Detalhe do processo

5006017-47.2024.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5006017-47.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: GLAMOURFLEX LTDA - ME CPF: 21.514.789/0001-79 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de GLAMOURFLEX LTDA - ME, ambos qualificados nos autos, alegando a parte autora que a ré utilizou limite de cheque especial vinculado à sua conta corrente (agência 2212, conta 54.902-9) até a data de 27/12/2019, gerando um saldo devedor transferido para a conta de liquidação (CL) no valor total de R$ 163.390,24. Afirma que, após a amortização posterior de R$ 49.908,45, remanesceram pendentes os débitos de R$ 113.481,79 (vencido em 26/12/2019) e R$ 43.110,15 (vencido em 26/03/2020). Noticia que, ante a ausência de cobertura e provisão de fundos, o débito atualizado até a data da propositura somava a quantia de R$ 296.153,98. Requer a condenação da ré ao pagamento do saldo devedor devidamente atualizado, acrescido de juros e encargos moratórios, além de custas e honorários. Juntos à inicial vieram os documentos de ID. 10163889301 a ID. 10163892151. Determinada a emenda da inicial em decisão de ID. 10178107708 para comprovação do contrato de abertura de conta corrente, a autora cumpriu a determinação juntando telas sistêmicas em ID. 10186333571. Devidamente citada (ID. 10240792135), a parte ré apresentou contestação no evento de ID. 10254595287. Arguiu prejudicial de prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, sob o fundamento de que os créditos foram apurados entre dezembro de 2019 e março de 2020 e a demanda foi distribuída apenas em fevereiro de 2024. Suscitou a existência de conexão/prejudicialidade com a ação de Produção Antecipada de Provas nº 5019141-39.2020.8.13.0079, em trâmite perante a 2ª Vara Cível local, na qual se apurava eventual ilicitude em retenções bancárias. No mérito, sustentou a inoperância dos documentos apresentados como prova de contratação, afirmando que os lançamentos decorrem de descontos indevidos sob a rubrica de "antecipação de cartão" e retenções injustificadas do seu domicílio bancário. Postulou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a improcedência dos pedidos autorais. Juntou os documentos de ID. 10254593138 a ID. 10254585444. Impugnação à contestação apresentada em ID. 10268069526, sustentando o autor a inaplicabilidade da prescrição trienal por se tratar de ação ordinária fundada em contrato (prazo quinquenal), a inoperância do CDC ante a insumos para fomento de atividade empresarial, além de rechaçar a tese de retenção indevida e a conexão. As partes foram intimadas para especificação de provas em ID. 10268636493, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado do mérito (ID. 10279297945), enquanto a ré quedou-se inerte. Através do despacho saneador/decisório de ID. 10345261739, o julgamento foi convertido em diligência para determinar a suspensão do feito até o encerramento do procedimento de produção antecipada de provas nº 5019141-39.2020.8.13.0079. A certidão de ID. 10704592304 aportou aos autos, noticiando a prolação de sentença homologatória do laudo pericial contábil na ação cautelar antecedente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de GLAMOURFLEX LTDA - ME, objetivando a satisfação do saldo devedor decorrente do uso e inadimplemento do limite de cheque especial vinculado à conta corrente do requerido. As partes estão devidamente representadas, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal foram integralmente respeitados, achando-se o feito perfeitamente instruído e apto para julgamento sem necessidade de produção de outras provas. Ab initio, pretende a parte ré o reconhecimento da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, aduzindo que a demanda versa sobre cobrança de título de crédito. Sem razão a demandada. A pretensão de cobrança de saldo devedor decorrente de contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial) submete-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular/relação contratual documentalmente comprovada. Não incide ao caso o prazo trienal próprio dos títulos cambiais (Lei Uniforme de Genebra ou CDC), na medida em que a ação de cobrança sob rito comum não se confunde com a ação executiva de título extrajudicial. Verifica-se que o encerramento da utilização do limite/lançamento em conta de liquidação (CL) ocorreu em 27/12/2019 e 27/03/2020. A presente ação foi ajuizada em 07/02/2024 (ID. 10163880971), portanto, dentro do quinquênio legal. Por conseguinte, REJEITO a prejudicial de prescrição. Adentrando ao exame do mérito, vê-se que razão assiste à parte requerente. Cuidando-se de ação de cobrança lastreada em utilização de limite de cheque especial, incumbe à instituição financeira provar a relação jurídica e o efetivo gozo do crédito disponibilizado (art. 373, I, do CPC), enquanto cabe ao réu demonstrar o pagamento ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). No caso em tela, a existência da relação jurídica e da conta corrente de titularidade da ré (agência 2212, conta nº 54.902-9) resta pacificada e incontroversa, conforme reconhecido pela própria requerida e atestado no cadastro de cliente de ID. 10186339962. Para comprovar o fato constitutivo de seu direito, o autor instruiu a exordial com os extratos bancários de ID. 10163892151, que detalham a evolução analítica da conta, com o saldo devedor atingindo o limite e gerando a subsequente transferência para saldo devedor pendente em CL, além da planilha demonstrativa do débito de ID. 10163897585. Importa destacar que a principal tese defensiva sustentada pela empresa ré consistia na alegação de "duplicidade de antecipação de recebíveis", o que ensejou o ajuizamento da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 5019141-39.2020.8.13.0079. Todavia, com a juntada da sentença proferida no referido feito cautelar (ID. 10704592304), verifica-se que o laudo pericial contábil foi conclusivo e formalmente homologado pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Contagem, registrando expressamente que “não foi possível identificar, dentro do escopo da perícia, evidências de que os valores antecipados tivessem sido objeto de contratação concomitante com o banco.” (ID. 10704592304 - Pág. 2). Outrossim, de acordo com o laudo pericial acostados no ID. 9692887205 do processo de produção antecipada de provas, o expert apurou a inexistência de duplicidade de lançamentos - duplicidade de antecipação de créditos recebíveis. Assim, afastada a tese por meio do laudo pericial, subsistem hígidos e válidos os lançamentos a débito constantes nos extratos, os quais revelam o uso do limite de crédito disponibilizado pela instituição bancária sem o devido aporte de fundos para quitação. Noutra vertente, descabe falar em abusividade genérica ou nulidade da cobrança, tendo em vista que a incidência de juros remuneratórios e moratórios decorre do próprio inadimplemento da obrigação pactuada e do saldo negativo mantido, sendo a capitalização de juros expressamente admitida em operações promovidas por integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Súmula 539 do STJ). Sendo assim, inexistindo qualquer impropriedade nos documentos que fundamentam o pedido inicial e comprovada a inadimplência da ré, a procedência da cobrança é medida imperativa. No tocante aos consectários legais, considerando que os inadimplementos ocorreram em 26/12/2019 e 26/03/2020 e a citação se aperfeiçoou em maio de 2024 (ID. 10240792135) — ou seja, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 em 30 de agosto de 2024, a atualização da dívida deve observar os índices oficiais da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ/TJMG) desde o vencimento de cada parcela até a data da citação e, a partir de então, a incidência exclusiva da taxa SELIC, em consonância com o disposto no art. 406 do Código Civil e no Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito e apoio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré GLAMOURFLEX LTDA - ME ao pagamento em favor do autor BANCO BRADESCO S.A. do débito originário no valor de R$ 156.591,94 (cento e cinquenta e seis mil, quinhentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos — sendo R$ 113.481,79 com vencimento em 26/12/2019 e R$ 43.110,15 com vencimento em 26/03/2020), a serem corrigidos conforme os critérios acima estabelecidos. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Cumpra-se. 10704592304 Contagem, data da assinatura eletrônica. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS NETO Juiz(íza) de Direito - Cooperador 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S.A.

Réu GLAMOURFLEX LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAN ROLDAO LOPES

OAB: 115951/MG

IZABELLA PIMENTA ALKMIM TONIONI

OAB: 146793/MG

FRANCO AURELIO SILVA

OAB: 135193/MG

SERGIO ADNEI BATISTA DOS SANTOS

OAB: 145424/MG

FLAVIO LUIZ BARBOSA

OAB: 163257/MG

LUIZ EDUARDO MASSARA GUIMARAES

OAB: 70416/MG

RAPHAEL DE ABREU SENNA CARONTI

OAB: 197827/MG

PAULO HENRIQUE PALHARES DE REZENDE

OAB: 146605/MG

CARLOS FELIPE ALVES DE PAULA

OAB: 105526/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5006017-47.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: GLAMOURFLEX LTDA - ME CPF: 21.514.789/0001-79 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de GLAMOURFLEX LTDA - ME, ambos qualificados nos autos, alegando a parte autora que a ré utilizou limite de cheque especial vinculado à sua conta corrente (agência 2212, conta 54.902-9) até a data de 27/12/2019, gerando um saldo devedor transferido para a conta de liquidação (CL) no valor total de R$ 163.390,24. Afirma que, após a amortização posterior de R$ 49.908,45, remanesceram pendentes os débitos de R$ 113.481,79 (vencido em 26/12/2019) e R$ 43.110,15 (vencido em 26/03/2020). Noticia que, ante a ausência de cobertura e provisão de fundos, o débito atualizado até a data da propositura somava a quantia de R$ 296.153,98. Requer a condenação da ré ao pagamento do saldo devedor devidamente atualizado, acrescido de juros e encargos moratórios, além de custas e honorários. Juntos à inicial vieram os documentos de ID. 10163889301 a ID. 10163892151. Determinada a emenda da inicial em decisão de ID. 10178107708 para comprovação do contrato de abertura de conta corrente, a autora cumpriu a determinação juntando telas sistêmicas em ID. 10186333571. Devidamente citada (ID. 10240792135), a parte ré apresentou contestação no evento de ID. 10254595287. Arguiu prejudicial de prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, sob o fundamento de que os créditos foram apurados entre dezembro de 2019 e março de 2020 e a demanda foi distribuída apenas em fevereiro de 2024. Suscitou a existência de conexão/prejudicialidade com a ação de Produção Antecipada de Provas nº 5019141-39.2020.8.13.0079, em trâmite perante a 2ª Vara Cível local, na qual se apurava eventual ilicitude em retenções bancárias. No mérito, sustentou a inoperância dos documentos apresentados como prova de contratação, afirmando que os lançamentos decorrem de descontos indevidos sob a rubrica de "antecipação de cartão" e retenções injustificadas do seu domicílio bancário. Postulou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a improcedência dos pedidos autorais. Juntou os documentos de ID. 10254593138 a ID. 10254585444. Impugnação à contestação apresentada em ID. 10268069526, sustentando o autor a inaplicabilidade da prescrição trienal por se tratar de ação ordinária fundada em contrato (prazo quinquenal), a inoperância do CDC ante a insumos para fomento de atividade empresarial, além de rechaçar a tese de retenção indevida e a conexão. As partes foram intimadas para especificação de provas em ID. 10268636493, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado do mérito (ID. 10279297945), enquanto a ré quedou-se inerte. Através do despacho saneador/decisório de ID. 10345261739, o julgamento foi convertido em diligência para determinar a suspensão do feito até o encerramento do procedimento de produção antecipada de provas nº 5019141-39.2020.8.13.0079. A certidão de ID. 10704592304 aportou aos autos, noticiando a prolação de sentença homologatória do laudo pericial contábil na ação cautelar antecedente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de GLAMOURFLEX LTDA - ME, objetivando a satisfação do saldo devedor decorrente do uso e inadimplemento do limite de cheque especial vinculado à conta corrente do requerido. As partes estão devidamente representadas, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal foram integralmente respeitados, achando-se o feito perfeitamente instruído e apto para julgamento sem necessidade de produção de outras provas. Ab initio, pretende a parte ré o reconhecimento da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, aduzindo que a demanda versa sobre cobrança de título de crédito. Sem razão a demandada. A pretensão de cobrança de saldo devedor decorrente de contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial) submete-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular/relação contratual documentalmente comprovada. Não incide ao caso o prazo trienal próprio dos títulos cambiais (Lei Uniforme de Genebra ou CDC), na medida em que a ação de cobrança sob rito comum não se confunde com a ação executiva de título extrajudicial. Verifica-se que o encerramento da utilização do limite/lançamento em conta de liquidação (CL) ocorreu em 27/12/2019 e 27/03/2020. A presente ação foi ajuizada em 07/02/2024 (ID. 10163880971), portanto, dentro do quinquênio legal. Por conseguinte, REJEITO a prejudicial de prescrição. Adentrando ao exame do mérito, vê-se que razão assiste à parte requerente. Cuidando-se de ação de cobrança lastreada em utilização de limite de cheque especial, incumbe à instituição financeira provar a relação jurídica e o efetivo gozo do crédito disponibilizado (art. 373, I, do CPC), enquanto cabe ao réu demonstrar o pagamento ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). No caso em tela, a existência da relação jurídica e da conta corrente de titularidade da ré (agência 2212, conta nº 54.902-9) resta pacificada e incontroversa, conforme reconhecido pela própria requerida e atestado no cadastro de cliente de ID. 10186339962. Para comprovar o fato constitutivo de seu direito, o autor instruiu a exordial com os extratos bancários de ID. 10163892151, que detalham a evolução analítica da conta, com o saldo devedor atingindo o limite e gerando a subsequente transferência para saldo devedor pendente em CL, além da planilha demonstrativa do débito de ID. 10163897585. Importa destacar que a principal tese defensiva sustentada pela empresa ré consistia na alegação de "duplicidade de antecipação de recebíveis", o que ensejou o ajuizamento da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 5019141-39.2020.8.13.0079. Todavia, com a juntada da sentença proferida no referido feito cautelar (ID. 10704592304), verifica-se que o laudo pericial contábil foi conclusivo e formalmente homologado pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Contagem, registrando expressamente que “não foi possível identificar, dentro do escopo da perícia, evidências de que os valores antecipados tivessem sido objeto de contratação concomitante com o banco.” (ID. 10704592304 - Pág. 2). Outrossim, de acordo com o laudo pericial acostados no ID. 9692887205 do processo de produção antecipada de provas, o expert apurou a inexistência de duplicidade de lançamentos - duplicidade de antecipação de créditos recebíveis. Assim, afastada a tese por meio do laudo pericial, subsistem hígidos e válidos os lançamentos a débito constantes nos extratos, os quais revelam o uso do limite de crédito disponibilizado pela instituição bancária sem o devido aporte de fundos para quitação. Noutra vertente, descabe falar em abusividade genérica ou nulidade da cobrança, tendo em vista que a incidência de juros remuneratórios e moratórios decorre do próprio inadimplemento da obrigação pactuada e do saldo negativo mantido, sendo a capitalização de juros expressamente admitida em operações promovidas por integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Súmula 539 do STJ). Sendo assim, inexistindo qualquer impropriedade nos documentos que fundamentam o pedido inicial e comprovada a inadimplência da ré, a procedência da cobrança é medida imperativa. No tocante aos consectários legais, considerando que os inadimplementos ocorreram em 26/12/2019 e 26/03/2020 e a citação se aperfeiçoou em maio de 2024 (ID. 10240792135) — ou seja, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 em 30 de agosto de 2024, a atualização da dívida deve observar os índices oficiais da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ/TJMG) desde o vencimento de cada parcela até a data da citação e, a partir de então, a incidência exclusiva da taxa SELIC, em consonância com o disposto no art. 406 do Código Civil e no Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito e apoio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré GLAMOURFLEX LTDA - ME ao pagamento em favor do autor BANCO BRADESCO S.A. do débito originário no valor de R$ 156.591,94 (cento e cinquenta e seis mil, quinhentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos — sendo R$ 113.481,79 com vencimento em 26/12/2019 e R$ 43.110,15 com vencimento em 26/03/2020), a serem corrigidos conforme os critérios acima estabelecidos. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Cumpra-se. 10704592304 Contagem, data da assinatura eletrônica. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS NETO Juiz(íza) de Direito - Cooperador 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem