Detalhe do processo

5006010-40.2025.8.13.0687

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5006010-40.2025.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Administração] AUTOR: GEMMA DE LANNA CPF: 552.665.416-87 RÉU: PIERRE MARTINS ALVARENGA ANDRADE CPF: 098.096.626-45 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Gemma de Lanna contra a sentença de ID 10694591474, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Pierre Martins Alvarenga Andrade e julgou extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 803, I, e 924, I, ambos do Código de Processo Civil. A sentença embargada reconheceu a inexigibilidade da multa cominatória executada, ao fundamento de que não teria sido comprovada a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de não fazer, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Também consignou que as fotografias juntadas pela exequente demonstrariam apenas a montagem de armário e a utilização do espaço pelo executado, o que ultrapassaria os limites do título executivo, voltado à paralisação da obra embargada. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, contradição e adoção de premissa fática equivocada. Alega que houve intimação pessoal do executado em 12/11/2024, conforme mandado cumprido nos autos principais n.º 5005202-69.2024.8.13.0687, ID 10344849941.Afirma, ainda, que a sentença não teria analisado adequadamente a sequência cronológica das provas constantes dos autos, as quais, segundo sustenta, demonstrariam que os atos posteriores não se limitaram à instalação de móveis, mas evidenciariam continuidade e finalização da obra embargada. Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja afastada a extinção do cumprimento de sentença e determinado o regular prosseguimento da execução das astreintes. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte executada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Embora os embargos de declaração não se prestem, em regra, à rediscussão do mérito da decisão, admite-se excepcionalmente a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício apontado conduzir, como consequência lógica, à alteração do julgado, inclusive quando demonstrada a adoção de premissa fática equivocada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão” (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.956.579/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/08/2024, DJe de 23/08/2024). No caso, os embargos comportam parcial acolhimento, apenas para correção e integração da fundamentação. Com efeito, a sentença embargada consignou que não teria havido intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação imposta no agravo de instrumento, razão pela qual aplicou a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, compulsando os autos principais n.º 5005202-69.2024.8.13.0687, verifica-se que foi juntado mandado de intimação sob o ID 10344849941, no dia 13/11/2024, destinado pessoalmente a Pierre Martins, para cumprimento da decisão que deferiu a antecipação de tutela recursal nos autos do agravo de instrumento n.º 1.0000.24.459195-4/001. Consta do referido mandado a determinação expressa de intimação da parte para cumprimento da decisão que deferiu a tutela recursal, cuja cópia seguiu anexada. A certidão da Oficiala de Justiça registra que, às 13h38min do dia 12/11/2024, intimou pessoalmente Pierre Martins de todo o teor do mandado, que lhe foi lido e entregue para leitura, tendo ele ficado ciente e recebido as cópias oferecidas. Assim, neste ponto específico, assiste razão à embargante. Houve intimação pessoal do executado para cumprimento da ordem judicial, razão pela qual deve ser afastado o fundamento da sentença que reconheceu a inexigibilidade da multa exclusivamente com base na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Isso, contudo, não conduz automaticamente ao acolhimento integral da pretensão executiva. Para a exigibilidade das astreintes, não basta a existência de intimação pessoal da parte obrigada. Também é indispensável a demonstração concreta do descumprimento da obrigação imposta, bem como a delimitação segura do período de inadimplemento que autoriza a incidência da multa diária. No caso, o título executivo formado no agravo de instrumento determinou que o réu se abstivesse de dar prosseguimento à obra embargada, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, contada da intimação do agravado sobre a decisão de recebimento da insurgência. A exequente pretende a cobrança do teto integral da multa, sustentando que o executado teria permanecido em descumprimento no período de 26/05/2025 a 15/09/2025, totalizando 113 dias. Para tanto, invoca fotografias, a instalação de armário, o uso do espaço e, agora, também o laudo pericial produzido nos autos de origem. Todavia, a análise conjunta dos autos não permite, neste momento, concluir, com a segurança necessária ao prosseguimento da execução das astreintes no valor integral pretendido, que tenha havido descumprimento continuado da ordem judicial pelo período indicado na planilha. A prova pericial produzida nos autos de origem não teve por objeto apurar o descumprimento da tutela recursal, nem delimitou a data de execução de cada intervenção observada. O objetivo da perícia foi analisar as condições construtivas da obra executada na área externa da unidade n.º 303 e avaliar eventuais impactos sobre a unidade n.º 403, especialmente quanto à ventilação, iluminação, campo visual, conforto térmico e acústico, segurança, estrutura e eventual desvalorização. No laudo pericial, o expert constatou, durante a vistoria, a existência de estrutura composta por cobertura metálica apoiada em perfis estruturais, formando área coberta destinada ao uso de lazer, bem como a instalação de uma jacuzzi. Também descreveu a relação espacial entre a cobertura da unidade n.º 303 e a varanda da unidade n.º 403, além de responder aos quesitos técnicos formulados pelas partes e pelo Juízo. O perito, contudo, não afirmou que a obra prosseguiu após a intimação pessoal do executado, não comparou tecnicamente o estado da obra antes e depois da ordem judicial, não fixou marco temporal de execução dos elementos vistoriados e não atestou que houve descumprimento da decisão proferida no agravo de instrumento. A existência da cobertura metálica e da jacuzzi no momento da vistoria confirma o estado físico da área examinada, mas não comprova, por si só, que tais estruturas tenham sido executadas ou finalizadas após a intimação pessoal ocorrida em 12/11/2024, tampouco autoriza presumir descumprimento diário e contínuo entre 26/05/2025 e 15/09/2025. Da mesma forma, as fotografias e manifestações indicadas pela exequente demonstram, sobretudo, a instalação de armário e a utilização do espaço com objetos e móveis. Tais elementos podem ser relevantes para a discussão de mérito nos autos de origem, inclusive quanto à extensão da obra, à regularidade da intervenção e aos efeitos decorrentes do uso da área. Contudo, para fins de execução de multa cominatória, não se mostram suficientes para comprovar, de forma objetiva e segura, o prosseguimento da obra embargada durante todo o período indicado na memória de cálculo. A instalação de armário, a colocação de móveis ou a utilização ordinária do espaço não se confundem necessariamente com o prosseguimento da obra embargada, especialmente quando o título executivo não proibiu, de forma expressa, todo e qualquer uso da área externa, mas determinou que o réu se abstivesse de dar prosseguimento à obra. Não se está afirmando, neste momento, que a conduta do executado tenha sido regular ou que a intervenção discutida nos autos de origem seja juridicamente lícita. A questão aqui examinada é mais restrita: saber se há prova suficiente para executar multa diária no valor máximo de R$ 30.000,00, fundada em suposto descumprimento contínuo da obrigação de não fazer. E, sob esse enfoque, a prova apresentada não permite concluir, com grau suficiente de certeza, pela exigibilidade da multa nos termos pretendidos. Portanto, embora deva ser corrigido o fundamento relativo à ausência de intimação pessoal, permanece a conclusão de que não foi demonstrado descumprimento da ordem judicial em extensão apta a justificar o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor executado. No tocante ao pedido de justiça gratuita formulado pela exequente nos embargos, também não há como acolhê-lo neste momento. Conforme já decidido nos autos principais, os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos à autora foram revogados por decisão de ID 10424611055, após impugnação apresentada pela parte ré. Naquela oportunidade, este Juízo reconheceu a existência de elementos patrimoniais e financeiros incompatíveis com a alegada hipossuficiência. A documentação ora apresentada, consistente em declaração de hipossuficiência, declarações de imposto de renda e demonstrativo previdenciário, não é suficiente, por si só, para demonstrar alteração substancial da situação econômica anteriormente considerada, sobretudo sem a apresentação de documentação bancária atualizada e completa, capaz de evidenciar a inexistência de ativos financeiros, aplicações, saldos ou movimentações incompatíveis com a benesse. Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Embora os embargos não conduzam à modificação do dispositivo da sentença, havia efetivo ponto a ser corrigido quanto à existência de intimação pessoal do executado, não se evidenciando caráter manifestamente protelatório. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Gemma de Lanna, apenas para reconhecer que houve intimação pessoal do executado Pierre Martins Alvarenga Andrade em 12/11/2024, nos autos principais n.º 5005202-69.2024.8.13.0687, e, por consequência, afastar o fundamento da sentença relativo à incidência da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça por ausência de intimação pessoal. INTEGRO, ainda, a fundamentação da sentença para consignar que o laudo pericial produzido nos autos de origem não atestou descumprimento da ordem judicial, nem delimitou avanço da obra após a intimação pessoal do executado, limitando-se à caracterização técnica da obra existente e à análise de seus impactos sobre a unidade da autora. No mais, MANTENHO o dispositivo da sentença de ID 10694591474, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinto o presente feito, diante da ausência de demonstração suficiente do descumprimento da obrigação de não fazer nos termos e no período indicados pela exequente. INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela exequente. P.I. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ANTUNES LAGE Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GEMMA DE LANNA

Réu PIERRE MARTINS ALVARENGA ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRENNO CUNHA MACHADO

OAB: 129452/RJ

KARINA SILVA CUNHA MACHADO

OAB: 117830/RJ

MIRELLA ARAUJO SABINO

OAB: 156839/MG

LEANDRO DAVID

OAB: 119675/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5006010-40.2025.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Administração] AUTOR: GEMMA DE LANNA CPF: 552.665.416-87 RÉU: PIERRE MARTINS ALVARENGA ANDRADE CPF: 098.096.626-45 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Gemma de Lanna contra a sentença de ID 10694591474, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Pierre Martins Alvarenga Andrade e julgou extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 803, I, e 924, I, ambos do Código de Processo Civil. A sentença embargada reconheceu a inexigibilidade da multa cominatória executada, ao fundamento de que não teria sido comprovada a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de não fazer, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Também consignou que as fotografias juntadas pela exequente demonstrariam apenas a montagem de armário e a utilização do espaço pelo executado, o que ultrapassaria os limites do título executivo, voltado à paralisação da obra embargada. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, contradição e adoção de premissa fática equivocada. Alega que houve intimação pessoal do executado em 12/11/2024, conforme mandado cumprido nos autos principais n.º 5005202-69.2024.8.13.0687, ID 10344849941.Afirma, ainda, que a sentença não teria analisado adequadamente a sequência cronológica das provas constantes dos autos, as quais, segundo sustenta, demonstrariam que os atos posteriores não se limitaram à instalação de móveis, mas evidenciariam continuidade e finalização da obra embargada. Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja afastada a extinção do cumprimento de sentença e determinado o regular prosseguimento da execução das astreintes. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte executada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Embora os embargos de declaração não se prestem, em regra, à rediscussão do mérito da decisão, admite-se excepcionalmente a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício apontado conduzir, como consequência lógica, à alteração do julgado, inclusive quando demonstrada a adoção de premissa fática equivocada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão” (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.956.579/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/08/2024, DJe de 23/08/2024). No caso, os embargos comportam parcial acolhimento, apenas para correção e integração da fundamentação. Com efeito, a sentença embargada consignou que não teria havido intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação imposta no agravo de instrumento, razão pela qual aplicou a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, compulsando os autos principais n.º 5005202-69.2024.8.13.0687, verifica-se que foi juntado mandado de intimação sob o ID 10344849941, no dia 13/11/2024, destinado pessoalmente a Pierre Martins, para cumprimento da decisão que deferiu a antecipação de tutela recursal nos autos do agravo de instrumento n.º 1.0000.24.459195-4/001. Consta do referido mandado a determinação expressa de intimação da parte para cumprimento da decisão que deferiu a tutela recursal, cuja cópia seguiu anexada. A certidão da Oficiala de Justiça registra que, às 13h38min do dia 12/11/2024, intimou pessoalmente Pierre Martins de todo o teor do mandado, que lhe foi lido e entregue para leitura, tendo ele ficado ciente e recebido as cópias oferecidas. Assim, neste ponto específico, assiste razão à embargante. Houve intimação pessoal do executado para cumprimento da ordem judicial, razão pela qual deve ser afastado o fundamento da sentença que reconheceu a inexigibilidade da multa exclusivamente com base na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Isso, contudo, não conduz automaticamente ao acolhimento integral da pretensão executiva. Para a exigibilidade das astreintes, não basta a existência de intimação pessoal da parte obrigada. Também é indispensável a demonstração concreta do descumprimento da obrigação imposta, bem como a delimitação segura do período de inadimplemento que autoriza a incidência da multa diária. No caso, o título executivo formado no agravo de instrumento determinou que o réu se abstivesse de dar prosseguimento à obra embargada, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, contada da intimação do agravado sobre a decisão de recebimento da insurgência. A exequente pretende a cobrança do teto integral da multa, sustentando que o executado teria permanecido em descumprimento no período de 26/05/2025 a 15/09/2025, totalizando 113 dias. Para tanto, invoca fotografias, a instalação de armário, o uso do espaço e, agora, também o laudo pericial produzido nos autos de origem. Todavia, a análise conjunta dos autos não permite, neste momento, concluir, com a segurança necessária ao prosseguimento da execução das astreintes no valor integral pretendido, que tenha havido descumprimento continuado da ordem judicial pelo período indicado na planilha. A prova pericial produzida nos autos de origem não teve por objeto apurar o descumprimento da tutela recursal, nem delimitou a data de execução de cada intervenção observada. O objetivo da perícia foi analisar as condições construtivas da obra executada na área externa da unidade n.º 303 e avaliar eventuais impactos sobre a unidade n.º 403, especialmente quanto à ventilação, iluminação, campo visual, conforto térmico e acústico, segurança, estrutura e eventual desvalorização. No laudo pericial, o expert constatou, durante a vistoria, a existência de estrutura composta por cobertura metálica apoiada em perfis estruturais, formando área coberta destinada ao uso de lazer, bem como a instalação de uma jacuzzi. Também descreveu a relação espacial entre a cobertura da unidade n.º 303 e a varanda da unidade n.º 403, além de responder aos quesitos técnicos formulados pelas partes e pelo Juízo. O perito, contudo, não afirmou que a obra prosseguiu após a intimação pessoal do executado, não comparou tecnicamente o estado da obra antes e depois da ordem judicial, não fixou marco temporal de execução dos elementos vistoriados e não atestou que houve descumprimento da decisão proferida no agravo de instrumento. A existência da cobertura metálica e da jacuzzi no momento da vistoria confirma o estado físico da área examinada, mas não comprova, por si só, que tais estruturas tenham sido executadas ou finalizadas após a intimação pessoal ocorrida em 12/11/2024, tampouco autoriza presumir descumprimento diário e contínuo entre 26/05/2025 e 15/09/2025. Da mesma forma, as fotografias e manifestações indicadas pela exequente demonstram, sobretudo, a instalação de armário e a utilização do espaço com objetos e móveis. Tais elementos podem ser relevantes para a discussão de mérito nos autos de origem, inclusive quanto à extensão da obra, à regularidade da intervenção e aos efeitos decorrentes do uso da área. Contudo, para fins de execução de multa cominatória, não se mostram suficientes para comprovar, de forma objetiva e segura, o prosseguimento da obra embargada durante todo o período indicado na memória de cálculo. A instalação de armário, a colocação de móveis ou a utilização ordinária do espaço não se confundem necessariamente com o prosseguimento da obra embargada, especialmente quando o título executivo não proibiu, de forma expressa, todo e qualquer uso da área externa, mas determinou que o réu se abstivesse de dar prosseguimento à obra. Não se está afirmando, neste momento, que a conduta do executado tenha sido regular ou que a intervenção discutida nos autos de origem seja juridicamente lícita. A questão aqui examinada é mais restrita: saber se há prova suficiente para executar multa diária no valor máximo de R$ 30.000,00, fundada em suposto descumprimento contínuo da obrigação de não fazer. E, sob esse enfoque, a prova apresentada não permite concluir, com grau suficiente de certeza, pela exigibilidade da multa nos termos pretendidos. Portanto, embora deva ser corrigido o fundamento relativo à ausência de intimação pessoal, permanece a conclusão de que não foi demonstrado descumprimento da ordem judicial em extensão apta a justificar o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor executado. No tocante ao pedido de justiça gratuita formulado pela exequente nos embargos, também não há como acolhê-lo neste momento. Conforme já decidido nos autos principais, os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos à autora foram revogados por decisão de ID 10424611055, após impugnação apresentada pela parte ré. Naquela oportunidade, este Juízo reconheceu a existência de elementos patrimoniais e financeiros incompatíveis com a alegada hipossuficiência. A documentação ora apresentada, consistente em declaração de hipossuficiência, declarações de imposto de renda e demonstrativo previdenciário, não é suficiente, por si só, para demonstrar alteração substancial da situação econômica anteriormente considerada, sobretudo sem a apresentação de documentação bancária atualizada e completa, capaz de evidenciar a inexistência de ativos financeiros, aplicações, saldos ou movimentações incompatíveis com a benesse. Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Embora os embargos não conduzam à modificação do dispositivo da sentença, havia efetivo ponto a ser corrigido quanto à existência de intimação pessoal do executado, não se evidenciando caráter manifestamente protelatório. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Gemma de Lanna, apenas para reconhecer que houve intimação pessoal do executado Pierre Martins Alvarenga Andrade em 12/11/2024, nos autos principais n.º 5005202-69.2024.8.13.0687, e, por consequência, afastar o fundamento da sentença relativo à incidência da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça por ausência de intimação pessoal. INTEGRO, ainda, a fundamentação da sentença para consignar que o laudo pericial produzido nos autos de origem não atestou descumprimento da ordem judicial, nem delimitou avanço da obra após a intimação pessoal do executado, limitando-se à caracterização técnica da obra existente e à análise de seus impactos sobre a unidade da autora. No mais, MANTENHO o dispositivo da sentença de ID 10694591474, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinto o presente feito, diante da ausência de demonstração suficiente do descumprimento da obrigação de não fazer nos termos e no período indicados pela exequente. INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela exequente. P.I. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ANTUNES LAGE Juiz de Direito