Detalhe do processo

5006007-96.2026.8.21.0018

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006007-96.2026.8.21.0018/RS AUTOR : JANETE CORD ADVOGADO(A) : PEROLA DE OLIVEIRA GREGIO (OAB RS108359) ADVOGADO(A) : BERNARDO VETTORAZZI LACERDA (OAB RS099140) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Janete Cord em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul, partes qualificadas ( evento 1, INIC1 ). A parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício de pensão por morte (NB 172.588.141-9), no valor mensal de R$ 16,43, referentes ao contrato de empréstimo consignado n.º 20092230144004000022, que afirma não ter celebrado. Os autos foram originalmente distribuídos perante a 3ª Vara Federal de Porto Alegre/RS (processo n.º 5065857-22.2025.4.04.7100), onde foram praticados os seguintes atos: recebimento da petição inicial e determinação de regularização documental ( evento 6, DESPADEC1 ); deferimento da gratuidade judiciária e da citação dos réus ( evento 12, DESPADEC1 ); apresentação de contestação pelo INSS ( evento 21, CONT1 ) e pelo Banrisul ( evento 23, CONT1 ), esta última acompanhada de extrato do contrato impugnado e demais documentos; réplica da parte autora ( evento 28, RÉPLICA1 ), na qual impugnou a assinatura aposta no contrato; decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS, extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação à autarquia e declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal, com remessa à Justiça Estadual da Comarca de Montenegro ( evento 30, DESPADEC1 ); recurso inominado da parte autora ( evento 38, RecIno1 ); e acórdão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul negando provimento ao recurso por unanimidade, confirmando a exclusão do INSS e a remessa dos autos à Justiça Estadual ( evento 56, ACOR2 ). Redistribuídos os autos a este Juízo, o feito foi recebido com ratificação das decisões anteriores, deferimento de continuidade da gratuidade judiciária e intimação das partes para especificação de provas ( evento 81, DESPADEC1 ). Em resposta, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica no contrato juntado pelo demandado ( evento 23, CONTR5 ), a fim de verificar se a assinatura nele aposta lhe pertence ( evento 88, PET1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Encerrada a fase postulatória, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo diante do requerimento de prova pericial apresentado pela parte autora, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). I. Questões processuais (art. 357, inciso I, do CPC) Gratuidade da justiça O benefício da gratuidade judiciária foi deferido à parte autora no curso do feito perante a 3ª Vara Federal ( evento 12, DESPADEC1 ), tendo sido mantido por este Juízo após a redistribuição ( evento 81, DESPADEC1 ), com fundamento no art. 98 do CPC, diante da documentação apresentada. Não há questão pendente a esse respeito. Legitimidade passiva Após a exclusão do INSS do polo passivo pela Justiça Federal ( evento 30, DESPADEC1 ), confirmada pela 5ª Turma Recursal ( evento 56, VOTO1 ), remanesce na lide apenas o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul, regularmente citado e contestante. A legitimidade passiva do réu remanescente não está em disputa. Demais questões processuais Não há outras questões processuais pendentes de apreciação. II. Questões de fato e de direito e distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC) Superada a fase de análise das questões processuais, a distribuição do ônus da prova segue a regra geral do art. 373 do CPC, incumbindo à autora provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral. Tendo em conta que a relação entre a parte autora e o banco réu é de consumo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, o que poderá ensejar a inversão do ônus da prova em favor da autora, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a ser apreciada no momento oportuno conforme o desenvolvimento da instrução probatória. Delimito as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, os meios de prova admitidos e o respectivo ônus: Fato 1 – A existência ou não de contratação válida do empréstimo consignado n.º 20092230144004000022 pela parte autora perante o Banrisul, em especial se a assinatura aposta no contrato juntado pelo réu no evento 23, CONTR5, é ou não da autora, e se houve efetiva manifestação de vontade de sua parte para a realização da operação de crédito. Fato 2 – A realidade e a extensão dos descontos efetuados no benefício de pensão por morte NB 172.588.141-9 em decorrência do contrato n.º 20092230144004000022, desde janeiro de 2021, e o montante total descontado até o trânsito em julgado, inclusive eventuais descontos realizados no curso do feito. Fato 3 – A existência ou não de dano de natureza extrapatrimonial à parte autora, decorrente dos descontos realizados em seu benefício previdenciário de caráter alimentar, e sua extensão. III. Da necessidade de exibição de documento ou coisa O réu deverá providenciar a disponibilização do instrumento contratual original para fins da perícia grafotécnica deferida no item seguinte, conforme será determinado no ato de nomeação do perito. IV. Da necessidade de perícia técnica (art. 357, §8º, c/c arts. 465 e seguintes do CPC) A controvérsia central dos autos diz respeito à autoria da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado juntado pelo réu ( evento 23, CONTR5 ). A parte autora impugnou expressamente tal assinatura na réplica ( evento 28, RÉPLICA1 ) e requereu a realização de perícia grafotécnica ( evento 88, PET1 ). O banco réu, por sua vez, sustenta na contestação ( evento 23, CONT1 ) que a contratação foi regular e que os valores foram creditados em favor da autora. Diante da divergência sobre a autenticidade da assinatura e considerando que tal questão é de natureza técnica, insuscetível de elucidação satisfatória apenas pela prova documental já produzida, DEFIRO a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato de empréstimo consignado n.º 20092230144004000022 ( evento 23, CONTR5 ), para verificar se a assinatura nele aposta corresponde à grafia da parte autora. Nomeio a perita CLAUDIA SETTI BANNAK , perita grafotécnica, para dizer se aceita o encargo, mediante declaração nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como informar quais os procedimentos necessários para realização da perícia. Fixo os honorários periciais em R$ 470,80, conforme Ato n.º 041/2025-P, tendo em vista que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade judiciária. Prazo para a realização da perícia: 30 (trinta) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).Com o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias. Havendo impugnações ao laudo, intime-se o perito, a fim de que sejam prestados os esclarecimentos julgados necessários e/ou respondidos eventuais quesitos complementares. Não havendo quesitos complementares, requisitem-se os honorários ao final da perícia. V. Da prova oral Considerando o objeto da lide e a prova pericial deferida, a prova oral não se mostra necessária para o julgamento da controvérsia, cujo núcleo é técnico-documental. Portanto, INDEFIRO a produção de prova oral Ante o exposto, DECLARO saneado o processo , resolvendo as questões processuais pendentes, fixando os pontos controvertidos, distribuindo o ônus da prova, deferindo a perícia grafotécnica e delimitando as providências necessárias, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes e seus procuradores de que possuem o prazo comum de 05 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou ajustes à presente decisão, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de estabilização. Após a estabilização, determinem-se as providências para realização da perícia, na forma acima indicada. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

Autor JANETE CORD

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado08/09/2026
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BERNARDO VETTORAZZI LACERDA

OAB: 99140/RS

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ELÓI CONTINI

OAB: 35912/RS

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PEROLA DE OLIVEIRA GREGIO

OAB: 108359/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006007-96.2026.8.21.0018/RS AUTOR : JANETE CORD ADVOGADO(A) : PEROLA DE OLIVEIRA GREGIO (OAB RS108359) ADVOGADO(A) : BERNARDO VETTORAZZI LACERDA (OAB RS099140) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Janete Cord em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul, partes qualificadas ( evento 1, INIC1 ). A parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício de pensão por morte (NB 172.588.141-9), no valor mensal de R$ 16,43, referentes ao contrato de empréstimo consignado n.º 20092230144004000022, que afirma não ter celebrado. Os autos foram originalmente distribuídos perante a 3ª Vara Federal de Porto Alegre/RS (processo n.º 5065857-22.2025.4.04.7100), onde foram praticados os seguintes atos: recebimento da petição inicial e determinação de regularização documental ( evento 6, DESPADEC1 ); deferimento da gratuidade judiciária e da citação dos réus ( evento 12, DESPADEC1 ); apresentação de contestação pelo INSS ( evento 21, CONT1 ) e pelo Banrisul ( evento 23, CONT1 ), esta última acompanhada de extrato do contrato impugnado e demais documentos; réplica da parte autora ( evento 28, RÉPLICA1 ), na qual impugnou a assinatura aposta no contrato; decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS, extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação à autarquia e declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal, com remessa à Justiça Estadual da Comarca de Montenegro ( evento 30, DESPADEC1 ); recurso inominado da parte autora ( evento 38, RecIno1 ); e acórdão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul negando provimento ao recurso por unanimidade, confirmando a exclusão do INSS e a remessa dos autos à Justiça Estadual ( evento 56, ACOR2 ). Redistribuídos os autos a este Juízo, o feito foi recebido com ratificação das decisões anteriores, deferimento de continuidade da gratuidade judiciária e intimação das partes para especificação de provas ( evento 81, DESPADEC1 ). Em resposta, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica no contrato juntado pelo demandado ( evento 23, CONTR5 ), a fim de verificar se a assinatura nele aposta lhe pertence ( evento 88, PET1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Encerrada a fase postulatória, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo diante do requerimento de prova pericial apresentado pela parte autora, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). I. Questões processuais (art. 357, inciso I, do CPC) Gratuidade da justiça O benefício da gratuidade judiciária foi deferido à parte autora no curso do feito perante a 3ª Vara Federal ( evento 12, DESPADEC1 ), tendo sido mantido por este Juízo após a redistribuição ( evento 81, DESPADEC1 ), com fundamento no art. 98 do CPC, diante da documentação apresentada. Não há questão pendente a esse respeito. Legitimidade passiva Após a exclusão do INSS do polo passivo pela Justiça Federal ( evento 30, DESPADEC1 ), confirmada pela 5ª Turma Recursal ( evento 56, VOTO1 ), remanesce na lide apenas o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul, regularmente citado e contestante. A legitimidade passiva do réu remanescente não está em disputa. Demais questões processuais Não há outras questões processuais pendentes de apreciação. II. Questões de fato e de direito e distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC) Superada a fase de análise das questões processuais, a distribuição do ônus da prova segue a regra geral do art. 373 do CPC, incumbindo à autora provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral. Tendo em conta que a relação entre a parte autora e o banco réu é de consumo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, o que poderá ensejar a inversão do ônus da prova em favor da autora, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a ser apreciada no momento oportuno conforme o desenvolvimento da instrução probatória. Delimito as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, os meios de prova admitidos e o respectivo ônus: Fato 1 – A existência ou não de contratação válida do empréstimo consignado n.º 20092230144004000022 pela parte autora perante o Banrisul, em especial se a assinatura aposta no contrato juntado pelo réu no evento 23, CONTR5, é ou não da autora, e se houve efetiva manifestação de vontade de sua parte para a realização da operação de crédito. Fato 2 – A realidade e a extensão dos descontos efetuados no benefício de pensão por morte NB 172.588.141-9 em decorrência do contrato n.º 20092230144004000022, desde janeiro de 2021, e o montante total descontado até o trânsito em julgado, inclusive eventuais descontos realizados no curso do feito. Fato 3 – A existência ou não de dano de natureza extrapatrimonial à parte autora, decorrente dos descontos realizados em seu benefício previdenciário de caráter alimentar, e sua extensão. III. Da necessidade de exibição de documento ou coisa O réu deverá providenciar a disponibilização do instrumento contratual original para fins da perícia grafotécnica deferida no item seguinte, conforme será determinado no ato de nomeação do perito. IV. Da necessidade de perícia técnica (art. 357, §8º, c/c arts. 465 e seguintes do CPC) A controvérsia central dos autos diz respeito à autoria da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado juntado pelo réu ( evento 23, CONTR5 ). A parte autora impugnou expressamente tal assinatura na réplica ( evento 28, RÉPLICA1 ) e requereu a realização de perícia grafotécnica ( evento 88, PET1 ). O banco réu, por sua vez, sustenta na contestação ( evento 23, CONT1 ) que a contratação foi regular e que os valores foram creditados em favor da autora. Diante da divergência sobre a autenticidade da assinatura e considerando que tal questão é de natureza técnica, insuscetível de elucidação satisfatória apenas pela prova documental já produzida, DEFIRO a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato de empréstimo consignado n.º 20092230144004000022 ( evento 23, CONTR5 ), para verificar se a assinatura nele aposta corresponde à grafia da parte autora. Nomeio a perita CLAUDIA SETTI BANNAK , perita grafotécnica, para dizer se aceita o encargo, mediante declaração nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como informar quais os procedimentos necessários para realização da perícia. Fixo os honorários periciais em R$ 470,80, conforme Ato n.º 041/2025-P, tendo em vista que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade judiciária. Prazo para a realização da perícia: 30 (trinta) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).Com o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias. Havendo impugnações ao laudo, intime-se o perito, a fim de que sejam prestados os esclarecimentos julgados necessários e/ou respondidos eventuais quesitos complementares. Não havendo quesitos complementares, requisitem-se os honorários ao final da perícia. V. Da prova oral Considerando o objeto da lide e a prova pericial deferida, a prova oral não se mostra necessária para o julgamento da controvérsia, cujo núcleo é técnico-documental. Portanto, INDEFIRO a produção de prova oral Ante o exposto, DECLARO saneado o processo , resolvendo as questões processuais pendentes, fixando os pontos controvertidos, distribuindo o ônus da prova, deferindo a perícia grafotécnica e delimitando as providências necessárias, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes e seus procuradores de que possuem o prazo comum de 05 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou ajustes à presente decisão, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de estabilização. Após a estabilização, determinem-se as providências para realização da perícia, na forma acima indicada. Intimem-se. Cumpra-se.