5006013-30.2025.8.13.0352
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5006013-30.2025.8.13.0352 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Outros Atos contra o Meio Ambiente] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MUNICIPIO DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ CPF: 25.209.156/0001-08 DECISÃO Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de MUNICÍPIO DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ pela prática dos crimes previstos no art. 46, parágrafo único, e art. 49, ambos da Lei de Crimes Ambientais (Lei n.º 9.605/98), na forma do art. 69 do Código Penal. Antes do oferecimento da denúncia, foi designada audiência destinada à tentativa de celebração de Acordo de Não Persecução Penal, à qual o representante legal do Município, embora regularmente intimado, não compareceu nem justificou sua ausência, conforme termo de audiência de ID 10542693654. A denúncia foi recebida pela decisão de ID 10567729123, por se entenderem preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e presente justa causa para a instauração da ação penal. Após a citação, o Município apresentou resposta à acusação no ID 10683869401, na qual suscitou, preliminarmente: a) inépcia parcial da denúncia e ausência de correlação segura entre os fatos narrados e os tipos penais imputados; b) ausência de justa causa para a persecução penal; e c) equívoco no enquadramento fático-jurídico constante da proposta de Acordo de Não Persecução Penal. No mérito, sustentou, em síntese, a atipicidade formal e material das condutas imputadas; a ausência de dolo; a reduzida ofensividade concreta; a natureza emergencial e protetiva da intervenção administrativa; a impossibilidade de reconhecimento do concurso material; e a inadequação do pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos. Ao final, requereu a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a produção de provas documental, testemunhal e pericial ambiental, além da expedição de ofícios ao órgão ambiental competente. Arrolou as testemunhas Feliciano Ribeiro de Sousa e Gledson Pinto de Souza. O Ministério Público manifestou-se no ID 10690560339, pugnando pela rejeição das questões preliminares, pelo indeferimento da absolvição sumária e pelo regular prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. I - Da alegada inépcia parcial da denúncia e da ausência de correlação entre os fatos e os tipos penais A defesa sustenta que a denúncia seria parcialmente inepta porque as peças produzidas durante a fase extrajudicial teriam apresentado diferentes enquadramentos jurídicos: a notícia de fato teria mencionado o art. 49 da Lei nº 9.605/1998; a proposta de ANPP teria feito referência aos arts. 46, parágrafo único, e 50; e a denúncia, por sua vez, imputou os delitos dos arts. 46, parágrafo único, e 49 da referida lei. A questão preliminar não merece acolhimento. A aptidão formal da denúncia deve ser aferida a partir do conteúdo da própria peça acusatória, e não das classificações jurídicas provisoriamente empregadas em documentos produzidos durante a fase investigativa ou consensual. As peças extrajudiciais possuem caráter preparatório e estão sujeitas ao progressivo refinamento da capitulação jurídica à medida que os elementos informativos são reunidos. Eventuais alterações na definição jurídica dos fatos antes do oferecimento da denúncia não tornam a acusação inepta, desde que a peça acusatória definitiva descreva suficientemente as condutas imputadas e permita o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, é assente que o acusado se defende dos fatos narrados, e não da capitulação jurídica atribuída pelo órgão acusador, tanto que os arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal admitem, observados os respectivos requisitos, a atribuição de definição jurídica diversa aos fatos descritos na acusação. No caso concreto, a denúncia indica o local, a data e o horário dos fatos; descreve o corte de cinco árvores da espécie canafístula em logradouro público, sem autorização do órgão ambiental competente; menciona a guarda e manutenção em depósito de 2,35 m³ de lenha nativa sem licença; atribui as condutas ao Município acusado; e aponta os elementos informativos que sustentariam a materialidade e os indícios de autoria. Há, portanto, descrição suficientemente individualizada das condutas, de suas circunstâncias essenciais e dos correspondentes enquadramentos jurídicos. Tanto assim que a defesa apresentou extensa resposta à acusação, impugnando especificamente cada elemento objetivo e subjetivo dos delitos imputados, o que evidencia a plena compreensão da acusação e a inexistência de prejuízo ao exercício defensivo. Eventual divergência quanto à correta subsunção dos fatos aos tipos penais não caracteriza inépcia da denúncia, mas constitui matéria de mérito, a ser examinada após a regular instrução processual. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia parcial da denúncia e de ausência de correlação segura entre os fatos narrados e os tipos penais imputados. II – Da ausência de justa causa A defesa afirma que inexistiria suporte probatório mínimo para a persecução penal, ao argumento de que não estariam suficientemente demonstradas a tipicidade, a materialidade e a adequação subjetiva das condutas imputadas. A justa causa para a ação penal não exige prova definitiva da responsabilidade criminal, mas a existência de elementos informativos mínimos acerca da materialidade e de indícios de autoria, suficientes para justificar o desenvolvimento da instrução sob o crivo do contraditório. No caso, a acusação encontra-se amparada pelo Registro de Eventos de Defesa Social, pelo auto de infração ambiental, pelos registros fotográficos e pelas declarações colhidas durante a apuração, documentos constantes, entre outros, dos IDs 10503182998, 10503182999 e 10503183000. Conforme registrado na manifestação ministerial, o auto de infração foi lavrado no local por policiais militares ambientais, tendo o então Secretário Municipal de Obras confirmado o corte das árvores e a inexistência de autorização ambiental. Esses elementos, considerados em conjunto, conferem plausibilidade à narrativa acusatória e constituem suporte mínimo para a instauração e o prosseguimento da ação penal. As alegações de que as árvores não possuíam natureza ornamental, de que a lenha não teria destinação econômica, de que a intervenção teria sido motivada por risco à segurança dos frequentadores e de que inexistiria dolo são controvérsias que se confundem com o mérito da imputação. Seu acolhimento pressupõe exame aprofundado das circunstâncias fáticas e confronto entre as versões apresentadas, providência incompatível com esta fase de cognição sumária. Não se impõe ao órgão acusador, nesta fase inicial da persecução, uma descrição exaustiva e pormenorizada de todos os elementos do tipo penal. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIMES AMBIENTAIS- REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - INÉPCIA NÃO VERIFICADA DENÚNCIA RECEBIDA - DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO PROVIDO.1. A denúncia, para ser considerada válida, deve conter os elementos previstos no art. 41 do CPP, dispensando-se, contudo, a descrição minuciosa dos fatos, consoante 2. Recurso provido. (TJMG - Rec em entendimento pacificado pelo STF. Sentido Estrito 1.0000.25.095254-6/001, Relator(a): Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/08/2025, publicação da súmula em 01/09/2025) – grifei Não se verifica, assim, ausência manifesta de suporte probatório ou imputação completamente dissociada dos elementos informativos constantes dos autos. Rejeito, pois, a preliminar de ausência de justa causa para o exercício da ação penal. III – Do alegado equívoco na proposta de Acordo de Não Persecução Penal A defesa sustenta que a proposta de Acordo de Não Persecução Penal teria sido elaborada com base em cláusulas próprias de imóveis rurais, envolvendo reserva legal, Cadastro Ambiental Rural e licenciamento de atividades rurais, embora os fatos tenham ocorrido no Parque de Vaquejada do Município. A questão não repercute sobre a validade da presente ação penal. A proposta de Acordo de Não Persecução Penal constitui ato extrajudicial anterior e autônomo em relação à denúncia. Suas condições destinam-se à formação consensual de eventual ajuste e não integram os requisitos formais da acusação posteriormente oferecida. Ainda que alguma das cláusulas propostas não estivesse adequadamente ajustada às particularidades do caso, tal circunstância não acarretaria, por si só, inépcia da denúncia, ausência de justa causa ou qualquer nulidade da ação penal. A higidez da acusação deve ser examinada à luz da narrativa contida na denúncia e dos elementos informativos que a acompanham, e não a partir do conteúdo de uma proposta consensual que sequer chegou a ser celebrada. Deve-se registrar, ainda, que o representante legal do Município, embora regularmente intimado, não compareceu à audiência destinada à tentativa de formalização do acordo nem apresentou justificativa para sua ausência, conforme consta do ID 10542693654. Não há, portanto, nexo entre a alegada inadequação de determinadas cláusulas da proposta de ANPP e a validade da denúncia de ID 10567477910. Rejeito, assim, a questão preliminar fundada no alegado equívoco do enquadramento fático-jurídico constante da proposta de Acordo de Não Persecução Penal. IV – Das questões de mérito e do pedido de absolvição sumária As alegações de atipicidade formal e material das condutas; ausência de finalidade econômica quanto à lenha; inexistência de natureza ornamental das árvores; ausência de dolo; reduzida ofensividade; atuação administrativa emergencial e protetiva; impossibilidade de reconhecimento do concurso material; e inadequação do valor mínimo de reparação inserem-se no mérito da pretensão punitiva. A própria defesa afirma que o corte teria ocorrido em razão da queda de galho, da existência de risco aos frequentadores e da necessidade de proteção do patrimônio público. Tais circunstâncias não se encontram incontroversas e deverão ser confrontadas com os demais elementos de prova, notadamente os depoimentos das testemunhas e a documentação administrativa eventualmente existente. Não se encontra demonstrada, de maneira manifesta e inequívoca, qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. A definição acerca da tipicidade das condutas, do elemento subjetivo, da existência de situação emergencial, da autonomia ou absorção dos delitos e da eventual reparação mínima demanda o encerramento da instrução e a valoração conjunta das provas. Consequentemente, indefiro o pedido de absolvição sumária, ficando expressamente consignado que as questões de mérito suscitadas pela defesa, inclusive a impugnação ao valor mínimo de reparação, serão apreciadas em momento oportuno, após a instrução processual, sem antecipação de juízo definitivo. V – Das provas requeridas a) prova documental A defesa requereu autorização para apresentação de prova documental suplementar, inclusive de documentos técnicos e administrativos destinados a demonstrar a alegada urgência, o risco e a necessidade da intervenção. A prova mostra-se pertinente e poderá contribuir para a reconstrução do contexto administrativo existente à época dos fatos. Defiro, portanto, a produção de prova documental suplementar. Caso sejam juntados novos documentos, deverá a Secretaria abrir vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, para ciência e manifestação, em observância ao contraditório. b) Prova testemunhal A prova oral requerida é pertinente, especialmente porque a defesa sustenta que a intervenção teria ocorrido por determinação administrativa e em razão de situação de risco existente no local. Defiro a prova testemunhal, devendo ser ouvidas as testemunhas defensivas Feliciano Ribeiro de Sousa e Gledson Pinto de Souza, observadas as formalidades legais. Caberá à defesa fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à localização das testemunhas que não constarem dos autos. c) Prova pericial ambiental A defesa requereu a realização de perícia ambiental para esclarecer se as árvores possuíam natureza ornamental, se se encontravam em situação de risco, se havia urgência incompatível com a obtenção de autorização e se a supressão ocorreu em contexto de necessidade administrativa. O pedido deve ser indeferido. A perícia foi postulada de maneira genérica e condicional, sem delimitação precisa de seu objeto, indicação da metodologia pretendida ou formulação de quesitos concretos. Além disso, os fatos ocorreram em 31 de maio de 2025, tendo as árvores sido cortadas e o local, consequentemente, alterado. Uma perícia realizada no estágio atual não seria capaz de reconstruir, com segurança técnico-científica, o estado das árvores antes da intervenção, a existência de risco iminente naquele momento ou a urgência da providência administrativa. A eventual existência de risco, queda anterior de galhos, danos a estruturas, vistorias, comunicações internas ou recomendações técnicas deverá ser demonstrada por documentos contemporâneos aos fatos e pela prova testemunhal. A perícia atual não pode substituir registros administrativos que deveriam ter sido produzidos à época da intervenção. De igual modo, a finalidade administrativa da atuação e o conhecimento ou intenção dos agentes envolvidos constituem circunstâncias históricas e subjetivas, insuscetíveis de comprovação por exame pericial retrospectivo. Quanto à natureza ornamental das árvores, sua definição poderá ser alcançada a partir das características do local, dos registros fotográficos, da documentação constante dos autos e dos depoimentos colhidos, competindo ao Juízo, ao final, realizar a correspondente valoração jurídica. A prova pericial pretendida, portanto, não possui aptidão concreta para esclarecer os pontos controvertidos indicados pela defesa, revelando-se inútil e impertinente para a solução da causa. Indefiro, assim, a realização de perícia ambiental, com fundamento no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. d) Expedição de ofícios A defesa requereu a expedição de ofícios ao órgão ambiental competente para o encaminhamento de “eventuais relatórios, vistorias, comunicações internas e autorizações relacionadas ao episódio”. O requerimento, além de genérico, não individualiza documentos específicos, procedimentos administrativos, datas, números de expedientes ou órgãos determinados que estariam na posse das informações pretendidas. A atividade jurisdicional não se destina à realização de investigação documental genérica em substituição à iniciativa probatória da parte. Incumbe à defesa identificar e apresentar os documentos que reputa relevantes, sobretudo quando se trata de informações administrativas relacionadas à atuação do próprio Município acusado ou que podem ser diretamente solicitadas por sua procuradoria aos órgãos públicos competentes. Não foi demonstrada recusa administrativa, impossibilidade de acesso ou qualquer obstáculo concreto que justificasse a intervenção judicial para obtenção dos documentos. Indefiro, portanto, a expedição dos ofícios requeridos, cabendo à parte interessada diligenciar diretamente para a obtenção e a juntada dos documentos que entender pertinentes. VI – Do prosseguimento do feito Pelas provas até então acostadas aos autos e pelos documentos que o instruem, se vê, pelo menos em tese, que a denúncia se acha bem formulada, não vislumbrando por ora a existência de causa excludente da ilicitude, manifesta excludente da culpabilidade ou mesmo que o fato narrado não constitui crime. Não tendo a Defesa logrado êxito em comprovar, ao menos nesta fase prefacial, a ilicitude das provas em que a denúncia se fundamenta, e diante da existência de fortes indícios de autoria e materialidade, entendo presente a justa causa para deflagração da ação penal. Assim, recebida a denúncia e não estando presentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, determino a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 31/08/2028, às 15:00 horas, oportunidade em que serão tomadas as declarações do ofendido (se for o caso), inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e, por fim, será interrogado(a) o(a) acusado(a), nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal. Dito isso, DETERMINO: 1. Intime-se o(a) acusado(a) acerca da audiência designada, consignando no mandado que, na oportunidade, será interrogado(a). Em caso de réu preso, requisite-se ao Presídio no qual se encontra custodiado. 2. Intimem-se as testemunhas e a vítima (se houver), requisitando se necessário. 3. Considerando o teor da Portaria nº 6.710/CGJ/2021, havendo necessidade da oitiva de testemunha residente fora desta Comarca, determino que seja providenciado contato com a Direção do Foro da(s) Comarca(s) em que reside(m) a(s) testemunha(s) para agendamento de data, horário, informando que a previsão da duração do ato processual de 20 minutos por testemunha, solicitando, caso possível, que a oitiva ocorra na mesma data designada nesta Comarca para a AIJ, assim como pedido de disponibilização e operação do ambiente com sistema de videoconferência. Agendada a data da videoconferência para o mesmo dia da audiência, proceda-se conforme disposto no art. 5º, §4º, da Portaria 6.710/2021, expedindo-se carta precatória para intimação, se o caso. Caso a data disponibilizada seja diversa, remetam-se os autos conclusos. 4. Intimem-se, ainda, a Defesa e o Ministério Público. 5. Se necessário, expeça-se carta precatória, solicitando o cumprimento em 30 (trinta) dias. 6. Intimem-se. Requisite-se. Cumpra-se. Januária, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DA SILVEIRA Juiz de Direito Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICIPIO DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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POLIANE AMORIM SOARES PRATES
OAB: 213239/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5006013-30.2025.8.13.0352 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Outros Atos contra o Meio Ambiente] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MUNICIPIO DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ CPF: 25.209.156/0001-08 DECISÃO Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de MUNICÍPIO DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ pela prática dos crimes previstos no art. 46, parágrafo único, e art. 49, ambos da Lei de Crimes Ambientais (Lei n.º 9.605/98), na forma do art. 69 do Código Penal. Antes do oferecimento da denúncia, foi designada audiência destinada à tentativa de celebração de Acordo de Não Persecução Penal, à qual o representante legal do Município, embora regularmente intimado, não compareceu nem justificou sua ausência, conforme termo de audiência de ID 10542693654. A denúncia foi recebida pela decisão de ID 10567729123, por se entenderem preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e presente justa causa para a instauração da ação penal. Após a citação, o Município apresentou resposta à acusação no ID 10683869401, na qual suscitou, preliminarmente: a) inépcia parcial da denúncia e ausência de correlação segura entre os fatos narrados e os tipos penais imputados; b) ausência de justa causa para a persecução penal; e c) equívoco no enquadramento fático-jurídico constante da proposta de Acordo de Não Persecução Penal. No mérito, sustentou, em síntese, a atipicidade formal e material das condutas imputadas; a ausência de dolo; a reduzida ofensividade concreta; a natureza emergencial e protetiva da intervenção administrativa; a impossibilidade de reconhecimento do concurso material; e a inadequação do pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos. Ao final, requereu a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a produção de provas documental, testemunhal e pericial ambiental, além da expedição de ofícios ao órgão ambiental competente. Arrolou as testemunhas Feliciano Ribeiro de Sousa e Gledson Pinto de Souza. O Ministério Público manifestou-se no ID 10690560339, pugnando pela rejeição das questões preliminares, pelo indeferimento da absolvição sumária e pelo regular prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. I - Da alegada inépcia parcial da denúncia e da ausência de correlação entre os fatos e os tipos penais A defesa sustenta que a denúncia seria parcialmente inepta porque as peças produzidas durante a fase extrajudicial teriam apresentado diferentes enquadramentos jurídicos: a notícia de fato teria mencionado o art. 49 da Lei nº 9.605/1998; a proposta de ANPP teria feito referência aos arts. 46, parágrafo único, e 50; e a denúncia, por sua vez, imputou os delitos dos arts. 46, parágrafo único, e 49 da referida lei. A questão preliminar não merece acolhimento. A aptidão formal da denúncia deve ser aferida a partir do conteúdo da própria peça acusatória, e não das classificações jurídicas provisoriamente empregadas em documentos produzidos durante a fase investigativa ou consensual. As peças extrajudiciais possuem caráter preparatório e estão sujeitas ao progressivo refinamento da capitulação jurídica à medida que os elementos informativos são reunidos. Eventuais alterações na definição jurídica dos fatos antes do oferecimento da denúncia não tornam a acusação inepta, desde que a peça acusatória definitiva descreva suficientemente as condutas imputadas e permita o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, é assente que o acusado se defende dos fatos narrados, e não da capitulação jurídica atribuída pelo órgão acusador, tanto que os arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal admitem, observados os respectivos requisitos, a atribuição de definição jurídica diversa aos fatos descritos na acusação. No caso concreto, a denúncia indica o local, a data e o horário dos fatos; descreve o corte de cinco árvores da espécie canafístula em logradouro público, sem autorização do órgão ambiental competente; menciona a guarda e manutenção em depósito de 2,35 m³ de lenha nativa sem licença; atribui as condutas ao Município acusado; e aponta os elementos informativos que sustentariam a materialidade e os indícios de autoria. Há, portanto, descrição suficientemente individualizada das condutas, de suas circunstâncias essenciais e dos correspondentes enquadramentos jurídicos. Tanto assim que a defesa apresentou extensa resposta à acusação, impugnando especificamente cada elemento objetivo e subjetivo dos delitos imputados, o que evidencia a plena compreensão da acusação e a inexistência de prejuízo ao exercício defensivo. Eventual divergência quanto à correta subsunção dos fatos aos tipos penais não caracteriza inépcia da denúncia, mas constitui matéria de mérito, a ser examinada após a regular instrução processual. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia parcial da denúncia e de ausência de correlação segura entre os fatos narrados e os tipos penais imputados. II – Da ausência de justa causa A defesa afirma que inexistiria suporte probatório mínimo para a persecução penal, ao argumento de que não estariam suficientemente demonstradas a tipicidade, a materialidade e a adequação subjetiva das condutas imputadas. A justa causa para a ação penal não exige prova definitiva da responsabilidade criminal, mas a existência de elementos informativos mínimos acerca da materialidade e de indícios de autoria, suficientes para justificar o desenvolvimento da instrução sob o crivo do contraditório. No caso, a acusação encontra-se amparada pelo Registro de Eventos de Defesa Social, pelo auto de infração ambiental, pelos registros fotográficos e pelas declarações colhidas durante a apuração, documentos constantes, entre outros, dos IDs 10503182998, 10503182999 e 10503183000. Conforme registrado na manifestação ministerial, o auto de infração foi lavrado no local por policiais militares ambientais, tendo o então Secretário Municipal de Obras confirmado o corte das árvores e a inexistência de autorização ambiental. Esses elementos, considerados em conjunto, conferem plausibilidade à narrativa acusatória e constituem suporte mínimo para a instauração e o prosseguimento da ação penal. As alegações de que as árvores não possuíam natureza ornamental, de que a lenha não teria destinação econômica, de que a intervenção teria sido motivada por risco à segurança dos frequentadores e de que inexistiria dolo são controvérsias que se confundem com o mérito da imputação. Seu acolhimento pressupõe exame aprofundado das circunstâncias fáticas e confronto entre as versões apresentadas, providência incompatível com esta fase de cognição sumária. Não se impõe ao órgão acusador, nesta fase inicial da persecução, uma descrição exaustiva e pormenorizada de todos os elementos do tipo penal. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIMES AMBIENTAIS- REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - INÉPCIA NÃO VERIFICADA DENÚNCIA RECEBIDA - DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO PROVIDO.1. A denúncia, para ser considerada válida, deve conter os elementos previstos no art. 41 do CPP, dispensando-se, contudo, a descrição minuciosa dos fatos, consoante 2. Recurso provido. (TJMG - Rec em entendimento pacificado pelo STF. Sentido Estrito 1.0000.25.095254-6/001, Relator(a): Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/08/2025, publicação da súmula em 01/09/2025) – grifei Não se verifica, assim, ausência manifesta de suporte probatório ou imputação completamente dissociada dos elementos informativos constantes dos autos. Rejeito, pois, a preliminar de ausência de justa causa para o exercício da ação penal. III – Do alegado equívoco na proposta de Acordo de Não Persecução Penal A defesa sustenta que a proposta de Acordo de Não Persecução Penal teria sido elaborada com base em cláusulas próprias de imóveis rurais, envolvendo reserva legal, Cadastro Ambiental Rural e licenciamento de atividades rurais, embora os fatos tenham ocorrido no Parque de Vaquejada do Município. A questão não repercute sobre a validade da presente ação penal. A proposta de Acordo de Não Persecução Penal constitui ato extrajudicial anterior e autônomo em relação à denúncia. Suas condições destinam-se à formação consensual de eventual ajuste e não integram os requisitos formais da acusação posteriormente oferecida. Ainda que alguma das cláusulas propostas não estivesse adequadamente ajustada às particularidades do caso, tal circunstância não acarretaria, por si só, inépcia da denúncia, ausência de justa causa ou qualquer nulidade da ação penal. A higidez da acusação deve ser examinada à luz da narrativa contida na denúncia e dos elementos informativos que a acompanham, e não a partir do conteúdo de uma proposta consensual que sequer chegou a ser celebrada. Deve-se registrar, ainda, que o representante legal do Município, embora regularmente intimado, não compareceu à audiência destinada à tentativa de formalização do acordo nem apresentou justificativa para sua ausência, conforme consta do ID 10542693654. Não há, portanto, nexo entre a alegada inadequação de determinadas cláusulas da proposta de ANPP e a validade da denúncia de ID 10567477910. Rejeito, assim, a questão preliminar fundada no alegado equívoco do enquadramento fático-jurídico constante da proposta de Acordo de Não Persecução Penal. IV – Das questões de mérito e do pedido de absolvição sumária As alegações de atipicidade formal e material das condutas; ausência de finalidade econômica quanto à lenha; inexistência de natureza ornamental das árvores; ausência de dolo; reduzida ofensividade; atuação administrativa emergencial e protetiva; impossibilidade de reconhecimento do concurso material; e inadequação do valor mínimo de reparação inserem-se no mérito da pretensão punitiva. A própria defesa afirma que o corte teria ocorrido em razão da queda de galho, da existência de risco aos frequentadores e da necessidade de proteção do patrimônio público. Tais circunstâncias não se encontram incontroversas e deverão ser confrontadas com os demais elementos de prova, notadamente os depoimentos das testemunhas e a documentação administrativa eventualmente existente. Não se encontra demonstrada, de maneira manifesta e inequívoca, qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. A definição acerca da tipicidade das condutas, do elemento subjetivo, da existência de situação emergencial, da autonomia ou absorção dos delitos e da eventual reparação mínima demanda o encerramento da instrução e a valoração conjunta das provas. Consequentemente, indefiro o pedido de absolvição sumária, ficando expressamente consignado que as questões de mérito suscitadas pela defesa, inclusive a impugnação ao valor mínimo de reparação, serão apreciadas em momento oportuno, após a instrução processual, sem antecipação de juízo definitivo. V – Das provas requeridas a) prova documental A defesa requereu autorização para apresentação de prova documental suplementar, inclusive de documentos técnicos e administrativos destinados a demonstrar a alegada urgência, o risco e a necessidade da intervenção. A prova mostra-se pertinente e poderá contribuir para a reconstrução do contexto administrativo existente à época dos fatos. Defiro, portanto, a produção de prova documental suplementar. Caso sejam juntados novos documentos, deverá a Secretaria abrir vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, para ciência e manifestação, em observância ao contraditório. b) Prova testemunhal A prova oral requerida é pertinente, especialmente porque a defesa sustenta que a intervenção teria ocorrido por determinação administrativa e em razão de situação de risco existente no local. Defiro a prova testemunhal, devendo ser ouvidas as testemunhas defensivas Feliciano Ribeiro de Sousa e Gledson Pinto de Souza, observadas as formalidades legais. Caberá à defesa fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à localização das testemunhas que não constarem dos autos. c) Prova pericial ambiental A defesa requereu a realização de perícia ambiental para esclarecer se as árvores possuíam natureza ornamental, se se encontravam em situação de risco, se havia urgência incompatível com a obtenção de autorização e se a supressão ocorreu em contexto de necessidade administrativa. O pedido deve ser indeferido. A perícia foi postulada de maneira genérica e condicional, sem delimitação precisa de seu objeto, indicação da metodologia pretendida ou formulação de quesitos concretos. Além disso, os fatos ocorreram em 31 de maio de 2025, tendo as árvores sido cortadas e o local, consequentemente, alterado. Uma perícia realizada no estágio atual não seria capaz de reconstruir, com segurança técnico-científica, o estado das árvores antes da intervenção, a existência de risco iminente naquele momento ou a urgência da providência administrativa. A eventual existência de risco, queda anterior de galhos, danos a estruturas, vistorias, comunicações internas ou recomendações técnicas deverá ser demonstrada por documentos contemporâneos aos fatos e pela prova testemunhal. A perícia atual não pode substituir registros administrativos que deveriam ter sido produzidos à época da intervenção. De igual modo, a finalidade administrativa da atuação e o conhecimento ou intenção dos agentes envolvidos constituem circunstâncias históricas e subjetivas, insuscetíveis de comprovação por exame pericial retrospectivo. Quanto à natureza ornamental das árvores, sua definição poderá ser alcançada a partir das características do local, dos registros fotográficos, da documentação constante dos autos e dos depoimentos colhidos, competindo ao Juízo, ao final, realizar a correspondente valoração jurídica. A prova pericial pretendida, portanto, não possui aptidão concreta para esclarecer os pontos controvertidos indicados pela defesa, revelando-se inútil e impertinente para a solução da causa. Indefiro, assim, a realização de perícia ambiental, com fundamento no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. d) Expedição de ofícios A defesa requereu a expedição de ofícios ao órgão ambiental competente para o encaminhamento de “eventuais relatórios, vistorias, comunicações internas e autorizações relacionadas ao episódio”. O requerimento, além de genérico, não individualiza documentos específicos, procedimentos administrativos, datas, números de expedientes ou órgãos determinados que estariam na posse das informações pretendidas. A atividade jurisdicional não se destina à realização de investigação documental genérica em substituição à iniciativa probatória da parte. Incumbe à defesa identificar e apresentar os documentos que reputa relevantes, sobretudo quando se trata de informações administrativas relacionadas à atuação do próprio Município acusado ou que podem ser diretamente solicitadas por sua procuradoria aos órgãos públicos competentes. Não foi demonstrada recusa administrativa, impossibilidade de acesso ou qualquer obstáculo concreto que justificasse a intervenção judicial para obtenção dos documentos. Indefiro, portanto, a expedição dos ofícios requeridos, cabendo à parte interessada diligenciar diretamente para a obtenção e a juntada dos documentos que entender pertinentes. VI – Do prosseguimento do feito Pelas provas até então acostadas aos autos e pelos documentos que o instruem, se vê, pelo menos em tese, que a denúncia se acha bem formulada, não vislumbrando por ora a existência de causa excludente da ilicitude, manifesta excludente da culpabilidade ou mesmo que o fato narrado não constitui crime. Não tendo a Defesa logrado êxito em comprovar, ao menos nesta fase prefacial, a ilicitude das provas em que a denúncia se fundamenta, e diante da existência de fortes indícios de autoria e materialidade, entendo presente a justa causa para deflagração da ação penal. Assim, recebida a denúncia e não estando presentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, determino a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 31/08/2028, às 15:00 horas, oportunidade em que serão tomadas as declarações do ofendido (se for o caso), inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e, por fim, será interrogado(a) o(a) acusado(a), nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal. Dito isso, DETERMINO: 1. Intime-se o(a) acusado(a) acerca da audiência designada, consignando no mandado que, na oportunidade, será interrogado(a). Em caso de réu preso, requisite-se ao Presídio no qual se encontra custodiado. 2. Intimem-se as testemunhas e a vítima (se houver), requisitando se necessário. 3. Considerando o teor da Portaria nº 6.710/CGJ/2021, havendo necessidade da oitiva de testemunha residente fora desta Comarca, determino que seja providenciado contato com a Direção do Foro da(s) Comarca(s) em que reside(m) a(s) testemunha(s) para agendamento de data, horário, informando que a previsão da duração do ato processual de 20 minutos por testemunha, solicitando, caso possível, que a oitiva ocorra na mesma data designada nesta Comarca para a AIJ, assim como pedido de disponibilização e operação do ambiente com sistema de videoconferência. Agendada a data da videoconferência para o mesmo dia da audiência, proceda-se conforme disposto no art. 5º, §4º, da Portaria 6.710/2021, expedindo-se carta precatória para intimação, se o caso. Caso a data disponibilizada seja diversa, remetam-se os autos conclusos. 4. Intimem-se, ainda, a Defesa e o Ministério Público. 5. Se necessário, expeça-se carta precatória, solicitando o cumprimento em 30 (trinta) dias. 6. Intimem-se. Requisite-se. Cumpra-se. Januária, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DA SILVEIRA Juiz de Direito Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária