mercadorias de origem estrangeira desacobertadas de documentação fiscal regular, e os elementos que, em juízo de prelibação, conectam THIAGO, ROMILDO e NAIWELL à manutenção em depósito da carga apreendida, seja pela presença física no local, seja pela vinculação à estrutura empresarial ou aos diálogos identificados na investigação. Nesta fase processual, é desnecessário um detalhamento excessivo de cada ato praticado por cada agente, bastando a narrativa suficiente para permitir a compreensão da imputação e o exercício do contraditório, remanescendo o aprofundamento da participação individual de cada acusado para a fase instrutória, momento próprio para a produção e o exame das provas pertinentes. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da denúncia arguida pelas defesas de THIAGO DE ARAÚJO INÁCIO e NAIWELL JOSÉ DE SOUZA GODINHO. Da análise conjunta das teses de mérito As defesas de THIAGO DE ARAÚJO INÁCIO e de NAIWELL JOSÉ DE SOUZA GODINHO postulam, subsidiariamente, a absolvição sumária dos acusados, sustentando, em síntese, a ausência de dolo, a insuficiência dos indícios de autoria, a fragilidade da prova indireta consistente nos diálogos extraídos do aparelho celular do corréu e a ocorrência de erro de tipo quanto ao desconhecimento da origem irregular da mercadoria transportada. Nenhuma das alegações conduz, nesta fase, à absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, cujo cabimento pressupõe prova cabal e incontroversa de causa excludente de ilicitude, de culpabilidade, de tipicidade ou de extinção da punibilidade, o que não se extrai, de plano, dos elementos até então coligidos. A aferição do elemento subjetivo do tipo, do grau de participação de cada acusado na conduta descrita na denúncia e da suficiência dos indícios de autoria demanda o contraditório judicial, mediante produção de prova oral e o esclarecimento das circunstâncias fáticas controvertidas, providências incompatíveis com o juízo de cognição sumária desta fase processual. Da proposta de Acordo de Não Persecução Penal Por fim, o Ministério Público Federal formulou proposta de Acordo de Não Persecução Penal em favor de THIAGO DE ARAÚJO INÁCIO, ROMILDO APARECIDO LACERDA e NAIWELL JOSÉ DE SOUZA GODINHO, condicionada à confissão formal e detalhada dos fatos, ao pagamento de prestação pecuniária e à prestação de serviços à comunidade, nos termos e condições especificados na manifestação ministerial (ID 591534744). Diante da proposta formulada, determino a intimação das defesas dos três acusados para que se manifestem, no prazo legal, sobre o interesse na celebração do acordo, devendo, em caso positivo, buscar a formalização do ajuste junto ao MPF para posterior homologação pelo juízo, nos termos do artigo 28-A, §4º, do Código de Processo Penal. Disposições finais Ante o exposto: (a) REJEITO todas preliminares arguidas pelas defesas de THIAGO DE ARAÚJO INÁCIO e NAIWELL JOSÉ DE SOUZA GODINHO, nos termos da fundamentação, e MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA; (b) AUTORIZO o acesso das defesas a todo o conteúdo das mídias analisadas pela Polícia Federal, cabendo a elas diligenciar diretamente perante a Autoridade Policial para a efetivação da medida; (c) DETERMINO a intimação das defesas dos três acusados para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o interesse na proposta de Acordo de Não Persecução Penal formulada pelo Ministério Público Federal (ID 591534744). Havendo formalização de ANPP, tornem os autos conclusos para apreciação, prosseguindo-se, do contrário, com a designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, datado e assinado digitalmente.