5006008-12.2025.4.03.6110
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006008-12.2025.4.03.6110 IMPETRANTE: LIDUINA MARIA DE LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THAYNA DE OLIVEIRA CEZAR - SP424163 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Recebo a conclusão nesta data. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LIDUINA MARIA DE LIMA, objetivando compelir o impetrado a proceder a análise e conclusão do pedido administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), bem como proceda à imediata implantação do benefício reconhecido administrativamente sob protocolo n. 1302999011, com inclusão no sistema e liberação do pagamento mensal. Alega que formulou pedido administrativo de benefício assistencial em 04/09/2025, tendo sido comprovada a deficiência e os requisitos legais. Afirma que a perícia médica foi cumprida em 03/10/2025, sendo a avaliação social cancelada, por se mostrar desnecessária. Sustenta que a mora administrativa agrava o seu estado de necessidade, que depende do benefício para garantir o mínimo existencial. A medida liminar foi parcialmente deferida em 12/02/2026 e foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à impetrante (ID 557240658). O impetrado informou nos autos que procedeu à conclusão da análise do requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência - NB 87/724.471.034-9, em 07/02/2026, sendo o benefício indeferido (ID 562509633 e 562509634). O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda (ID 592822519). É o relatório. Decido. O objeto desta ação consiste em obter ordem mandamental que obrigue a autoridade impetrada a proceder a conclusão do pedido administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, bem como proceda à imediata concessão e implantação do benefício assistencial. A autoridade impetrada informou nos autos que procedeu à conclusão da análise do requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência - NB 87/724.471.034-9, em 07/02/2026, sendo o benefício indeferido, ou seja, antes mesmo do deferimento da medida liminar nestes autos, que ocorreu em 12/02/2026. Por outro lado, o pedido relativo à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 87/724.471.034-9) não pode ser apreciado neste mandado de segurança, uma vez que foi indeferido administrativamente com fundamento no não atendimento do critério de miserabilidade (ID 562509634). A controvérsia, portanto, não pode ser dirimida nesta via mandamental, uma vez que os documentos trazidos com a inicial não são suficientes a demonstrar o seu direito líquido e certo ao benefício assistencial, ensejando a necessidade de indispensável produção de provas, notadamente a realização de perícia sócio-econômica, incabível através de rito tão célere como este, havendo que submeter a sua pretensão ao processo de conhecimento, em que é assegurada às partes a ampla dilação probatória, com a garantia do contraditório. A parte impetrante, portanto, elegeu a via incorreta para deduzir sua pretensão, por lhe faltarem os requisitos exigidos pela Lei n. 12.016/2009. Destarte, é de rigor o reconhecimento da carência de interesse processual da parte impetrante por motivo superveniente à propositura da ação, em relação ao pedido de análise e conclusão do requerimento administrativo, bem como também carece de interesse processual, na modalidade adequação do procedimento, quanto ao pedido de concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos na espécie, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Dispensada nova intimação do Ministério Público Federal, nos termos do art. 2º da Recomendação n. 34/2016, do Conselho Nacional do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica. MARGARETE MORALES SIMAO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LIDUINA MARIA DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAYNA DE OLIVEIRA CEZAR
OAB: 424163/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006008-12.2025.4.03.6110 IMPETRANTE: LIDUINA MARIA DE LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THAYNA DE OLIVEIRA CEZAR - SP424163 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Recebo a conclusão nesta data. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LIDUINA MARIA DE LIMA, objetivando compelir o impetrado a proceder a análise e conclusão do pedido administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), bem como proceda à imediata implantação do benefício reconhecido administrativamente sob protocolo n. 1302999011, com inclusão no sistema e liberação do pagamento mensal. Alega que formulou pedido administrativo de benefício assistencial em 04/09/2025, tendo sido comprovada a deficiência e os requisitos legais. Afirma que a perícia médica foi cumprida em 03/10/2025, sendo a avaliação social cancelada, por se mostrar desnecessária. Sustenta que a mora administrativa agrava o seu estado de necessidade, que depende do benefício para garantir o mínimo existencial. A medida liminar foi parcialmente deferida em 12/02/2026 e foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à impetrante (ID 557240658). O impetrado informou nos autos que procedeu à conclusão da análise do requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência - NB 87/724.471.034-9, em 07/02/2026, sendo o benefício indeferido (ID 562509633 e 562509634). O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda (ID 592822519). É o relatório. Decido. O objeto desta ação consiste em obter ordem mandamental que obrigue a autoridade impetrada a proceder a conclusão do pedido administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, bem como proceda à imediata concessão e implantação do benefício assistencial. A autoridade impetrada informou nos autos que procedeu à conclusão da análise do requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência - NB 87/724.471.034-9, em 07/02/2026, sendo o benefício indeferido, ou seja, antes mesmo do deferimento da medida liminar nestes autos, que ocorreu em 12/02/2026. Por outro lado, o pedido relativo à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 87/724.471.034-9) não pode ser apreciado neste mandado de segurança, uma vez que foi indeferido administrativamente com fundamento no não atendimento do critério de miserabilidade (ID 562509634). A controvérsia, portanto, não pode ser dirimida nesta via mandamental, uma vez que os documentos trazidos com a inicial não são suficientes a demonstrar o seu direito líquido e certo ao benefício assistencial, ensejando a necessidade de indispensável produção de provas, notadamente a realização de perícia sócio-econômica, incabível através de rito tão célere como este, havendo que submeter a sua pretensão ao processo de conhecimento, em que é assegurada às partes a ampla dilação probatória, com a garantia do contraditório. A parte impetrante, portanto, elegeu a via incorreta para deduzir sua pretensão, por lhe faltarem os requisitos exigidos pela Lei n. 12.016/2009. Destarte, é de rigor o reconhecimento da carência de interesse processual da parte impetrante por motivo superveniente à propositura da ação, em relação ao pedido de análise e conclusão do requerimento administrativo, bem como também carece de interesse processual, na modalidade adequação do procedimento, quanto ao pedido de concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos na espécie, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Dispensada nova intimação do Ministério Público Federal, nos termos do art. 2º da Recomendação n. 34/2016, do Conselho Nacional do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica. MARGARETE MORALES SIMAO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal