5006011-42.2025.8.13.0261
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5006011-42.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: ANA LUIZA DANTAS COUTO GONCALVES CPF: 102.775.276-43 RÉU: WILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 36.272.465/0001-49 DECISÃO Trata-se de apreciação da dúvida suscitada pela Secretaria do Juízo na Certidão de Promoção de ID 10718767624, bem como do pedido de arbitramento e liberação de honorários periciais formulado pelo perito nomeado, Ulisses Caetano Pereira, na petição de ID 10690053128. Compulsando os autos, verifica-se que o perito aceitou o múnus e requereu a juntada de documentos adicionais pela instituição financeira ré. Contudo, antes da realização da perícia e da confecção de laudo técnico, as partes celebraram transação extrajudicial, ensejando o pedido de desistência da ação formulado pela autora (ID 10680099320) e a consequente sentença homologatória de extinção do processo sem resolução do mérito (ID 10689519940). Ressalte-se que a remuneração do perito em processos abrangidos pela gratuidade de justiça, custeada com recursos do Estado via Sistema AJ/TJMG (Resolução nº 804/2015 do TJMG e art. 95, § 3º, II, do CPC), pressupõe a efetiva entrega do laudo pericial para auxiliar no julgamento da causa. Inexistindo a confecção e apresentação do laudo técnico nos autos, não há respaldo legal ou regulamentar para o pagamento dos honorários com recursos públicos, razão pela qual o indeferimento da pretensão do expert é medida que se impõe. Diante do exposto, acolho a dúvida suscitada pela Secretaria e INDEFIRO o pedido de pagamento de honorários periciais formulado pelo perito Ulisses Caetano Pereira (ID 10690053128). Torno sem efeito o despacho de ID 10711327734 na parte em que determinou a liberação da referida verba. Intimem-se as partes e o senhor perito. Preclusas as intimações, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos definitivamente, nos termos da sentença extintiva. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA LUIZA DANTAS COUTO GONCALVES
Réu WILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA EDUARDA DANTAS BRITO
OAB: 227508/MG
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
OAB: 141042/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5006011-42.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: ANA LUIZA DANTAS COUTO GONCALVES CPF: 102.775.276-43 RÉU: WILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 36.272.465/0001-49 DECISÃO Trata-se de apreciação da dúvida suscitada pela Secretaria do Juízo na Certidão de Promoção de ID 10718767624, bem como do pedido de arbitramento e liberação de honorários periciais formulado pelo perito nomeado, Ulisses Caetano Pereira, na petição de ID 10690053128. Compulsando os autos, verifica-se que o perito aceitou o múnus e requereu a juntada de documentos adicionais pela instituição financeira ré. Contudo, antes da realização da perícia e da confecção de laudo técnico, as partes celebraram transação extrajudicial, ensejando o pedido de desistência da ação formulado pela autora (ID 10680099320) e a consequente sentença homologatória de extinção do processo sem resolução do mérito (ID 10689519940). Ressalte-se que a remuneração do perito em processos abrangidos pela gratuidade de justiça, custeada com recursos do Estado via Sistema AJ/TJMG (Resolução nº 804/2015 do TJMG e art. 95, § 3º, II, do CPC), pressupõe a efetiva entrega do laudo pericial para auxiliar no julgamento da causa. Inexistindo a confecção e apresentação do laudo técnico nos autos, não há respaldo legal ou regulamentar para o pagamento dos honorários com recursos públicos, razão pela qual o indeferimento da pretensão do expert é medida que se impõe. Diante do exposto, acolho a dúvida suscitada pela Secretaria e INDEFIRO o pedido de pagamento de honorários periciais formulado pelo perito Ulisses Caetano Pereira (ID 10690053128). Torno sem efeito o despacho de ID 10711327734 na parte em que determinou a liberação da referida verba. Intimem-se as partes e o senhor perito. Preclusas as intimações, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos definitivamente, nos termos da sentença extintiva. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga