Detalhe do processo

5006010-71.2021.8.13.0625

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5006010-71.2021.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: GLEICIANE ESTEFANE NASCIMENTO FONSECA CPF: 102.684.396-05 RÉU: LUIZ CARLOS DE ASSIS CPF: 725.331.296-15 e outros DECISÃO Vistos etc. Em fase de especificação de provas, a parte Autora pugnou pela produção de prova pericial médica e depoimento pessoal do réu. Os Réus, por sua vez, requereram a produção de prova testemunhal e pericial. A seguradora litisdenunciada igualmente manifestou interesse na prova pericial. Passo à análise dos requerimentos. 1. Da Prova Oral a) Do Depoimento Pessoal do Réu Roney Kennedy Sandim Rodrigues O requerido Roney Kennedy Sandim Rodrigues já apresentou sua versão detalhada dos fatos em sede de contestação. A repetição de sua narrativa em juízo, portanto, mostra-se uma medida de baixa utilidade probatória, improvável de acrescentar elementos novos e essenciais ao convencimento deste magistrado, que já dispõe da tese defensiva de forma clara nos autos. Nesse sentido, visando a celeridade e a efetividade processual, e com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, indefiro o pedido de tomada do depoimento pessoal do requerido. b) Da Prova Testemunhal Por outro lado, a prova testemunhal, requerida pelos réus, mostra-se pertinente e relevante para a elucidação dos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento, em especial no que tange à dinâmica do acidente, como a velocidade dos veículos e a conduta de seus respectivos condutores. Trata-se de prova essencial para a busca da verdade real sobre os fatos que fundamentam a pretensão indenizatória. Desta forma, defiro a produção de prova testemunhal. 2. Da Prova Pericial Médica Todas as partes convergem quanto à necessidade da prova pericial médica, que se mostra, de fato, indispensável ao julgamento do mérito. A controvérsia sobre a extensão das lesões sofridas pela autora, a existência de dano estético e, principalmente, a alegada incapacidade laboral permanente que fundamenta o pedido de pensionamento, são questões de natureza eminentemente técnica. Pelo exposto, defiro a produção de prova pericial médica. Em relação ao ônus de arcar com o valor dos honorários periciais, o artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for requerida por ambas as partes. No presente caso, todas as partes (autora, réus e denunciada) requereram a produção da prova técnica. Entretanto, é cediço na jurisprudência pátria, em especial no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, que as regras do custeio da prova não se confundem com as do ônus probatório. A finalidade principal da perícia médica, no caso em tela, é a comprovação do fato constitutivo do direito da Autora (art. 373, I, do CPC), qual seja, a demonstração da própria lesão, sua extensão e a incapacidade dela decorrente, que fundamentam seu pedido de indenização. Embora os réus e a denunciada também tenham requerido a prova, fazem-no com intuito secundário, de contrapor a tese inicial ou delimitar a condenação. Dessa forma, o ônus de adiantar os honorários periciais recai, primariamente, sobre a parte que tem o ônus de provar o fato que a perícia visa a elucidar. No caso, a Autora. Nesse sentido, a jurisprudência: "As regras do ônus da prova não se confundem com as regras do seu custeio, cabendo a antecipação da remuneração do perito àquele que requereu a produção da prova pericial (...)." (STJ - REsp: 908728 SP 2006/0267880-7) Ocorre que a parte Autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício que, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC, abrange os honorários do perito. Diante dessa situação, a responsabilidade pelo pagamento da perícia deve observar o disposto no art. 95, § 3º, do CPC. Quando a responsabilidade pelo pagamento recai sobre beneficiário de gratuidade de justiça, o custeio da prova pericial será realizado com recursos alocados no orçamento do ente público. Considerando o acima exposto, o valor dos honorários periciais ficará a cargo do Estado. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos. Após, proceda a nomeação do perito pelo sistema AJG. Com o aceite do profissional, intime-o para dar andamento aos trabalhos, ficando fixado o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão e entrega do laudo técnico. Acostado o laudo aos autos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Respondidos eventuais quesitos suplementares e/ou prestados eventuais esclarecimentos, indicando o fim dos trabalhos, requisite-se a liberação dos honorários no sistema AJG. Cumprido o acima determinado, intimem-se os Requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostarem aos autos o rol de testemunhas, com posterior conclusão para designação da audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Cumpra-se. São João Del Rei, data da assinatura eletrônica. ARMANDO BARRETO MARRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ALLIANZ SEGUROS S/A

Autor GLEICIANE ESTEFANE NASCIMENTO FONSECA

Réu LUIZ CARLOS DE ASSIS

Réu RONEY KENNEDY SANDIM RODRIGUES

Réu ROSILENE MARIA SANDIM DE ASSIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDGARD PEREIRA VENERANDA

OAB: 30629/MG

ALESSANDRA ALVES DE PAULA

OAB: 102424/MG

CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI

OAB: 218674/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5006010-71.2021.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: GLEICIANE ESTEFANE NASCIMENTO FONSECA CPF: 102.684.396-05 RÉU: LUIZ CARLOS DE ASSIS CPF: 725.331.296-15 e outros DECISÃO Vistos etc. Em fase de especificação de provas, a parte Autora pugnou pela produção de prova pericial médica e depoimento pessoal do réu. Os Réus, por sua vez, requereram a produção de prova testemunhal e pericial. A seguradora litisdenunciada igualmente manifestou interesse na prova pericial. Passo à análise dos requerimentos. 1. Da Prova Oral a) Do Depoimento Pessoal do Réu Roney Kennedy Sandim Rodrigues O requerido Roney Kennedy Sandim Rodrigues já apresentou sua versão detalhada dos fatos em sede de contestação. A repetição de sua narrativa em juízo, portanto, mostra-se uma medida de baixa utilidade probatória, improvável de acrescentar elementos novos e essenciais ao convencimento deste magistrado, que já dispõe da tese defensiva de forma clara nos autos. Nesse sentido, visando a celeridade e a efetividade processual, e com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, indefiro o pedido de tomada do depoimento pessoal do requerido. b) Da Prova Testemunhal Por outro lado, a prova testemunhal, requerida pelos réus, mostra-se pertinente e relevante para a elucidação dos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento, em especial no que tange à dinâmica do acidente, como a velocidade dos veículos e a conduta de seus respectivos condutores. Trata-se de prova essencial para a busca da verdade real sobre os fatos que fundamentam a pretensão indenizatória. Desta forma, defiro a produção de prova testemunhal. 2. Da Prova Pericial Médica Todas as partes convergem quanto à necessidade da prova pericial médica, que se mostra, de fato, indispensável ao julgamento do mérito. A controvérsia sobre a extensão das lesões sofridas pela autora, a existência de dano estético e, principalmente, a alegada incapacidade laboral permanente que fundamenta o pedido de pensionamento, são questões de natureza eminentemente técnica. Pelo exposto, defiro a produção de prova pericial médica. Em relação ao ônus de arcar com o valor dos honorários periciais, o artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for requerida por ambas as partes. No presente caso, todas as partes (autora, réus e denunciada) requereram a produção da prova técnica. Entretanto, é cediço na jurisprudência pátria, em especial no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, que as regras do custeio da prova não se confundem com as do ônus probatório. A finalidade principal da perícia médica, no caso em tela, é a comprovação do fato constitutivo do direito da Autora (art. 373, I, do CPC), qual seja, a demonstração da própria lesão, sua extensão e a incapacidade dela decorrente, que fundamentam seu pedido de indenização. Embora os réus e a denunciada também tenham requerido a prova, fazem-no com intuito secundário, de contrapor a tese inicial ou delimitar a condenação. Dessa forma, o ônus de adiantar os honorários periciais recai, primariamente, sobre a parte que tem o ônus de provar o fato que a perícia visa a elucidar. No caso, a Autora. Nesse sentido, a jurisprudência: "As regras do ônus da prova não se confundem com as regras do seu custeio, cabendo a antecipação da remuneração do perito àquele que requereu a produção da prova pericial (...)." (STJ - REsp: 908728 SP 2006/0267880-7) Ocorre que a parte Autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício que, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC, abrange os honorários do perito. Diante dessa situação, a responsabilidade pelo pagamento da perícia deve observar o disposto no art. 95, § 3º, do CPC. Quando a responsabilidade pelo pagamento recai sobre beneficiário de gratuidade de justiça, o custeio da prova pericial será realizado com recursos alocados no orçamento do ente público. Considerando o acima exposto, o valor dos honorários periciais ficará a cargo do Estado. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos. Após, proceda a nomeação do perito pelo sistema AJG. Com o aceite do profissional, intime-o para dar andamento aos trabalhos, ficando fixado o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão e entrega do laudo técnico. Acostado o laudo aos autos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Respondidos eventuais quesitos suplementares e/ou prestados eventuais esclarecimentos, indicando o fim dos trabalhos, requisite-se a liberação dos honorários no sistema AJG. Cumprido o acima determinado, intimem-se os Requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostarem aos autos o rol de testemunhas, com posterior conclusão para designação da audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Cumpra-se. São João Del Rei, data da assinatura eletrônica. ARMANDO BARRETO MARRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei